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domingo, 26 de abril de 2009

Correio Forense - Acusado de tráfico de drogas tem HC negado no TRF5 - Direito Penal

24-04-2009

Acusado de tráfico de drogas tem HC negado no TRF5

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o pedido de habeas corpus liberatório impetrado em favor de Luiz Eduardo Amaral Moreira, que se encontra preso desde o dia 8 de janeiro de 2008. O réu é acusado de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de drogas). O réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional Pinto Martins, na capital cearense, quando tentava embarcar com destino a Lisboa (Portugal), com cerca de três quilos de cocaína escondidos em suas bagagens.

A defesa afirma que o paciente já se encontrara preso desde o ano passado, em prisão preventiva, como réu primário, tendo bons antecedentes, residência fixa e que, consequentemente, não oferece riscos à ordem pública ou econômica, tampouco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Relata, ainda, ser inconstitucional o art. 44, da Lei 11.343/06, que nega a concessão de liberdade provisória nos casos relatados. A defesa apela pela concessão de provimento liminar.

A Lei 11.343/2006, no art. 44, proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória para crimes de tráfico internacional de entorpecentes “crimes previstos desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.

Em seu voto, o desembargador federal (relator) Vladimir Souza Carvalho reforçou o seu posicionamento de acordo com a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XLIII, onde estabelece que os apenados por crimes hediondos (ou equiparados) devem ser tratados de forma mais severa, determinando assim, que a lei considera inafiançável o crime de tráfico de entorpecentes. Concluiu, portanto, o seu voto com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: “não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Geraldo Apoliano e Paulo Roberto de Oliveira Lima.

Fonte: TRF - 5 Região


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