06-04-2009Condenação para mulher que furtava lojas com filho menor
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou Carla Rosana Escobar Nunes à pena de três anos e quatro meses de reclusão e 21 dias-multa por crime contra o patrimônio - furto qualificado - e corrupção de menores. Segundo os autos, em março de 2007, Carla acompanhada de seu filho M.N.V. menor de idade entrou em uma loja de departamentos no shopping do Município e furtou mercadorias no valor de R$ 43,00. Em seguida, já no centro da cidade, a mulher e o filho entraram em outra loja e após várias idas ao provador subtraíram roupas no valor total de R$ 66,00. Ao saírem da loja, Carla e o filho foram abordados por um policial militar, que foi acionado por um empregado do estabelecimento comercial. Em poder deles foram apreendidos todos os objetos furtados e Carla presa em flagrante. Ao cometer dois delitos patrimoniais com seu filho M.N.V., de apenas 16 anos de idade, a mulher o corrompeu e prejudicou a formação de seu caráter. Condenada em 1º Grau, Carla apelou ao TJ. Sustentou que não existe prova suficiente para a condenação. Para o relator do processo, desembargador Solon dEça Neves, o boletim de ocorrência, o boletim individual e o termo de avaliação e entrega, bem como o depoimento dos empregados das lojas que afirmam que viram a mulher e seu filho entrarem nos estabelecimentos comprovam a materialidade dos crimes. Os crimes contra o patrimônio não raro são cometidos na clandestinidade. Por isso, adquire enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão dos bens em poder daquele que os detém, sem justificação plausível, circunstância que importa na inversão do ônus da prova, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
Fonte: TJ - SC
A Justiça do Direito Online
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quinta-feira, 9 de abril de 2009
Correio Forense - Condenação para mulher que furtava lojas com filho menor - Direito Processual Penal
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