09-04-2009Furto de balde e fios elétricos não justifica prisão preventiva
![]()
A 6ª Câmara Criminal do TJRS negou pedido de prisão preventiva a
acusado de tentativa de furto de balde e de fios elétricos,
determinando o arquivamento do processo, que já contava mais de 100
páginas.
O pedido de prisão preventiva foi feito pelo Ministério Público com base na necessidade da aplicação lei penal, já que o processo foi suspenso em agosto do ano passado, quando o réu não se apresentou para o interrogatório e não apresentou defensor. No 1º grau, o requerimento foi negado pela Juíza da Comarca de Giruá, Vanessa Lima Medeiros.
Prisão deve ser exceção
De acordo com o relator do processo, Desembargador Nereu José Giacomolli, a decretação de prisão cautelar deve observar se a liberdade do acusado representa alguma ameaça ao andamento do processo ou a aplicação da lei. É uma medida extrema, explicou o magistrado, devendo ser decretada apenas em casos excepcionais, pois a liberdade é a regra, e a prisão, a exceção.
Se na avaliação do relator o fato do réu não ter comparecido ao chamado da Justiça e nem ter apresentado advogado para sua defesa não são motivos para a restrição da liberdade, menos ainda é o crime cometido. O fracassado furto do balde de plástico, mais os fios, representaria um prejuízo de R$ 105,00 à vítima.
O material foi deixado para trás pelo réu, quando fugiu ao perceber a chegada de policiais militares.
Assim, o Desembargador Giacomolli concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação e o arquivamento do processo, que julgou de irrelevância criminal e que não encontra viabilidade acusatória, tanto pelo valor, quanto pelas circunstâncias.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Mário Rocha Lopes Filho e Carlos Alberto Etcheverry. A decisão foi disponibilizada hoje (7/4) no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJ - RS
A Justiça do Direito Online
Anúncios
sábado, 11 de abril de 2009
Correio Forense - Furto de balde e fios elétricos não justifica prisão preventiva - Direito Processual Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário