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domingo, 12 de abril de 2009

Correio Forense - Tio é punido por atentado ao pudor - Direito Penal

10-04-2009

Tio é punido por atentado ao pudor

O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um pedreiro a 10 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor contra um menor (artigo 214 do Código Penal).

A denúncia narra que o pedreiro convidou o menor, na época com nove anos de idade, para ir à sua casa pegar uma trouxa de roupas. Quando o menino lá chegou, o homem trancou a porta e o obrigou a retirar suas roupas. Como o menino recusou, ele tirou-as a força e praticou ato libidinoso com ele. O pedreiro é irmão do companheiro da mãe do menor.

A defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto para o início do seu cumprimento.

O magistrado salientou que os depoimentos da vítima, em juízo, foram “coerentes e firmes”. O menino narrou com riqueza de detalhes o ocorrido, apontando o “tio” (forma como era tratado pelo menino) como autor do delito.

Outro depoimento, considerado de grande valor pelo magistrado, foi o do sobrinho do acusado. Ele testemunhou o fato, através de uma janela, e constatou o momento em que a vítima era constrangida à prática do ato libidinoso.

A mãe do menor esclareceu que seu filho lhe contou o ocorrido. Assegurou que ele ficou traumatizado após a prática do delito.

Para o magistrado, os depoimentos da vítima, da mãe e da testemunha principal – o sobrinho - foram “coincidentes, límpidos e sem contradições entre si”.

Por outro lado, o pedreiro negou as acusações. O juiz concluiu que ele “apenas tentava se esquivar da responsabilidade penal, exercendo o seu direito de defesa”. Ele apresentou uma versão que, segundo Narciso Monteiro, não merece credibilidade. “Ele se mostrou incoerente e inverossímil em suas alegações, apresentando versão totalmente inconsistente”, considerou.

“Pelas circunstâncias do crime, ficou evidente que a vítima, em decorrência de sua pouca idade e da confiança que depositava no acusado, não pôde sequer antever o fato, não tendo, absolutamente, oportunidade de reagir”, destacou o juiz.

Para o magistrado, o acusado valeu-se da autoridade familiar, “agravando ainda mais a reprovabilidade do crime praticado”. Portanto, aplicou o artigo 226, inciso II, do Código Penal, que prevê um aumento de pena se o agente, por algum título, tenha autoridade sobre a vítima.

Narciso Monteiro considerou, ainda, a incidência do disposto no artigo 224, alínea “a” (Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos).

Para preservar os direitos do menor, o nome das partes e o número do processo não serão divulgados.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJ - MG


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