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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Correio Forense - Coleta de provas é necessária para atestar invalidez - Direito Previdenciário

06-09-2009

Coleta de provas é necessária para atestar invalidez

 

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              Em ação de cobrança de seguro obrigatório por acidente de trânsito (Dpvat), o juiz do feito tem a prerrogativa de exigir nova apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML) relativo à lesão da vitima para afastar eventuais dúvidas e fortalecer as suas convicções. Essa foi a conclusão do desembargador Guiomar Teodoro Borges, que em seu voto reconheceu a necessidade de reapresentação do laudo para comprovar a invalidez e quantificar as lesões tidas como permanentes pelo responsável por pleitear o benefício.

 

             A decisão foi tomada nos autos do Agravo de Instrumento nº 69717/2009, interposto em face de sentença que acatou a solicitação feita por uma empresa seguradora. O magistrado acolheu o argumento de que em matéria de pagamento da indenização do seguro seria imprescindível que o agravante trouxesse aos autos laudo conclusivo do IML para atestar o grau da lesão incapacitante, capaz de caracterizar a invalidez permanente, total ou parcial. A vítima alegou que um acidente automobilístico ocorrido em 2007 teria lhe causado debilidades permanentes na coluna cervical, sendo as lesões atestadas por exame pericial realizado pelo IML. Também apresentou o boletim de ocorrência e cópia do laudo do IML, a fim de receber o valor referente ao Dpvat.

 

            Citando o Código Civil, o relator ressaltou que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete aferir acerca da pertinência da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Com base nisso, entendeu como legítima a pretensão do magistrado de Primeiro Grau em requerer as provas necessárias à instrução do processo. “Aliás, ainda que haja dados que, na convicção do agravante, são suficientes à aferição da invalidez, não é demais lembrar que se há meio, ainda que em tese, disponível, capaz de ampliar o espectro relativo ao fato em torno do qual gira a questão, tanto mais será a segurança relativa à representação da realidade que se pretende visualizar”, completou o relator.   [/size]

Fonte: TJMT


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