03-09-2009É competente foro onde obrigação deve ser satisfeita
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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o foro do local onde a obrigação contratual deve ser cumprida é o competente para julgar tanto a ação em que lhe é exigido o cumprimento, como a demanda em que se discute a nulidade do mesmo contrato, nos termos do disposto na alínea d do inciso IV do art. 100 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, embasado no voto do desembargador Juracy Persiani, o Agravo de Instrumento nº 135844/2008 135844/2008 não foi acolhido em Segunda Instância. Ficou mantida decisão que rejeitara a exceção de incompetência proferida nos autos de uma ação de execução para entrega de coisa incerta, mantendo-se a competência do foro da Comarca de Rondonópolis para analisar a questão.
A parte agravante sustentou, sem sucesso, que ajuizou ação ordinária contra a agravada perante a comarca de Vitória (Espírito Santo), sede da agravada, para discutir a nulidade de contrato de compra e venda. Disse que o mesmo contrato é objeto de ação de execução para entrega de coisa incerta na Comarca de Rondonópolis (Mato Grosso). Na primeira ação, a citação teria ocorrido antes que nesta última. Afirmou ser caso de conexão das ações e que para evitar decisões conflitantes, seria necessário o reconhecimento da incompetência do juízo da comarca de Rondonópolis, onde tramita a execução. Aduziu que inexistiria prejuízo à agravada, uma vez que a sede da empresa é na comarca de Vitória.
Contudo, para o relator, o agravante não possui razão. Salientou o magistrado que o artigo 100, IV, d, do CPC, estatui que é competente o foro: IV - do lugar: d - onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Fonte: TJMT
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sexta-feira, 4 de setembro de 2009
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