17-09-2009Furnas terá de reparar danos ambientais em Goiás
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A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial de Furnas Centrais Elétricas S/A contra o Ministério Público de Goiás. A decisão do STJ mantém a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Paranaíba, em Goiás.
Para a realização das obras de execução da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara. Na ação civil pública, o Ministério Público de Goiás requereu que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada, além de pedir indenização pelos danos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo as empresas sido condenadas solidariamente a reparar o dano causado. Isso porque ficou comprovado que a empresa Furnas foi a responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade da Alvorada, outra pessoa jurídica, desde 1985.
O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão. A própria empresa Furnas informou nos autos que a sua diretoria deliberara sobre a intervenção imediata na recuperação das áreas degradadas situadas à margem direita da UHE de Itumbiara, priorizando as erosões, o que denota a admissão de sua responsabilidade.
No recurso para o STJ, Furnas alegou ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que alienou à Alvorada a propriedade em que se configuraram os danos ambientais. A empresa observou que o entendimento sobre o assunto é que o novo proprietário do imóvel responde pelos danos ambientais ocorridos no bem.
A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou atividade e o dano [...] ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no STJ. Observou, ainda, que, de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta.
Ao votar pelo parcial provimento, a ministra esclareceu, também, que uma vez estabelecida a solidariedade, cada obrigado é responsável pelo todo. Podendo o titular do direito da ação exigir o cumprimento da obrigação de alguns dos devedores, de todos, ou daquele que gozar de melhor situação financeira, hábil a garantir a efetiva reparação do dano, acrescentou.
A relatora ressaltou que, neste último caso, fica ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra os demais responsáveis na forma da lei. E concluiu: se é possível a verificação do real causador do desastre ambiental, este necessariamente deve ser responsabilizado a reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário de imóvel danificado.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Furnas terá de reparar danos ambientais em Goiás - Direito Ambiental
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sábado, 19 de setembro de 2009
Correio Forense - Furnas terá de reparar danos ambientais em Goiás - Direito Ambiental
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