17-09-2009Não compete ao STF julgar litígio entre empresa pública federal e município
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Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar litígios entre as empresas públicas federais e os municípios brasileiros. Esse foi o argumento do decano da Corte, ministro Celso de Mello, para negar seguimento à Ação Cível Originária (ACO) 1364, ajuizada pela Infraero contra o município de Aracaju (SE), decisão que foi confirmada, por unanimidade, pelo Plenário da Corte na tarde desta quarta-feira (16).
Por meio da ação, a Infraero Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária uma empresa pública federal, pretendia discutir matéria de direito tributário, no caso a imunidade referente ao ISS (Imposto Sobre Serviços).
O ministro explicou que a Constituição Federal explicita, em seu artigo 102, alínea f, a competência do STF para julgar processos que coloquem em lados opostos a União e seus Estados membros, ou entre os próprios Estados membros. Não há como estender essa interpretação para que se inclua os municípios nesse rol, frisou o ministro.
Nesse sentido, o ministro Celso de Mello lembrou decisão do ministro Marco Aurélio na ACO 1047, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o município de Fortaleza. Na ocasião, o ministro reconheceu a absoluta incompetência da Suprema Corte para analisar o caso.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Correio Forense - Não compete ao STF julgar litígio entre empresa pública federal e município - Direito Constitucional
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