04-09-2009Negado habeas corpus a condenado por relações sexuais com menor de idade
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau negou liminar pedida no Habeas Corpus (HC 99897) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de L.A.L., condenado a nove anos de prisão por ter mantido relações sexuais com uma garota menor de 13 anos. O ministro rejeitou a liminar por entender que não existem os requisitos necessários para concedê-la. Não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos, indefiro a liminar, destacou ele.
A DPU pedia a absolvição do acusado. A justificativa do pedido era o fato de ele ter sido absolvido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a presunção de violência do ato, interpretado como estupro pelo Código Penal. No entanto, o Conselho Superior daquele tribunal acolheu um recurso do Ministério Público para manter a condenação dada inicialmente.
Para a Defensoria Pública, essa última decisão causa constrangimento ilegal ao acusado, principalmente porque a relação teria sido afetiva sexual consentida pela garota e não corresponderia a um caso de estupro.
A menor de idade ficou grávida do acusado, que era casado, e seus pais o denunciaram por estupro. Mas, para a DPU, o Direito Penal não pode punir comportamento tido como imoral pelo senso comum. A defesa afirma ainda que a suposta vítima tinha consciência de seu comportamento e que, por isso, a presunção de violência deve ser afastada e o acusado absolvido porque a conduta caracteriza muito mais um ato isolado motivado por afeto do que pela perversão.
O processo seguiu para o Ministério Público Federal para emissão de um parecer do procurador-geral da República e ainda será julgado em definitivo pela Segunda Turma do STF. Não há data prevista.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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domingo, 6 de setembro de 2009
Correio Forense - Negado habeas corpus a condenado por relações sexuais com menor de idade - Direito Penal
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