23/9/2009
Órgão público pode suspender contrato com empresa condenada por formação de cartel
O Ministério Público Federal de Santa Catarina pode suspender o contrato com a Mobra Serviços de Vigilância Ltda. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) que havia determinado a manutenção do contrato até a decisão definitiva do mandado de segurança ajuizado pela empresa.
O pedido de suspensão de liminar e de sentença foi feito pela União, tendo em vista que a empresa foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por formação de cartel, ficando impedida de contratar com o poder público por cinco anos. A União alegou que o relator do caso no TRF 4 extrapolou os limites da atuação judicial e invadiu a competência exclusiva da administração ou a discricionariedade pura do ato administrativo. Isso porque a decisão de prorrogar ou não um contrato é exclusivamente da alçada do administrador, independentemente de a empresa ser idônea ou não.
Além disso, a União sustentou que a decisão do TRF 4 causava insegurança ao MPF catarinense, que pode vir a ter suas instalações protegidas por empresa prestadora de serviço condenada pela prática de crime contra a ordem econômica.
O ministro Cesar Asfor Rocha concedeu a suspensão por entender que a decisão do TRF 4 gera grave potencial de lesão à ordem administrativa. A determinação de prorrogação dos contratos de prestação de serviço de vigilância interfere diretamente na discricionariedade do ato administrativo, cuja conveniência não está sujeita ao crivo do Poder Judiciário, afirmou o ministro.
O presidente do STJ considerou também que a decisão de rescindir unilateralmente o contrato foi motivada por deliberação do Cade em processo administrativo que assegurou ampla defesa à empresa. A existência de ação para anular o processo administrativo e de ação criminal não justifica a imposição de prorrogação do contrato, uma vez que permanece válida a decisão que proíbe a empresa de contratar com o poder público. Impõe-se, portanto, a prevalência do interesse público sobre o privado, observando-se que a empresa, se o julgamento lhe for favorável, terá meios de buscar o ressarcimento, o mesmo não ocorrendo com o poder público, decidiu o ministro.
STJ
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