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sábado, 14 de novembro de 2009

Correio Forense - Pensão de mercê representa lesão à moralidade e à impessoalidade - Direito Previdenciário

12-11-2009

Pensão de mercê representa lesão à moralidade e à impessoalidade

 

             Estabelecer pensão de mercê, cujo ônus é suportado pelo Erário e sem nenhuma contribuição anterior, representa clara lesão à moralidade e impessoalidade administrativas. Por defender esse posicionamento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelos apelantes e ratificou sentença que ordenara a imediata interrupção do pagamento dos benefícios instituídos pela Lei Municipal nº 1503/1994 em favor deles, fixando multa de R$ 1 mil por dia de atraso no caso de descumprimento. Os apelantes, que recebiam a chamada “pensão de mercê”, são moradores do Município de Várzea Grande.

 

             No Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível nº 66604/2009, os apelantes buscaram, sem sucesso, o restabelecimento das pensões por eles recebidas, sustentando que seriam pessoas humildes, com deficiências e dependentes de auxílio de outras pessoas. Asseveraram que a Prefeitura de Várzea Grande não teria ferido os princípios constitucionais, já que a aprovação da lei se deu em plenário, votadas por unanimidade pelos representantes da população. Ao final, requereram o provimento do apelo com a conseqüente reforma da sentença.

 

            Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, não obstante os argumentos dos apelantes, principalmente o fato de serem pessoas humildes, é evidente que a concessão de pensões de mercê fere os princípios da impessoalidade e da moralidade. “Não pode o município conceder pensões de mercê, pois ao administrador não é dado o direito de fazer cortesias às custas do erário público”. Conforme o relator, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os atos da Administração Pública  devem ser sempre imparciais, sem intenção de beneficiar ou prejudicar quaisquer administrados, sem benesses e favoritismos, pois todos os administrados devem ser tratados objetivamente.

Fonte: TJMT


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