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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Correio Forense - Declarada nula instrução normativa do Ibama que determina investimentos em usinas termelétricas que usam como combustível o óleo e o carvão - Direito Ambiental

12-12-2009

Declarada nula instrução normativa do Ibama que determina investimentos em usinas termelétricas que usam como combustível o óleo e o carvão

O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, manteve liminar que declarou a nulidade da Instrução Normativa n.º 7/2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

 

Argumentou a Associação Brasileira do Carvão Mineral que a referida instrução normativa, ante as exigências impostas pelo Ibama, causa lesão a suposto direito das usinas termelétricas de obterem a licença prévia ambiental.

 

Acolhido o pedido em 1.º grau, o Ibama recorreu ao TRF da 1.ª Região.

 

Explicou o relator, magistrado Fagundes de Deus, que a IN 7/2009 instituiu obrigações para um dado segmento econômico, concernentes à mitigação de emissão de dióxido de carbono, mediante a implementação de programas de recuperação florestal e de investimentos em geração de energia renováveis ou medidas que promovam eficiências energéticas. Assim sendo, em exame preliminar, entende o desembargador ser coerente a alegação de ausência de atribuição jurídica do Ibama para editar tal instrução 7/2009, já que a matéria em discussão só pode ser regulada mediante lei formal, sendo de competência constitucional do legislador ordinário.

 

Acrescentou o relator que, "conforme apuração da Coordenação-Geral de Mudanças Globais de Clima da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED do Ministério da Ciência e Tecnologia, as obrigações contidas na Instrução Normativa em referência implicam acréscimo de mais de oitenta por cento dos investimentos em Usinas Termelétricas que usam como combustível o Óleo Combustível e o Carvão, o que implicaria um encarecimento da energia elétrica oriunda dessas fontes em, no mínimo, quarenta por cento ao consumidor final".

 

Fonte: TRF 1


A Justiça do Direito Online


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