12-12-2009Lançamento suplementar de ITR só deve ser feito após a verificação da área de preservação permanente
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A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação da União à devolução do valor pago indevidamente pelo autor a título de imposto de renda, desde o recolhimento indevido.
O recolhimento do imposto, exercício de 1998, foi sobre a área de 2.236,1 hectares de reserva legal de propriedade rural desapropriada.
A Fazenda insiste na legalidade do procedimento administrativo fiscal e das exigências para o gozo da isenção, art. 1, $1.º, II, Lei n.º 9.393/96 c/c a Lei n.º 4.771/65.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entende ser ilegal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.393/96, a exigência contida na Instrução Normativa SRF n.º 67/97, de apresentação de ato declaratório ambiental expedido pelo Ibama e de averbação, à margem de matrícula do imóvel, para caracterização de área de preservação permanente e utilização limitada, para que fosse assegurada a isenção tributária sobre a área. Explicou que a previsão legal não generaliza aquela exigência, para todas as áreas em questão. Disse ainda que a Receita Federal não pode efetuar lançamento suplementar de imposto territorial rural (ITR) sem antes proceder à verificação da área de preservação permanente.
Fonte: TRF 1
A Justiça do Direito Online
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