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domingo, 28 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Ministro consulta juízo de origem para decidir pedido de liminar para ex-secretário de Londrina ter apreciada defesa prévia - Direito Processual Civil

26-02-2010 14:45

Ministro consulta juízo de origem para decidir pedido de liminar para ex-secretário de Londrina ter apreciada defesa prévia

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, requereu informações à 5ª Vara Criminal de Londrina (PR), antes de decidir sobre o pedido de liminar do ex-secretário de Administração do governo do Paraná e ex-secretário de governo da prefeitura londrinense Gino Azzolini Neto, no Habeas Corpus (HC) 102573.

O ex-secretário quer que a Vara Criminal aprecie sua defesa preliminar em ação penal em curso contra ele por suposta participação em fraude de procedimento licitatório, antes de decidir se recebe, ou não, denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR). Alega que o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) lhe dá esse direito. No HC, ele pede que a ação penal seja suspensa até julgamento de mérito do HC pelo STF.

Alegações

O ex-secretário lembra que foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, com agravante e em concurso material (artigos 19 e 60 do Código Penal). O suposto crime teria ocorrido no período em que ele ocupava o cargo de secretário de Governo do prefeito de Londrina.

Ainda segundo ele, a denúncia do MP-PR foi aceita nesse sentido, tendo sido designado interrogatório para que fosse ouvido. Pediu, então, para apresentar defesa preliminar escrita. O MP não se opôs, e o juiz deferiu o pleito, tendo Azzolini Neto sido intimado regularmente.

Entretanto, uma juíza substituta que passou a atuar nos autos, na ocasião, arquivou a defesa preliminar, observando que não haveria rito próprio previsto para este caso e que caberia aplicar a ele o rito ordinário. Assim, ordenou que o ex-secretário fosse intimado a apresentar-se para interrogatório.

Recursos negados

Inconformado, Azzolini Neto opôs recurso de embargos de declaração contra a decisão, que lhe foi negado. Também lhe foram negados, sucessivamente, pedidos de liminar em HCs impetrados no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é contra esta última decisão que ele recorreu em HC ao Supremo Tribunal Federal.

Ele alega que a juíza não poderia ter revisto uma decisão anterior do mesmo juízo e que essa decisão feriu a segurança jurídica, que garante previsibilidade e estabilidade às decisões judiciais, para não dependerem de subjetividade do julgador.

Insurge-se, também, contra o argumento de que o suposto crime não teria sido praticado no exercício de função pública, observando que o crime somente pode ser imputado em virtude do exercício do seu cargo público, de secretário de Governo na prefeitura.

Ele apoia suas alegações em jurisprudência da própria Suprema Corte que, no HC 97244, relatado pelo ministro Eros Grau, entendeu que “a ausência  de defesa prévia evidencia constrangimento ilegal, não obstante a denúncia amparar-se em inquérito policial”.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro arquiva pedido de progressão de regime feito por Suzane Von Richthofen - Direito Penal

26-02-2010 09:45

Ministro arquiva pedido de progressão de regime feito por Suzane Von Richthofen

 

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para arquivar o Habeas Corpus (HC 102397), impetrado pela defesa de Suzane Von Richthofen. A Súmula impede o Supremo de julgar HC cuja liminar foi negada em tribunal superior e que ainda não teve decisão de mérito.

O HC defende o enquadramento de Richthofen no programa de progressão de regime – para passar ao semiaberto – ou a sua transferência para um centro de ressocialização. Pedido semelhante foi negado em liminares julgadas pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder”, escreveu o ministro Lewandowski na sua decisão. Ele disse que o STJ, ao negar a liminar no HC impetrado contra o relator no TJ-SP, apenas usou o mesmo entendimento da súmula 691 do Supremo.

Lewandowski afirmou ser conveniente esperar o pronunciamento definitivo da instância inferior. Dessa forma, evita-se o risco de supressão de instância jurisdicional.

Suzane Von Richthofen foi condenada a uma pena de 38 anos de reclusão por ter encomendado a morte dos pais, em 2001. Hoje ela cumpre pena em regime fechado na penitenciária de Tremembé, em São Paulo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - PF vai investigar falsa ação atribuída à defesa de Arruda contra ministro Marco Aurélio - Direito Penal

26-02-2010 10:00

PF vai investigar falsa ação atribuída à defesa de Arruda contra ministro Marco Aurélio

 

A Polícia Federal (PF) investigará o falso documento protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a suspeição do ministro Marco Aurélio no julgamento do habeas corpus do governador afastado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido). O Supremo aguarda somente a defesa de Arruda formalizar que se trata de uma peça falsa para encaminhar o caso à PF para que seja apurado o crime de falsidade ideológica.

O falso documento foi protocolado em nome de José Gerardo Grossi, um dos advogados que faz a defesa do governador afastado do DF. Ele negou que tenha ingressado com o pedido, protocolado no STF na manhã desta quarta-feira (24).

A ação foi protocolada na Corte como uma Arguição de Suspeição (AS 53), instrumento apropriado para afastar do julgamento de algum processo juiz, integrante do Ministério Público ou servidor da Justiça, e chegou a ser enviado à Presidência do Supremo.

Ao examinar a ação, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, estranhou os termos da petição e entrou em contato com José Gerardo Grossi. O advogado negou a autoria do documento e se dirigiu ao Supremo imediatamente. De acordo com o regimento do STF, ao examinar a admissibilidade desse tipo de ação, o presidente da Corte pode arquivá-la se entender que o pedido não é cabível.

Ao se pronunciar sobre o episódio, o ministro Marco Aurélio disse que “[o caso] revela bem a quadra atual de abandono a princípios, de perda de parâmetros, inversão de valores, de se dar o dito pelo não dito, o certo pelo errado”. "Vamos buscar, mas vamos buscar com apego à Constituição Federal, a correção de rumos”, informou pouco antes do início da sessão plenária desta quarta-feira. “Não imagino que possa, depois de 31 anos de judicatura, enfrentar uma arguição de suspeição”, desabafou Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio acolhe pedido da defesa e adia julgamento de HC do governador Arruda - Direito Penal

26-02-2010 10:30

Ministro Marco Aurélio acolhe pedido da defesa e adia julgamento de HC do governador Arruda

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do advogado do governador José Roberto Arruda e determinou o adiamento do julgamento do Habeas Corpus (102732), ajuizado na Corte em favor de Arruda, preso desde o último dia 11, acusado de tentar corromper testemunhas no processo que tramita contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em vista da apresentação de novos fatos pela defesa - por meio do aditamento da inicial -, o ministro entendeu ser necessário abrir, novamente, vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Prisão

O governador é investigado em Inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre suposto esquema de corrupção no GDF. Arruda foi preso preventivamente, no último dia 11, acusado de tentar subornar uma testemunha – o jornalista Edson Sombra – de modo a favorecê-lo no Inquérito 650, em tramitação no STJ, e por usar supostamente a máquina pública para impedir a tramitação do processo de impeachment na Câmara Distrital.

O habeas chegou ao STF no mesmo dia da prisão do governador. No dia seguinte, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou o pedido de liminar.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Defesa apresentou novos argumentos no HC do governador Arruda - Direito Penal

26-02-2010 11:00

Defesa apresentou novos argumentos no HC do governador Arruda

No aditamento à inicial do Habeas Corpus (HC) 102732, do governador José Roberto Arruda, que levou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a determinar o adiamento do julgamento para que a Procuradoria Geral da República se manifeste novamente, o advogado lembra que ajuizou o HC quando ainda acontecia a sessão plenária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que referendou a decisão de prender o governador.

Neste aditamento, a defesa salienta que a necessidade de autorização da Câmara Legislativa para instauração de processo contra o governador de estado é uma garantia de índole constitucional, e que não foi respeitada no caso. Diz ainda que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da Lei Orgânica do DF, que versava sobre impossibilidade de prisão provisória do governador, em nada altera este entendimento.

A defesa revela que não pretende defender a total impossibilidade de prisão do governador, como uma imunidade absoluta, mas que qualquer decisão sobre prisão provisória do governador deve ser precedida de autorização do Poder Legislativo local.

Na análise de medidas cautelares – como esta prisão preventiva, diz o advogado, é preciso que se faça um juízo de viabilidade, o mesmo que é feito quando da análise do recebimento da denúncia. “Se o processo for obstado mais adiante, do que terá servido a prisão preventiva? O investigado terá ficado preso, inclusive com prejuízo do exercício de seu cargo, inutilmente?"

Falta de fundamento

Outro ponto levantado pela defesa diz respeito à uma suposta falta de fundamento na decisão que decretou a prisão do governador. Para o advogado, “a decisão que decretou a prisão do paciente [Arruda] deu generosa acolhida ao estrépito midiático e por ele deixou-se embalar”. Segundo ele, entendeu-se que a garantia da ordem pública estaria ameaçada apenas com base em matéria jornalística que citava presença de policiais civis que teriam sido detidos em frente à Câmara Legislativa, onde tramitava processo de impeachment, com equipamentos de escuta telefônica. Dessa forma, o governador passou a ser acusado de tentar interferir no processo, valendo-se do poder econômico e político.

Segundo o advogado, porém, o próprio Ministério Público reconhece que não há qualquer elemento que comprove a participação do governador nos fatos em questão. “Claro está que a prisão para garantia da ordem pública está a repousar não em fatos concretos, mas em boatos da mídia veiculados como verdade absoluta, caracterizando uma prisão cautelar pautada apenas no clamor público.”

Suborno

A defesa alega, ainda, que não existe nada que demonstre a participação do governador no caso da suposta tentativa de suborno de uma testemunha do inquérito que tramita no STJ. Não há relato da participação do governador nos fatos, salienta. O suporte probatório da decisão que decretou a prisão preventiva é lastreado somente em informações da mídia e em depoimentos da testemunha Edson Sombra, diz ainda a defesa. Não se pode comprovar indícios de autoria ou prova de materialidade com lastro em bilhete apócrifo, sem destinatário, argumentou o advogado.

O fato de que nenhum acusado nas investigações ter sido ouvido também é lembrado pela defesa. Mesmo depois que governador tenha repudiado o ocorrido e colocado-se à disposição para esclarecimentos, após tomar conhecimento dos fatos.

Ao final do aditamento, o advogado repudia a falsa arguição de suspeição do ministro Marco Aurélio, ajuizada nesta quarta (24) no Supremo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Vereador de Londrina (PR) preso por empregar funcionários fantasmas pede HC - Direito Penal

26-02-2010 11:15

Vereador de Londrina (PR) preso por empregar funcionários fantasmas pede HC

 

O vereador Joel Garcia, eleito em 2008 pelo município de Londrina (PR), impetrou Habeas Corpus (HC 102779) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do qual tenta conseguir um alvará de soltura. Ele está preso sob acusação de empregar funcionários fantasmas apenas para permitir a subtração de valores correspondentes aos salários dos empregados fictícios.

A prisão ocorreu a pedido do Ministério Público do Paraná que, ao oferecer a denúncia, pediu a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução processual, uma vez que o vereador teria interferido nos depoimentos das testemunhas.

A defesa do vereador apresentou habeas corpus antes no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado. Agora, alegam no Supremo que a prisão é ilegal, uma vez que as provas obtidas pelo MP para justificá-la foram baseadas em interceptação telefônica realizada sem respaldo legal.

Assim, pede liminar para determinar a liberdade do vereador e, no mérito, pede que o STF reconheça que o ato praticado não configura um crime e, em consequência, seja determinando o arquivamento da ação penal.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Supremo arquiva inquérito contra senadora Rosalba Ciarlini, do DEM - Direito Penal

26-02-2010 11:30

Supremo arquiva inquérito contra senadora Rosalba Ciarlini, do DEM

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia do Ministério Público contra a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) por seis votos a quatro. Ela era acusada de ter favorecido um supermercado ao autorizar a construção do seu estacionamento, de 1.150 metros quadrados, quando foi prefeita de Mossoró (RN), em 2000. A obra custou R$ 3.832,50.

O julgamento no Supremo estava empatado em quatro votos a quatro desde a semana passada, quando foi suspenso. Faltavam os votos de três ministros ausentes ao Plenário naquela sessão. Na tarde desta quinta-feira (25), o inquérito (Inq 2646) retornou ao Plenário para os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Ambos foram favoráveis ao arquivamento do inquérito.

“Não está caracterizado o dolo típico da espécie”, disse Lewandowski. Ele julgou que a ação da então prefeita voltou-se em prol do interesse público. “Também verifiquei que não se materializou prejuízo aos cofres públicos, houve, a meu ver, inclusive, vantagem e retorno em termos tributários”, afirmou, em referência ao desenvolvimento gerado pelo supermercado.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) - Direito Penal

26-02-2010 16:15

STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS)

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) que, em 5 de junho de 2008, rejeitou queixa-crime em que o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) era acusado de cometer crimes contra a honra do delegado Alexandre Vieira, por ocasião de uma entrevista concedida no dia 10 de abril de 2007 para a Rádio Gaúcha. Na época, Bacci era secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul.

Vieira recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo de instrumento. Com isso, a decisão individual de Menezes Direito foi analisada pelo colegiado nesta tarde. Coube ao ministro Dias Toffoli, por ter sucedido Menezes Direito, levar o caso ao plenário.

Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e os demais ministros presentes ao plenário concordaram com os termos da decisão de Menezes Direito.

Crimes contra a honra

Quando rejeitou a queixa-crime, o ministro Menezes Direito acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ocasião, ele afirmou que os fatos descritos pelo delegado na acusação “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do querelado [o deputado Enio Bacci]”.

Na entrevista concedida por Bacci à Rádio Gaúcha, o então secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul acusou Alexandre Vieira de ser autor e divulgador de e-mails que imputariam a Bacci a prática de exigência de dinheiro para remover autoridades policiais e influenciar na escolha do procurador-geral de Justiça do estado.

Em outra afirmação apontada como ofensiva, Bacci disse: “quando a gente mexe com os criminosos há uma reação e então surgem alguns e-mails anônimos, que vêm de alguns policiais envolvidos com máquinas caça-níqueis, com máfias do tráfico de drogas e assim por diante”.

O ministro Dias Toffoli analisou, ponto a ponto, e rejeitou, uma a uma, as condutas apontadas como criminosas. Segundo ele, os fatos descritos na queixa-crime “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra”. Ele acrescentou que, após a entrevista do deputado, Alexandre Vieira foi ouvido pelo programa e teve a oportunidade de refutar as acusações de imediato.

Toffoli citou ainda trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual, “a entrevista supostamente desonrosa revela explicações do [então secretário de segurança pública] em relação aos questionamentos que lhe foram feitos”. O parecer arremata que, no caso, “não há o emprego de expressão ofensiva nem injuriosa” e que “portanto, o teor da entrevista tem mero cunho informativo e de crítica”.

A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (Inq 2575), acusava o deputado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos na Lei de Imprensa. Como esses dispositivos da norma foram suspensos pelo STF em fevereiro de 2009, Menezes Direito seguiu a orientação do Plenário do Supremo, que permitiu a tramitação de processos baseados na Lei de Imprensa quando fosse possível aplicar regras dos Códigos Penal e Civil.

Por isso, Menezes Direito analisou a queixa-crime contra Bacci com base nos artigos do Código Penal que descrevem os crimes de calúnia (artigo 138), injúria (artigo 140) e difamação (artigo 139).

Divergência

Tanto Marco Aurélio quanto Joaquim Barbosa discordaram da possibilidade de uma denúncia ser analisada, no mérito, e rejeitada por meio de decisão individual de ministro. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a queixa-crime cita trechos da entrevista concedida por Bacci que merecem ser examinados pelo plenário, com a possibilidade de as partes se pronunciarem perante o colegiado.

“Estou aqui diante de um quadro que me leva, em primeiro lugar, dizer que a queixa-crime, como a denúncia, a não ser em situação autorizada expressamente pela lei, deve vir ao colegiado, não podendo o relator simplesmente liquidar qualquer dessas peças. Em segundo lugar, o contexto suscita o questionamento para saber se pelo menos se tem aqui o crime menos grave, que é o crime de injúria”, disse Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Suspeita de integrar quadrilha de traficantes tem liminar negada - Direito Penal

26-02-2010 17:30

Suspeita de integrar quadrilha de traficantes tem liminar negada

Suspeita de integrar uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava na região fronteiriça do Mato Grosso, terá de ficar presa preventivamente. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido de liminar para que a denunciada respondesse ao processo em liberdade.

Maria Helena foi detida com outras pessoas em Cáceres (MT), numa operação comandada pela Polícia Federal. Segundo os autos, o grupo atuava em um esquema conhecido como "arrocho". O método consistia em subtrair, com a ajuda de policiais, drogas trazidas por traficantes que cruzavam a fronteira em direção ao Brasil. Posteriormente, as drogas eram distribuídas no Estado.

A prisão preventiva foi decretada por juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres e baseou-se em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Por meio das escutas, pôde-se inferir que a acusada atuava, de modo habitual, no comércio dos entorpecentes que eram arrebatados dos traficantes.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou não haver justa causa para a prisão preventiva. Afirmou que, como não houve droga apreendida, não se poderia comprovar a autoria do crime, diante da ausência de vestígios. E pediu, em liminar e no mérito, que a prisão preventiva fosse revogada.

A liminar foi negada. Segundo o ministro Cesar Rocha, não há como afirmar que a prisão foi descabida. “Os motivos expostos na decisão impugnada mostram-se suficientes para manter a custódia cautelar da paciente", justificou. E, citando os dizeres do magistrado que decretou a prisão, acrescentou: “Pelas declarações constantes das transcrições, o que se vê é que a acusada é contumaz no comércio de entorpecentes”.

O presidente do STJ observou também que, nos casos de prisão temporária, deve-se dar o máximo de confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, “devido a sua proximidade com os elementos de prova e as vicissitudes do processo”.

O caso seguirá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o assunto. Somente após o retorno, o caso será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Nilson Naves.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional - Direito Constitucional

26-02-2010 10:45

Norma sobre distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF é declarada inconstitucional

 

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE). Ele só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova norma sobre o mesmo assunto.

A Lei Complementar 62/89 foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes de rateio vinte anos depois.

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.

Os ministros do STF demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a Corte estabeleceu o ano fiscal de 2012 como prazo máximo para a vigência do artigo 2º da lei complementar 62/89 .

O julgamento foi unânime apenas em relação à ADI 1987, que na verdade é uma Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão, no tocante à declaração de que há um vácuo de lei complementar a partir do ano de 1992. Nas demais ações, o ministro Marco Aurélio foi vencido pela maioria, que julgou as ações de inconstitucionalidade procedentes.

Relator

O relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político premido pelo princípio da necessidade”.

O ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo de 1990, a lei foi produzida em 1989 tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.

Ele ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. “É evidente, portanto, que o FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo, ou seja, a transferência de um recurso pesa, proporcionalmente mais nas regiões e estados menos desenvolvidos”, afirmou o relator.

De acordo com ele, deve haver a possibilidade de revisões periódicas dos coeficientes, “de modo a se avaliar criticamente se os até então adotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos entes federativos e se a política empregada na distribuição dos recursos produziu o efeito desejado”.

Histórico

A ADI 2727 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 62/98 e parte da Decisão Normativa nº 44/01 do Tribunal de Contas da União. Os dispositivos contestados da Lei Complementar definem a forma de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).

O parágrafo 1º define os coeficientes individuais de participação dos estados e do DF; o 2º diz que os critérios de rateio em vigor a partir de 1992 serão fixados em lei específica e o 3º prevê que, até que sejam definidos os critérios do parágrafo anterior, permanecerão em vigor os fixados nesta Lei Complementar. O ato normativo do TCU é contestado na parte em que aprova e fixa os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do FPE.

Conforme a ação, a aplicação dos coeficientes da Lei impõe perdas financeiras ao estado no repasse dos recursos do FPE. Afirma que há prejuízo na distribuição da receita aos programas vinculados, ameaça de que o estado fique “sem argumentos” contra pedidos de Intervenção Federal pelo não pagamento de precatórios e risco de atraso no pagamento de vencimentos aos servidores.

Já ADI 3243 foi proposta pelo governo de Mato Grosso contra a mesma lei complementar, sob alegação de que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio sócio-econômico entre as unidades da federação.

De acordo com o estado, a lei contraria o artigo 159, inciso II, da Constituição Federal, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.

Na ação, os procuradores do estado ressaltam que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidades da Federação".

O governo do Rio Grande do Sul, na ADI 875, também questionou o artigo 2º da Lei Complementar Federal 62/89, ao sustentar ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. O estado ressalta que a ideia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos beneficiada que outra. Sustenta, ainda, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em consequência, frustrando o objetivo dessas transferências.

Por fim, o quarto processo (ADI 1987) refere-se a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelos estados de Mato Grosso e de Goiás contra a Lei Complementar 62/89, por entenderem que tal norma não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos a fim de efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os estado da Federação.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF declara inconstitucionalidade de artigos da Constituição do Rio de Janeiro - Direito Constitucional

26-02-2010 15:15

STF declara inconstitucionalidade de artigos da Constituição do Rio de Janeiro

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 238) na qual o governo do Rio de Janeiro contesta dispositivos da Constituição Estadual (artigos 42 e 218) que obrigam o Estado a assegurar a participação de empregados, na proporção de 1/3, nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, e também na direção executiva de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, na mesma proporção.

O governo do Rio de Janeiro argumenta, em síntese, que a matéria relativa à composição e forma das empresas públicas e das sociedades de economia mista se insere no campo do Direito Comercial, portanto estaria reservada à competência da União. Além disso, os dispositivos violam, na ótica do governo estadual, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, na medida em que compete ao chefe do Executivo estabelecer normas relativas à disciplina jurídica das empresas estaduais que integram a administração indireta.

Relator da ADI, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que os dispositivos invadem a reserva de lei federal para dispor sobre a matéria. Barbosa salientou que, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição, compete à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, compreendida a forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.

Além disso, segundo Barbosa, há um “parcial conflito” entre os dispositivos questionados e a norma federal de Direito Comercial destinada a estabelecer a estrutura das sociedades por ações: a Lei nº 6.404/76, mais conhecida como Lei das S/A ou LSA (sociedades anônimas). Isso porque as entidades empresariais públicas também se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

A Lei das S/A permite a participação de empregados no conselho de administração se houver previsão em estatuto. A eleição deve ser direta e organizada pela empresa e pelos sindicatos. Quanto ao conselho fiscal, a lei prevê que seus membros serão eleitos pelos acionistas. A norma legal estabelece ainda uma série de requisitos necessários ao exercício do cargo de conselheiro fiscal, como a exigência de exercício prévio de três anos no cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Quanto à diretoria, seus membros são escolhidos pelo conselho de administração ou, em sua ausência, pela assembléia geral.

“Inicialmente observo que, ao passo em que a Lei das S/A permite a participação dos empregados na administração da empresa, os artigos 42 e 218 da Constituição do Rio de Janeiro obrigam as empresas públicas e as sociedades de economia mista a observância da reserva de 1/3 das vagas dos conselhos de administração e fiscal e da diretoria para a mesma finalidade. Em segundo lugar, anoto que o artigo 218 outorga aos servidores ou empregados públicos o direito de eleger diretamente os diretores que ocuparão o terço destinado à representação dos empregados, ao passo em que a Lei das S/A estabelece a competência do conselho de administração ou da assembléia geral para a mesma finalidade”, afirmou Barbosa.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu, entretanto, que não há impedimento para que os estatutos das sociedades de economia mista ou empresas públicas por ações prevejam a participação dos empregados na diretoria e nos conselhos de administração e fiscal. “O que não parece coerente é afirmar que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista do Rio de Janeiro sejam obrigadas aprioristicamente à reserva de 1/3 das vagas disponíveis nos conselhos administrativo e fiscal e na diretoria, além de eleição direta para esta última, dado que a União, ao exercer a sua competência, facultou a participação dos empregados na administração de empresas nos termos dos respectivos estatutos”, afirmou.

Acompanharam o relator os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e  Gilmar Mendes. Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio divergiram. O ministro relator ajustou seu voto às observações feitas pela ministra Cármen Lúcia quanto ao alcance da inconstitucionalidade do segundo dispositivo questionado (artigo 218). Isso porque o artigo refere-se às “fundações instituídas pelo Poder Público”, que não se regem pelo Direito Comercial, mas sim pelas normas típicas de Direito Administrativo. Por este motivo, a inconstitucionalidade declarada não alcançou essas fundações.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF declara inconstitucionalidade de artigos da Constituição do Rio de Janeiro - Direito Constitucional

 



 

 

 

 

Correio Forense - Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização - Direito Constitucional

26-02-2010 16:30

Suspenso julgamento sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização

 

Após os votos dos ministros Eros Grau (relator), Marco Aurélio e Cezar Peluso, pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei mineira 14507/02, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2905, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), para questionar a chamada “venda casada” de títulos de capitalização em Minas Gerais.

A norma questionada proíbe, em seu artigo 1º, a venda casada de títulos de capitalização em Minas. O artigo 2º trata da necessidade de informação e publicidade deste tipo de produto, e o artigo 3º dispõe sobre as sanções no caso de desrespeito aos dispositivos anteriores.

Segundo a Consif, a Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. A competência concorrente dos estados-membros poderia até ser permitida, se houvesse Lei Complementar nesse sentido, o que não existe, ressaltou o advogado da confederação. Além disso, concluiu o advogado, a lei questionada não versa sobre questão específica do estado, mas sob aspectos gerais da matéria.

Votos

Os três ministros que votaram na tarde desta quinta-feira (25) concordaram que o estado teria competência plena para legislar sobre a matéria, se não existisse norma federal, e apenas para atender peculiaridades do ente federado.

Segundo o relator, a competência concorrente que cabe ao estado é para atender peculiaridades, quando inexiste norma geral, o que não se aplica ao caso. Mesmo entendimento do ministro Cezar Peluso, para quem não existiria, no caso, nenhuma particularidade, em relação a consumo, no estado de MG. Para ele, o que existe de risco ao consumidor na venda desses produtos, em Minas, existe em qualquer outra unidade da federação. Assim, o estado não estaria autorizado a expedir normas, porque não há qualquer especificidade no estado.

Para proteger o consumidor do estado, disse o ministro Marco Aurélio, o legislador mineiro adentrou o campo da comercialização. O consumidor mineiro merece essa proteção, disse o ministro, mas os demais brasileiros também merecem. O ministro Peluso concordou, lembrando que a Constituição Federal pretende dar homogeneidade aos princípios sobre proteção do consumidor, cabendo ao estado competência concorrente, mas sempre especial, em normas gerais que se apliquem à sua necessidade e sua peculiaridade.

Com estes argumentos, os três ministros votaram pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação - Direito Constitucional

26-02-2010 17:00

Rejeitada ADI ajuizada em 1997 pelo PT, PC do B e PDT por suposta omissão do governo na área da educação

 

Embora fosse unânime em considerar que muito ainda terá de ser feito para melhorar a qualidade da educação e para erradicar o analfabetismo no país, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente, nesta quinta-feira (25), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698, ajuizada em 1997, na qual o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PC do B) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediam a declaração de inconstitucionalidade, por omissão e inércia, da atuação do governo de então na área da educação.

Na ADI, os três partidos sustentavam que o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e seu ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, estariam sendo omissos em garantir educação de qualidade no Brasil e erradicar o analfabetismo, conforme previsão expressa da Constituição Federal. No entender deles, o governo de então não se estaria empenhando suficientemente nesse sentido. Por isso, eles pediam que fosse dado prazo de 30 dias para a adoção de medidas para sanar essa lacuna.

Ações

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, bem como todos os demais ministros que, à exceção do ministro Marco Aurélio, acompanharam seu voto, ressaltaram que ainda falta muito para o Brasil atingir um nível educacional adequado e para erradicar o analfabetismo de seu território. A relatora reconheceu, entretanto, que, já desde antes de 1997, quando a ação foi proposta, muita coisa vem sendo feita, tanto na área do Poder Legislativo quanto na do Executivo, no sentido da criação de programas educacionais e da erradicação do analfabetismo, abertura de vagas e construção de instalações escolares.

Particularmente, ela citou a Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional); o Decreto nº 6093/2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais; e a Emenda Constitucional (EC) nº 53/06, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com objetivo de proporcionar a elevação e uma nova distribuição dos investimentos em educação.

O FUNDEB foi criado para atender não só o ensino fundamental (6/7 a 14 anos), como também a educação infantil (0 a 5/6 anos) o Ensino Médio (15 a 17 anos) e a educação de jovens e adultos. O FUNDEF, que vigorou até o fim de 2006, permitia investimentos apenas no Ensino Fundamental nas modalidades regular e especial, ao passo que o FUNDEB passou a proporcionar a garantia da Educação Básica a todos os brasileiros, da creche ao final do Ensino Médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

Percentuais mínimos cumpridos

Ademais – e este aspecto foi fundamental para o entendimento majoritário pela improcedência da ação - , a relatora mostrou que os porcentuais mínimos previstos na Constituição Federal (CF) para a área da educação vêm sendo cumpridos. Segundo ela, não há que negar que está havendo esforço nesse sentido, tanto que existem estados que elevaram, do mínimo constitucional de  25% para 38% de sua receita, a destinação de recursos para a área educacional.

O presidente do STF, ao acompanhar o voto da relatora, observou que “o Tribunal não está a dizer que atingimos índices satisfatórios”.  Mas, segundo ele, o voto da relatora mostrou a existência do que os alemães denominam “Annäherungslehre” (doutrina da aproximação), ou seja, que as políticas brasileiras de educação objetivariam aproximar o país do ideal.

Entretanto, ponderou o ministro, “se no futuro a política não se encaminhar neste sentido, o Supremo poderá formar outro juízo”, sobretudo se forem descumpridos os porcentuais mínimos constitucionalmente previstos para a educação.

Voto discordante

Voto discordante da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que “os passos na educação são curtos. Ante a elevada carga tributária e o aumento da receita, há grande inércia do Poder Público neste campo. É fato que estamos ainda a engatinhar no campo da educação”.

“Se o STF disser que não há inconstitucionalidade por omissão, estaremos sinalizando que tudo se está fazendo para aumentar a qualidade da educação”, advertiu o ministro. Segundo ele, “é notório que há esforços muito aquém do desejável para erradicar o analfabetismo no país”.

No entender do ministro Marco Aurélio, “o piso constitucionalmente previsto não basta. É preciso fazer mais”. O ministro concluiu o seu voto, afirmando: “O piso mínimo minimorum  não me conduz a assentar que não há omissão do Poder Público. Por isso, julgo procedente a ação, de iniciativa de partidos voltados para o lado social”.

 

Fonte: STF


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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Correio Forense - Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo - Direito Previdenciário

25-02-2010 14:05

Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): "O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa".

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, "antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação". O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. "O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98".

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro Marco Aurélio divulga voto na declaração de inconstitucionalidade do Funrural - Direito Previdenciário

26-02-2010 15:00

Ministro Marco Aurélio divulga voto na declaração de inconstitucionalidade do Funrural

 

No início de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 363852, ministro Marco Aurélio, proferiu voto dando provimento ao RE porque entendeu que a lei criadora da contribuição deveria ter sido complementar, e não de natureza ordinária, conforme dispõe a Constituição Federal.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Servidores do Legislativo mineiro não precisam pagar previdência estadual - Direito Previdenciário

26-02-2010 19:00

Servidores do Legislativo mineiro não precisam pagar previdência estadual

Servidores da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que já contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem ser obrigados a contribuir com o Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (IPSEMG) por determinação de lei estadual. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Sindalemg), com relatoria do ministro Castro Meira.

O Sindalemg entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou mandado de segurança impetrado pelo sindicato. O mandado visava impedir uma cobrança de, no mínimo, 3,2% da remuneração dos servidores para o IPSEMG. O tribunal mineiro considerou que a Lei Complementar n. 64 de 2002, que instituiu a contribuição, seria constitucional e o desconto não poderia ser considerado confisco.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que os servidores já contribuíam com o Regime Geral de Previdência Social, não podendo ser compelidos a contribuir com outro fundo de previdência. Além disso, os servidores que participam da ação ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da aprovação da lei complementar. Por fim, afirmou haver ofensa aos artigos 7 e 149 da Constituição Federal, que, respectivamente, veda a redução de vencimentos e o confisco salarial e define a competência exclusiva da União parar instituir contribuições sociais para custeio de saúde.

A Assembléia Legislativa e o estado de Minas Gerais alegaram que a Lei Complementar n. 64 não instituiu a bitributação, já que essa seria referente a cargos em comissão. Além disso, aos estados seria permitido instituir fontes de manutenção e expansão da seguridade.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou ser competência exclusiva da União instituir contribuição para financiar a saúde. Também destacou que após a Emenda Constitucional n. 41, de 2003, os estados ficaram restritos apenas ao custeio do regime próprio de Previdência Social em benefício dos servidores. Áreas da seguridade como saúde e assistência social seriam vedadas.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ já está alinhada com essa legislação. Também haveria precedentes em relação à cobrança dos servidores do estado de Minas Gerais. Por fim, apontou já haver uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei n. 64. Com esse entendimento, o ministro Castro Meira acatou o pedido do Sindalemg e afastou a cobrança da contribuição.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ophir defende inelegibilidade de candidatos condenados por colegiado - Direito Eleitoral

24-02-2010 08:30

Ophir defende inelegibilidade de candidatos condenados por colegiado

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (22), durante entrevista após sair de reunião no Ministério da Justiça, que apóia integralmente o projeto de lei de iniciativa popular que impede a candidatura de políticos condenados por crimes eleitorais e de improbidade, que tornam o candidato inapto ao mandato eletivo. No entanto, Ophir defende que a inelegibilidade alcance os candidatos já condenados por um órgão colegiado da Justiça e não a simples condenação em primeira instância.

Na avaliação de Ophir, para se candidatar, o candidato deve se revestir ao máximo de moralidade e espírito públicos. "'E preciso que aquele que busca a eleição para um cargo público tenha reputação ilibada e idoneidade moral para postular o mandato de representação", afirmou o presidente nacional da OAB em entrevista.

O anteprojeto de iniciativa popular, que recebeu mais de 1,3 milhão de assinaturas e chegou ao Congresso Nacional desde outubro de 2009, busca alteração na Lei de Inelegibilidades e impõe o impedimento de candidatos ficha suja a cargos eletivos. O projeto torna inelegível quem tenha o mandato cassado pela justiça eleitoral e alcança os políticos que renunciarem a seus mandatos para não serem cassados. Prevê, ainda, o impedimento de candidatura a quem tiver rejeitada prestação de contas relativas ao exercício de qualquer função pública.

 

Fonte: OAB


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Correio Forense - TSE decide que ação por contas irregulares podia ser proposta a qualquer tempo - Direito Eleitoral

25-02-2010 09:15

TSE decide que ação por contas irregulares podia ser proposta a qualquer tempo

[color=#30485c]Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades em prestação de contas podem ser ajuizada a qualquer tempo enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009. Essa posição ficou definida com o voto vista do presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

O voto foi apresentado no processo do suplente de deputado estadual, Nadir Neves, que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará por captação ilícita de recursos para fins eleitorais e abuso de poder econômico bem como foi considerado inelegível por três anos. O Plenário do TSE manteve a cassação, mas afastou a inelegibilidade.

Prazo para propor a ação

Em sentido contrário ao voto do ministro Marcelo Ribeiro, que defendia o prazo de 15 dias após a diplomação para se propor a ação, o ministro Ayres Britto concordou com o relator, ministro Felix Fischer, ao afirmar que "a interpretação mais abonadora é aquela que não fixa prazo para propositura da representação".

De acordo com o ministro, a intenção da norma é assegurar a total transparência das práticas eleitorais em tema de captação e gastos de recursos financeiros. E a transparência é necessária para garantir a legitimidade das eleições, principalmente se tratando de arrecadação e gastos de recursos financeiros para a campanha eleitoral.

Em sua opinião, é precisamente no momento de arrecadação que começam as tratativas da corrupção administrativa brasileira. "Quem financia por debaixo dos panos cobra por debaixo dos panos igualmente e sob formas conhecidas: fracionamento de despesas para evitar licitações; dispensa ou inexigibilidade de licitação de modo contrário à legislação; manipulação de verbas orçamentárias; superfaturamento de preços; nomeações para cargos sem o menor critério técnico entre outras", destacou.

Ao ler o voto, o presidente afirmou que a Lei 9.504/97 deixou em aberto o prazo para o ajuizamento da representação "ante a manifesta gravidade de uma conduta reveladora de relação promíscua entre doadores e donatários". Em seu entendimento, o correto seria a ação poder ser proposta a qualquer tempo por todo o exercício do cargo, por exemplo, quando o partido apresentar a sua prestação de contas em abril do ano seguinte às eleições, o que permite averiguar possíveis irregularidades.

No entanto, o ministro Ayres Britto destacou que a Lei 12.034/09 fixou o prazo de 15 dias para ajuizar a representação. Ou seja, nos processos que surgirem após a edição da lei, é o prazo que valerá. "Temos lei, e agora há uma norma explícita fixando o prazo de quinze dias para a representação", finalizou.

Processo relacionado: RO 1453

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Fonte: TSE


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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Direito do Estado - Prefeitura de Fortaleza - CE abre estágio na Guarda e na Defesa Civil - Direito Público

25/2/2010
Prefeitura de Fortaleza - CE abre estágio na Guarda e na Defesa Civil

A Guarda Municipal e Defesa Civil está com inscrições abertas para estágio na área de Serviço Social. Os graduandos interessados em concorrer às duas vagas ofertadas devem se inscrever no período de 22 até sexta-feira 26 de fevereiro de 2010, das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, na Unidade de Pessoal, Rua Delmiro de Farias, nº 1900 - Rodolfo Teófilo.

•Para concorrer às vagas os estudantes devem preencher alguns pré-requisitos, entre os quais: cursar do 4º ao 7º período ou ter concluído, no mínimo, 80 créditos; possuir um índice de rendimento igual ou superior a 6,0 ou conceito equivalente; não possuir mais que duas reprovações e estar disponível para estagiar em um dos turnos ofertados (manhã ou tarde).
Os candidatos também devem apresentar cópias da carteira de identidade, CPF, uma foto 3x4, comprovante de residência, cópia da carteira de reservista (para os candidatos do sexo masculino), histórico escolar atualizado e comprovante de matrícula, ambos devidamente assinados pelo coordenador do curso, além do currículo com seus respectivos comprovantes.

A seleção acontecerá em duas fases. Na primeira haverá análise da documentação apresentada e a segunda fase constará de uma entrevista. A duração do estágio é de um ano com a possibilidade de ser prorrogada pelo mesmo período. A carga horária é de 20 horas semanais, adequada à necessidade do órgão requisitante e à jornada escolar do estagiário. O valor da bolsa-estágio paga é de R$ 350,00 mais auxílio transporte.

Mais informações através do endereço eletrônico www.fortaleza.ce.gov.br.


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Direito do Estado - Prefeitura de Fortaleza - CE abre estágio na Guarda e na Defesa Civil - Direito Público

 



 

 

 

 

Direito do Estado - Resultado das metas de nivelamento será divulgado no 3º Encontro Nacional do Judiciário - Direito Público

25/2/2010
Resultado das metas de nivelamento será divulgado no 3º Encontro Nacional do Judiciário

O balanço final das 10 metas de nivelamento do Judiciário será conhecido nesta sexta-feira (26/02) durante a realização do 3º Encontro Nacional do Judiciário, que será realizado em São Paulo, no hotel Tivoli Mofarrej. O balanço será anunciado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, a partir das 10h45. As metas foram aprovadas no 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em fevereiro de 2009, em Belo Horizonte. Na ocasião, os dirigentes dos tribunais decidiram enumerar um conjunto de medidas para auxiliar na modernização e garantir mais agilidade à Justiça.

 

As 10 metas de nivelamento são compostas por ações de planejamento estratégico, informatização dos tribunais, celeridade nos julgamentos (meta 2), virtualização dos processos e práticas de controle interno dos tribunais. Todas elas visam  aprimoramento da Justiça e à  redução do estoque processual, como prevê a meta 2. Essa meta tinha como objetivo o julgamento, até dezembro de 2009, de todos os processos que entraram no Judiciário até dezembro de 2005. Os tribunais tiveram até o  29 de janeiro deste ano para informar ao CNJ a quantidade de julgamentos realizados.

Transmissão em tempo real - O 3º Encontro Nacional do Judiciário será transmitido pela primeira vez em tempo real. A abertura, as palestras e o encerramento podem ser acompanhados, ao vivo, pelo portal do Conselho www.cnj.jus.br. Além disso, a TV Justiça vai transmitir, também ao vivo, a abertura do evento e a solenidade de encerramento. A TV Justiça pode ser sintonizada pelo canal 117 da Sky ou pelo canal 10 da Net.

Prêmio de Estatísticas - Durante o 3º Encontro Nacional, o Conselho também vai premiar os vencedores do Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias. A cerimônia de premiação acontecerá nesta quinta-feira ,  (25/2), às 20h30, no hotel Tivoli Mofarrej. O prêmio será entregue pelo ministro Gilmar Mendes. A relação dos vencedores foi divulgada na sessão plenária de terça-feira (23/2) pelo conselheiro Leomar Barros Amorim. O prêmio foi dividido em três categorias: Órgãos Judiciários; Pesquisadores e Jornalistas/outros profissionais de comunicação. Na categoria Órgãos do Judiciário, as instituições vencedoras serão premiadas com placas de menção honrosa. Nas outras duas categorias, a premiação é de R$ 15 mil apenas para os primeiros colocados. Cada participante teve a opção de inscrever mais de um trabalho para concorrer ao prêmio.

O Encontro Nacional do Judiciário é promovido desde 2008 e reúne os dirigentes dos tribunais brasileiros, bem como os corregedores de justiça. Contará com a presença do corregedor nacional de justiça, ministro Gilson Dipp, dos conselheiros do CNJ e do conferencista Robert Kaplan, que falará sobre metodologia de gestão estratégica, com a palestra, por videoconferência,  "O papel do líder na implementação da gestão estratégica do Poder Judiciário brasileiro".


CNJ  
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