29-03-2010 15:00Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.
A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.
De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.
No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.
Fonte: STJ
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quarta-feira, 31 de março de 2010
Correio Forense - Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária - Direito Tributário
Correio Forense - Inscrição para sustentação oral é obrigatória - Direito Processual Civil
28-03-2010 20:00Inscrição para sustentação oral é obrigatória
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O Tribunal de Justiça do RN publicou a Emenda nº 02/2010, alterando a redação do artigo 203 do Regimento Interno do TJ, que regulamenta a inscrição para sustentação oral.
Com a emenda, os advogados que desejarem proferir sustentação oral são obrigados a requererem sua inscrição nas 24horas que antecederem a sessão de julgamento.
Os demais itens da Resolução 015/2010 permanecem da mesma forma: as inscrições devem ser feitas por meio eletrônico, através de preenchimento de formulário disponível no site deste Tribunal ([url=http://www.tjrn.jus.br]www.tjrn.jus.br[/url]), ou por meio de petição protocolada na Secretaria Judiciária do TJRN, a partir da publicação da pauta até às 24 horas do dia que anteceder à respectiva sessão de julgamento.
Na inscrição, deverá conter a data da sessão de julgamento, o número do processo e a ordem da pauta, os nomes do relator, do órgão julgador, da parte e seu advogado.
Fonte: TJRN
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Correio Forense - Inscrição para sustentação oral é obrigatória - Direito Processual Civil
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Correio Forense - Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo - Direito Processual Civil
29-03-2010 09:15Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo
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Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, A.E.M.R. conseguiu uma liminar em Habeas Corpus (HC 102689), para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.
A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte chamado de agravo de instrumento , e não intimou a defesa dessa decisão.
Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo.
A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte, salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada.
O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus], se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF
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Correio Forense - Empresário israelense acusado de fraudar mercado financeiro pede novo HC ao Supremo - Direito Processual Civil
29-03-2010 09:30Empresário israelense acusado de fraudar mercado financeiro pede novo HC ao Supremo
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O ministro Celso de Mello é o relator de um novo pedido de Habeas Corpus (HC 103232) impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa do empresário israelense Doron Mukamal, que pede a revogação da prisão preventiva e a anulação do processo criminal que tramita contra ele na Justiça Federal em São Paulo. Esta é a segunda vez que o empresário recorre ao Supremo para pedir liberdade.
Condenado a 24 anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente fechado, ele está preso desde fevereiro de 2008, sob a acusação de formação de quadrilha e fraudes contra investidores no mercado financeiro.
O empresário foi preso em flagrante junto com outras 17 pessoas pela Polícia Federal após operação conjunta com a polícia norte-americana em investigação que revelou fraudes em torno de 50 milhões de dólares.
Alega a defesa que os acusados forneceram todos os esclarecimentos ao Ministério Público Federal, e aos demais defensores, sempre procurando incriminar o paciente [Doron Mukamal]". Sustenta que os depoimentos de alguns desses acusados mais pareciam resultado de delação premiada, agindo como verdadeiras testemunhas de acusação.
Assim, a defesa pede a anulação do processo a partir dos depoimentos de Bárbara Cardoso de Mendonça Gomes, Regina Célia Santarelli, Márcia Tito Ribeiro e Cíntia Brandolini. Argumenta que no caso não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que naquela situação ele não pôde contar com um defensor para acompanhar os interrogatórios.
Por considerar que não mais se justifica a manutenção da prisão cautelar do empresário israelense e alegando excesso de prazo, a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para anular todo o processo a partir dos interrogatórios mencionados e libertar Doron Mukamal, com imediata expedição do alvará de soltura. No mérito pede a confirmação da liminar.
Fonte: STF
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Correio Forense - Acusado por homicídio em Luziânia (GO) poderá aguardar julgamento em liberdade - Direito Processual Civil
30-03-2010 09:00Acusado por homicídio em Luziânia (GO) poderá aguardar julgamento em liberdade
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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de A.B.S, denunciado por homicídio qualificado contra sua suposta amante. Segundo os autos, ela teria ameaçado revelar à esposa dele o relacionamento extraconjugal que os dois mantinham. A decisão foi tomada em caráter liminar no Habeas Corpus (HC) 101839, com a ressalva do ministro Marco Aurélio de que o denunciado deverá ser posto em liberdade, caso não esteja preso por qualquer outro motivo, para aguardar o julgamento em liberdade.
Defiro a liminar para afastar a prisão do paciente. Cumpram o alvará com as cautelas próprias, ou seja, caso não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso do retratado, sob o ângulo da preventiva, afirmou o ministro em sua decisão. Advertiu ainda que o acusado deverá permanecer na cidade de Luziânia, em Goiás, onde ocorreu o crime em 2008, e atender aos chamamentos judiciais da 4ª Vara Criminal da comarca.
A defesa argumentou que A.B.S é réu primário, tem bons antecedentes e trabalho regular. Alegou ainda que ele sofre constrangimento ilegal, pois a decretação da prisão preventiva não estaria fundamentada nos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e questionou o excesso de prazo para a manutenção da custódia.
A defesa contestou ato do juiz de primeiro grau que transformou a prisão provisória em prisão preventiva, mesmo após o acusado ter se apresentado espontaneamente. Na avaliação do ministro Marco Aurélio caberá ao Tribunal do Júri definir se A.B.S é ou não culpado pelo crime.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio enfatizou que a prisão preventiva no caso não poderia ser usada com contornos de verdadeiro justiçamento, para diminuir o sentimento de impunidade como foi justificado pelo juiz de primeiro grau ao salientar a credibilidade da Justiça. Antes de decidir pela concessão da liminar, o ministro ressaltou que a credibilidade advém não de uma punição a ferro e fogo, mas sim da observância irrestrita ao Direito posto.
Aguardem a demonstração da culpa do acusado. Aguardem o trânsito em julgado da decisão condenatória, presente pena restritiva da liberdade de ir e vir, para ter-se o cumprimento da pena. Mais do que isso, verifica-se que o paciente está preso há mais de ano e, até aqui, o júri não foi designado, observou o ministro ao determinar a revogação da prisão preventiva.
Fonte: STF
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Correio Forense - Ministro reforma decisões da 2ª Turma sobre Finsocial - Direito Processual Civil
30-03-2010 10:00Ministro reforma decisões da 2ª Turma sobre Finsocial
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O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reverteu três decisões que davam a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o direito de pagar alíquota máxima de 0,5% referente ao Finsocial.
Ao avaliar as ações rescisórias propostas pela União contra Revetour Turismo (AR 1517), Indaiá Transportes (AR 1520) e Rodoviário Michelon (AR 1524), ele aplicou o entendimento da Primeira Turma e do Plenário segundo o qual a alíquota pode ser majorada para empresas exclusivamente prestadoras de serviço.
Dias Toffoli afastou a Súmula 343, que impede ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão questionada se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O ministro lembrou que a súmula é superada também se há mudança na interpretação feita pelo Supremo ao texto constitucional.
Essa segunda hipótese pode ser, segundo ele, aplicada ao caso, já que a majoração da alíquota foi declarada inconstitucional no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 168659 (Revetour), 169052 (Rodoviário Michelon) e 158463 (Indaiá Transportes), todos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nessas ocasiões, a Turma baseou-se no julgamento do RE 150764, de abril de 1993.
Novo entendimento
Contudo, a União insiste que esse entendimento da Segunda Turma fere a literalidade do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além das próprias leis federais que aumentaram a alíquota do Finsocial (Leis 7787/89; 7894/89 e 8147/90).
A União mostrou que houve outros julgamentos mais recentes em que a Corte mudou seu entendimento, como o RE 187436, de outubro de 1997, o RE 258612, de maio de 2000 e o RE 248142, de novembro de 1999.
Observo, então, que houve uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento atual não se coaduna com aquele adotado na decisão rescindenda, reconheceu o ministro Toffoli.
Nos três casos, ele julgou procedentes os pedidos da União para rescindir os acórdãos da Segunda Turma e determinou que as empresas paguem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
O ministro justificou a decisão monocrática pelo fato de o entendimento já ser consolidado na Corte nesse sentido.
Fonte: STF
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Correio Forense - Morte de mandatário extingue dever de prestar contas - Direito Processual Civil
30-03-2010 11:30Morte de mandatário extingue dever de prestar contas
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O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte, explicou o relator.
O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.
Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.
Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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Correio Forense - Protesto por novo júri: Defesa do casal Nardoni invocará lei vigente à época do fato - Direito Penal
29-03-2010 07:30Protesto por novo júri: Defesa do casal Nardoni invocará lei vigente à época do fato
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A solicitação vai se basear em lei, em vigor na época do crime, que previa novo júri popular automático em casos de condenações iguais ou superiores a 20 anos de detenção. A nova legislação cancelou essa possibilidade cinco meses após a morte da menina, ocorrida na noite de 29 de março de 2008.
A sentença do casal foi proferida pouco depois da meia-noite de ontem. Ao chegar ao quarto voto pela condenação, o juiz deixou de ler os três demais.
Ela foi condenada a 26 anos e 8 meses de prisão, acusada de ter esganado Isabella. Ele pegou 31 anos e um mês por, segundo a Promotoria, ter jogado a própria filha, ainda viva, pela janela do sexto andar do prédio. A defesa informou ao juiz que recorrerá. O casal diz ser inocente.
De acordo com Roselle Soglio, advogada dos réus, no decorrer desta semana a defesa apresentará por escrito um recurso ao juiz Maurício Fossen pedindo o novo júri automático. "O crime foi cometido antes da mudança do Código Penal e eles têm esse direito", disse.
Segundo ela, já há casos no Tribunal de Justiça de SP de julgamentos recentes refeitos com base na antiga legislação.
O advogado criminalista Romualdo Sanches Calvo Filho, presidente da Academia Paulista de Direito Criminal e autor do livro "Manual Prático do Júri", concorda com a defesa. "A lei mais benéfica da época do crime é a que deve ser aplicada, ainda que o júri ocorra depois."
Para o advogado e professor da Faap Sergei Cobra, porém, o direito de novo júri automático é uma questão ainda em aberto e depende de interpretação do juiz. De qualquer forma, independentemente da alteração da lei, ele diz que o casal pode pedir novo julgamento. "A apelação também pode dar essa oportunidade aos réus, se achar que a decisão foi contrária às provas."
O promotor Francisco Cembranelli, que conduziu a acusação, não foi encontrado.
Fonte: Folha Online
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Correio Forense - Acusado de importação ilegal e sonegação pede anulação de provas obtidas por interceptação telefônica - Direito Penal
29-03-2010 09:45Acusado de importação ilegal e sonegação pede anulação de provas obtidas por interceptação telefônica
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O ministro Cezar Peluso é o relator do Habeas Corpus (HC 103236) em que A.M.S. um dos acusados de liderar suposto esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo pede anulação de provas obtidas por interceptação telefônica.
Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha. A.M.S. responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que a única prova existente nos autos que demonstraria a suposta prática de crime são diálogos gravados por meio de interceptação telefônica. Sua defesa alega que os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por se tratar de uma confissão às avessas e que não tem eficácia para indicar condenação.
Cabe, ainda, destacar que o conteúdo dos diálogos revela apenas supostos desejos, intenções, ideias ou pensamentos dos interlocutores, razão pela qual jamais poderia funcionar como prova da prática de um crime por ofensa ao princípio da lesividade, destacou a defesa.
Alega, portanto, abusividade da ação penal em curso por força da presença de provas ilícitas. Por isso, pede liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
No mérito, pede que seja considerada ilícita toda e qualquer prova de interceptação telefônica na qual o acusado apareça como um dos interlocutores.
Fonte: STF
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Correio Forense - Crime organizado: para combater o inimigo é preciso conhecê-lo - Direito Penal
29-03-2010 14:45Crime organizado: para combater o inimigo é preciso conhecê-lo
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Máfia na Itália, Tríade na China, Yakuza no Japão, Cartel na Colômbia e no México, Bratva na Rússia e na Ucrânia e Comando no Brasil. Nomes diferentes para denominar uma mesma atividade ilícita que se estende pelo mundo todo: o crime organizado. Por isso, governos, empresas, instituições e as sociedades civis organizadas têm unido esforços para combater essa prática, como é o caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Organização das Nações Unidas (ONU). Recentemente, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, assinou um documento com o representante regional para o Brasil e o Cone Sul do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), Bo Mathiasen. A intenção do acordo é promover a cooperação mútua e o intercâmbio de experiências no combate ao crime transnacional.
Para o representante do UNODC, Bo Mathiasen, a globalização tem transformado o modo de vida das sociedades e dos estados, sendo as fronteiras entre os países mais permeáveis, e o trânsito de pessoas, mercadorias, serviços e recursos cada vez mais ágil. Segundo Mathiasen, a mesma lógica que facilita o comércio e a integração entre os povos também implica mudanças radicais nas dinâmicas dos crimes e da violência. E lembrou que, se por um lado, as facilidades advindas de ferramentas como a internet são muito bem-vindas, por outro, elas exibem um aspecto hostil, afinal as mesmas tecnologias que possibilitam melhorias substantivas nas vidas das pessoas também são utilizadas por aqueles que burlam as leis, cometem crimes e desafiam a Justiça.
O documento assinado pelos dois órgãos prevê a realização de esforços conjuntos no desenvolvimento de ações que fortaleçam a punição das diversas modalidades de crime organizado transnacional. A aproximação entre essas entidades é chave para consolidar o papel da Justiça Federal no enfrentamento ao crime organizado doméstico e transnacional, sobretudo à luz dos padrões e boas práticas internacionais no mundo irreversivelmente globalizado, destacou o presidente do STJ.
Definição
Entidades especializadas e estudiosos envolvidos no combate ao crime organizado, em geral encontram dificuldade para estabelecer um conceito comum que atenda a tantas particularidades em relação à prática internacional desses delitos. O Federal Bureau of Investigations (FBI) define o crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada e cujo objetivo primário seja a obtenção de lucro por meio de atividades ilegais.
Contudo, a procuradora de justiça Arinda Fernandes, pós-doutora no assunto, acredita não ser difícil conceituar o crime organizado. Para ela, é possível citar o exemplo da Itália, que desde a década de oitenta ostenta em seu código penal uma figura típica que define a associação criminosa de tipo mafioso, com várias formas qualificadas. A especialista também lembra a importância da Convenção de Palermo, válida no Brasil desde 2004. Segundo a procuradora, essa convenção define organização criminosa, traçando suas características básicas. Temos aí as linhas-mestras que devem nortear o legislador brasileiro na elaboração de lei que tipifique essa questão.
O cientista político Guaracy Mingardi, em sua tese de doutorado O Estado e o crime organizado aponta quinze características intrínsecas ao crime organizado. Entre elas, destacamos: a simbiose com o Estado, a hierarquia organizacional, a divisão do trabalho, a previsão de lucros, o monopólio e o uso da violência, o controle territorial e a presença da lei do silêncio.
A procuradora Arinda Fernandes explica o porquê da participação do Estado nesses delitos: O braço forte da organização sempre foi e sempre será a corrupção de agentes públicos. Como se trafica seres humanos sem que haja a conivência de um representante do Estado? Como traficar drogas sem a cooperação de um agente público, sobretudo nos portos e aeroportos? O crime organizado desestabiliza o Estado, subverte a ordem instituída.
Crimes no Brasil e no mundo
A norma que vigora em âmbito mundial em relação ao combate do crime organizado é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Esse documento, conhecido como Convenção de Palermo, foi adotado em Nova Iorque, em 15 de dezembro de 2000, entrando internacionalmente em vigor em 29 de setembro de 2003. No Brasil, a Convenção de Palermo foi aprovada por decreto e passou a valer em 2004.
Essa convenção é um instrumento legal que obriga os países signatários a tomar uma série de medidas contra o crime organizado transnacional. Entre as disposições estão a criação de leis nacionais que punam localmente as atividades ilícitas em âmbito internacional, a adoção de novos mecanismos para a assistência jurídica mútua, extradição, cooperação e assistência técnica e treinamento.
A atuação das organizações criminosas vai muito além do tráfico de drogas. Entre as atividades desempenhadas por essas pseudoempresas, estão o roubo de cargas, a fraude em licitações públicas e o tráfico de órgãos. Uma reunião realizada pela ONU, em fevereiro de 2006, em Viena, concluiu não ser possível fazer uma lista expressa dos delitos praticados pelo crime organizado, uma vez que essas organizações atuam tanto contrabandeando ébano quanto aliciando imigrantes. Os crimes passam pela lavagem de dinheiro, obstrução da Justiça, tráfico de armas, de veículos e de seres humanos. Qualquer relação seria incompleta, já que as autoridades que analisam os casos lidam com fenômenos criminais múltiplos e diferentes.
Essa visão também é defendida pelo presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Laerte Bessa. Ao mencionar o Projeto de Lei 150/2006, de iniciativa do Senado Federal, que trata do crime organizado, o deputado corrobora a posição adotada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que retirou do texto inicial o rol taxativo dos crimes que poderiam ser considerados como delitos praticados por organizações criminosas. Segundo o presidente da Comissão da Câmara dos Deputados, a não existência expressa dos crimes cometidos por essas organizações simplifica e elastece a atuação judiciária, que, por ocasião de algum crime não relacionado no texto da lei, seria obrigada a classificar aquela participação como quadrilha ou bando, tornando a punição estatal mais branda, o que não é, de forma alguma, o espírito da lei em comento.
O deputado ainda ressalta a importância de se promover mudanças no Código Penal brasileiro: É preciso atualizar a nossa legislação, construída e aprovada quando os crimes não eram tão violentos nem possuíam tanta organização, ou mesmo o nível de crueldade como os que assistimos todos os dias na TV e vivenciamos nas delegacias.
De acordo com a procuradora de justiça Arinda Fernandes, hoje existe um cenário normativo extremamente defasado em relação a vários países. Ela cita, por exemplo, o não cumprimento por parte do legislativo em relação às metas traçadas pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (ENCLA), instalada no Ministério da Justiça no final de 2003: Entre essas metas, encontram-se os exames de anteprojetos de lei na esfera de conceituação de organização criminosa e sobre a extinção de domínio (confisco de bens de origem duvidosa com a inversão do ônus da prova). Esses anteprojetos foram elaborados por comissões de trabalho instituídas pela ENCLA.
Mas tão complexo quanto punir os crimes cometidos por organizações bem estruturadas é dimensionar a extensão dos delitos. Para Arinda Fernandes, o mérito desse acordo de cooperação firmado entre o STJ e a ONU é a oportunidade de traçar um retrato da conjuntura brasileira no que tange a esse fenômeno internacional. Finalmente se chegará à conclusão da grande necessidade de criação do que sempre defendi, ou seja, varas especializadas para tratar das questões ligadas ao crime organizado, a exemplo do que já foi feito em relação à lavagem de dinheiro. Outro aspecto relevante, nesse acordo, é a possibilidade de desenvolvimento de ferramentas, pesquisas e estudos, pois nos falta, ainda, formação específica entre os magistrados brasileiros, salvo algumas poucas exceções, concluiu a procuradora.
Ao ratificar acordos como este, de cooperação mútua com a ONU para o combate ao crime transnacional, o Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro da sua visão de futuro: ser reconhecido pela sociedade como modelo na garantia de uma Justiça acessível, rápida e efetiva. E, ao buscar formas para atender às expectativas dos cidadãos, o STJ também se firma como exemplo para toda comunidade jurídica.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Crime organizado: para combater o inimigo é preciso conhecê-lo - Direito Penal
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Correio Forense - STJ nega habeas corpus a acusado de transportar mais de 160 quilos de maconha - Direito Penal
29-03-2010 15:30STJ nega habeas corpus a acusado de transportar mais de 160 quilos de maconha
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de acusado denunciado por tráfico de drogas. A sua prisão preventiva foi decretada em decorrência de ter sido encontrada, em sua posse, aproximadamente 162 quilos de maconha.
A defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a prisão do acusado e determinou a tramitação regular da ação penal instaurada contra ele.
Para isso, alegou que falta efetiva fundamentação à decisão que decretou a prisão preventiva e a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a sua presença. Assim, pediu a anulação da ação penal e a revogação da preventiva.
O relator do processo, ministro Og Fernandes, destacou que, segundo informações obtidas na Vara Criminal da Comarca de Marcelino Vieira (RN), o acusado está foragido. Além disso, a grande quantidade de maconha apreendida denota a sua periculosidade concreta, justificando a prisão cautelar.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Acusado de matar porque não gostava de apelido é absolvido pelo Júri de Sobradinho - Direito Penal
30-03-2010 06:00Acusado de matar porque não gostava de apelido é absolvido pelo Júri de Sobradinho
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O Tribunal do Júri de Sobradinho absolveu nesta sexta-feira, 26 de março, o réu Suerbson Conceição Neves. Suerbson foi submetido a Julgamento como incurso no artigo 121, §2º, inciso II (homicídio qualificado por motivo torpe) e art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio), todos do Código Penal e artigo 16, parágrafo único da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), por ter atirado contra Edicarlos da Silva Negredo e Guilherme Roger Sousa Pereira, segundo o Ministério Público, por motivo fútil, pois o apelido "comédia" não o agradou.
Após o interrogatório do acusado e os debates orais, a Promotoria de Justiça pediu a condenação do réu nos termos da pronúncia. A Defesa alegou ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima e pleiteou a exclusão da qualificadora.
Apesar de uma das testemunhas ter reconhecido o réu como sendo o autor dos disparos que atingiram as vítimas, o Conselho de Sentença não entendeu ser o acusado o autor do crime.
Em conformidade com a decisão dos jurados, o juiz-presidente da sessão, Domingos Sávio Reis Araújo, julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolveu o réu.
O Ministério Público irá recorrer da Sentença.
Fonte: TJDF
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Correio Forense - Acusado de apropriar-se de quantia de empresa em processo de falência pede habeas corpus no STF - Direito Penal
30-03-2010 09:15Acusado de apropriar-se de quantia de empresa em processo de falência pede habeas corpus no STF
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Denunciado por ter supostamente se apropriado de numerário pertencente à massa falida da Fábrica de Papel Tijuca, A.J.C pediu no Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar em Habeas Corpus (HC 103230), a fim de paralisar o trâmite de processo distribuído na 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. No mérito, pede que seja invalidada a decisão de recebimento da denúncia pelo tribunal de origem e que seja retirada dos autos a manifestação do Ministério Público utilizada para motivá-la.
Conforme o habeas corpus, A.J.C. foi denunciado como incurso no art.190, parte final, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, porque teria supostamente se apropriado de numerário pertencente à Massa Falida da Fábrica de Papel Tijuca, para fazer frente a despesas pessoais e aplicações financeiras, em prejuízo dos credores.
A defesa informa que, no decorrer da instrução criminal, o Ministério Público alterou a classificação do crime para o previsto no art. 312 do Código Penal peculato. Aduz ainda, que A.J. apresentou defesa prévia, alegando as teses de ofensa à coisa julgada e de ausência de dolo (intenção) em sua conduta.
Os advogados afirmam ainda que, após o oferecimento da resposta à denúncia, o Ministério Público se manifestou sobre as teses defensivas, o que levou à rejeição dos argumentos apresentados pela defesa.
Em HC impetrado no tribunal de origem, a defesa pediu que fosse sobrestado o andamento da ação penal, "em virtude da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, derivada da indevida e inoportuna abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre as teses defensivas, após a apresentação da resposta à acusação, antes do recebimento da denúncia". O pedido foi negado tanto na origem quanto no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a defesa recorreu ao Supremo pedindo a imediata paralisação da ação penal da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, pedir a concessão da ordem, para anular a "decisão de recebimento da re-retificação da peça acusatória pela autoridade coatora originária, a fim de que outra seja proferida, desentranhando-se dos autos a manifestação ministerial ilegalmente utilizada para motivá-la, ou então, em último caso, abrindo-se vista à defesa para que possa se pronunciar a seu respeito."
Fonte: STF
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Correio Forense - Ministro nega direito de apelar em liberdade a acusado de roubar caixa eletrônico - Direito Penal
30-03-2010 09:30Ministro nega direito de apelar em liberdade a acusado de roubar caixa eletrônico
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Preso no Centro de Detenção Provisória de Osasco II, S.J.S. teve pedido de liberdade negado pelo ministro Dias Toffoli. No Habeas Corpus (HC) 103295, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de liminar, a defesa pedia o relaxamento da prisão em flagrante decretada contra seu cliente a fim de que fosse expedido alvará de soltura.
De acordo com a denúncia, no dia 5 de março de 2009 S.J.S. e outros corréus foram surpreendidos em flagrante delito quando tentavam subtrair um caixa eletrônico do interior de um mercado fora do horário de expediente. Os advogados questionam ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão do acusado e alegam que ele sofre constrangimento ilegal.
Liminar
O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que nesse primeiro momento não há nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Para ele, o acórdão proferido pelo STJ, neste primeiro exame, encontra-se motivado e justifica a formação de seu convencimento.
Ao citar o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator da matéria no STJ, o ministro Dias Toffoli afirmou que o decreto prisional não está fundado na gravidade abstrata ou genérica do delito, mas na necessidade concreta da permanência da prisão cautelar, diante do modus operandi empregado pelo paciente e de sua periculosidade real, circunstâncias que justificam a medida extrema para o resguardo da ordem pública.
Segundo ele, esse entendimento, à primeira vista, está em sintonia com a jurisprudência do Supremo (HC 97688) no sentido de que, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Assim, Dias Toffoli entendeu que no caso há fundamento para justificar a privação processual da liberdade do acusado, porque revestido da necessária cautelaridade. Ele considerou que não está configurado o constrangimento ilegal, razão pela qual indeferiu a liminar.
Fonte: STF
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Correio Forense - STJ mantém decreto de prisão preventiva de homem que matou por ciúmes - Direito Penal
30-03-2010 11:00STJ mantém decreto de prisão preventiva de homem que matou por ciúmes
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da prisão preventiva de acusado de ferir a ex-companheira e de matar a tiros uma outra pessoa por ciúme. O crime aconteceu em abril de 1994, por volta de 20h, dentro de uma casa de boliche, em Taguatinga, no Distrito Federal.
Pronunciado, foi-lhe assegurado o direito de aguardar em liberdade até o julgamento pelo júri popular. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para ser decretada a custódia cautelar do acusado, pedido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A defesa, então, recorreu ao STJ, sustentando que não surgiu qualquer fato novo indicador da necessidade da prisão do acusado, que é primário, bom pai de família e honrado no trato com os seus negócios, estando residindo no Distrito Federal há quase 40 anos, sem que exista qualquer fato que desabone a sua conduta.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que as informações prestadas são de que o acusado se encontra foragido, e o processo, suspenso, aguardando sua intimação da pronúncia.
Constato, na espécie, que a determinação da custódia está suficientemente justificada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, visto que, além de o paciente vir ameaçando testemunhas, inclusive sua ex-companheira, vítima da tentativa de homicídio, responde ele também a outra ação penal, já com decisão de pronúncia, por homicídio tentado cometido supostamente em data posterior aos fatos aqui tratados, encontrando-se foragido até a presente data, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar, afirmou o relator.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio - Direito Constitucional
27-03-2010 06:00Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios - Direito Constitucional
30-03-2010 09:45Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios
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O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.
A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material.
A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.
A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais.
Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).
Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência da moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.
Fonte: STF
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terça-feira, 30 de março de 2010
Correio Forense - Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista para antigos empregados que continuam prestando serviços - Direito Previdenciário
28-03-2010 14:00Transferência de cartório caracteriza sucessão trabalhista para antigos empregados que continuam prestando serviços
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De acordo com o artigo 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são realizados em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, os notários, os registradores e os tabeliães são agentes públicos, por delegação, equiparando-se aos particulares que exercem serviço público. Nesse contexto, os tabeliães titulares de cartório que contratam trabalhadores para auxiliá-los em suas atividades, são empregadores comuns, conforme definição do artigo 2o, da CLT. A própria Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236, da Constituição, estabelece que os empregados de cartório são submetidos à legislação trabalhista.
Interpretando essas normas, a 8ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle e concluiu que o titular de cartório, como empregador, assume os riscos da atividade exercida, incluindo a garantia dos direitos adquiridos pelos antigos empregados que continuam prestando serviços após a transmissão da serventia para o novo titular, conforme disposto nos artigos 10 e 448, da CLT. Desse modo, tem-se que a sucessão de empregadores pela mudança de titularidade, por se tratar de transferência de unicidade econômico-jurídica, resguarda os direitos adquiridos pelos antigos empregados, respondendo o tabelião sucessor pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, quando há a continuidade da prestação de serviços - frisou o relator.
No caso analisado pela Turma julgadora, não ocorreu sucessão trabalhista, justamente porque, antes da posse do novo tabelião, a reclamante não era empregada do cartório, mas sim tabeliã substituta, nomeada após a aposentadoria do seu pai, que era o oficial titular do cartório. Nessa condição, ela era a própria empregadora, pois admitia e dispensava empregados, além de receber os emolumentos. Assim, a Turma manteve a sentença que não reconheceu a sucessão trabalhista, por ausência de relação de emprego.
Fonte: TRT 3
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Correio Forense - Presidente do TJ-MT recorre ao Supremo contra punição imposta pelo CNJ - Direito Previdenciário
29-03-2010 10:15Presidente do TJ-MT recorre ao Supremo contra punição imposta pelo CNJ
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O presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com aposentadoria compulsória a bem do serviço público (pena máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura - Loman) pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções impetrou Mandado de Segurança (MS 28712), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender os efeitos da decisão.
Travassos e outros nove magistrados foram punidos em razão do suposto esquema de desvio de recursos públicos superiores a R$ 1,4 milhão. Na mesma decisão, o CNJ determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação e devolução do dinheiro desviado.
Relator do MS, o ministro Celso de Mello pediu informações ao CNJ antes de decidir sobre o pedido de liminar. A defesa do desembargador alega que a destituição é gravíssima, principalmente porque Travassos ocupa a Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e, em função do cargo, é chefe do Poder Judiciário no estado. Seus advogados argumentam que a sanção imposta pelo CNJ é iníqua, afrontosa dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e violadora da norma da lei fundamental que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição). No mérito, a defesa pede que a decisão do CNJ seja declarada nula com o consequente retorno do desembargador ao cargo.
A aposentadoria compulsória de qualquer magistrado e, a fortiori, de um desembargador e presidente de Tribunal de Justiça, não é só medida vexatória para magistrado perante sua família, seus amigos, o círculo de suas relações e seus subordinados. Bem vistas as coisas, ela infunde a desconfiança das pessoas no Judiciário, por sua natureza o mais augusto dos Poderes do Estado, que precisa parecer austero, elevado, inatacável e incorruptível, para granjear o respeito e o acatamento dos cidadãos. É dentro desse quadro que se admite, como pena de imenso vigor, a aposentadoria compulsória, que não se justifica, nem por atos insignificantes nem por práticas ou omissões autenticadoras da humanidade de cada um, afirma a defesa.
De acordo com o relator do processo administrativo, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, o esquema consistiu no desvio de recursos para socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. Os magistrados respondem por desviar R$ 1,4 milhão para cobrir os prejuízos com a quebra da cooperativa de crédito (Sicoob Pantanal), criada por maçons, de 2003 a 2005, época em que o desembargador José Ferreira Leite presidia o TJ-MT e Mariano Alonso Ribeiro Travassos era corregedor-geral. Segundo o CNJ, Travassos não teve participação direta no esquema, até porque não pertence à Maçonaria, mas recebeu a segunda maior quantia paga (R$ 906.416,86) para não se opor ao desvio.
Fonte: STF
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Direito do Estado - Primeira etapa do mutirão fundiário do Pará será encerrada com julgamento do fazendeiro Bida - Direito Público
25/3/2010
Primeira etapa do mutirão fundiário do Pará será encerrada com julgamento do fazendeiro Bida
A primeira fase do mutirão carcerário do Pará será encerrada com o julgamento de um dos acusados de envolvimento no assassinato da irmã Dorothy Stang. Iniciado no dia 10 de março, o mutirão tem o objetivo de realizar audiências e promover julgamentos dos crimes relacionados aos conflitos no campo. Na próxima quarta-feira (31/03), no término da primeira fase, está marcado o tribunal do júri do fazendeiro Viltamiro Bastos Moura, o Bida, acusado de ser um dos mandantes do crime.
A Irmã Dorothy Stang foi assassinada, com seis tiros, aos 73 anos de idade, no dia 12 de fevereiro de 2005, em Anapu (PA). A freira ficou conhecida por sua atuação na defesa dos trabalhadores rurais e na luta pela redução dos conflitos agrários. Segundo o Ministério Público, a morte da freira foi encomendada porque ela desagradava fazendeiros da região. O fazendeiro Vitalmiro Moura, o Bida, é acusado de ser um dos mandantes do crime. Ele foi condenado num primeiro julgamento a 30 anos de reclusão em regime fechado pelo Tribunal de Júri do Pará, e absolvido no segundo júri, anulado posteriormente. A sessão de julgamento do fazendeiro está prevista para começar às 8h, no plenário do Tribunal do Júri de Belém.
Mutirão fundiário - Nesta fase inicial dos trabalhos foram selecionados 22 processos para serem analisados, referentes às Comarcas de Marabá, Paraupebas, Rio Maria e Xinguara. Segundo a integrante do Comitê Executivo do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos do CNJ, juíza Kátia Parente, em todo o estado há 74 processos sobre crimes no campo aguardando para serem julgados. Dos casos selecionados, foi realizado um tribunal do júri e duas audiências em Paraupebas, um tribunal do Júri e duas audiências em Marabá. Para a próxima semana, estão previstas marcações de audiências em Rio Maria e Xinguara, e ainda o julgamento do fazendeiro Bida. Os processos selecionados são antigos, a maioria da década de 90 e, segundo a juíza, em alguns casos é muito difícil a localização de testemunhas.
A juíza Kátia Parente ressalta que as Comarcas de Marabá, Paraupebas, Rio Maria e Xinguara foram escolhidas por apresentarem historicamente disputas e conflitos relacionados à posse de terras. Segundo a magistrada, o mutirão está dentro do cronograma previsto e apenas um dos processos selecionados foi arquivado porque o Ministério Público não apresentou a denúncia. "Nosso objetivo principal é não deixar que esses crimes prescrevam", afirma Kátia Parente. O mutirão para solução dos conflitos fundiários no campo é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e conta com a participação de quatro magistrados do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Os juízes estão elaborando relatórios sobre esses conflitos no estado e propondo alternativas para combatê-los. A segunda fase do mutirão ainda não tem data de início marcada.
CNJ
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Direito do Estado - Supremo nega HC a condenado por latrocínio, mas determina prioridade no julgamento da apelação pelo TJ-SP - Direito Público
25/3/2010
Supremo nega HC a condenado por latrocínio, mas determina prioridade no julgamento da apelação pelo TJ-SP
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu dois Habeas Corpus (HC 96527 e 99656) impetrados pela defesa do ajudante geral J.L.A.A, preso em flagrante e condenado pela prática de latrocínio. Atualmente, ele está cumprindo pena na Penitenciária de Casa Branca, em São Paulo.
A defesa pediu ao Supremo a concessão de habeas corpus para reconhecer ilegalidade na prisão preventiva e determinar e expedição de alvará de soltura para o réu, para que ele pudesse aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
A Turma não acolheu os argumentos da defesa, mas ao indeferir o habeas corpus acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, para determinar de ofício que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) dê prioridade ao julgamento da apelação do réu contra a sentença condenatória.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a data de 28 de janeiro de 2009 foi designada para o julgamento do recurso de apelação, porém, o processo foi retirado de pauta, sem que nova data fosse marcada. Com a determinação o TJ-SP deverá julgar a apelação o mais breve possível.
TV Justiça
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Pós-Graduação em Direito Constitucional Aplicado 2009 [Gama-Filho]
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