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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Correio Forense - Condenação por litigância de má-fé - Direito Processual Civil

28-11-2011 18:00

Condenação por litigância de má-fé

O juiz em cooperação na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira, condenou a mãe de uma vítima de acidente de trânsito ao pagamento de multa e de dez vezes o valor das custas do processo por litigância de má-fé. A autora repetiu uma ação anteriormente ajuizada para receber indenização relativa ao seguro DPVAT que já havia sido quitada pelo consórcio responsável pelo pagamento da dívida. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário dessa quinta-feira, dia 24 de novembro.

H.L.A. ajuizou ação de cobrança contra a Vera Cruz Seguros relatando que o filho morreu devido a um acidente de moto em abril de 1992. Pediu a condenação da seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos na data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, “deduzindo qualquer importância eventualmente já paga pela ré a título de indenização”. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita o que, inicialmente, foi concedido.

A Vera Cruz Seguros alegou que não houve comprovação de que o direito da autora foi violado e nem mesmo de que seu filho fora vítima de acidente automobilístico. Requereu que o pedido de H.L.A. fosse julgado improcedente. Em caso de possível condenação, pediu que a indenização fixada fosse de 20 salários mínimos vigentes na época do acidente já que, conforme argumentou e tendo em vista legislação específica, o valor da indenização em caso de morte é limitado a 50% do valor total do capital segurado, sendo que, em caso de uso do salário mínimo como base na fixação da indenização, o valor a ser utilizado será o da época do acidente.

Diante das várias denúncias sobre fraudes nos convênios DPVAT publicadas no início deste mês de novembro pelo jornal Estado de Minas, o juiz, como medida de cautela, pesquisou e constatou que a autora, que mora em Almenara, já havia ajuizado ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil no Juizado Especial Cível daquela comarca.

O magistrado verificou que H.L.A. comprovara a morte do filho quando juntou ao processo certidão de óbito indicando o falecimento dele por traumatismo crânio encefálico devido a acidente de moto. Ela juntou ainda certidão de óbito do pai do filho dela. Para o juiz, tudo estava aparentemente normal, inclusive em relação à declaração de pobreza.

Mas, com a juntada de peças enviadas pelo juízo da comarca de Almenara, ficou claro que H.L.A. repetiu, em Belo Horizonte, ação idêntica já baixada que tramitou em Almenara, na qual recebeu R$ 7.550 de indenização ao entrar em acordo com a Minas Brasil que foi homologado por sentença em outubro de 2006. O julgador entendeu que houve, incontestavelmente, litigância de má-fé. O valor da condenação correspondente a dez vezes o valor das custas do processo será apurado pela contadoria judicial.

O juiz extinguiu o processo uma vez que já existe coisa julgada e a obrigação foi satisfeita. Por fim, o magistrado considerou inidônea (imprópria) a declaração de pobreza para concessão da justiça gratuita, uma vez que a indenização recebida é mais do que suficiente para pagamento das despesas iniciais do processo. O valor da multa imposta a H.L.A. foi de 1% do valor da causa, que é de R$ 20,4 mil, devidamente corrigido.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Condenação por litigância de má-fé - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - 5ª Turma Cível do TJMS nega pedido de indenização contra Águas Guariroba - Direito Processual Civil

28-11-2011 20:00

5ª Turma Cível do TJMS nega pedido de indenização contra Águas Guariroba

Na sessão da última quinta-feira (24), os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de Apelação Cível nº 2011.033331-2, por unanimidade. A questão está assim resumida: o apelante J.H.R. representado por seu pai O.R.C., entrou com ação de indenização por danos morais contra Águas Guariroba, alegando que a referida empresa, ao efetuar obras no bairro Santa Luzia, em Campo Grande, teria danificado parte da tubulação de esgoto, fazendo com que dejetos viessem a se misturar com a água potável e que J.H.R. teria usado a água contaminada.

De acordo com o processo , o fato teria ocorrido no dia 14 de setembro de 2007, quando a empresa Águas Guariroba, que fazia obra no bairro, abriu um reservatório de água e uma tubulação rompeu, contaminando a água potável. O autor narra que não foi comunicado do ocorrido e acabou ingerindo a água e, como consequência, teria enfrentado problemas de saúde. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor, afirmando que sofrera danos morais e “forte sentimento de repulsa e até mesmo de humilhação por estar vivenciando tal situação, e que o transtorno psíquico gerado por esse episódio é incomensurável”, pediu danos morais na quantia de R$ 15.000,00.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, negou provimento ao recurso, o que foi acompanhado pelos seus pares. Em seu voto destacou que o menor J.H.R. não apresentou provas do dano alegado e nem a contaminação da água, por isso afastou o dever da reparação indenizatória. Ainda segundo o relator, o fator preponderante para o não provimento do recurso foi que, na fase instrutória da ação, a Águas Guariroba juntou laudos de análises laboratoriais, comprovando que a água fornecida para a população estava atendendo aos padrões ditados pelo Ministério da Saúde.

Concluiu o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva que o rompimento de tubo em obras públicas é acontecimento corriqueiro, que deve ser suportado pelo homem que vive em sociedade, porque não extrapola a normalidade a ponto de causar ao indivíduo abalo psíquico que afete sua dignidade e bem-estar, então passível de reparação..., ante a ausência de dano, não vislumbrando a possibilidade de reparação moral”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - STJ extingue execução milionária contra controlada da Vale por falta de demonstrativo atualizado - Direito Processual Civil

29-11-2011 10:04

STJ extingue execução milionária contra controlada da Vale por falta de demonstrativo atualizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução milionária movida contra a Companhia Paulista de Ferro Ligas (CPFL), empresa controlada pela Companhia Vale do Rio Doce. A cobrança trata da titularidade de 200 debêntures emitidas pela empresa e que pertenceriam à Interunion Capitalização S/A – em liquidação extrajudicial.

A relatora do recurso da CPFL, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a falta ou a incompletude de documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilitam a execução. No caso, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e que esclareça a evolução do débito.

Assim, esclareceu a ministra, uma vez não comprovada de forma pormenorizada a evolução do valor, com índices e critérios atualizadores, há afronta à determinação do artigo 614 do Código de Processo Civil, segundo o qual, cabe ao credor demonstrar o débito atualizado.

A ministra ressaltou que a falha na instrução da execução “impede a adequada defesa da executada”. Na hipótese, a escritura pública de emissão das debêntures é datada de 17/09/1991; o valor total das 200 debêntures, conforme previsto na escritura particular de emissão, apresenta-se em moeda antiga (seis bilhões de cruzeiros); e o valor atribuído à causa é elevado (R$ 248.968.222,18).

A controvérsia teve origem quando a Interunion Capitalização moveu ação de execução extrajudicial contra a CPFL. Esta, por sua vez, contestou a execução (por meio de embargos). Além do excesso na execução, a CPFL sustentou a ausência de demonstrativo atualizado do débito.

Disse que estaria em andamento uma ação por meio da qual busca o reconhecimento de que a Interunion Capitalização não é titular das 200 debêntures e que a sociedade Interunion Holding S/A, primitiva debenturista, teria apenas alugado os títulos. Por isso, as debêntures estariam desprovidas de exigibilidade, certeza e liquidez.

Demonstrativos

De acordo com a relatora, a constatação de que a Interunion Capitalização expressamente estipulou cláusula de juros, além de correção monetária, “reforça a imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo do débito”, justamente com o objetivo de possibilitar à executada verificar se a quantia devida foi adequadamente calculada, com a aplicação correta do índice de juros e correção já estipulado. Deve-se possibilitar ao embargante (a CPFL) o controle dos elementos formadores do débito, asseverou a relatora.

A ministra lembrou que há precedentes no STJ no sentido de admitir emenda à petição inicial, ainda que após a citação, e o oferecimento de embargos à execução. Igualmente, mesmo nos casos em que o processo esteja tramitando em grau de recurso perante o tribunal de segunda instância, há precedente admitindo a determinação para que seja regularizada a petição inicial.

Contudo, afirmou a ministra relatora, não se enquadrando o caso em nenhuma dessas hipóteses e não tendo o tribunal de segunda instância enfrentado a questão acerca do suprimento da falta, não há como, em recurso especial, determinar a emenda da inicial. “A solução para a hipótese em análise é a extinção do processo, facultada a sua renovação depois de atendidos os pressupostos da espécie”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia - Direito Processual Civil

29-11-2011 12:00

Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa - Direito Processual Civil

29-11-2011 14:00

Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.

O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.

Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.

Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack - Direito Penal

29-11-2011 08:30

Reduzida condenação a homem preso com 3,4 gramas de crack

 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro conseguiu habeas corpus para um homem preso com 3,4 gramas de crack. Ele havia sido condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do caso para reduzir a pena a três anos e nove meses, mais multa.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, observou que havia sido fixado o redutor mínimo de pena previsto na Lei 11.343/06, de um sexto, “sob pena de constituir a sanção estímulo à prática”. O réu foi preso no lugar conhecido como Cracolândia, vendendo uma pedra de crack.

O ministro Mussi defendeu a reforma da decisão. A não incidência de uma fração maior de diminuição é desproporcional, segundo ele, “sobretudo se considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” ao acusado. Com isso, a Turma aplicou a redução de um quarto.

Quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro lembrou julgamento que se deu no Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), que considerou inconstitucional a vedação, na Lei de Drogas, da conversão de condenações a pena de prisão em penas restritivas de direitos.

De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o princípio constitucional de individualização da pena e, por isso, é possível a substituição de penas para os condenados por crime de tráfico, mesmo cometido na vigência da nova Lei de Drogas.

No entanto, concluiu o relator, para proceder à substituição por penas alternativas, é necessário o preenchimento de condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 do Código Penal.

No caso, a negativa da conversão da pena se deu em razão da “gravidade abstrata do delito cometido”, argumento que, segundo jurisprudência do STJ, não constitui, por si só, motivação idônea para justificar a negativa de permuta. A avaliação da possibilidade de substituição caberá ao juízo de execuções.

 

Fonte: STJ


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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Correio Forense - TJRS anula sentença que condenava por porte ilegal de arma de fogo - Direito Processual Penal

25-11-2011 08:00

TJRS anula sentença que condenava por porte ilegal de arma de fogo

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da Seção Criminal deferiram o pedido revisional nº 2011.030147-0 para anular a sentença que condenou R.M.D. a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido.

De acordo com a denúncia, no dia 20 de abril de 2005, na BR 262, na altura do KM 21, no município de Três Lagoas, policiais rodoviários federais abordaram o ônibus da Viação São Luís que fazia o trajeto Campo Grande/MS – Taguatinga/DF e encontraram um revólver calibre 38, com seis cartuchos, na bagagem do denunciado.

Segundo o processo , R.M.D. alega que tal conduta não foi por ele praticada e teve seus documentos extraviados. Alega ainda que jamais passou por Três Lagoas e que seus dados pessoais não coincidem com as informações fornecidas pela pessoa que se utilizou de seus documentos no momento da prisão em flagrante (não possui tatuagem no braço direito, tem só um filho ao invés de três e as assinaturas são diferentes).

Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator dos autos, o pleito é procedente, pois R.M.D. comprovou o extravio de seus documentos. Em seu voto, o relator aponta que na leitura da Planilha de Identificação da pessoa presa consta a informação de que ele exibia tatuagem de "Tigre" no braço direito e tem a pele branca, o que não se coaduna com a aparência de R.M.D., como é possível verificar nas fotografias juntadas ao processo.

“A falsidade em questão é de fácil constatação pela simples análise das fotografias juntadas aos autos e os documentos assinados na fase investigativa pela pessoa não identificada, além da Declaração de Extravio de Documentos. Não fosse o suficiente, deve-se analisar estas circunstâncias em conjunto com o fato de o peticionante comprovar o extravio dos documentos pessoais em data bem anterior ao fato criminoso. Infelizmente, é cada vez mais corriqueiro que meliantes se apropriem de dados pessoais de outras pessoas para a prática de toda sorte de crimes, causando prejuízos financeiros, danos morais e, pior ainda, condenações criminais. Diante desse cenário, não é difícil vislumbrar que a situação narrada pelo requerente é real. (...) Portanto, verificada a nítida falsidade documental, não há como manter a condenação existente em nome do requerente. (...) Diante do exposto, acompanhando o parecer, julgo procedente a Revisão Criminal proposta por R.M.D. para anular a sentença condenatória proferida em seu nome nos autos de n.º 021.05.002151-7, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Três Lagoas”, votou o relator.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - 1ª Turma Criminal do TJMS impronuncia acusado de homicídio por falta de provas - Direito Processual Penal

28-11-2011 19:00

1ª Turma Criminal do TJMS impronuncia acusado de homicídio por falta de provas

A 1ª Turma Criminal julgou procedente o Recurso em Sentido Estrito nº 2011.021579-1, impetrado pela Defensoria Pública em favor de P.P.F., acusado de homicídio, contra decisão que o pronunciou para ser julgado pelo Tribunal do Júri. A Defensoria alega que não existem provas suficientes para a pronúncia, uma vez que o autor do recurso é pessoa homônima ao suposto autor do delito. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do pedido.

De acordo com os autos, o boletim de ocorrência aponta o acusado como moreno, ligeiramente calvo, aproximadamente 1,71 m, sem dentes, com gagueira acentuada e possui um dedo a menos em uma das mãos, enquanto P.P.F. apresentou laudo em que demonstra não ser gago, ser caucasiano e possuir todos os dedos da mão.

O Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do voto, citou o art. 413, caput, do diploma processual penal, que ensina a melhor doutrina e proclama a mais refletida jurisprudência. “O juiz, ao prolatar a sentença de pronúncia, deve estar convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Ora, para chegar a tal convencimento, é imprescindível um exame mais acurado da prova da materialidade e da autoria, e, se concluir pela inexistência de prova daquela e de indícios insuficientes desta, forçosamente, deverá impronunciar o acusado”, apontou ele no voto.

Assim, após análise dos autos, o relator entendeu que o recurso merece guarida, por não se tratar de caso de pronúncia, já que não existem indícios suficientes de autoria ou participação, pois a defesa anexou elementos probatórios suficientes para que não fosse pronunciado.

“Ao que se extrai dos autos, as informações levam-nos a crer que o presente caso trata-se de homônimos. (...) Não havendo nada de concreto capaz de viabilizar eventual decisão de pronúncia, merece reforma a sentença do magistrado singular, que pronunciou o réu P.P.F. Assim, inexistentes os indícios de autoria, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, com o parecer, dou provimento ao recurso interposto. É como voto”.

Fonte: TJMS


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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Correio Forense - Entrevero por causa de namorada resulta em prótese no rosto e indenização - Direito Penal

27-11-2011 07:00

Entrevero por causa de namorada resulta em prótese no rosto e indenização

 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato, manteve sentença da comarca da Capital que condenou Robson Daniel Chagas da Silva, funcionário do Hippo Supermercados, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 19,6 mil, em favor de Mauri Cezar Raduenz Júnior.

Robson abordou a namorada do autor de forma indiscreta dentro do estabelecimento, o que ocasionou uma discussão entre os dois. Horas depois, ao sair da casa de um amigo, Mauri foi surpreendido por Robson e outros funcionários do supermercado, que começaram a agredi-lo. O autor sofreu fraturas em cinco ossos do rosto e precisou submeter-se a uma cirurgia para implante de prótese.

Em sua defesa, Robson sustentou que foi Mauri quem o perseguiu da saída do supermercado até o Ticen (Terminal do Centro), e deu-lhe uma cabeçada. Disse que, para se defender, também o agrediu.

De acordo com a sentença de 1º grau, o autor comprovou que sofreu danos em sua integridade física e teve de submeter-se a uma cirurgia de reconstrução facial, o que o deixou afastado de suas atividades laborais por 45 dias. A votação foi unânime

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Brigar no clube e ser suspenso por isso constitui fato normal em sociedade - Direito Penal

27-11-2011 08:00

Brigar no clube e ser suspenso por isso constitui fato normal em sociedade

 

O fato de ser impedido de frequentar clube do qual é sócio após troca de agressões físicas em suas dependências, mesmo que a apuração do caso tenha ocorrido em procedimento administrativo com irregularidades, não acarreta a obrigação do clube em indenizar o associado por supostos danos morais.

“Cuida-se de circunstância absolutamente normal para quem frequenta associação recreativa e para quem vive em sociedade, não importando, nestas condições, abalo moral”, relatou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, ao analisar as atitudes tomadas pelo Itamirim Clube, de Itajaí, ao barrar o sócio Luiz Fernando Molléri.

Ele foi suspenso por 30 dias pela direção da agremiação, após se envolver em uma briga nos vestiários do clube. Por conta disso, ajuizou ação não só para reverter a suspensão, como também para cobrar indenização por danos morais decorrentes da situação vexatória a que teria sido exposto na ocasião.

Em sentença de 1º grau, agora confirmada pelo TJ, o procedimento administrativo que culminou na suspensão foi anulado. O pleito indenizatório, contudo, acabou negado em ambas as instâncias. A decisão foi unânime

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Trabalhador embriagado entre armado no trabalhador e é condenado pelo TJSC - Direito Penal

27-11-2011 18:00

Trabalhador embriagado entre armado no trabalhador e é condenado pelo TJSC

 

Um dia de fúria, um disparo, e Francisco Jackson Lopes de Lima foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Itajaí a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por ter entrado armado no trabalho e atirado em um exaustor. Em apelação, a 1ª Câmara Criminal manteve intacta a sentença da comarca de origem.

O réu trabalhava na empresa Brasfrigo e, conforme depoimento de testemunhas, sem motivo aparente, adentrou o galpão industrial e desferiu um tiro contra um evaporador. Várias pessoas transitavam no local. O projétil foi retirado do maquinário por funcionários da empresa, que o entregaram à polícia. Segundo testemunhas, o réu estava visivelmente embriagado e, após os fatos, sumiu do estabelecimento.

Em sua defesa, Francisco alegou inocência. Ressaltou que foi despedido injustamente após o incidente, pois nem sequer possuía arma de fogo. Ainda, em depoimento, afirmou que não ingere bebidas alcoólicas e que todas as acusações são inverídicas.

Para o Tribunal, os depoimentos de funcionários presentes durante a ação, o laudo policial a informar que o disparo foi mesmo realizado e o desaparecimento repentino do réu do local de trabalho foram suficientes para ensejar a condenação. Mesmo sem atingir qualquer pessoa ou causar danos físicos relevantes à empresa, os desembargadores concluíram pela manutenção da pena imposta. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC


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domingo, 27 de novembro de 2011

Correio Forense - 1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas - Direito Penal

25-11-2011 07:00

1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal julgaram parcialmente procedente a Apelação Criminal nº 2011.013749-7, impetrada por O.P.S. contra decisão que o condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes).

De acordo com os autos, O.P.S. foi preso em flagrante por transportar em um caminhão frigorífico 725,80 kg de cocaína - quantia considerada uma das maiores apreensões já feitas no país. O.P.S. apela pedindo a aplicação da pena mínima legal, em razão da primariedade, bons antecedentes e eventualidade do delito ou a redução da pena-base fixada, em razão da presença da maioria de circunstâncias favoráveis, e o início de cumprimento em regime mais brando que o fechado.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso a fim de diminuir o quantum da pena aplicada, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.

O Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto, citou o art. 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para definir grupos criminosos e apontou que a sentença de 1º grau merece reparos no que se refere à pena-base.

“A atuação apresentada pelo réu deve ser considerada de reprovabilidade normal, porque comum ao delito em tela, não se distanciando dos limites do tipo. Vale referir que a censurabilidade da conduta, o dolo do acusado e a nocividade do delito estão valorados no próprio preceito penal, de modo que resultaria em bis in idem a consideração de tais elementos para fins de aumento da pena-base acima do mínimo legal. Os motivos do crime não podem servir de causa para a exasperação da pena-base. Além disso, consequências do crime não foram graves, pois o entorpecente foi apreendido. (...) As mazelas que o delito provoca no tecido social, por si só, não servem de fundamento para o agravamento da situação do acusado, porquanto a questão não envolve mera dogmática jurídico-penal, mas também aspectos das categorias econômica, social, cultural e antropológica. Pretender penalizar o réu pela ineficácia do próprio Estado no combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado configura flagrante ofensa às garantias individuais, o que não se admite em nosso sistema processual penal”, explicou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que o apelante foi preso em flagrante, transportando 725,80 kg de cocaína, acondicionados em tabletes envoltos em plásticos no compartimento de carga de um caminhão frigorífico, e que quantidade e a qualidade da droga são sim consideráveis e devem ser sopesadas na aplicação da pena-base.

Quanto à multa, o Des. Dorival entendeu que, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição. Sobre o regime, o relator manteve o fechado, em face das circunstâncias concretas da prática do delito, bem como pela natureza e quantidade da droga, que não recomendam regime mais brando.

Ao final do voto, o relator decretou: “De todo exposto, com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença quanto à redução da pena-base e na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no quantum de 1/6. Assim: fixada a pena-base em 6 anos e 6 meses e reconhecida a referida causa de diminuição da pena, no patamar de 1/6 – a pena passa a ser dosada definitivamente em cinco anos e cinco meses de reclusão e pena de multa em 500 dias-multa, no regime inicial fechado. É como voto”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - 1ª Turma Criminal reduz pena de condenado por tráfico de drogas - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Proprietário de revenda de carros é absolvido do crime de estelionato - Direito Penal

25-11-2011 10:00

Proprietário de revenda de carros é absolvido do crime de estelionato

Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, na última sexta-feira (18), absolveu G.S. da S., proprietário de revenda de carros em Campo Grande, como também sua esposa, filhas e irmã, pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha. O juiz entendeu que os fatos narrados na denúncia constituíram ilícitos da área cível e não crime.

A denúncia do Ministério Público narrou que, do dia 6 de novembro de 2007 a 24 de agosto de 2008, os denunciados teriam ajustado entre si que não honrariam com os compromissos assumidos, levando diversas vítimas a erro, diante de falsas promessas de compra e venda de veículos.

Segundo o MP, as vítimas deixavam seus carros em consignação no estabelecimento comercial dos denunciados, sendo que o dinheiro das vendas jamais era repassado ou então por meio de cheques sem fundo. Outro fato narrado pelo Ministério Público era de que vítimas realizavam a compra de um veículo que os denunciados garantiam a quitação do financiamento e a retirada da alienação fiduciária, deixando de cumprir com o combinado.

Durante a fase de instrução processual foram ouvidos depoimentos de 16 das vítimas, uma testemunha de acusação, cinco testemunhas de defesa e os interrogatórios dos cinco réus. Na fase de alegações finais, o Ministério Público defendeu a absolvição das rés I.R. da S. (esposa) e A.S. da S. (irmã), diante da falta provas de participação delas e a condenação do empresário e de suas duas filhas F.S. da S. e F.S. da S. pelo crime de estelionato e suas absolvições pela imputação de formação de quadrilha.

A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público trouxe a narração de 25 episódios que tratariam dos crimes de estelionato praticados pela família. O réu, em sua defesa, sustentou que enfrentou grave crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos.

Em sua sentença, o juiz trouxe a explicação que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não tipifica o crime de estelionato. Ele observou que uma das vítimas afirmou que após o cheque ter sido devolvido, os denunciados pagaram parcela da dívida e renegociaram o restante algumas vezes e chegaram a pagar juros compensatórios pelo atraso, não demonstrando a intenção de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil.

Sobre a questão da alienação fiduciária, o juiz apurou nos autos que a vítima tinha conhecimento. Assim, “não há que se falar em intenção de fraudar por parte de quem assume prévia e documentalmente a responsabilidade de quitar o débito alegadamente desconhecido pela vítima. Ora, se a vítima concordou em receber o veículo naquelas condições, o inadimplemento posterior do acordo por parte dos réus constitui, mais uma vez, apenas ilícito civil”.

Um por um, o juiz explanou os supostos 25 crimes de estelionato narrados pelo Ministério Público, no entanto, para todos os casos, a conduta foge do delito criminal e entra na esfera de um ilícito civil. Da mesma forma, sobre o crime de formação de quadrilha, “não há nos autos qualquer menção à efetiva associação dos réus para a prática de crimes”.

Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do empresário que estava preso.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - TJMS nega pedido de revogação de prisão preventiva de PMs - Direito Penal

25-11-2011 11:00

TJMS nega pedido de revogação de prisão preventiva de PMs

Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (21), negou a ordem do Habeas Corpus nº 2011.033344-6, impetrado por policias militares presos, preventivamente, pela suposta prática de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Os impetrantes alegaram que não estariam presentes os requisitos autorizadores para manter a prisão preventiva, bem como eles possuíam condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e/ou família constituída).

Quanto aos fundamentos para manutenção da prisão cautelar, o relator , Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, observou que devem ser resguardadas as garantias da ordem pública e conveniência da instrução criminal, justamente diante da peculiaridade dos acusados (policiais militares) e o risco de que pudessem intimidar testemunhas e/ou prejudicarem a apuração dos fatos.

Para o relator, “foi devidamente fundamentada a decisão guerreada, e mais, que persistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar, vez que a ação penal está em seu nascedouro”. Além disso, o relator lembrou que a alegação de que os acusados possuem condições subjetivas favoráveis, para responder ao processo em liberdade, por si sós, não bastam para a revogação da prisão preventiva.

O relator finalizou seu voto ressaltando que: “Inexiste constrangimento ilegal em decisão que mantém a prisão preventiva diante da demonstração da existência de indícios de autoria e da materialidade, bem como fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar dos agentes”.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena - Direito Penal

25-11-2011 18:00

Mantido julgamento de acusada da morte do marido, ganhador da Mega-sena

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente pedido de habeas corpus em favor de Adriana Ferreira Almeida, acusada de mandar matar o marido, Renné Senna, ganhador de R$ 53 milhões na Mega-sena. Segundo a acusação, Adriana teria decidido matar o marido depois de descobrir que ele queria excluí-la do testamento.

No habeas corpus, a defesa de Adriana, indiciada por homicídio qualificado, pedia concessão de liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para a próxima segunda-feira (28). De acordo com a defesa, houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia – aquela em que o juiz determina o julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal excesso, diz a defesa, poderia influenciar negativamente os jurados.

Além disso, a defesa alegou que foi impedida de questionar os corréus – além dela, cinco pessoas são acusadas da morte de Renné –, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, e apontou falta de provas de que Adriana mandou assassinar o marido.

Inicialmente, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A liminar foi negada pelo relator, mas ainda não houve julgamento do mérito. A impetração no STJ foi dirigida contra a decisão monocrática do relator.

Para a ministra Laurita Vaz, este novo habeas corpus é apenas uma reiteração de pedido anterior, pois apresentava as mesmas partes, fundamento e objeto que outro habeas corpus já impetrado no próprio STJ. A ministra, também relatora do outro processo, considerou que o pedido foi instruído deficitariamente – sem as peças processuais fundamentais para o entendimento – e o negou.

Foi o mesmo caso deste habeas corpus, que não tinha sequer a cópia da decisão de segunda instância que negou a liminar – decisão classificada pela defesa como “extremamente simplista”. Segundo a ministra, “o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, onde não tenham sido juntados os documentos essenciais para a adequada análise do pedido”.

Além do mais, a relatora observou que não cabe ao STJ julgar habeas corpus contra decisão de segunda instância que negou liminar, quando o mérito do pedido original ainda não foi analisado pelo tribunal estadual – a não ser em situações excepcionais em que haja ilegalidade gritante, o que, segundo a ministra, não se verificou neste caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF - Direito Penal

25-11-2011 20:00

STF mantém curso de queixa crime contra Durval Barbosa na Justiça do DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (24), pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de suposto esquema de corrupção no Distrito Federal (DF). Com a negativa da Suprema Corte, fica mantido o curso da queixa crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho na primeira instância da Justiça do DF, por prática de calúnia, resultante de denúncias supostamente falsas feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa do autor em apresentar as devidas provas de veracidade das acusações que imputou ao parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.

“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da Procuradoria-Geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.

Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.

A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, "b" e "c"), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção.

Fonte: STF


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Correio Forense - ADI contesta MP que reduz limite de parques na Amazônia - Direito Constitucional

22-11-2011 06:00

ADI contesta MP que reduz limite de parques na Amazônia

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4678), com pedido de liminar, em que questiona a Medida Provisória (MP) 542, editada em agosto deste ano pelo Poder Executivo. A norma altera os limites e a destinação de parte da área de três parques nacionais “de extrema relevância para a preservação do bioma Amazônia”, conforme destaca a autora. Para a PGR, a MP fere dispositivos constitucionais, como o da reserva legal, além de não atender os requisitos essenciais da medida provisória, como a existência de urgência para a sua edição. A ADI é relatada pelo ministro Ayres Britto.

A MP 542 altera os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos e do Parque Nacional do Mapinguari, com o objetivo de garantir a formação de lagos artificiais para a instalação da Hidrelétrica de Tabajara, no Rio Machado, e das Usinas de Jirau e de Santo Antônio, em Rondônia. Além disso, autoriza a prática de atividades de mineração em área específica dos dois parques. O ato prevê, ainda, a redução dos Parques Nacionais da Amazônia e dos Campos Amazônicos, para fins de regularização fundiária das famílias que vivem na região.

Segundo a PGR, a MP fere o artigo 225 da Constituição (parágrafo 1º, inciso III), o qual determina ao Poder Público a definição de áreas e espaços territoriais a serem protegidos em todas as unidades da Federação, permitindo eventuais alterações ou supressões apenas por meio de lei em sentido formal. O dispositivo constitucional, conforme argumenta a PGR, visa assegurar às presentes e futuras gerações um meio ambiente equilibrado como condição à qualidade de vida da população, o que coincide também com o estabelecido na Convenção dobre Diversidade Biológica.

Requisitos da MP

Além disso, para o órgão, o ato não respeitou o requisito de urgência necessário para justificar a edição de medida provisória. Isso porque os empreendimentos hidrelétricos usados como argumento para justificar a urgência das alterações promovidas em dois dos parques por meio da MP sequer tiveram os respectivos licenciamentos ambientais emitidos. “Além de não existir a alegada urgência, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental”, argumenta a PGR .

Para justificar a edição da MP, o Executivo também se baseou na necessidade de regularizar a situação de famílias que vivem nas áreas abrangidas pelos parques, que se encontram impedidas de acessar benefícios previstos em programas sociais do governo, o que, para a PGR, não configura situação de urgência. “Em que pese seja possível admitir a relevância da questão, ela não pode ser definida como urgente, pois demanda a análise qualificada e fundamentada das medidas a serem adotadas”, sustenta o órgão. Conforme destaca a autora na inicial, “a própria Lei 9.985/2000 oferece mecanismos ao Poder Executivo para que as populações tradicionais não sofram qualquer tipo de prejuízo em decorrência da criação de unidades de conservação, mesmo de proteção integral”.

Liminar

Diante do fato de a MP questionada implicar consequências de difícil reparação ao meio ambiente, a PGR requer na ação medida liminar para que os efeitos da norma sejam suspensos até o julgamento final da ADI pelo STF. “As lesões ambientais são, com grande frequência, irreparáveis”, destaca o órgão. A autora acrescenta ainda que “está em jogo nada menos do que a integridade do bioma Amazônico”, fazendo com que a “necessidade de medida cautelar se torne irrefutável”.

Criado em 1974, o Parque Nacional da Amazônia busca garantir a proteção das nascentes de contribuintes do Rio Tapajós e Amazonas, além de ser habitat de várias espécies ameaçadas de extinção, como a onça pintada, a anta e a ararajuba. O Parque Nacional dos Campos Amazônicos, por sua vez, foi instituído em 2006 com o objetivo de proteger os processos ecológicos na região entre os rios Machado, Branco, Roosevelt e Guaribas. Já o Parque Nacional do Mapinguari, localizado nos municípios amazônicos de Canutama e Lábrea, na divisa com o Estado de Rondônia, foi implantado em 2008 para preservar o ecossistema da região, possibilitando a realização de pesquisa científica, atividades de educação ambiental e turismo ecológico.

Fonte: STF


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Correio Forense - ADI contra norma sobre pensão a ex-governadores de Minas Gerais é julgada extinta - Direito Constitucional

22-11-2011 08:30

ADI contra norma sobre pensão a ex-governadores de Minas Gerais é julgada extinta

De autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4620 – ajuizada contra norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores – foi julgada extinta, sem julgamento de mérito. A decisão é do relator do processo, ministro Dias Toffoli.

A ADI questionava o artigo 2º da Lei mineira 1.654/57 (modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/96). Conforme a ação, o legislador estadual alterou a redação do artigo 2º da Lei 1.654/57 e fixou em 50% da verba de representação do titular do cargo o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura.

Para o Conselho Federal da OAB, a atual Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios (verba de representação) para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), “não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.

O conselho sustentava que o dispositivo impugnado, ao instituir pensão mensal a ex-governador de Estado e vinculá-la ao valor de 50% da representação devida pelo exercício do cargo, teria violado diversos preceitos da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, entendeu ser manifesta a inconstitucionalidade em relação ao parágrafo 4º do artigo 39 da CF.

O parecer da Procuradoria-Geral da República no caso informou que houve revogação da Lei mineira 1.654/57, objeto da ação. Com isso, a PGR opinou pela prejudicialidade da presente ação.

Prejudicialidade

O ministro Dias Toffoli (relator) entendeu ter razão o parecer da PGR, tendo em vista que a Lei 1.654/57 foi expressamente revogada pela recente Lei mineira 19.575/11. “A jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada, conforme entendimento fixado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 709”, afirmou o ministro, citando como precedentes as ADIs 2006, 3831, 1920, 1952, 520, 3057 e 2992.

Assim, em razão da revogação expressa da Lei 1.654/57 do Estado de Minas Gerais, pela superveniente Lei 19.575/11, o ministro Dias Toffoli considerou prejudicada a ação. “Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito”, concluiu o relator.

Fonte: STF


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Correio Forense - Lei que cria Dia da Paz e da Solidariedade em escolas de Suzano é inconstitucional - Direito Constitucional

22-11-2011 09:30

Lei que cria Dia da Paz e da Solidariedade em escolas de Suzano é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.416, de 18 de setembro de 2010, do município de Suzano, localizado a 34 quilômetros da capital.

A lei em questão, considerada inconstitucional por maioria de votos, dispõe sobre a instituição do Dia da Paz e da Solidariedade nas Escolas Municipais daquela cidade, a ser comemorado no dia 10 de junho de cada ano.

Em seu parecer pela improcedência da ação, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que “a fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de lei federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de competência privativa da União nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal”.

Em abril de 2011, o relator da Adin, desembargador Elliot Akel, havia indeferido a liminar que pedia a suspensão da lei até o julgamento final da ação por entender “ausentes os requisitos autorizadores da medida”.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - ADI sobre prerrogativa de delegados de polícia do MS terá rito abreviado - Direito Constitucional

25-11-2011 19:00

ADI sobre prerrogativa de delegados de polícia do MS terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4695 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia do Mato Grosso do Sul para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados, terá o rito abreviado. Isso significa que o mérito poderá ser apreciado diretamente pelo Plenário do STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, aplicou ao processo o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999 em razão da “relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. O dispositivo legal prevê que “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

A prerrogativa foi concedida aos delegados pela Lei Complementar nº 114/2005 (artigo 152), do Mato Grosso do Sul, e, para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O procurador-geral ressaltou jurisprudência pacífica do Supremo de que é vedado ao "legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal". Além disso, enfatizou o procurador, não há lei complementar federal que autorize estados e o Distrito Federal a legislarem sobre o assunto.

Fonte: STF


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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Correio Forense - Reestabelecida alíquota de 14% para a contribuição previdenciária mensal - Direito Tributário

23-11-2011 14:30

Reestabelecida alíquota de 14% para a contribuição previdenciária mensal

 

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, a pedido do Estado do Rio Grande do Sul e IPERGS, suspendeu, a vigência das liminares concedidas na Ação Coletiva nº 11102745791 a favor do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado (SINAPERG/RS) e na Ação Ordinária 11102885917. As decisões de 1º Grau mantinham a contribuição previdenciária mensal ao nível de 11%. 

Para o Desembargador Leo Lima, a concessão das liminares representa grave risco de lesão à ordem administrativa e à economia pública, em razão de seu potencial efeito multiplicador.  Disse ainda que mantidas as decisões, haverá inegável dificuldade operacional na elaboração das folhas de pagamento, além de injustificado tratamento desigual. 

ADIn

Referiu o Desembargador-Presidente do TJ que já foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045262581, envolvendo as alíquotas da contribuição previdenciária que tramita perante o Órgão Especial. Afirmou o magistrado que é prudente que a matéria fique centralizada na ADIn, a fim de evitar decisões conflitantes, pois servirá de orientação para as demais ações individuais já propostas ou porventura intentadas. (70046163259).

Mandado de Segurança

Em outra ação, ao final dessa segunda-feira (21/11), o Desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do TJRS, negou o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela AFISVEC – Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande do Sul.  A entidade solicitou expressamente a suspensão da aplicação do aumento da alíquota da contribuição previdenciária mensal dos servidores estaduais de 11% para 14%, aplicável a partir de 1º de novembro, conforme a Lei Estadual nº 13.758/11.

Argumentou a entidade que não estaria sendo observado o princípio da anterioridade, pois uma lei tributária qualquer, publicada no meio do exercício, como no caso em exame, instituindo um determinado tributo ou o majorando, somente passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, no caso, em 1º de janeiro de 2012. 

Para o Desembargador Werlang, não se verifica a não-observação da anterioridade de 90 dias pela Lei nº 13.758/11, que trata da contribuição previdenciária. Observou o magistrado que o princípio da anterioridade genérica (...) encontra exceção nas contribuições previdenciárias, previstas.  Afirmou que uma vez publicada a lei de instituição ou de modificação da contribuição, somente poderá ser exigida após noventa dias esta data de publicação.

No caso, relatou, publicada a Lei em 18/7/2011, nos termos do seu artigo 22, passará a ser exigida a contribuição, nos termos ali postos, a partir de 1º de novembro de 2011, o que, em princípio, obedece ao intuito da anterioridade que, justamente, ocupa-se de mecanismos que evitem surpresas ao contribuinte com a instituição ou modificação de tributos. 

Ao concluir a decisão, disse que não há necessidade de vigência somente no exercício financeiro seguinte.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Reestabelecida alíquota de 14% para a contribuição previdenciária mensal - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Defensoria é parte ilegítima para propor ação - Direito Processual Civil

22-11-2011 11:00

Defensoria é parte ilegítima para propor ação

A juíza da Segunda Vara de Feitos Gerais da Comarca de Colíder (650km a norte de Cuiabá), Anna Paula Gomes de Freitas, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação civil pública de obrigação de fazer, bem como de não fazer, ingressada pela Defensoria Pública de Colíder contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Colíder. Na ação, foi solicitada a construção de uma unidade de internação de menores em conflito com a lei. A magistrada entendeu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor tal ação. A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Consta dos autos que a Defensoria Pública solicitou que fosse instalado em Colíder o programa de internação e regime de semiliberdade para 20 adolescentes, a fim de se propiciar o atendimento ao disposto nos artigos 94, 120, § 2º, e 124, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Informou que desde o início da vigência do ECA (Lei nº 8.069/90) não há na localidade unidade de tratamento e recuperação de menores infratores, e, quando determinado pela Justiça, eles são internados provisoriamente na Cadeia Pública local, em celas separadas, ou são encaminhados ao Complexo Pomeri, localizado em Cuiabá.

O Município de Colíder alegou ilegitimidade passiva. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso declarou ausência das condições da ação e aduziu ausência de provas para as alegações da parte requerente, bem como a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, por obstrução ao princípio da separação dos poderes. Além disso, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela ilegitimidade ad causam da Defensoria Pública Estadual para a propositura de ações civis públicas de direito difuso e coletivo.

Na decisão, a juíza explicou que a Defensoria Pública possui legitimidade extraordinária, conferida pela Lei nº 11.448/07,para a propositura de ação civil pública de qualquer gênero, incluindo as de direito difusos e coletivos. No entanto, salientou que “a inovação trazida pela Lei nº 11.448/07 veio defronte às disposições constitucionais, no sentido de que a Defensoria Pública não pode atuar, acaso não seja na defesa dos comprovadamente necessitados. (...) O intento do legislador constituinte nunca foi o de tornar a Defensoria Pública um segundo Ministério Público, usando duas instituições independentes e autônomas, para exercerem as mesmas atividades, como, por exemplo, a propositura de ações civis públicas de interesse e direito difuso”, avaliou.

Para a juíza Anna Paula Gomes de Freitas, a atuação da Defensoria Pública, no presente caso, extrapola a sua essência constitucional, “ao tempo em que se põe em Juízo como substituta processual dos adolescentes que usufruiriam a unidade de tratamento pleiteada, dos quais não restou nos autos comprovada a hipossuficiência. Ademais, cumpre-nos destacar que a tutela dos direitos da criança e do adolescente se encontra, em grande parte, concentrada nas mãos do Ministério Público, conforme, inclusive, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente determina”, observou.

A magistrada fez questão de deixar claro que ela, enquanto Juíza da Infância e da Adolescência da Comarca de Colíder, reconhece a temeridade em que têm vivido os adolescentes infratores, que hoje estão sendo enviados, a muito custo a Cuiabá, para serem internados no Complexo do Pomeri, ficando distante de seus entes, mas “que não podemos desconsiderar que, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado a ADI nº 3943 (que discute a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas de direito difusos e coletivos), as já consagradas disposições constitucionais e processuais, as quais, repisa-se, circunscreveu a atuação da Defensoria Pública às pessoas necessitadas, à toda evidência, imprescinde de qualificação pessoal, bem como da declaração de hipossuficiência, fatores não observados neste feito, carecendo, por toda a exaustiva argumentação acima expendida, legitimidade para a Defensoria Pública propor a presente actio”, concluiu.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Defensoria é parte ilegítima para propor ação - Direito Processual Civil