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domingo, 30 de setembro de 2012

Correio Forense - STJ determina bloqueio de bens de deputado estadual e conselheiro de Tribunal de Contas - Direito Processual Civil

28-09-2012 10:00

STJ determina bloqueio de bens de deputado estadual e conselheiro de Tribunal de Contas

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a indisponibilidade dos bens de autoridades que respondem a ação de improbidade administrativa, mesmo diante da alegada falta de provas acerca do risco de dilapidação do patrimônio.

A medida atinge um deputado estadual e um conselheiro de Tribunal de Contas estadual, entre outras pessoas. Campbell se baseou em entendimento do STJ de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

“O periculum in mora, em verdade, milita em favor do requerente da medida de bloqueio de bens [o Ministério Público], porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do artigo 7º da Lei 8.429”, assinalou o relator.

O Ministério Público recorreu de decisão judicial que afirmou que, não havendo prova de efetiva dilapidação do patrimônio, não se poderia falar em risco para o ressarcimento ao erário, na eventualidade de procedência da ação.

Afastamento

O tribunal estadual havia negado também o afastamento do cargo das autoridades envolvidas, por entender que tal procedimento só pode ser adotado quando se revelar necessário à instrução processual, justificando-se somente em caso de risco efetivo, por se tratar de medida excepcional.

O Ministério Público alegou, no STJ, que o tribunal estadual foi omisso e que a indisponibilidade dos bens é medida que se impõe, pois o perigo da demora é inerente à própria Lei de Improbidade e à Constituição Federal. Além disso, sustentou o pedido de afastamento dos agentes públicos, ao entendimento de que é necessário para evitar que se utilizem de suas funções para impossibilitar a coleta de provas e coibir a busca pela verdade.

Segundo o ministro Mauro Campbell, a discussão sobre o afastamento dos agentes públicos esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que seria necessário reexaminar as provas dos autos para saber se a permanência deles traria ou não prejuízo à instrução criminal. Entretanto, o ministro acolheu o pedido de indisponibilidade dos bens.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Impossível conhecimento de agravo de instrumento sem antes intimar a parte agravada - Direito Processual Civil

28-09-2012 20:00

Impossível conhecimento de agravo de instrumento sem antes intimar a parte agravada

 

“Apresenta-se como necessária a prévia intimação da agravada para responder o recurso de agravo, antes que seja analisado o mérito recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Baseada nessa afirmação, a 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, unanimemente, não conheceu de agravo de instrumento em razão de a agravada não ter sido localizada.

O juízo de primeiro grau indeferiu, em sede de ação civil pública, o pedido de indisponibilidade de bens com objetivo final de decretação de ressarcimento de bens ao patrimônio público por atos de improbidade administrativa.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu a este Tribunal, alegando, em resumo, que “Os documentos juntados aos autos, cópia dos processos administrativos de concessão indevida de benefício, revelam os atos de improbidade administrativa praticados pela ré, de modo que não restam dúvidas quanto aos fatos descritos na petição inicial”.

Em análise dos autos, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, relator do processo, concluiu que, independente de provas, é essencial que a parte acusada seja notificada e intimada a responder pelas acusações. Visto que, embora o INSS tenha fornecido endereço da agravada, o oficial de justiça não conseguiu encontrá-la, conforme consta dos autos. “[...] tem-se que o julgamento do presente agravo de instrumento se encontra inviabilizado pela impossibilidade de se cumprir o disposto no art. 527, inciso V do CPC [...]”, acrescentou o desembargador.

O relator citou precedentes jurisprudenciais tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RESP 200900043475, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 28/09/2010 e do AG 0022855-22.2011.4.01.0000/TO (Relator Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, 7ª Turma, julgado por unanimidade em 20/09/2011, publicado no e-DJF1 de 30/09/2011, p. 737).

Processo: 0008974-12.2010.4.01.0000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - STJ determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu - Direito Penal

28-09-2012 11:00

STJ determina que empate em revisão criminal seja entendido a favor do réu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação por tentativa de homicídio.

Embora o acórdão do julgamento da revisão informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado. Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria prevalecer a posição mais favorável ao réu.

Analogia

O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

Por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de empate.

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio – votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar a questão.

Diante disso, em voto que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o parágrafo 1º do artigo 615 do CPP.

Soberania limitada

Também com base em jurisprudência do STF, a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão criminal.

“A competência do tribunal do júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC 70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.”

Fonte: STJ


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Correio Forense - TRF-1 aplica princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com pirarucu salgado - Direito Penal

28-09-2012 16:00

TRF-1 aplica princípio da insignificância em caso de pescador flagrado com pirarucu salgado

 

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio da insignificância em denúncia de crime ambiental feita pelo parquet.

O MPF denunciou um homem pela prática de crime ambiental com base no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98. Na ocasião, ele fora flagrado transportando um pirarucu salgado proveniente de pesca proibida, realizada em área de proteção ambiental (Rebio do Abufari), em Itapurá, Amazonas.

Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, a sentença não merece reforma. “Não caracteriza o delito do art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605, de 1998, conduta consistente em pescar um pirarucu salgado no interior de área de proteção ambiental”, afirmou o magistrado.

Ao manter a aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão, o relator destacou que “todo homem tem direito a comer em paz o seu pedaço de pão e o seu pedaço de peixe”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0010766-67.2011.4.01.3200

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Radiodifusão sem autorização da Anatel configura crime - Direito Penal

28-09-2012 16:30

Radiodifusão sem autorização da Anatel configura crime

 

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que entendeu extinta a punibilidade de conduta imputada ao denunciado (no art. 70 da Lei 4.117/1962), não recebendo a denúncia oferecida, sob a alegação de prescrição.

No recurso, o MPF sustenta que a sentença estaria correta quanto à prescrição se a conduta cometida pelo denunciado se enquadrasse, de fato, na tipificação do art. 70 da Lei 4.117/92. Entretanto, afirma o Parquet “que ao réu deve ser imputado o crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Entenda o caso – Consta nos autos que o denunciado desenvolvia clandestinamente atividades de radiodifusão no município de Novo Progresso, Pará. A rádio pirata funcionava sem qualquer autorização legal, o que poderia causar danos aos diversos tipos de serviços alocados no espaço radioelétrico, tais como serviço aeronáutico, telefonia pública e serviços de radiodifusão de som e imagem, visto operar com equipamentos que não sofrem ensaios, visando o cumprimento dos padrões estabelecidos na legislação pertinente.

Decisão – Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que o MPF tem razão quanto à tipificação do crime praticado pelo denunciado. “Vê-se que o comportamento imputado ao denunciado pelo Ministério Público Federal está condizente com o descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997”, afirmou.

Além disso, explicou o relator em seu voto, “o entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/62, com redação dada pelo DL 236, de 28 de fevereiro de 1967, foi revogado pelo art. 183 c/c o art. 215, inciso I, da Lei 9.472/1997, por tratarem da mesma matéria penal”.

Nos termos do voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação penal.

Legislação

Art. 70 da Lei 4.117/1962: “Constitui crime com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos”.

Art. 183 da Lei 9.472/1997: “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00”.

Processo n.º 0001269-67.2005.4.01.3902

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Mensalão: Ministro admite pedir pena menor para delator - Direito Penal

29-09-2012 08:30

Mensalão: Ministro admite pedir pena menor para delator

O ministro Luiz Fux indicou ontem que pode defender a diminuição de pena para o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ).

Ele responde aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Código Penal prevê reclusão de 2 a 12 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente, para esses crimes.

Fux sinalizou que ele pode ter um papel diferenciado no esquema e que isso precisa ser discutido.

Jefferson, em entrevista à Folha, em 2005, revelou o esquema do mensalão.

O ministro citou uma decisão tomada pelo presidente do STF, Ayres Britto, em 2010. Fux disse que o colega admitiu que "o delator assume postura sobremodo incomum" por negar o "instinto de preservação". A decisão sobre as penas só deve ser definida ao final do julgamento.

Fonte: CNJ/FOLHA DE SÃO PAULO


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sábado, 29 de setembro de 2012

Correio Forense - Juíza aplica multa a advogado que não compareceu a sessão do Tribunal do Júri - Direito Processual Penal

25-09-2012 09:00

Juíza aplica multa a advogado que não compareceu a sessão do Tribunal do Júri

 

 

Não conhecendo do recurso de apelação, por entender que a via adequada seria o mandado de segurança, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos de Goioerê que aplicou a multa de 30 salários-mínimos a um advogado que não compareceu a uma sessão do Tribunal do Júri, onde atuaria como defensor dativo de um réu acusado de ter cometido o crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).   Consta do acórdão que: "1. Instalada a sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Goioerê, em 1º/04/2011, para o julgamento do réu [...], o defensor dativo, Dr. [...] não atendeu ao pregão, não comparecendo, mas encaminhou uma petição, na qual reclama das diligências realizadas no sentido de localizar a testemunha [...], arrolada como imprescindível, e deixa entender, já que fala em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, que pretendia adiar o júri, até localizar a citada pessoa. A Dra. Juíza de Direito, então, tal como já havia se manifestado anteriormente, registrou que, como a testemunha não foi localizada pelo sr. Oficial de Justiça e como a defesa não apresentou, em tempo hábil, o respectivo endereço, nada poderia ser feito, sob pena de procrastinação do feito, e, assim, com fundamento no art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal, entendeu que o julgamento deveria ser realizado. Diante da ausência do defensor, a magistrada considerou ‘que o causídico abandonou o processo, em plena sessão de julgamento do Tribunal do Júri' e, como consequência, invocando o disposto no art. 265, caput, da legislação processual acima, aplicou-lhe a multa de 30 (trinta) salários mínimos, além de nomear outro advogado, o [...], para promover a defesa do réu no julgamento que realizou-se no dia 6/05/2011".   (Apelação Criminal n.º 890096-9)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha - Direito Processual Penal

27-09-2012 12:00

Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.

HC substitutivo de recurso

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.

Fonte: STJ


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Correio Forense - MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade - Direito Processual Penal

28-09-2012 09:30

MP não pode pedir reconsideração em habeas corpus que colocou preso em liberdade

É incabível pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em habeas corpus, com a finalidade de restabelecer prisão. A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que isso significaria desvirtuamento da finalidade do habeas corpus de proteger somente os interesses relativos à liberdade do beneficiado com o pedido.

A posição foi firmada num habeas corpus impetrado pela defesa do prefeito de Sapé (PB), João Clemente Neto. Durante o recesso forense, em julho passado, o então presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para colocá-lo em liberdade. Ele estava em prisão temporária, por ordem do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de um suposto esquema de desvio de verbas públicas em vários municípios.

O ministro Pargendler observou que a decisão que determinou a prisão deixou de explicitar qual teria sido a participação do prefeito na quadrilha. O Ministério Público estadual pediu a reconsideração da decisão, agora à relatora do habeas corpus.

A ministra Laurita Vaz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o habeas corpus não pode ser abusivamente utilizado pelo Ministério Público como “instrumento de promoção dos interesses de acusação”.

“Ora, o habeas corpus é remédio constitucional cujo manejo é exclusivo da defesa e seu rito sequer pressupõe conferir a oportunidade de contraditório ao órgão acusador”, explicou a ministra. Somente há previsão de manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que o órgão apresenta parecer sobre o caso, opinando apenas.

Pedido ilegítimo

Laurita Vaz reconheceu a possibilidade de o relator da causa revogar liminar antes do julgamento do habeas corpus, com a juntada de elementos de instrução, como informações de autoridades. Entretanto, disse a ministra, não é cabível o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, que oficia na qualidade de acusador (dominus litis), contra decisão que concedeu liminar, por não ser legítima a formulação, em habeas corpus, de pretensão contrária aos interesses do paciente.

No caso analisado, o próprio parecer da subprocuradoria-geral da República destacou que, na decisão que decretou a prisão do prefeito, não se esclareceu sua participação. Com isso, a ministra não conheceu do pedido de reconsideração.

Fonte: STJ


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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Correio Forense - Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet - Direito Tributário

26-09-2012 14:00

Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet

 

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4855), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Decreto rondoniense 15.846, de 19 de abril de 2011. Esta norma exige o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão da entrada de mercadorias no Estado de Rondônia provenientes de outros entes da federação nas operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, telemarketing ou showroom).   Conforme a ação, o Estado de Rondônia passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12% [dependendo da origem] nas operações interestaduais que destinem a consumidor final naquele estado bens ou mercadorias, “adquiridos de forma não presencial no estabelecimento que remetente”. Assim, teria sido adotado o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo.   “O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Rondônia tributar operações realizadas por meio da internet, o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”, afirma a OAB. De acordo com a ADI, o decreto ainda instituiu obrigações acessórias não previstas e não autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor para que seja expedido o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).   Na ADI, o Conselho da Ordem sustenta que a forma de cobrança do tributo ofende a Constituição Federal, que determina a observância de princípios, como, por exemplo, o da legalidade e o do pacto federativo. A entidade alega que, nos termos do inciso V do artigo 150 da CF, é proibido aos entes federativos “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público”.   Acrescenta que o decreto viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição. “Veja-se que o dispositivo constitucional não equipara operações internas em que incide o ICMS àquelas em que o consumidor final localiza-se em outros estados, mas tão-somente define as alíquotas em razão da situação do consumidor final – se contribuinte ou não”, afirma. Ele explica que, “tomando-se como base as operações interestaduais de compra de mercadorias efetuadas por não contribuinte do imposto, tem-se que a alíquota a ser aplicada é a interna, sendo o ICMS devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores que são os remetentes das mercadorias”.   Segundo o Conselho da OAB, o fato de o Estado de Rondônia estabelecer que a venda de produtos oriundos de outros estados sejam acrescidos de um percentual antecipado (7% e 12%) criou um “novo tributo”, violando o pacto federativo e a autonomia entre os estados. “O artigo 150, I, da CF, tornou claro que a hipótese de incidência de qualquer exação tributária deve restar expressamente prevista em lei para que se possa entender como legítima a sua cobrança”, sustenta, ressaltando que a criação de qualquer novo tributo, nos termos do artigo 154, inciso I, da CF, somente seria possível mediante lei complementar.   Dessa forma, o Conselho da OAB pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da íntegra dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Decreto 15.846/11, do Estado de Rondônia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da íntegra de tais dispositivos.   Rito abreviado   O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4855, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, de modo que a ação seja apreciada em caráter definitivo, sem prévia análise de liminar. Ele solicitou informações ao governador do Estado de Rondônia e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: STF


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Correio Forense - Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet - Direito Tributário

26-09-2012 14:00

Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet

 

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4855), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Decreto rondoniense 15.846, de 19 de abril de 2011. Esta norma exige o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão da entrada de mercadorias no Estado de Rondônia provenientes de outros entes da federação nas operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, telemarketing ou showroom).   Conforme a ação, o Estado de Rondônia passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12% [dependendo da origem] nas operações interestaduais que destinem a consumidor final naquele estado bens ou mercadorias, “adquiridos de forma não presencial no estabelecimento que remetente”. Assim, teria sido adotado o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo.   “O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Rondônia tributar operações realizadas por meio da internet, o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”, afirma a OAB. De acordo com a ADI, o decreto ainda instituiu obrigações acessórias não previstas e não autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor para que seja expedido o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).   Na ADI, o Conselho da Ordem sustenta que a forma de cobrança do tributo ofende a Constituição Federal, que determina a observância de princípios, como, por exemplo, o da legalidade e o do pacto federativo. A entidade alega que, nos termos do inciso V do artigo 150 da CF, é proibido aos entes federativos “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público”.   Acrescenta que o decreto viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição. “Veja-se que o dispositivo constitucional não equipara operações internas em que incide o ICMS àquelas em que o consumidor final localiza-se em outros estados, mas tão-somente define as alíquotas em razão da situação do consumidor final – se contribuinte ou não”, afirma. Ele explica que, “tomando-se como base as operações interestaduais de compra de mercadorias efetuadas por não contribuinte do imposto, tem-se que a alíquota a ser aplicada é a interna, sendo o ICMS devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores que são os remetentes das mercadorias”.   Segundo o Conselho da OAB, o fato de o Estado de Rondônia estabelecer que a venda de produtos oriundos de outros estados sejam acrescidos de um percentual antecipado (7% e 12%) criou um “novo tributo”, violando o pacto federativo e a autonomia entre os estados. “O artigo 150, I, da CF, tornou claro que a hipótese de incidência de qualquer exação tributária deve restar expressamente prevista em lei para que se possa entender como legítima a sua cobrança”, sustenta, ressaltando que a criação de qualquer novo tributo, nos termos do artigo 154, inciso I, da CF, somente seria possível mediante lei complementar.   Dessa forma, o Conselho da OAB pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da íntegra dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Decreto 15.846/11, do Estado de Rondônia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da íntegra de tais dispositivos.   Rito abreviado   O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4855, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, de modo que a ação seja apreciada em caráter definitivo, sem prévia análise de liminar. Ele solicitou informações ao governador do Estado de Rondônia e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: STF


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Correio Forense - CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas - Direito Processual Civil

26-09-2012 10:00

CBF não é responsável subsidiária pelo tributo sobre bilheteria de partidas

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.

A CBF, segundo o TRF2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.

No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.

Ao julgar o recurso, o ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.

A fazenda nacional também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Abracon está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública - Direito Processual Civil

27-09-2012 10:00

Abracon está livre de recolher taxa judiciária em ação civil pública

A Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) não terá de recolher taxa judiciária em ação civil pública que pleiteia que os poupadores do município do Rio de Janeiro sejam indenizados pelos prejuízos decorrentes do Plano Cruzado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da associação.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu não ser possível impor à associação, para o ajuizamento de ação civil pública, o recolhimento de quantia relativa à taxa judiciária.

“O artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) expressamente salienta que, nas ações coletivas de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabida a imposição à autora do prévio recolhimento da taxa judiciária”, acrescentou o relator.

Sem fundos

Após o ajuizamento da ação civil pública, o juízo de primeiro grau determinou à Abracon que recolhesse a taxa judiciária, ao fundamento de que esta não está abrangida pelo disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. A entidade recorreu da determinação com agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o recurso foi rejeitado. Diante disso, entrou com recurso especial no STJ.

A associação alegou que a necessidade de recolhimento da taxa judiciária para ajuizamento da ação implicaria, inevitavelmente, a extinção do processo, pois, por ser entidade sem fins lucrativos, não possui fundos para arcar com a despesa. Além disso, afirmou que, mesmo que o artigo 18 da Lei 7.347 não abrangesse a taxa judiciária, ainda assim o seu recolhimento só poderia ser feito, a teor do dispositivo, ao final da ação.

Norma especial

Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o artigo 18 da Lei 7.347 é norma processual especial que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva – que, de todo modo, só teriam de ser recolhidas ao final pelo requerido, se perder a ação, ou pelo autor, caso constatada manifesta má-fé.

O relator destacou ainda que as ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda a coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar contrato de importação firmado com empresa estrangeira - Direito Processual Civil

27-09-2012 15:00

Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar contrato de importação firmado com empresa estrangeira

A autoridade judiciária brasileira é competente para processar e decidir quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Com base nesse entendimento, ao julgar recurso de apelação os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS desconstituíram a decisão de 1º Grau proferida no sentido de extinguir, sem julgamento de mérito, processo envolvendo o descumprimento de contrato de importação de produtos firmado entre uma empresa brasileira e outra, cuja matriz está localizada na China.

Caso

A empresa MASAL S/A Indústria e Comércio formalizou contrato de importação de produtos com a empresa DALIAN DEHUI Comércio Internacional CO Ltda, com sede na China. Afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento, os produtos prometidos não foram entregues integralmente. Por essa razão, a autora ingressou com ação condenatória contra a ré.

Na sentença, o Juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por não estarem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a empresa autora apelou defendendo a competência da justiça brasileira para processar e julgar o presente processo. Destacou que há enquadramento em todos os incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas de remessa dos autos ao Juiz competente.

Apelação

Ao julgar o recurso, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, destacou que a competência internacional é concorrente nos casos em que a jurisdição brasileira não é exclusiva em relação à jurisdição de outros Estados, mas sim reputada competente para conhecer e julgar ação. Dessa forma, a magistrada não excluiu a possibilidade de a demanda ser julgada em jurisdição estrangeira.

"Todavia, à vista não apenas do Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, é possível perceber que a ré DALIAN constituiu CHAO CHIH YUNG representante para atuar no país, afirmando que este detinha poderes para agir em relação a todos os assuntos", diz o voto da relatora. "Mais precisa ainda é a procuração, com tradução juramentada, em que figura como outorgante a empresa chinesa DALIAN e como outorgado CHAO CHIH YUNG".

Além disso, a empresa ré integrou a constituição de pessoa jurídica brasileira - a DDB TRADE Comércio Internacional Ltda - que tem como título de estabelecimento DALIAN DEHUI BRASIL, com uma participação percentual de 99%, e valor de capital social de R$ 3 milhões. A citação do atual processo foi feita na pessoa do representante da empresa, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC.

"Não fosse incontestável a configuração do disposto no parágrafo único do artigo 88, CPC (que considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal), à vista da teoria da aparência, observa-se a existência de sucursal da ré em razão dos elementos fáticos", diz a relatora.

Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70049016660

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Academia é condenada por assédio de professor à aluna menor de idade - Direito Penal

26-09-2012 21:00

Academia é condenada por assédio de professor à aluna menor de idade

 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma academia de musculação e um professor de Educação Física a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma ex-aluna da filial da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio. Em 2008, o professor, com 27 anos de idade, começou a trocar mensagens íntimas pela Internet com a aluna, que na época tinha 13 anos. Os pais da menina descobriram o romance e o acusado pediu demissão à academia.   Na 1ª Instância, foi julgado improcedente o pedido da adolescente, representada por seus pais. Eles recorreram e a 20ª Câmara Cível do TJ condenou a academia e o professor, por maioria de votos (2 a 1), a pagarem R$ 50 mil de indenização por danos morais à menina.   Inconformados, o professor e a academia recorreram novamente alegando que não restou caracterizada a hipótese de assédio sexual à menor, já que não houve resistência por parte desta às investidas do réu. Os desembargadores da 6ª Câmara Cível, ao julgarem os embargos infringentes, acolheram em parte o pedido apenas para reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 30 mil.   Para os desembargadores, a academia deve ser responsabilizada por não ter adotado critérios rígidos na escolha dos seus funcionários, e o professor por manter uma relação indevida com a adolescente, já que, para a lei, menor de 14 anos não tem vontade própria.   “Em decorrência do dever imposto à própria sociedade quanto à observância dos direitos da criança e do adolescente pela Carta Constitucional é que se fundamenta a responsabilidade dos embargantes, já que, em razão das relações sociais travadas entre a aluna da academia e seu professor, se deu a violação dos direitos da menor embargada, principalmente ao seu respeito e dignidade”, destacou a relatora do processo, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves.   Nº do processo: 0020422-68.2008.8.19.0209

 

Fonte: TJDF


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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Correio Forense - Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral - Direito Previdenciário

26-09-2012 13:00

Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral

 

 

Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.   No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.   De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.   Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.   “Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ex-prefeito acusado de assistencialismo eleitoreiro tem pena reduzida, mas continua inelegível - Direito Eleitoral

26-09-2012 12:00

Ex-prefeito acusado de assistencialismo eleitoreiro tem pena reduzida, mas continua inelegível

   Por entender que a realização de despesas não autorizadas por lei não foi feita em benefício próprio, mas de pessoas carentes da comunidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena imposta pela Justiça estadual a Paulo Geraldo Xavier, ex-prefeito de Itapissuma (PE). No entanto, foi mantida a inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargos públicos, eletivos ou de nomeação.

O ex-prefeito havia sido condenado à privação de liberdade por período total de sete anos, em regime inicial semiaberto, sendo três anos e seis meses de reclusão e outro tanto de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para funções públicas por cinco anos. A decisão da Quinta Turma reduziu a pena privativa de liberdade para quatro meses de reclusão e três anos e três meses de detenção.

Doações fora da lei

Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), com o propósito de obter vantagens eleitorais, o ex-prefeito realizou no mês de agosto de 2000 doações no valor de R$ 26.353, além de gastos de R$ 16.821 com viagens para pessoas carentes, R$ 11.957 com serviços funerários e R$ 13.253 com almoços para funcionários, tudo sem lei específica autorizadora e sem licitação. Também há registro de doações de óculos e próteses.

Por esses fatos, o réu foi condenado com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, que considera crime de responsabilidade dos prefeitos, punível com reclusão de dois a 12 anos, o ato de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.

O processo também apurou a contratação, sem licitação, de prestadores de serviços para transporte de pessoas a outros municípios e de fornecimento de alimentação a terceiros, o que, no entendimento do TJPE, configurou o delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O dispositivo prevê pena de três a cinco anos de detenção e multa para o agente que dispensa licitação ou a declara inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Moralidade

Ao analisar o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa no STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que “o assistencialismo não constitui providência vedada em nosso ordenamento jurídico”. Mas, continuou ela, para essa providência ser legítima, precisa seguir os preceitos legais, sendo admitida apenas quando devidamente autorizada por lei específica que estabeleça critérios objetivos para a seleção dos beneficiários, “com vistas a coibir a prática com fins eleitoreiros, observados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”.

A ministra observou que o assistencialismo sem previsão legal praticado pelo então prefeito de Itapissuma não se enquadra no inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei 201, mas no inciso V, que tipifica o ato de “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.

“A malversação dos valores utilizados para o pagamento de despesas não autorizadas, embora ilegal, não foi realizada com o propósito de locupletamento ilícito próprio ou de terceiro individualmente considerado, mas em benefício de uma coletividade (pessoas ditas carentes)”, afirmou a ministra, ao votar pela desclassificação da conduta atribuída ao prefeito. Para o crime do inciso V, a pena é de detenção de três meses a três anos.

Presunção de inocência

A ministra também observou que os critérios adotados pelo TJPE para a fixação da pena-base acima do mínimo legal decorreram da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais do prefeito, que respondia a outras duas ações penais. Quanto à culpabilidade, traduzida pelo propósito de obter dividendos eleitorais, a relatora considerou que essa circunstância foi reconhecida pelo TJPE com base nas provas do processo, podendo então ser considerada para elevação da pena, seja em relação ao inciso I ou ao inciso V.

No entanto, Laurita Vaz destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, “inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado”.

A defesa do ex-prefeito também pretendia reduzir para três anos o prazo de inabilitação para o exercício do cargo público. A relatora, porém, disse que nesse ponto o pedido não merecia ser conhecido, “uma vez não demonstrado qualquer perigo ou restrição à liberdade de locomoção do paciente, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus”.

Diante disso, o colegiado determinou a desclassificação da conduta do ex-prefeito para a descrita no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201, fixando a pena em quatro meses de reclusão, e a redução da pena de detenção relativa ao delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666 para três anos e três meses. Determinou ainda o retorno dos autos ao juízo das execuções, para a análise do preenchimento dos requisitos legais quanto ao benefício da substituição das penas.

 

Fonte: STJ


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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Correio Forense - Juiz determina que Bradesco suspenda descontos indevidos em aposentadoria - Direito Previdenciário

21-09-2012 08:00

Juiz determina que Bradesco suspenda descontos indevidos em aposentadoria

 

O juiz Fernando de Souza Vicente, da 2ª Vara da Comarca de Granja (a 352 km de Fortaleza), determinou que o Banco Bradesco interrompa os descontos indevidos que vinham sendo feitos na aposentadoria de R.F.S. A decisão liminar foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (18/09).

Segundo os autos, em janeiro de 2010, o aposentado realizou empréstimo junto ao Bradesco, no valor de R$ 927,21. No mês seguinte, constatou desconto relativo a outra operação financeira, de R$ 923,72.

Alegando jamais ter solicitado novo pedido de crédito, R.F.S. ingressou com ação na Justiça requerendo a interrupção dos descontos indevidos. Na contestação, a instituição financeira argumentou que uma pessoa assinou contrato utilizando os documentos do aposentado, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o caso, o juiz concedeu liminar em favor do cliente, determinando a interrupção dos descontos, dentro do prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. O magistrado ordenou ainda que o Bradesco apresente o suposto contrato de empréstimo assinado pelo aposentado.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Juiz determina que INSS pague salário-maternidade para agricultora do Município de Assaré - Direito Previdenciário

25-09-2012 08:30

Juiz determina que INSS pague salário-maternidade para agricultora do Município de Assaré

O juiz José Mauro Lima Feitosa, respondendo pela Comarca de Assaré, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague R$ 2.488,00 para a agricultora M.R.S.C. O valor é referente ao salário-maternidade, benefício pago durante o prazo de quatro meses. Segundo os autos, ela requereu, na Justiça, a concessão do benefício em virtude do nascimento do filho, ocorrido em setembro de 2010. Alegou ter exercido agricultura familiar pelo período necessário exigido em lei para o obter o auxílio.

O INSS, na contestação, afirmou que a agricultora não preenche os requisitos autorizadores do pagamento. Em função disso, pediu a improcedência da ação. Ao analisar a ação, o juiz condenou o INSS a pagar o benefício por estar comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar subsistente. “Os documentos apresentados pela postulante [M.R.S.C.], a meu sentir, são suficientes para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em período mínimo exigido por lei”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (13/09).

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral - Direito Previdenciário

26-09-2012 13:00

Aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada é tema com repercussão geral

 

 

Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida num recurso extraordinário (RE 675228) e será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema Plenário Virtual.   No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judicias em curso no País, o Estado do Paraná questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.   De acordo com a decisão do TJ-PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Paraná recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.   Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.   “Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso País, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.

Fonte: STF


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Correio Forense - Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas - Direito Processual Civil

24-09-2012 14:00

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas

  A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado - Direito Processual Civil

25-09-2012 13:00

Prescrição das ações de indenização por abandono afetivo começa a correr com a maioridade do interessado

  O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


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