tag:blogger.com,1999:blog-7662194516281418704.post5840949336014373257..comments2023-09-19T05:25:08.513-07:00Comments on Blog do Direito Público: Correio Forense - Prisão civil de devedor de alimentos pode ser cumprida em regime aberto - Direito PenalRaphael Simões Andradehttp://www.blogger.com/profile/03599671517603681483noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-7662194516281418704.post-26161507361414589692012-03-22T11:32:33.082-07:002012-03-22T11:32:33.082-07:00Nesse contexto, afigura-se mais adequada a convers...Nesse contexto, afigura-se mais adequada a conversão, de ofício, do regime de prisão para o aberto, de maneira que o Paciente possa exercer sua atividade profissional durante o dia, recolhendo-se no período noturno e finais de semana.<br />Não se pode olvidar que o objetivo da medida extrema é servir de meio coercitivo para o cumprimento da prestação alimentícia, mas não pode representar óbice à sobrevivência daqueles que dependem do Alimentante.<br />Trata-se da melhor maneira de promover a pacificação do conflito, como vem entendendo esta Quarta Câmara de Direito Civil:<br />HABEAS CORPUS. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DOIS ACORDOS NÃO HONRADOS PELO DEVEDOR ALIMENTÍCIO. NOVA PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DAS MENORES ENVOLVIDAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.<br />PLEITO PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO CIVIL EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETIVANDO A PACIFICAÇÃO SOCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br />Ao possibilitar que o paciente compareça às suas atividades habituais laborativas, retornando ao presídio, no período noturno, onde cumprirá o saldo dos dias pertinentes à prisão civil que lhe foi imposta, o Estado-Juiz cumprirá a sua função como pacificador social, senão pondo fim ao conflito entre as partes litigantes, mitigando-o sobremaneira, ao permitir que o devedor alimentício exerça sua atividade profissional, de onde poderá extrair os ganhos necessários para atender ao dever que lhe cabe como genitor e responsável pelas menores.<br />É esta a aplicação da lei, socialmente útil, nas palavras do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, considerando que o direito é vivo e em constante mutação para adaptação às exigências da sociedade hodierna:<br />"O Juiz não pode quedar-se surdo às exigências do real e da vida. O direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele destinado a reger homens, isto é, seres que se movem, pensam, agem, mudam, se modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em sua evolução e adaptar-se a ela. Daí resulta que o direito é destinado a um fim social, de que deve o Juiz participar ao interpretar as leis, sem se aferrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam a disciplinar como, ainda, as exigências da Justiça e da equidade. Em outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil." (RSTJ 129/364) (Habeas Corpus n. 2010.016349-9, de Catanduvas, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 09-4-10).<br />Como visto, a prisão do Paciente não pode ser tachada de ilegal. Seu caráter é educativo e coercitivo. Entretando, o regime aberto é socialmente útil, pois permite que O. M. S. exerça sua atividade laboral, auferindo recursos para cumprimento de suas obrigações.<br />Em decorrência, voto pela concessão parcial da ordem, para converter o regime de cumprimento em aberto, de maneira que o paciente possa trabalhar.<br />DECISÃO<br />Nos termos do voto do Relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, por unanimidade, resolve conceder parcialmente a ordem.<br />O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Francisco José Fabiano.<br />Florianópolis, 18 de agosto de 2010.<br />Victor Ferreira<br />RELATOR<br />(TJSC; HC 2010.044352-4; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Victor Ferreira; Julg. 18/08/2010; DJSC 25/08/2010; Pág. 293)<br /><br /><br />vinicius britto - advogado Aquidauana MS - e-mail e msn: vmbritto@hotmail.comBRITTO ADVOCACIAhttps://www.blogger.com/profile/08678809305563964635noreply@blogger.com