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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Correio Forense - Liminar autoriza cinemas do Pátio Brasil e Boulevard Shopping a funcionar - Direito Processual Civil

12-11-2010 08:00

Liminar autoriza cinemas do Pátio Brasil e Boulevard Shopping a funcionar

A 1ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar autorizando o funcionamento das salas de cinema da Empresa de Cinemas São Luiz S.A, localizadas no shopping Pátio Brasil e shopping Boulevard. As salas foram interditadas pela Agência de Fiscalização do DF - Agefis por falta dos alvarás permanentes de funcionamento.

A Agefis interditou as salas amparada na inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Distrital nº 4.201/08, que autorizava a expedição de alvarás provisórios. Em agosto de 2009, o Conselho Especial do Tribunal julgou a ADI 20080020156862 e considerou inconstitucionais os art. 10, inc. I e II; e os art. 32, 33, 34 e 35 da referida norma.

No pedido liminar, a Empresa São Luiz alegou que a decisão do Conselho Especial não atingiu todo e qualquer alvará provisório, mas tão somente aqueles concedidos nos casos em que não era possível sanar a irregularidade que impedia a concessão do alvará definitivo.

Segundo a empresa, o cinema do shopping Pátio Brasil funciona desde 1999 e possuía alvará de funcionamento, entretanto, por ter havido alteração na descrição do seu endereço foi necessário requerer novo alvará, tendo-lhe sido outorgado à época um alvará de transição. Quanto ao shopping Boulevard, a empresa afirma que, como o estabelecimento foi inaugurado há pouco tempo, obteve alvará provisório enquanto o procedimento para a concessão de alvará definitivo está em tramitação.

Ao conceder a liminar, o relator do pedido ratificou os argumentos da empresa, transcrevendo em seu voto parte da decisão do Conselho, que dispõe: "Tratando-se o alvará de funcionamento transitório de autorização concedida pela Administração para a prática de atividades econômicas e as sem fins lucrativos enquanto se busca sanar determinadas irregularidades, afiguram-se inconstitucionais as disposições normativas que permitem a concessão dessa autorização quando as irregularidades são insanáveis, tal como quando ferem as regras de zoneamento urbano, ex vi do artigo 314 caput e incisos V e IX da Lei Orgânica do Distrito Federal. De igual forma, há malferimento ao princípio da razoabilidade, na medida em que se autoriza o desenvolvimento precário de atividades sem quaisquer perspectivas de legalização dessas no local onde são realizadas, pois impossível a concessão de alvará definitivo nas situações delineadas.razoabilidade, na medida em que se autoriza o desenvolvimento precário de atividades sem quaisquer perspectivas de legalização dessas no local onde são realizadas, pois impossível a concessão de alvará definitivo nas situações delineadas".

De acordo com a Turma, a empresa trouxe aos autos documentos que indicam não haver qualquer irregularidade insanável em seus estabelecimentos, capazes de impedir a concessão dos alvarás definitivos. Com a decisão, ficam suspensos os autos de interdição da Agefis até que haja o julgamento do mérito da ação.

Fonte: STJ


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