20-03-2013 09:30Justiça condena hotel por provocar danos ambientais
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A Justiça condenou a empresa Praiamar Empreendimentos Turísticos LTDA por danos ambientais provocados pela incorreta destinação dos resíduos produzidos pelo empreendimento no período compreendido entre os anos de 2006 a 2009. Na decisão, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Andréa Leite de Holanda Heronildes, informou que os valores da condenação serão fixados em liquidação de sentença, por arbitramento, incluindo o montante do valor estimado de custo que a empresa deveria ter despendido para a correta destinação dos resíduos. A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, que alegou haver uma imensa discrepância entre os resíduos declarados pela empresa ré, os valores estimados da geração pela Urbana e a quantidade real informada na planilha fornecida pela concessionária, pois em alguns meses não havia sequer o registro de ingresso de resíduo. Ainda de acordo com o MP, diante dessa situação acima narrada se permitem duas conclusões: “a) ou a empresa demandada não funcionou no período descrito no relatório fornecido pela Braseco ou b) houve efetivamente desvio de rota e despejo de aproximadamente 960 toneladas de resíduos em lixões clandestinos. Sendo assim, estaria a demandada ocasionando danos graves ao meio ambiente e também sérios danos ao erário público”. Neste caso, segundo a magistrada, nas provas testemunhal e documental, apresentadas pela empresa, não ficou comprovada a adequada destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento no período de 2006 a 2009, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova. “O aterro metropolitano é o único local licenciado na Grande Natal para receber os resíduos domiciliares pois atende a todas normas e formas mais adequadas para a destinação final dos resíduos sólidos. Diante da inexistência de comprovação por parte demandada, quanto a destinação do lixo produzido em seu estabelecimento no período de 2006 a 2009, não tenho como considerar os argumentos contidos na peça contestatória de que o lixo produzido pela empresa pode ter sido misturado aos de outras empresas, levando-me a crer que toneladas de lixo foram despejadas em local impróprio, causando com isso dano ambiental”, destacou a juíza. Apesar de comprovado o dano ambiental perpetrado contra a coletividade, não é possível delimitar qual ou quais as áreas degradadas pela ré, visto que não foi possível identificar os locais em que a empresa despejou de maneira irregular seus resíduos sólidos no período citado na inicial. “Todavia, tal fato não é obstáculo para a responsabilização do poluidor pagador, haja vista que a presente ação civil pública manejada é instrumento suficiente e adequado para condenar o réu a pagar quantia, diante da impossibilidade da recomposição in natura da área degradada”, disse a magistrada Andréa Leite de Holanda Heronildes. (Processo nº. 0015466-53.2010.8.20.0001)
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Justiça condena hotel por provocar danos ambientais - Direito Ambiental
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sexta-feira, 5 de abril de 2013
Correio Forense - Justiça condena hotel por provocar danos ambientais - Direito Ambiental
terça-feira, 12 de março de 2013
Correio Forense - Ibama pode fiscalizar supletivamente atividade hoteleira em estados - Direito Ambiental
08-03-2013 07:00Ibama pode fiscalizar supletivamente atividade hoteleira em estados
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A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por empresa hoteleira, mantendo a suspensão de suas atividades em Rondônia, por falta de licença ambiental. Para o juízo de primeiro grau, embora tenha sido evidenciada a inércia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam) em relação à fiscalização do empreendimento, que vinha funcionando sem licença, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não estaria impedido de atuar com intervenção fiscalizatória e expedição de notificação. A autora recorreu contra a sentença a fim de impedir a aplicação de multa ambiental e a suspensão das atividades durante a tramitação do processo de renovação de licença junto à Sedam-RO. O relator convocado do processo na 6.ª Turma do TRF1, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, concordou com o entendimento de primeira instância: “embora o mencionado órgão estadual tenha reconhecido o extravio do procedimento necessário ao licenciamento em questão, o fato é que o Ibama tem competência para o processamento e análise, permanecendo sadio, assim, o ato guerreado, no caso, a notificação”. O magistrado afirmou, ainda, que a legislação impôs atuação supletiva ao Ibama em duas situações: quando o órgão ambiental fosse inepto e quando o órgão permanecesse inerte ou omisso. “Esta parece ser a situação dos autos, pois, na espécie, o processo de licenciamento estadual data do ano de 2002 e a notificação do Ibama é de 2008, não se podendo imputar apenas ao extravio de tal processo a demora de praticamente seis longos anos”, completou. Marcelo Dolzany esclareceu, ainda, que o licenciamento da atividade hoteleira desenvolvida pela empresa, localizada na região amazônica e com o apoio de marina ligada a complexo de atividades com infraestrutura náutica e de lazer em águas públicas, vai além da atuação meramente restrita a órgão estadual, exigindo, assim, maiores cuidados do órgão ambiental de magnitude, no caso, o Ibama. A decisão foi unânime. Processo n.º 0004188-12.2008.4.01.4100
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça - Direito Ambiental
11-03-2013 10:30Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça
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A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas.
O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.
Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde.
Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.
Vibrações e ruídos
Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.
Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.
O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Uso misto
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial.
A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).
Vizinhança
Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.
Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.
Competência
Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria.
Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal.
Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306).
Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos.
Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental.
Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547).
Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente.
Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257).
Perda auditiva
Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância.
Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).
Crime contra o meio ambiente
A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei.
A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal.
Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
“Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).
Insalubridade de ruídos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados.
Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059).
A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
O caso ainda vai a julgamento na Primeira Seção.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Poluição sonora: o barulho que incomoda até a Justiça - Direito Ambiental
sexta-feira, 8 de março de 2013
Correio Forense - Órgão Especial suspende lei que proíbe comércio de usar sacolas plásticas - Direito Ambiental
06-03-2013 08:00Órgão Especial suspende lei que proíbe comércio de usar sacolas plásticas
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio suspendeu na sessão desta segunda-feira, dia 4, a eficácia da lei municipal 5.465/2012 que obriga o comércio em geral a usar sacolas de papel reciclável ou de plástico biodegradável. Os desembargadores decidiram, por maioria de votos, conceder liminar à Federação das Indústrias do Estado do Rio (Firjan), autora do processo.
Para a entidade, a lei possui vício formal de inconstitucionalidade, já que o Município do Rio não tem competência para legislar sobre o assunto; e vícios materiais de inconstitucionalidade, como a violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, da razoabilidade e proporcionalidade e da isonomia.
Nº do processo: 0043909-73.2012.8.19.0000
Fonte: TJRJ
A Justiça do Direito Online
terça-feira, 5 de março de 2013
Correio Forense - Homem que mantém aves silvestres é isento de pagar multa ao Ibama - Direito Ambiental
26-02-2013 12:00Homem que mantém aves silvestres é isento de pagar multa ao Ibama
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A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação que versava sobre guarda doméstica de aves silvestres. De acordo com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi aplicada multa ao apelado, por manter em cativeiro sete pássaros da fauna brasileira chamados “tiriva”, sem a devida autorização dos órgãos ambientais. Por ter sido multado em R$ 3,5 mil e não ter conseguido anulação da multa na via administrativa, o mantenedor dos pássaros entrou com ação na Justiça Federal e obteve sucesso. O Ibama, por sua vez, recorreu ao TRF da 1.ª Região. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que as aves apreendidas não estão enquadradas entre as espécies consideradas ameaçadas de extinção. Sendo assim, trata-se de um caso de guarda doméstica de espécime silvestre. Segundo o juiz, as fotos dos autos levam ao entendimento de que as aves, embora silvestres, convivem com os donos domesticamente e em liberdade. Ele explicou que, segundo se vê no processo, tais aves convivem facilmente com as pessoas, motivadas por cuidados e alimentação. “Dessa forma, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de crime ambiental que justifique a imposição de multa, visto que não restou demonstrado que o autor estivesse efetivamente mantendo em cativeiro aves silvestres consideradas ameaçadas de extinção”, entendeu o relator. O magistrado ressaltou que, segundo a Lei 9.605/98, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Por este motivo, ele confirmou a sentença aplicada na 1.ª instância, que isentou autor da ação do pagamento de multa ao Ibama.
A decisão da 4.ª Turma Suplementar foi unânime, conforme o voto do relator. Processo. n.º: 00030891020034013800
Fonte: TRF-1
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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
Correio Forense - Lei do Descanso: Justiça derruba liminar e Contran pode suspender multas - Direito Ambiental
25-02-2013 09:00Lei do Descanso: Justiça derruba liminar e Contran pode suspender multas
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O procurador do MPT Paulo Douglas de Moraes lamentou a decisão do TRT da 10ª região e disse que está recorrendo dela
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) ganhou novo argumento para não fiscalizar o cumprimento da Lei do Descanso (Lei 12.619) pelo menos por enquanto. É que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região derrubou uma liminar concedida no ano passado pela Justiça do Trabalho em Brasília ao Ministério Público do Trabalho (MPT). O MPT havia pedido para tornar sem efeito a da Resolução 417, do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que suspendeu por seis meses as multas aos caminhoneiros que desrespeitam a lei. Os procuradores do órgão venceram a batalha na primeira instância e a resolução foi derrubada. O Ministério Público alegava que o Contran não tem poderes para interferir numa decisão do Congresso Nacional. Mas o TRT entendeu agora o contrário e cassou a liminar da Justiça do Trabalho de Brasília. A resolução 417 foi revogada pelo próprio conselho para atender à decisão liminar. E agora não se sabe se o órgão irá editar outra norma suspendendo novamente as multas. A Revista Carga Pesada entrou em contato com a assessoria do Contran, mas ainda não obteve uma resposta. O procurador do MPT Paulo Douglas de Moraes lamentou a decisão do TRT da 10ª região e disse nesta quarta-feira (20) que está recorrendo dela. E também que espera uma nova decisão sobre o caso para breve. Ele admite que, mesmo não estando desobrigada de fiscalizar a Lei do Descanso, a PRF não está desempenhando esta tarefa. “Há uma inércia injustificada por parte da Polícia Rodoviária”, criticou. A Lei do Descanso altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na primeira parte, ela exige que todos os motoristas profissionais (empregados e autônomos) descansem meia hora a cada quatro horas ao volante e onze horas ininterruptas entre dois dias de trabalho. A segunda parte, que trata da CLT, estende aos motoristas empregados os direitos dos demais trabalhadores, ou seja, uma jornada diária de 8 horas e semanal, de 44 horas. “No caso da CLT, cuja fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, a lei está sendo cumprida. As empresas estão sendo autuadas quando a descumprem”, garante o procurador.
Fonte: Carga Pesada
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Correio Forense - Direito ao sossego e suas consequências jurídicas - Direito Ambiental
25-02-2013 15:30Direito ao sossego e suas consequências jurídicas
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Toda pessoa tem direito ao sossego. A sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. A pena é de prisão simples, que dura de quinze dias a dois meses, ou multa.
De acordo com o assessor de desembargador e especialista em direito criminal Irving Marc Shikasho Nagima, em artigo publicado na revista Bonijuris, edição 590, “se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: como contravenção penal e como crime ambiental”.
“É importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, crime ambiental de ‘maus-tratos’, em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais”, lembra o advogado.
Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). O advogado cita dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: “a tutela inibitória e a ação de dano infecto”.
No artigo da revista Bonijuris o autor afirma ainda que, “a ação de dano infecto, decorrente do direito de vizinhança, consiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, ao sossego e à saúde dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha. Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido”.
As duas ações podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.
Para as ações cíveis, embora haja posicionamento diverso, é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local, pode ser feita por testemunhas, provas documentais, indícios e outros meios de prova.
O advogado finaliza o artigo falando que “o barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos”.
Fonte: Editora Bonijuris
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Correio Forense - Direito ao sossego e suas consequências jurídicas - Direito Ambiental
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
Correio Forense - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa - Direito Ambiental
19-02-2013 10:30Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa
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No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.
Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.
“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.
Cessão de crédito
Na origem, a APC, portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.
Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).
“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a APC.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.
Apelação
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.
O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.
Legalidade da tabela
Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.
Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.
A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.
Voto vencido
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.
No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.
Previsão legal
A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.
Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.
Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
domingo, 17 de fevereiro de 2013
Correio Forense - Obras não podem descaracterizar cidade tombada como Patrimônio Cultural do Povo e da Humanidade - Direito Ambiental
13-02-2013 15:00Obras não podem descaracterizar cidade tombada como Patrimônio Cultural do Povo e da Humanidade
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A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a demolição de obras realizadas no Superior Tribunal Militar (STM) deve ficar restrita somente ao que estiver em desacordo com parecer técnico emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), e não a toda obra que estaria em andamento. Na 1.ª Instância o Iphan obteve sentença favorável ao pedir que todas as obras de construção ou reforma feitas sem autorização, pelo STM, na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília, fossem demolidas, deixando o local em seu estado original. A União recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando ausência de comprovação do tombamento da Praça dos Tribunais Superiores, onde está localizado o STM. Disse, ainda, que a obra não descaracterizaria a praça, pois objetivava apenas reforçar o piso e escadarias de emergência, além de transformar a rampa de acesso de veículos à entrada principal do prédio do STM, não afetando o projeto arquitetônico da Praça. Mas, para o relator, desembargador Souza Prudente, o conjunto urbanístico de Brasília se encontra tombado em nível federal, estando inscrito, como observado na sentença, no Livro do Tombo Histórico. O magistrado afirmou que, conforme o Decreto-lei 25/37, é preciso autorização do Iphan para reforma ou construção em área tombada. Ainda segundo o magistrado, “A pretensão deduzida nos presentes autos visa assegurar a preservação do patrimônio cultural do povo brasileiro (CF, art. 216, IV e V), competindo à União Federal proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (CF, art. 23, III), bem assim, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (CF, art. 23, IV), cabendo, ainda, ao poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (CF, art, 216, § 1º)”. Portanto, para o magistrado, a obra do estacionamento estaria em desacordo com a lei, já que a construção de rampa de acesso de carros ao térreo do edifício agride o bem tombado, devendo ser demolida. O acesso usual de veículos ocorre pelas garagens, abaixo do piso térreo. “A superfície da Praça dos Tribunais é área pública cuja utilização é prevista para pedestres”, destacou o desembargador. Assim, entendeu que a sentença deveria ser reformada apenas em parte: “Não se mostra razoável a determinação judicial de demolição de todas as obras realizadas (...) já que a controvérsia restringe-se à manutenção ou não da rampa de acesso de veículos à portaria do prédio onde funciona o STM, uma vez que, quanto às demais propostas de regularização do Iphan, a promovida não apresentou qualquer objeção no seu pronto atendimento”. A decisão foi acompanhada por toda a 6.ª Turma. Processo 200234000282350
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - AGU assegura inserção de ressalva de autorização judicial em licença para exportação de madeira - Direito Ambiental
17-02-2013 11:30AGU assegura inserção de ressalva de autorização judicial em licença para exportação de madeira
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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inserção de informação sobre autorização judicial para exportação de madeira apreendida. No julgamento do recurso foi determinada a inclusão dos dados referentes ao cumprimento judicial na licença Cites (Convention on Internacional Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), que registra este tipo de exportação.
Em defesa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), os procuradores federais recorreram à Justiça após decisão de primeiro grau que negou pedido da autarquia ambiental para inserção de ressalva de que a exportação de grande quantidade de madeira trata-se de determinação judicial.
Segundo os representantes da AGU, a expedição da referida licença sem qualquer ressalva violaria a decisão transitada em julgado, o princípio da confiança e o acordo internacional firmado sobre comércio de madeira, denegrindo a imagem do país perante a comunidade internacional.
As procuradorias que atuaram no caso destacaram, ainda, que a licença deveria obrigatoriamente conter a informação de que se tratava de cumprimento de ordem judicial, com seu respectivo número e vara judicial de origem. Segundo as unidades da AGU, além de tratar de grande quantidade de madeira, o Ibama tem que agir de maneira transparente, e não poderia omitir qualquer informação sobre atos administrativos praticados por decisão da Justiça.
O TRF4, por maioria, acatou os argumentos da AGU, entendendo ser possível constar no documento que a licença "Cites" foi expedida por força de decisão judicial, mencionando o processo na referida licença. A decisão ressaltou que não houve a determinação para que se omitisse a informação que a licença foi obtida mediante ordem judicial, não se podendo obrigar o Ibama omitir no documento de quem é a responsabilidade pela emissão.
"Parece plenamente justificável a conduta do Ibama, exigindo essa cautela ao emitir o documento, seja porque se trata de enorme quantidade de madeira, seja porque não se pode esconder ou omitir que se trata de ato administrativo (emissão da licença) praticado por determinação judicial", diz um trecho da decisão.
Atuaram na ação, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), com auxílio da Procuradoria Federal no Estado do Paraná (PF/PR) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama), todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0007685-89.2012.404.0000/PR.
Fonte: AGU
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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Correio Forense - Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio - Direito Ambiental
15-01-2013 08:00Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo, o que orienta a partir de agora as demais instâncias da Justiça brasileira.O laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. Inicialmente, os proprietários ingressaram com mandado de segurança contra a cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.
No recurso, os proprietários do terreno sustentaram ser indevida a cobrança de laudêmio, porque se tratou de “integralização de capital social”, o que não poderia ser considerado uma operação de caráter oneroso. Pelo contrário, dizem que “a integralização se deu de forma não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou transferência de recursos financeiros de parte a parte”.
Ato oneroso O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87 (EREsp 1.104.363).
Este artigo dispõe que “dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos”.
Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio jurídico oneroso ou gratuito.
O ministro Zavascki concluiu que “a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]”. Daí, por consequência, a incidência da taxa.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei - Direito Ambiental
31-01-2013 13:00Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei
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Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.
Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.
A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.
Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.
Conflito intertemporal de leis
O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.
Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.
O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.
Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.
Reconsideração
Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.
No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
Fonte: STJ
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terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Correio Forense - Novo Código Florestal X Termos de Ajustamento de Condutas para reserva legal - Direito Ambiental
08-01-2013 11:00Novo Código Florestal X Termos de Ajustamento de Condutas para reserva legal
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Bastou à sanção final do Novo Código Florestal e os advogados envolvidos com questões ambientais já começaram a ouvir os reclamos de seus clientes por conta de TACs – Termos de Ajustamentos de Condutas – assinados ainda na vigência da lei antiga.
O maior reclamo se dá pelo fato de que a lei nova permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs – Áreas de Preservação Permanente.
Na prática, quem assinou TACs na vigência da lei anterior, e já os cumpriu, deixou 20% da propriedade rural a título de reserva legal e ainda teve que reconstituir as APPs. De outro lado, aqueles que deram de ombros aos órgãos ambientais e ao Ministério Público, vão poder, agora, se valer da restrição mais leve prevista pelo Novo Código. Mesmo aqueles que estão sofrendo processos na Justiça vão ter esse benefício porque a legislação processual brasileira obriga o juiz a aplicar a lei nova no processo em andamento sobre estas questões.
É uma situação que incomoda os que resolveram espontaneamente se ajustar à legislação anterior. E, como se sabe, não se pode afrontar o princípio constitucional da irretroatividade da lei nova para atingir atos jurídicos perfeitos. Esse é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Mas há algumas circunstâncias que precisam ser analisadas, especialmente do ponto de vista prático da aplicação e cumprimento de TACs assinados ainda sob a vigência do antigo Código Florestal.
Os TACs firmados junto ao Ministério Público são instrumentos que obrigam os proprietários rurais a adequar suas propriedades à legislação florestal. Mas, isolados, os TACs não são capazes de gerar todos os documentos e procedimentos necessários para a regularização da propriedade. Eles, sem exceção, conduzem os proprietários para os órgãos ambientais, como condição ao seu próprio cumprimento. Esta segunda etapa vai ser finalizada no órgão ambiental dos Estados. Algumas obrigações antigas nem são mais exigidas. Por exemplo, a nova lei aboliu o dever de averbar nos Cartórios de Imóveis a reserva legal na matrícula da propriedade.
E o mesmo poderá acontecer quando da execução do TAC firmado antes da nova lei com o Ministério Público. Se este TAC ainda está pendente de cumprimento junto ao órgão ambiental, ainda serão necessários que novos atos jurídicos sejam editados e firmados. Estes novos atos normalmente vão ser representados pelos TCRAs – Termos de Compromisso e Recuperação Ambiental que são assinados perante as autoridades ambientais para dar cumprimento aos TACs.
Ora, estes novos atos jurídicos têm caráter eminentemente administrativo, ou seja, têm que obedecer à legislação vigente, sob pena de nulidade e ilegalidade da autoridade pública responsável pela sua emissão.
Assim, em alguns casos, o proprietário rural vai poder se beneficiar do que diz a lei nova. Até porque as autoridades ambientais não vão poder emitir atos administrativos com base em lei revogada. No caso da reserva legal, por exemplo, o órgão ambiental deverá se ater ao que diz a nova lei florestal, ou seja, deverá considerar os percentuais de APPs existentes na propriedade, a fim de se atingir os 20% exigidos pela nova lei, em se tratando de propriedades situadas na região Sudeste.
O mesmo se diga em relação às APPs daquelas propriedades que têm áreas entre um e quatro módulos fiscais, em que o legislador fez concessões que permitem a redução dos limites normais fixados para estas áreas em propriedades maiores.
Certamente que ainda haverá muita discussão em torno deste assunto e, mais uma vez, o Judiciário será chamado a intervir a solucionar os conflitos, ajudando a comunidade jurídica a construir a nova jurisprudência florestal brasileira.
Evandro A. S. Grili, advogado, especialista em Direito Ambiental e Tributário, Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sócio de Brasil Salomão E Matthes Advocacia, diretor da Área Ambiental do Escritório.
Autor: Evandro A. S. Grili-
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domingo, 16 de dezembro de 2012
Correio Forense - TRF-1 determina demolição de chácara em área de preservação ambiental - Direito Ambiental
16-12-2012 07:00TRF-1 determina demolição de chácara em área de preservação ambiental
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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a demolição de edificação em chácara construída às margens do Lago do Lajeado, em Palmas/TO, além da restauração da flora local.
O MPF alega que a Chácara Lago Azul foi construída em área de preservação permanente do Rio Tocantins, um bem da União, violando disposições da legislação ambiental federal de proteção ao meio ambiente.
A ré informou que obteve licença do Instituto de Natureza do Tocantins (Naturatins).
Mas, conforme a relatora, desembargadora Selene Almeida (foto), é irrelevante que a ré tenha conseguido, durante o processo, licença ambiental de órgão estadual, já que este não é competente para conceder o licenciamento em caso de área de proteção permanente em rio da União.
A relatora lembrou que a apelada construiu a chácara para fins de lazer – o que não poderia ser feito, pois, segundo a Lei 4.771/65, construção em área de preservação ambiental só é possível quando se tratar de projetos de utilidade pública ou interesse social. “Se o estado fez uso de sua competência constitucional para alterar a natureza das coisas, andou mal, pois não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas. Luxo, lazer e conforto para poucos em lugar nenhum do mundo, nem segundo os usos e costumes do Tocantins, se tornam, por definição legal, interesse social e utilidade pública. Os fatos são o que são”, definiu a desembargadora.
Processo n. 0000108-79.2011.4.01.4300/TO
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Entidade de proteção aos animais deve regularizar escrituração - Direito Ambiental
17-12-2012 10:00Entidade de proteção aos animais deve regularizar escrituração
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O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, não acatou a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público (MP), que queria, entre outros pedidos, anular a eleição e afastar a nova diretoria da Sociedade Mineira Protetora dos Animais (SMPA), por ter verificado irregularidades na documentação contábil da entidade. Além disso, o MP constatou a superlotação dos canis, maus tratos aos animais, a utilização de remédios inadequados, falta de higiene, alta taxa de mortalidade, entre outros problemas.
Ao negar o pedido do MP, o magistrado considerou que as medidas requeridas poderiam comprometer o funcionamento da entidade, com a diminuição na contribuição que a mantém, e acarretar dificuldades na aquisição de alimentos, medicamentos e outros materiais necessários, “comprometendo os esforços para preservar a saúde e a integridade física dos animais que permanecem abrigados”. O MP relatou que a SMPA é entidade filantrópica de utilidade pública municipal e estadual e dedica-se à assistência e ao amparo aos animais. Relatou também que a entidade funciona desde 1925 e sobrevive de contribuições periódicas de populares, através de autorização de débito em fatura da Cemig. Mas, para que as atividades possam ser fiscalizadas, é necessária a correta documentação contábil, que desde 2008 está em aberto. Também, segundo o MP, não existe livro de registro de associados nem registro de Assembleia Geral, o que invalida qualquer deliberação e legitimidade da atual eleição. Na ação, o MP pediu a anulação da eleição realizada em agosto deste ano, o afastamento provisório dos membros irregularmente eleitos, a contratação de um escritório de contabilidade para a imediata regularização contábil da entidade. Requereu ainda a expedição de um ofício à Cemig para que ela não admita a contribuição de novos voluntários para a entidade a partir de outubro. O juiz Jeferson Maria constatou que não existe escrituração contábil da entidade desde 2008; mas, em acordo com o MP, a nova administração assumiu o compromisso de apresentar balancetes financeiros mensais a partir de então e de reestruturar e regularizar a escrituração contábil. Em relação à denúncia de superlotação e maus tratos, o magistrado afirmou que as irregularidades foram verificadas em 2011 e no primeiro semestre de 2012, não podendo a atual administração, eleita em agosto de 2012, ser responsabilizada por fatos ocorridos no passado. “Trazer o descrédito para a atual diretoria eleita constitui perigosa conduta que pode acarretar o comprometimento da sobrevivência da entidade.” Em seu despacho, o magistrado considerou que a ausência de livro de registro de associados habilitados, também comprovada pelo MP, “contamina” o Colégio Eleitoral. “Na eleição realizada partiu-se da premissa de que qualquer um que apresentasse uma fatura de consumo de energia, comprovando a doação, poderia ser considerado eleitor.” Para sanar o problema da ausência do livro, o juiz recomendou a abertura de um prazo para que pessoas interessadas em associar-se à entidade possam fazê-lo na forma estatutária e constitucional. Assim, será constituído um quadro de associados voluntários habilitados a formar um colégio eleitoral “qualificado, idôneo e legitimado” para eleger o conselho diretor e o conselho fiscal. Ainda segundo o magistrado, a formação do colégio eleitoral deve ser conduzida pela atual diretoria. Depois de constituído, se for o caso, o colégio convocará novas eleições em processo com maior “transparência e representatividade”. Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº 0024.12.289799-4
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Entidade de proteção aos animais deve regularizar escrituração - Direito Ambiental
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Correio Forense - Cumprimento de medida liminar não implica perda de objeto da demanda - Direito Ambiental
02-12-2012 19:00Cumprimento de medida liminar não implica perda de objeto da demanda
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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento a recurso proposto pelo Ibama e pela União para determinar que os réus se abstenham de entrar ou permanecer ou instigar terceiros a invadirem a área de reserva extrativista Auatí-Paraná, sob pena de prisão por desobediência.
O Ibama e a União ajuizaram ação civil pública contra os réus, com pedido de liminar. Segundo a petição inicial, a reserva extrativista Auatí-Paraná, pertencente a etnias indígenas, foi criada por lei e achava-se sob ameaça de invasão por parte dos réus.
Alegam os apelantes que os réus não desejavam solucionar o problema de forma pacífica e afirmaram que “se valeriam de quaisquer meios para ocuparem a área, incluindo o uso da força”. Sustentam, ainda, que os atuais ocupantes da reserva fazem adequado manejo de espécies de fauna aquática, em extinção, sob orientação do Ibama, para não devastarem o meio ambiente e que a ocupação dos réus “perturba o equilíbrio ambiental em razão de caça predatória, extração irregular de madeiras e pesca do pirarucu, sem a devida autorização dos órgãos competentes”.
Ao analisar a vasta documentação dos autos, o Juízo de primeiro grau considerou ilegítima e ilegal a atitude do grupo invasor concedendo, parcialmente, a liminar requerida. No entanto, na sentença, sob a alegação de que os invasores deixaram a área de forma definitiva, entendeu que o processo perdeu o objeto, decidindo, dessa forma, por sua extinção sem resolução do mérito.
O Ibama e a União, então, recorreram a este Tribunal, requerendo novamente a procedência da ação e a condenação dos réus a se absterem de ameaçar ou invadir imóvel público federal, no caso a Reserva Extrativista Auatí-Paraná, e efetuar pagamento de indenização pelos prejuízos provocados com seus atos.
Decisão – A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença merece ser reformada. “O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva”, afirmou.
A magistrada salientou em seu voto que a reserva era ocupada por mais de 40 famílias em três comunidades que faziam o manejo de lagos e do pirarucu por mais de dois anos e que a invasão significou prejuízo para a população tradicional local. “Nos termos do art. 14, § 1.º da Lei 6.938/1981 é objetiva a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, tendo o agente obrigação de indenizar, independentemente de culpa”, asseverou.
Com tais fundamentos, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida deu parcial provimento à apelação do Ibama e da União para que os réus de abstenham de entrar ou permanecer ou instigar terceiros a invadirem a área da reserva em questão.
Processo n. 0000157-32.2005.4.01.3201
Fonte: TRF-1
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sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Correio Forense - Bar de B. Camboriú terá que adequar seu sistema de som para poder funcionar - Direito Ambiental
25-11-2012 11:05Bar de B. Camboriú terá que adequar seu sistema de som para poder funcionar
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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú em ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra um restaurante-bar daquela cidade, por poluição sonora. O estabelecimento foi compelido a adotar providências de isolamento acústico para manter suas atividades, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento. O volume do som produzido na casa não permitia à vizinhança viver em paz.
Na primeira instância, o juiz ordenou que o estabelecimento se abstivesse de fazer ruídos acima de 50 decibéis durante o dia, e de 55 à noite, ou provasse adaptações do ambiente para conter as emissões acima disso, sob pena de multa de R$ 30 mil. O magistrado esclareceu que tais determinações provêm da lei.
Inconformada, a defesa do estabelecimento recorreu e afirmou ter feito as adaptações. Ressaltou que o Departamento de Fiscalização Ambiental – DEFA aprovou as medidas. Disse que os níveis de som ficaram entre 53 e 60 decibéis. Sustentou que as medidas estão dentro dos parâmetros exigidos e que, após adequação às normas ambientais, a demanda perdeu seu objeto, daí a necessidade de sua extinção sem julgamento do mérito.
Assegurou, por fim, que os atos do DEFA gozam de presunção de veracidade e legalidade. O desembargador Nelson Schaefer Martins, que relatou a questão, fez notar que a própria apelante afirma estar em desacordo com a lei pois, se está a produzir som entre 53 e 60 decibéis - isso após as melhorias -, não respeita a escala de 50 e 55 decibéis nos períodos diurno e noturno, respectivamente, como manda a lei, já que a região é preparada para comércio e residência.
A versão da lei está contida na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Assim, os desembargadores entenderam que o DEFA apenas constatou que o som do empreendimento, mesmo após melhorias, está em afronta às normas, já que os atos da entidade são, presumivelmente, verdadeiros. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.004779-6).
Fonte: TJSC
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sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Correio Forense - Itaipava terá que indenizar Ambev por concorrência parasitária - Direito Ambiental
23-11-2012 08:30Itaipava terá que indenizar Ambev por concorrência parasitária
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A Cervejaria Petrópolis, produtora da cerveja Itaipava, terá que indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, além dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, a Ambev. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A marca Brahma lançou a lata vermelha de cerveja com o slogan “O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma” para diferenciar e identificar a sua marca. No entanto, dois meses depois, a concorrente lançou no mercado uma lata da cerveja Itaipava, na cor branca, em edição comemorativa do patrocínio da fórmula Stock Car que, posteriormente, foi trocada por uma similar na cor vermelha, o que acarretou o desvio da clientela para ela, configurando concorrência parasitária. A cervejaria Petrópolis defendeu-se alegando que a cor vermelha é intimamente ligada à sua marca e à cerveja Itaipava há muitos anos. Afirmou que a cervejaria Ambev “pegou carona” para alavancar o seu mercado de consumo com a lata de cor vermelha que pertence ao seu “trade dress”. Para o relator do processo, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, houve utilização da estratégia publicitária da concorrente por parte da Cervejaria Petrópolis. “O que está em pauta de discussão neste processo é a utilização de uma estratégia publicitária engendrada por uma marca de cerveja consagrada, Brahma, por um produto de concorrente, Itaipava. Com estas considerações pode-se concluir pela prática de concorrência parasitária pela ré-reconvinte Cervejaria Petrópolis S/A, na comercialização de sua Cerveja Itaipava, ao aproveitar a estratégia publicitária de sua concorrente Cerveja Brahma, para lançar no mercado cerveja em lata na mesma cor da que fora anunciada por esta última em campanha publicitária que custou elevado investimento, fato também inquestionável. E não se diga que tal conduta não é suscetível de levar o consumidor a confundir os produtos de marcas diferenciadas, pois o anúncio de venda da cerveja Brahma na cor vermelha pode induzir os consumidores ao entendimento de se tratar de produtos similares ou de mesmo sabor”, concluiu. Nº do processo: 0004385-03.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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Correio Forense - Itaipava terá que indenizar Ambev por concorrência parasitária - Direito Ambiental
Correio Forense - Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores - Direito Ambiental
23-11-2012 17:00Concessionária deve provar que hidrelétrica não causou danos a pescadores
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Com base no princípio da precaução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inversão do ônus da prova e impôs à concessionária responsável a obrigação de demonstrar que a construção da hidrelétrica de Porto Primavera (SP) não causou dano aos pescadores paulistas pela redução da população de peixes.
A Turma reconheceu a divergência notória entre julgados dos tribunais de São Paulo e de Mato Grosso do Sul acerca da mesma situação fática – redução da pesca pela construção da usina hidrelétrica –, com orientações diametralmente opostas em cada uma dessas cortes estaduais.
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou ser de conhecimento geral que a construção de reservatórios para geração de energia elétrica exige estruturas imensas, que represam grande volume de água e reestruturam as vias fluviais, afetando a pesca. “Isso é indiscutível”, asseverou.
Princípio da precaução
Para o ministro, a questão se resume à análise do direito ambiental aplicável. Inicialmente, apontou que a responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados ao meio ambiente, dispensada a análise de culpa ou dolo da concessionária. Porém, o ministro acrescentou que o princípio da precaução também se aplica ao caso.
Por esse princípio, o meio ambiente tem em seu favor o benefício da dúvida diante da falta de provas científicas sobre o nexo causal entre certa atividade e o efeito ambiental negativo.
“Nesse contexto, portanto, bastando que haja um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação, como foi o caso dos autos, deve ser transferido para a concessionária todo o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, bem como a responsabilidade de indenizar os danos causados”, concluiu o relator.
Evidenciada no caso a presunção do dano, foi dado provimento ao recurso, em decisão unânime, para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento da causa.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online