12-04-2013 07:05Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT
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A ministra Assusete Magalhães, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de sete ex-vereadores de Tangará da Serra (MT), acusados de corrupção passiva. O recurso especial em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia a condenação dos réus ficou prejudicado, devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O juízo de primeiro grau fixou a pena de um ano e quatro meses de prisão para cada um. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso da defesa para absolver todos os réus. Inconformado com a decisão, o MPMT interpôs recurso especial no STJ, no qual pediu o restabelecimento da condenação.
“Não é mais possível restabelecer a condenação pelo crime tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.
Cálculo da prescrição
De acordo com a ministra, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é de um ano e quatro meses de reclusão, que corresponde ao montante fixado na sentença. “Não haveria sentido na utilização da pena máxima cominada em lei, uma vez que, na hipótese de provimento do recurso, a reprimenda máxima não mais poderia ser imposta”, disse.
Ela constatou que o prazo prescricional aplicável ao caso é de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso V, do CP. Havia informação no processo de que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a publicação da sentença condenatória, em fevereiro de 2004.
Como se passaram mais de quatro anos desde essa data, Assusete Magalhães concluiu que o recurso especial do MPMT não poderia ser examinado
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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segunda-feira, 15 de abril de 2013
Correio Forense - Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT - Direito Processual Penal
Correio Forense - Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública - Direito Processual Penal
12-04-2013 08:30Em remessa oficial, tribunal deve se limitar à matéria discutida na sentença e às questões de ordem pública
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O reexame necessário da sentença devolve ao tribunal somente matérias suscitadas, discutidas e decididas no juízo monocrático, bem como as questões de ordem pública do processo. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar recurso interposto pela Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG) contra a União.
Remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
A decisão da Primeira Turma foi proferida por maioria de três votos a dois, em julgamento no qual se discutiu a possibilidade de o tribunal de segunda instância inovar no processo quando do reexame necessário da sentença, em processos envolvendo a Fazenda Pública.
O entendimento da Turma é o de que não cabe essa inovação quando a matéria não for de ordem pública ou quando a tese não foi levantada nos autos nem julgada pelo juízo de primeiro grau.
A questão de mérito dizia respeito à possibilidade de o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) apreciar a limitação temporal do pagamento de prestações advindas de serviços contratados pelo SUS anteriormente a novembro de 1999.
No entendimento do TRF1, a apreciação da matéria se justificava pelo fato de envolver recursos da União, mesmo que a tese apreciada em segunda instância não tenha sido arguida na petição inicial nem decidida na sentença.
Ordem pública
O STJ entende que, havendo o interesse público, nada impede a ampla apreciação da remessa oficial, com exame do direito aplicável ao caso. Mas não cabe ao tribunal inovar no processo como se toda e qualquer matéria fosse questão de ordem pública, só por envolver recursos públicos.
De acordo com a ACCG, “se fosse assim, em todo e qualquer processo em que a União, estado ou município fosse parte haveria questão de ordem pública e possibilidade de inovação processual em favor da Fazenda”.
A entidade apontou violação a diversos dispositivos legais, entre os quais, os que garantem o julgamento nos limites em que a lide foi proposta, a impossibilidade de supressão de instância jurisdicional e o tratamento isonômico das partes processuais.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a remessa necessária é expressão de privilégio administrativo, condição de eficácia da sentença. Por ser instituto que visa proteger o interesse público, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo, mas também o chamado efeito translativo, que permite ao órgão revisor pronunciar-se de ofício em determinadas situações para dirimir questões de ordem pública.
O efeito translativo amplo, contudo, segundo o ministro, não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo tribunal revisor.
“O reexame necessário nada mais é do que a permissão para duplo exame da decisão proferida pelo juiz singular em detrimento do ente público, mas a partir das teses efetivamente postas na demanda”, apontou o ministro. Por essa razão, o tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo monocrático.
No julgamento, a Primeira Turma deu provimento ao recurso interposto pela ACCG para reformar a decisão do TRF1, na parte referente à limitação da condenação aos pagamentos por serviços prestados anteriormente a novembro de 1999, bem como para elevar os honorários advocatícios de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Acompanharam o relator os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele - Direito Processual Penal
12-04-2013 10:14Juiz aposentado não consegue trancar ação penal movida contra ele
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do juiz aposentado Osório Marques Bastos para que a ação penal movida contra ele fosse trancada. Bastos foi condenado à pena de 11 anos e nove meses de reclusão pelo suposto cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal.
Segundo a denúncia, a busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Piauí na casa do juiz aposentado decorreu de informações que a apontavam como sendo o possível local em que estariam guardadas as armas utilizadas em crime atribuído ao irmão do magistrado, em outubro de 2008.
Condenado, o juiz apelou, mas o tribunal estadual manteve a condenação, ao entendimento de que a ação penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do magistrado um verdadeiro arsenal, com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.
Foragidos
Além disso, foi constatada, dentro da propriedade de Bastos, a presença de duas pessoas contra as quais pesavam mandados de prisão em aberto. “Não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”, assinalou o TJPI.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o magistrado seria vítima de constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, conforme reconhecido pelo próprio tribunal estadual.
Alegou ainda que as armas e munições encontradas na propriedade e no veículo de Bastos teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.
Impetração inadequada
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, disse que a impetração de habeas corpus para contestar acórdão de segunda instância proferido no julgamento de apelação criminal é inadequada, pois, para tais situações, o sistema jurídico prevê a interposição do recurso especial.
No entanto, como o habeas corpus foi impetrado antes da mudança jurisprudencial em que o STJ passou a repelir o uso dessa medida constitucional em substituição aos recursos específicos previstos no ordenamento jurídico, o ministro admitiu analisar o pedido para o efeito de eventual concessão da ordem de ofício, caso fosse verificada ilegalidade flagrante.
Infrações permanentes
Segundo o ministro, porém, as alegações da defesa não têm procedência. Ele observou que, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”
O ministro destacou ainda que, segundo entendimento amplamente admitido na doutrina, não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. “É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito, podendo-se realizar tais medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, ressaltou.
Jorge Mussi afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há na documentação que instrui o processo nenhuma comprovação de que o juiz sentenciante tenha condenado o magistrado por fato não descrito na denúncia.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC - Direito Processual Penal
12-04-2013 12:18STJ recomenda rapidez no julgamento de recurso de suposto membro do PCC
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomendou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgue com celeridade o recurso interposto por um homem preso sob a acusação de matar um policial e ferir outro durante onda de ataques atribuídos à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006.
No recurso, o réu contesta a decisão de pronúncia, de 4 de dezembro de 2009, que o enviou ao tribunal do júri. A defesa alega constrangimento ilegal, diante do tempo em que ele se encontra preso sem que tenha sido devidamente julgado.
Os crimes foram cometidos na cidade de Jundiaí. Acusado de atuar por ordem do PCC em uma série de ataques a policiais, o réu foi preso com outros 18 suspeitos. O STJ, por maioria, negou o habeas corpus com que a defesa pretendia que ele respondesse ao processo em liberdade, mas recomendou rapidez ao TJSP, pois o juízo de primeira instância aguarda a decisão sobre o recurso para saber se o acusado irá a júri popular.
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, a demora do processo até aqui tem se justificado, mas o recurso no TJSP precisa ser julgado logo “a fim de que não se extrapolem os limites da razoabilidade”.
Pronúncia
A prisão temporária ocorreu em julho de 2006, depois foi convertida em prisão preventiva e a decisão de pronúncia se deu em 4 de setembro de 2009. Nesta decisão, o juiz determinou que o réu fosse mandado a júri popular pelos crimes de homicídio qualificado contra o policial militar Nelson Pinto, homicídio qualificado na forma tentada contra o também policial militar Marcos Henrique dos Santos Moraes e formação de quadrilha. A sentença de pronúncia negou ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Além do recurso contra a sentença, a defesa impetrou vários habeas corpus no TJSP, todos denegados. Em um dos pedidos, requereu a extensão de habeas corpus concedidos pelo tribunal paulista a dois corréus, também acusados de colaborar na onda de crimes do PCC. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa insistiu na alegação de excesso de prazo da prisão preventiva.
Circunstâncias excepcionais
A ministra Assusete Magalhães disse que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que possam retardar o término da instrução criminal ou do processo, “não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais”.
A ministra observou que o processo tem andamento regular e não ficou paralisado desde a distribuição, em 3 de julho de 2006. Segundo ela, apesar da complexidade do caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em setembro de 2009, ocasião em que o juiz optou por manter a prisão preventiva dos réus, em decisão fundamentada. “Examinando os autos, concluo não haver excesso de prazo injustificado na prisão cautelar, agora decorrente de sentença de pronúncia”, afirmou a relatora.
Jurisprudência
Assusete Magalhães destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução criminal e, ainda, o eventual excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal.
“Embora a prisão cautelar do paciente, em decorrência de pronúncia, perdure por mais de três anos, não se pode ignorar que a delonga decorre de condições especialíssimas e da complexidade do feito, que envolve 19 réus, que respondem por vários crimes, estando o seu desenvolvimento a depender do julgamento de recursos interpostos pela defesa perante o tribunal de segundo grau”, afirmou.
Quanto ao pedido de extensão das ordens de habeas corpus concedidas pelo TJSP a dois corréus, a ministra disse que o pedido deveria ser feito ao próprio tribunal paulista.
Fonte: STJ
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Correio Forense - TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão - Direito Processual Penal
12-04-2013 21:00TJ autoriza sessões de leitura para diminuir tempo de prisão
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O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a troca de tempo de prisão por sessões de leituras. A portaria foi aprovada pelo corregedor-geral do tribunal, José Renato Nalini, e permite trocar 4 dias de pena por 30 dias de leitura.
Poderão participar do programa presos que saibam ler e escrever. Cada inscrito receberá uma obra literária ou científica que deverá ser “fichada” em uma resenha. O plágio é proibido. Os autores das obras estarão envolvidos nos trabalhos, sempre que possível, segundo a portaria aprovada. Os detentos terão até 30 dias para ler o livro e mais 10 dias para fazer a resenha. Em 12 meses, poderá haver a remição (desconto de pena) de até 48 dias.
Desde 2011, está em vigor uma lei que permite a remição da pena por estudos. Segundo a norma, a cada três dias de estudo (de quatro horas), é descontado um dia de pena. E a cada três dias de trabalho, um dia de pena é reduzido.
De acordo com a proposta da portaria encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça do tribunal, a aprovação dessas regras “demonstrará a crença do Poder Judiciário na leitura, como método factível para o alcance da reinserção social dos presos”.
Autor: Luciano Bottini Filho
Fonte: O Estado de São Paulo
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Correio Forense - Após 30 anos, execução penal deve enfrentar reformas para efetivar punições e assegurar direitos - Direito Processual Penal
15-04-2013 12:12Após 30 anos, execução penal deve enfrentar reformas para efetivar punições e assegurar direitos
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Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o ministro, a lei atual é boa, inspirada por elevados valores humanitários. O objetivo da LEP é respeitar o ser humano condenado, permitindo sua recuperação pessoal, reinserção e manutenção do convívio em sociedade.
Porém, segundo o presidente da comissão de juristas, a realidade não pode ser ignorada. E a realidade é que o dia a dia da execução penal no Brasil não atinge seus objetivos nucleares nem proporciona proteção à sociedade e prevenção da criminalidade.
Superlotação e impunidade
De acordo com o ministro, de um lado os condenados são mantidos em presídios superlotados, muitos com penas já cumpridas, soterrados por procedimentos burocráticos.
De outro, afirma, “a sociedade recolhe o microtraumatismo repetidamente visto e noticiado da sensação de impunidade, diante da ineficácia da lei penal. A sociedade suporta a devolução de pessoas perigosas ao convívio livre com vítimas e testemunhas, prodigalizando o retorno do medo à vida diária. Nociva sensação de abandono do agir honesto, do respeito às leis e às instituições”.
Ao longo desses anos, o STJ tem enfrentado diversas questões relativas ao tema. Confira nesta reportagem especial alguns dos assuntos tratados pela LEP e que devem ser discutidos pela comissão de juristas.
Súmulas
Seis súmulas do STJ abordam diretamente a execução penal. A mais recente, de número 493, impede que seja aplicada como condição para o regime aberto uma situação já classificada pelo Código Penal como pena substitutiva autônoma.
O entendimento foi fixado no Recurso Especial repetitivo 1.107.314. Para os ministros, exigir que o condenado prestasse serviços à comunidade para obter o regime aberto resultaria em dupla penalização.
Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as “condições especiais” possíveis para a fixação do regime aberto devem se identificar com medidas de caráter educativo, profissionalizante, de valorização da cidadania ou acompanhamento psicológico ou médico.
Salto
Por outro lado, a Súmula 491 impede a progressão de regime “por salto”. Ou seja: é ilegal a progressão direta do regime fechado ao aberto.
Em um dos precedentes considerados para edição do verbete (HC 191.223), o preso tinha o direito de passar ao regime semiaberto desde 2006, mas foi mantido em regime fechado até 2009 por falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime mais brando.
O juiz da execução autorizou a progressão retroativa, em vista do atraso na implementação do benefício, contando o prazo como se o preso estivesse já no regime semiaberto desde 2006. Assim, antes mesmo de ser efetivamente transferido a esse regime, ele já deveria passar ao regime aberto. Para os ministros, no entanto, o entendimento contraria a LEP, que impõe que o preso cumpra um sexto da pena no regime fixado, antes de poder progredir.
Exame criminológico
O prazo é o requisito objetivo para a progressão. O requisito subjetivo está retratado na Súmula 439. O verbete autoriza a realização do exame criminológico como requisito para a progressão, desde que justificado em cada caso específico.
Até 2003, a lei obrigava o exame em todos os casos. A nova redação exigiu “bom comportamento” e motivação da decisão pela progressão. Para o STJ, apesar de não ser mais obrigatório, o laudo pericial para aferir a adequação do preso à realidade do regime mais brando é um instrumento a serviço do juiz, quando este entenda necessário e fundamente sua opção (HC 105.337).
Prisão domiciliar
Mas se a progressão por salto é vedada, o STJ também não admite que o condenado cumpra pena em regime mais grave que o merecido. Assim, se não há vaga em estabelecimento adequado ao regime a que faz jus o preso, ele deve ser mantido em regime mais brando.
No HC 181.048, por exemplo, o ministro Gilson Dipp garantiu a condenado a regime semiaberto que aguardasse em regime aberto, ou mesmo em prisão domiciliar, o surgimento da respectiva vaga. Para o Tribunal, a inércia do poder público não autoriza o recolhimento do condenado em regime mais severo.
O STJ também admite a prisão domiciliar para condenados ao regime fechado, excepcionalmente, em caso de necessidade de tratamento médico impossível de ser prestado no presídio.
Saída temporária
Já em 1992, o STJ editou também a Súmula 40, ainda aplicável. O verbete prevê que, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, basta ao réu que esteja em regime semiaberto e tenha cumprido um sexto do total da pena, não necessariamente nesse regime.
O entendimento foi aplicado, por exemplo, no HC 134.102, de 2009, no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negava ao condenado a visita periódica ao lar por conta do pouco tempo em que se encontrava no regime semiaberto. A Quinta Turma aplicou a súmula e concedeu o benefício ao preso.
Crimes hediondos
A Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, originalmente impedia qualquer progressão de regime aos condenados pelas práticas nela listadas. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo entendimento já manifestado pelo próprio STJ, entendeu que a lei era inconstitucional.
O Congresso editou nova lei em 2007, permitindo a progressão para tais crimes, mas com prazos maiores em cada regime do que os previstos na LEP. Para o Ministério Público, como a lei mais nova permitia a progressão antes vedada, ela era mais benéfica e deveria ser aplicada mesmo para crimes cometidos entre 1990 e 2007.
Mas o STJ consagrou na Súmula 471 o entendimento de que a nova norma é mais prejudicial. No HC 83.799, um dos precedentes que a embasaram, os ministros esclareceram que, diante da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos original, a única legislação aplicável naquele período seria a LEP.
Assim, a nova lei, ao aumentar de um sexto para dois quintos (ou três quintos, no caso de reincidência) os prazos para progressão, é mais prejudicial ao condenado e inaplicável para os fatos anteriores à sua vigência.
Remição pelo estudo
Em 2003, o STJ já reconhecia o direito do preso à remição de pena pelo estudo, incorporado à legislação em 2011. O entendimento foi fixado também na Súmula 371. Pela remição, o preso ganha um “desconto” no tempo da pena, de um dia a cada três de trabalho ou de estudo.
Para o ministro Gilson Dipp, relator do Recurso Especial 445.942, que embasou o enunciado, o objetivo da LEP ao prever o desconto de pena pelo trabalho é incentivar o bom comportamento e a readaptação do preso ao convívio social.
Assim, a interpretação extensiva da lei, para permitir igual desconto pelo estudo, atende a seus objetivos e dá aplicação correta ao instituto. “A educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade”, afirmou o atual vice-presidente do STJ.
Falta grave
Se o preso comete falta grave, no entanto, ele perde parte dos dias remidos. O STJ entende (REsp 1.238.189) que essa punição não ofende o direito adquirido, a coisa julgada ou a individualização da pena, já que a remição é um instituto passível de revogação. Atualmente, são faltas graves, por exemplo, fuga, rebelião e uso de celular.
O Tribunal também entende que a prática de falta grave implica interrupção (isto é, reinício da contagem) do prazo para progressão de regime, mas não para o livramento condicional e a comutação da pena (EREsp 1.197.895).
Regime aberto
O STJ rejeita, porém, a remição por estudo ou trabalho no regime aberto. É a situação retratada no REsp 1.223.281. Nesse caso, a Justiça do Rio Grande do Sul havia concedido o “desconto”, por entender que não havia impedimento legal para a medida. O ministro Og Fernandes reiterou a jurisprudência pacífica do STJ, afirmando que a lei prevê expressamente o benefício apenas para os regimes fechado e semiaberto.
O ministro Og Fernandes foi também o relator do Habeas Corpus 180.940, no qual se flexibilizou a LEP para permitir que fosse dado ao condenado um prazo razoável para buscar ocupação lícita.
O texto legal exige que a prova de disponibilidade de trabalho imediato seja feita antes da progressão ao regime aberto. Porém, o ministro considerou que a realidade é que pessoas com antecedentes criminais tenham maior dificuldade no mercado de trabalho formal, e observar a previsão literal da lei inviabilizaria a existência do benefício.
Bolsa-masmorra
Fora da esfera estritamente penal, o STJ também já decidiu sobre a responsabilidade do estado pela superlotação. Diversos processos trataram do dano moral sofrido pelo detento submetido a presídio com número de presos muito superior à lotação.
Diante de posicionamentos diversos entre as Turmas do Tribunal, foi julgado um embargo de divergência sobre o tema. No EREsp 962.934, prevaleceu o entendimento de que a concessão de indenização individual ao submetido a superlotação ensejaria prejuízo à coletividade dos encarcerados, ao reduzir ainda mais os recursos disponíveis para investimentos públicos no setor.
A avaliação do ministro Herman Benjamin no REsp 962.934 foi confirmada pela Primeira Seção. Pela decisão, não faz sentido autorizar que o estado, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis titularizados pelos presos, pagasse àqueles que dispusessem de advogados uma espécie de “bolsa-masmorra” em troca da submissão diária e continuada a ofensas indesculpáveis.
A decisão não transitou em julgado. O processo encontra-se suspenso em vista da repercussão geral do tema, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 580.252.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet - Direito Processual Penal
15-04-2013 14:46Justiça estadual deve julgar armazenamento de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet
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A competência para julgar crime de captação e armazenamento, em computadores de escolas, de vídeos de pornografia infantil obtidos na internet é da Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da comarca de Curitiba.
Estagiário da rede municipal de ensino de Curitiba realizou downloads de vídeos de pornografia infantil em computadores de duas escolas. A representação criminal foi instaurada pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, perante o Núcleo de Combate aos Cibercrimes (Nuciber), do Departamento de Polícia Civil do Paraná.
O delegado da Polícia Civil recomendou que a investigação fosse feita pela Polícia Federal. Essa última deu continuidade à averiguação, já que, conforme a Constituição, é da sua competência a apuração de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme. A atuação da Polícia Federal também possui previsão legal no artigo 1º, inciso III, da Lei 10.466/02.
Os autos foram encaminhados posteriormente ao Ministério Público Federal (MPF). Em seu parecer, o MPF concordou que a investigação tenha sido feita pela Polícia Federal, porém afirmou que a competência para o julgamento da lide não é da Justiça Federal.
Transnacionalidade
A Constituição, em seu artigo 109, prevê que compete aos juízes federais julgar os “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O Brasil é signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710/90. Assim, se se tratasse de caso transnacional, seria da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Entretanto, de acordo com o Ministério Público, “não há nos autos nada que indique que a execução do crime tenha sido iniciada no Brasil ou que o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa, daí porque não há razão de ser atraída a competência para a Justiça Federal”, já que não se caracterizou a transnacionalidade.
Apesar de as investigações continuarem a ser feitas pela Polícia Federal, o juízo federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná declinou da competência em favor do juízo estadual. Porém, esse último suscitou o conflito de competência, entendendo que o fato de as imagens estarem disponíveis na internet, por si só, implicaria competência da Justiça Federal.
Precedentes
Segundo precedentes citados pela relatora do conflito de competência, ministra Assusete Magalhães, o STJ tem entendido que o simples fato de o crime ter sido praticado utilizando a rede mundial de computadores não impõe a competência federal, já que é imprescindível a internacionalização da prática delituosa.
No caso em questão, os ministros consideraram que, como o material pornográfico com conteúdo de pedofilia encontrado não ultrapassou os limites das escolas, muito menos as fronteiras do país, mesmo advindo da internet, não estaria caracterizada a transnacionalidade do delito, necessária para determinar o julgamento pela Justiça Federal.
Para a Seção, a conduta do investigado restringiu-se à captação e ao armazenamento de vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes nos computadores das escolas, e por isso a competência é da Justiça estadual.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente - Direito Processual Penal
15-04-2013 15:30Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente
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Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.
No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.
Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).
Competência inalterada
Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.
Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
quarta-feira, 10 de abril de 2013
Correio Forense - Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos - Direito Processual Penal
06-04-2013 07:00Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos
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Instalada na manhã desta quinta-feira (4), a comissão de juristas criada pelo Senado Federal para estudar a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) já realizou sua primeira reunião. O presidente da comissão, ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os demais integrantes apresentaram as principais preocupações a serem discutidas e definiram as linhas gerais dos trabalhos.
“O objetivo é preservar o ser humano que está preso, o que é importante porque se trata de alguém que tem sua vida disponibilizada ao estado. Mas também é importantíssimo preservar o ser humano que tem direito a uma vida honesta e sem tantos perigos, tem o direito de conviver com uma sociedade sem tantas pessoas perigosas a atacar seus componentes honestos”, ponderou o presidente da comissão.
O ministro Beneti apontou como um dos desafios da comissão a desburocratização dos procedimentos de execução penal, e disse que buscará meios de encurtar o caminho do processo. Ele também pretende criar mecanismos que impeçam o que chamou de “praga da pena vencida”.
Alvará de soltura
Para o presidente da comissão, alguns procedimentos de execução penal no Brasil são “figuras quase arqueológicas”, como o alvará de soltura. Ele apontou alternativas adotadas em outros países que eliminam a necessidade do documento – e todo o trabalho para produzi-lo –, ao marcar data certa e pré-definida de soltura do preso.
“Se é solto depois, a autoridade responde por abuso de poder; se é solto antes, ela responde por prevaricação. E se tiver que somar pena à execução, isso tem que ser feito antes dessa data”, explicou o ministro.
Outros mecanismos similares de simplificação também devem ser propostos pela comissão, como a adoção de multas pagas a instituições sociais, de forma simples e rápida. Hoje, as multas penais devem ser cobradas por meio de execução fiscal, mas em vista do baixo valor, usualmente são objeto de anistia.
Outro ponto crucial para a comissão é a ressocialização dos presos. A adoção de penas alternativas eficazes e progressão de regime que efetivamente facilitem o retorno do preso à sociedade estão entre os temas discutidos.
Presídios
Entre os temas levantados inicialmente pelos membros da comissão estão a superlotação, a privatização de presídios e a necessidade de mudança de mentalidade do servidor penitenciário, para que deixe de se ver como um carcereiro e atue também na ressocialização do preso.
A regulamentação mais clara da remição de pena por trabalho e do sistema disciplinar, com estabelecimento dos atos que configuram falta grave e do procedimento de apuração e punição, foram outros assuntos destacados na primeira reunião. A comissão também deverá tratar do regime disciplinar diferenciado (RDD), que incide sobre presos de maior perigo para a sociedade.
Todos os membros da comissão irão elaborar suas propostas iniciais nos próximos dias e os trabalhos terão seguimento por meio eletrônico até que o grupo volte a se reunir, em 29 de abril, para discutir as primeiras ideias.
LEP
A LEP atual é de 1984, mas já passou por diversas alterações. Conforme o ministro Beneti, apesar de seus ideais de reinserção social e respeito ao condenado, ao lado da prevenção geral do delito pelo exemplo de efetividade da lei penal, serem nobres, vivos e permanentes, só de 1992 a 2012 a população carcerária brasileira aumentou 480%, passando de 115 mil para 550 mil presos.
Para o ministro, a sensação de impunidade, diante da frustração da eficácia da lei penal pela inoperância da execução, faz com que a sociedade suporte a devolução prematura de pessoas perigosas ao convívio de vítimas e testemunhas, ao mesmo tempo em que o excesso de procedimentos executórios mantém a “mancha humilhante da pena vencida” e tornam regra a excepcionalidade dos mutirões carcerários para libertação de presos com pena já cumprida.
“Nosso foco será a busca de um processo de execução justo, realista, moderno, seguro, eficiente, técnico e rápido. O princípio será o respeito ao ser humano, sentenciado ou vítima”, afirmou o presidente da comissão.
Comissão
Além do ministro Sidnei Beneti, compõem a comissão os advogados Carlos Pessoa de Aquino e Gamil Foppel, o defensor público Denis de Oliveira Praça, o presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, Edemundo Dias de Oliveira Filho, o promotor de Justiça Marcellus Ugiette e a secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Gomes.
Após a conclusão dos trabalhos dos juristas, que apresentarão um anteprojeto de lei, as propostas devem ter seguimento no âmbito do Senado como projeto de lei, passando depois à análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação - Direito Processual Penal
09-04-2013 13:00Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que recebeu a denúncia contra Leonardo Lacerda Camilo, prefeito de Santo Antônio do Monte (MG), pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação. O colegiado, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus que alegava nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa.
Camilo foi denunciado porque teria contratado sem licitação, fora das hipóteses legais, a empresa encarregada de organizar e promover o Carnaval de 2005 na cidade.
A defesa alegou que o custo do evento revela “a completa ausência de lesividade aos cofres do município de Santo Antônio do Monte, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas acusações”.
Afirmou, ainda, que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou, no recebimento da denúncia, os argumentos levantados pela defesa. Além disso, o pedido de sustentação oral teria sido indeferido, sob o fundamento de ausência de previsão regimental.
Dolo específico
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando a inocência do acusado se apresenta de forma inequívoca, assim como a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ passou a considerar indispensáveis, para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitações (dispensa de processo licitatório), a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
Entretanto, continuou a ministra, essa análise deve ser feita pelo juízo processante, por meio do exame das provas dos autos e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foge ao âmbito do habeas corpus.
A ministra ressaltou também que não houve cerceamento ao direito de defesa do prefeito, porque o defensor constituído por ele fez sustentação oral no momento processual adequado. Segundo ela, o adiamento do julgamento não lhe assegurava novo uso da palavra em plenário. E mais: o advogado dispensou a nova sustentação, requerendo a juntada de documentos.
“Diversamente do alegado na impetração, a denúncia não foi recebida ao arrepio do direito de defesa. O tribunal analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Correio Forense - Crime no Parque Justiça determina quebra de sigilo telefônico - Direito Processual Penal
03-04-2013 19:04Crime no Parque Justiça determina quebra de sigilo telefônico
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O Juiz de Direito Substituto do Tribunal do Júri de Brasília proferiu, na tarde desta terça-feira, 2/4, decisão interlocutória deferindo o pedido formulado pela 1ª Delegacia de Polícia do DF de quebra de sigilo de dados telefônicos de Walisson Santos Lemos. O propósito da medida é ajudar a “desvendar por completo as circunstâncias que ladeiam a prática delitiva”, esclarece a decisão. O rapaz está sendo investigado pelo homicídio da professora Christiane Mattos, ocorrido na última quinta-feira, 28/3.
A quebra de sigilo se justifica por se tratar, ao que tudo indica, de crime de homicídio, para o qual a pena prevista é de reclusão. Assim, “a ponderação de valores no caso concreto indica”, segundo o magistrado, “a possibilidade de sacrifício da intimidade da vida privada frente ao dever/poder do Estado de reprimir a prática de crimes, não se podendo utilizar um direito constitucional como manto protetor para acobertar a ocorrência de delitos”.
Processo : 2013.01.1.040711-8
Fonte: TJDF
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quarta-feira, 27 de março de 2013
Correio Forense - Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto - Direito Processual Penal
27-03-2013 13:00Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto
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O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta quarta-feira (27) liminar em habeas corpus pedido em favor do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. No entender do ministro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao decidir pela prisão do condenado, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas, diante do que considerou comportamento desviante do paciente – que se transmudou em fiscal do fiscal, no cumprimento da prisão domiciliar – possível de comprometer a eficácia da atividade processual”.
Nicolau foi condenado, junto com ex-senador Luiz Estevão, pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
No habeas corpus, a defesa do ex-juiz pedia o restabelecimento de sua prisão domiciliar, revogada pelo TRF3, que determinou o retorno do ex-magistrado à prisão. Apontou prescrição do caso e ausência dos requisitos da prisão cautelar previstos nos artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao pedir o retorno de Nicolau à prisão domiciliar, a defesa sustentou também que havia o direito de progressão de regime prisional e pediu a aplicação do princípio da inocência, uma vez que a condenação não transitou em julgado, ou seja, não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Câmeras
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, é possível concluir, pela leitura do acórdão do TRF3, em juízo preliminar, que não se encontra evidenciada a plausibilidade do direito invocado com a clareza que a defesa procura imprimir.
A revogação da prisão domiciliar deveu-se à identificação de fatos que dizem respeito diretamente à prisão domiciliar então usufruída pelo ex-juiz, "cuja relevância, em sede de juízo preliminar, não pode ser ignorada", afirmou o ministro, referindo-se à instalação de câmeras de vigilância para o monitoramento dos agentes policiais encarregados de sua fiscalização.
O ministro explica que a prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão, mas modo alternativo de cumprimento daquela providência através do recolhimento do acusado em casa. Daí presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, referentes à cautelaridade. O ponto que se discute é a possibilidade do cumprimento daquela restrição em cenário domiciliar. Destacou que Nicolau inverteu a lógica de vigilância estatal no cerceamento da liberdade, ao passar a vigiar o encarcerador.
“Assim, parece razoável que a reversibilidade daquela providência de menor caráter constritivo fique sujeita aos mesmos critérios de oportunidade, merecimento e conveniência, em sede de juízo de discricionariedade, logo motivado”, disse o ministro.
Saúde
O relator destacou, também, a constatação por perícia médica oficial, realizada por determinação do juízo das execuções, da melhora na saúde do ex-magistrado, concluindo não mais se justificar a manutenção de prisão domiciliar. De todo modo, observou Og Fernandes, a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (pessoa com mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.
Para ele, o acórdão “não causou a perda do horizonte da justa medida, do direito justo e do bom senso”. E concluiu: “As leis penal e processual penal possibilitam alguns benefícios ao acusado de idade avançada, tais como a prisão domiciliar e o tratamento mais benéfico quanto aos prazos prescricionais, mas a ninguém – jovem ou idoso – é conferido o direito de descumprir o ordenamento jurídico.”
A decisão diz respeito apenas ao pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, após recebidas informações do TRF3 e apresentado o parecer do Ministério Público Federal. Não há data definida para esse julgamento.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Relator nega liminar a Nicolau dos Santos Neto - Direito Processual Penal
segunda-feira, 25 de março de 2013
Correio Forense - Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa - Direito Processual Penal
18-03-2013 08:00Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa
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A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e execução mediante surpresa. A alegação da defesa é de que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois ela seria justamente um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime.
Assim, a defesa requereu a anulação e retirada das declarações da testemunha constantes do processo, e postulou a reinquirição do comparsa delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.
Os magistrados entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator do habeas, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, "alegação de que [ a testemunha] se trata da mesma pessoa do corréu", sem, contudo, identificá-la – ônus este que lhes incumbia.
Brüggemann revelou que o depoimento em questão não trouxe prejuízo à defesa, porque efetivado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nesta fase não geram nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.
Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido, com certeza, por defensor em todos os atos da marcha processual. A votação foi unânime (HC n. 2013.005112-4).
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica - Direito Processual Penal
23-03-2013 12:00Condenação penal, segundo TJSC, exige clareza solar e precisão algébrica
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A 2ª Câmara Criminal do TJ negou recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu um homem, por falta de provas, da acusação de roubo praticado com uso de arma de fogo e na companhia de um comparsa. Em apelação, o MP insistiu que o suspeito fosse condenado pelo crime em questão. Os desembargadores mantiveram a decisão da comarca em razão de a autoria não ter sido apontada com segurança pela acusação.
O relator, desembargador Tulio Pinheiro, disse que "não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição". O órgão evidenciou pontos controversos nos autos, como por exemplo a divergência entre vítimas e policiais sobre a cor da pele do acusado: para uns, branca, para outros, parda.
"No processo criminal (…) tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas - Direito Processual Penal
25-03-2013 06:00Colegiado poderá julgar feitos envolvendo organizações criminosas
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Está publicada no Diário da Justiça nº 2838, a Resolução nº 582/2013, que dispõe sobre a formação de órgão colegiado para julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas, como previsto na Lei Federal nº 12.694/12. A proposta foi aprovada pelos desembargadores do Tribunal Pleno e visa proteger magistrados em caso de ameaças ou riscos decorrentes de processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. Quando a lei federal foi publicada, dois eram os principais motivos de expectativa do juízes. Primeiro, porque faculta ao juiz natural formar o órgão colegiado para a prática de quaisquer atos processuais, como decretação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, elaboração de sentenças etc. Em segundo lugar, porque prevê a disponibilização de medidas de segurança aos prédios do Poder Judiciário, a utilização de armas de fogo por servidores devidamente qualificados e credenciados e a proteção pessoal a magistrados em casos de situações de risco. Agora, pela resolução, ao instaurar o colegiado, em expediente reservado, o juiz indicará à Corregedoria-Geral de Justiça motivos e circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física ou de seus familiares, mandando certificar nos autos que se trata de formação de colegiado. O colegiado será formado pelo juiz do processo e mais dois juízes escolhidos, mediante sorteio, pela Corregedoria-Geral de Justiça de MS, e sua competência será limitada à prática do ato processual que justificou sua criação. Para garantir a segurança do juiz, as decisões do colegiado - firmadas, sem exceção, por todos os integrantes - serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. E mais: as comunicações entre os integrantes do colegiado serão feitas por meio seguro, registrando-se nos autos sua ocorrência, para realização do ato para o qual o colegiado se formou. As reuniões poderão ser sigilosas, apenas em situações excepcionais será admitida a expedição de carta precatória. Os atos processuais podem ser praticados por videoconferência e as peças processuais serão obrigatoriamente digitalizadas. O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, lotado na 1ª Vara Criminal de Campo Grande, judicou por mais de oito anos na Comarca de Amambai, região de fronteira, e conhece bem essa realidade. Para ele, esta resolução é de suma importância. “Importante para que, em casos excepcionais, o magistrado possa, com tranquilidade, exercer a atividade jurisdicional com imparcialidade e sem colocar em risco sua integridade física ou de sua família. Como sempre, o Poder Judiciário estadual está atento e traz mecanismos para garantir à sociedade firmeza ao combate às organizações criminosas”. Outro a comemorar a edição da norma é o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que considera a formação de órgão colegiado na primeira instância algo fortemente inovador no cenário jurídico nacional. Ele, que fez parte da Comissão Permanente de Segurança Institucional do TJMS, lembrou que o Tribunal de Justiça paulista já regulamentou o tema e que a formação do colegiado de primeiro grau, por provocação do juiz natural, é uma demonstração do fortalecimento das instituições no combate ao crime organizado. “O colegiado trará para o juiz a serenidade e a isenção necessárias ao exercício de sua jurisdição. Por essa razão, a proposta dessa regulamentação partiu da Comissão Permanente de Segurança Institucional, cuja relatoria coube a mim, sendo aprovada por unanimidade dentre seus membros”, disse.
Fonte: TJMS
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Correio Forense - Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal - Direito Processual Penal
25-03-2013 12:00Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal
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Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?
O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.
A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).
Arrependimento
O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).
É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).
“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).
Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).
Confissão qualificada
O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.
Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).
Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).
“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.
Personalidade do réu
A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.
É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.
A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).
Reincidência
No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.
A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)
Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.
O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.
Autoincriminação
No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).
O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.
Condenação anterior
No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).
Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.
Flagrante
Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).
Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).
Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação - Direito Processual Penal
25-03-2013 15:00Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação
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Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.
No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.
Quebra de sigilo na investigação
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.
No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.
O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.
O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online