29-09-2012 08:30Mensalão: Ministro admite pedir pena menor para delator
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O ministro Luiz Fux indicou ontem que pode defender a diminuição de pena para o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ).
Ele responde aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O Código Penal prevê reclusão de 2 a 12 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente, para esses crimes.
Fux sinalizou que ele pode ter um papel diferenciado no esquema e que isso precisa ser discutido.
Jefferson, em entrevista à Folha, em 2005, revelou o esquema do mensalão.
O ministro citou uma decisão tomada pelo presidente do STF, Ayres Britto, em 2010. Fux disse que o colega admitiu que "o delator assume postura sobremodo incomum" por negar o "instinto de preservação". A decisão sobre as penas só deve ser definida ao final do julgamento.
Fonte: CNJ/FOLHA DE SÃO PAULO
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Correio Forense - Mensalão: Ministro admite pedir pena menor para delator - Direito Penal
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sexta-feira, 12 de outubro de 2012
Correio Forense - Mensalão: Ministro admite pedir pena menor para delator - Direito Penal
Correio Forense - Mantida pena privativa de liberdade de traficante - Direito Penal
30-09-2012 08:00Mantida pena privativa de liberdade de traficante
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Acusados de crimes comparados a hediondos não devem ter pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. A decisão foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Agravo de Execução Penal nº 29240/2012, que buscou a condenação em pena restritiva de liberdade de acusada presa em flagrante quando transportava mais de meio quilo de cocaína de Mato Grosso para São Paulo, local onde seria comercializada a droga.
A câmara julgadora levou em consideração o artigo 44, III, do Código Penal, em decorrência da significativa quantidade de entorpecente apreendida com destino a outro estado (tráfico interestadual).
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadualem face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que, em sede de audiência admonitória, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Foi determinado o pagamento de cestas básicas e limitação de final de semana.
Consta dos autos que a agravada foi presa em flagrante delito quando transportava em um ônibus da linha Araputanga (MT) – São Paulo (SP) 515g de cocaína, droga que seria comercializada em Ilha Solteira (SP). Na oportunidade foi observada a incidência da hipótese aumentativa do artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, que se refere ao tráfico entre Estados da Federação. A acusada foi condenada em 17 de dezembro de 2008 à pena de dois anos e 11 onze meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo, em razão do teor do artigo 33 (tráfico de drogas) da mesma lei.
Na ocasião foi fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena e a impossibilidade da substituição desta. Em 27 de julho de 2011, por ocasião da audiência admonitória, quando a agravada já havia cumprido o montante de um ano, seis meses e um dia da pena, o Juízo da Execução deferiu pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em pagamento de cestas básicas e limitação de final de semana, relativo ao que remanescia de pena privativa de liberdade, subsistindo a pena pecuniária. A decisão teve como amparo o artigo 44 do Código Penal, que prevê a substituição quando a pena imposta for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
O relator do recurso, juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, explicou que muito embora seja pacífica a possibilidade de substituição da pena, o cenário concreto dos autos não viabiliza a substituição aperfeiçoada pelo Juízo da Execução. Isso porque a quantia e a natureza da droga traduzem exorbitância, “de sorte que as circunstâncias dos autos não indicam que a substituição da pena seja suficiente para prevenir e reprimir o crime”, ponderou o magistrado.
Participaram da votação os desembargadores Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e Paulo da Cunha, segundo vogal. A decisão foi unânime.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - Condenado por uso de documento falso deve prestar serviços a comunidade - Direito Penal
30-09-2012 16:00Condenado por uso de documento falso deve prestar serviços a comunidade
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“O réu sabia da origem do documento que comprou de pessoa desconhecida e sabia das consequências do seu uso.” É o que diz a sentença proferida pela juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca, da 22ª Vara Criminal da Barra Funda, que condenou A.O.B por falsificação e uso de documento público.
De acordo com a denúncia, ele foi abordado por policiais militares quando saía de uma agência bancária e apresentou cédula de identidade com o nome de outra pessoa. Ao perceber que seria preso, tentou subornar os agentes, oferecendo-os R$ 1.350. Em juízo, afirmou que teria comprado o documento no centro da capital para abrir conta bancária e usar o dinheiro disponibilizado pela instituição.
Ao julgar a ação, a magistrada condenou-o a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação, além do pagamento de um salário mínimo a entidade de fins sociais. Por entender que a oferta de dinheiro não ficou clara, absolveu-o da acusação de corrupção ativa.
Processo nº 0094510-69.2011.8.26.0050
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Independente do tipo da arma, atirar no marido da ex é crime - Direito Penal
30-09-2012 18:00Independente do tipo da arma, atirar no marido da ex é crime
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Um jovem foi condenado em Camboriú a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter atirado contra o atual namorado de sua ex. Os disparos, realizados a esmo, atingiram a casa da vítima. O réu alegou que seria inocente porque atirou com uma arma de pressão e que não foi realizada perícia para verificar a origem dos disparos.
A denúncia do Ministério Público narra que o acusado portava um revólver calibre .32. Ao passar em frente a residência da vítima, que atualmente namora sua ex-namorada, sacou a arma e disparou três vezes. Dois projéteis atingiram a casa e o terceiro tiro refugou. O rapaz, que descansava na varanda, saiu em disparada e acabou por se machucar na fuga. Para o ex-namorado, não houve tais disparos.
Em depoimento, contou que estava com uma arma de pressão, na caça de passarinhos na vizinhança. Alegou que a falta de perícia para verificar o calibre dos projéteis prejudicou a comprovação de sua inocência. No mérito, afirmou que não praticou qualquer crime, já que não disparou uma arma de fogo mas sim de pressão.
A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ, ao apreciar a apelação, discordou dos argumentos trazidos pelo réu e lembrou que, ainda que fosse uma arma de pressão, trata-se de arma de fogo e, portanto, de uso restrito conforme legislação federal. Quanto a questão de provar quem foi o autor dos disparos, os julgadores fundamentaram o acórdão com a vasta prova testemunhal.
“Como se pode ver, ainda que algumas testemunhas fossem próximas do réu e da vítima, todas foram uníssonas e coerentes nos seus depoimentos no sentido de que o réu efetivamente disparou tiros de arma de fogo”, anotou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação. A votação foi unânime.(AC 2011072296-6).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Homem que comprou casa e ganhou uma arma de brinde é condenado por porte ilegal - Direito Penal
30-09-2012 20:00Homem que comprou casa e ganhou uma arma de brinde é condenado por porte ilegal
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A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem flagrado com um revólver no forro do teto da cozinha de sua casa. O magistrado da 1ª Vara Criminal da comarca de São José sentenciou o réu a três anos de reclusão, substituídos por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Segundo narra a denúncia do Ministério Público, a polícia federal cumpriu mandado de busca e apreensão na residência, por suspeitas de descaminho. Acabou por encontrar, além de mais de 20 pacotes de cigarro trazidos do Paraguai, também o revólver calibre .38, com numeração raspada e sem registro.
O acusado durante todo o processo negou ser proprietário da arma. Afirmou que adquiriu a casa, e que o .38 veio junto. Disse que soube apenas um dia antes da apreensão que no teto havia o revólver e cuja propriedade era do vendedor da casa.
Para os desembargadores que analisaram o recurso, as declarações do réu, tanto na fase policial quanto em juízo, são suficientes pra confirmar o conhecimento da existência da arma no teto de casa, apesar de afirmar que nunca tenha feito uso da mesma.
“Muito embora o recorrente alegue que foi o antigo proprietário da casa em que reside quem teria deixado a arma no forro do teto da residência, do conjunto probatório posto em juízo pode-se concluir, com certeza absoluta, que o recorrente adquiriu a arma descrita neste caderno processual na mesma oportunidade em que comprou a casa do antigo proprietário”, anotou o desembargador Sérgio Heil, relator da matéria. A votação foi unânime. (AC 2011034660-1).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Auditor fiscal é condenado por extorquir motoristas no Paraná - Direito Penal
30-09-2012 22:00Auditor fiscal é condenado por extorquir motoristas no Paraná
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A Secretaria da Fazenda do Paraná divulgou, nesta sexta-feira (28), que afastou um auditor fiscal, condenado pela Justiça por extorquir motoristas em situação irregular. Segundo nota divulgada pelaAgência Estadual e Notícias (AEN), órgão oficial de comunicação do governo do estado, o servidorLuiz Carlos Barbosa foi condenado em primeira instância a quatro anos e seis meses de prisão por crime cometido por funcionário público contra a ordem tributária. A decisão também determinou o afastamento do auditor.
O auditor fiscal era acusado de extorquir motoristas que estavam em situação irregular “perante organismos policiais ou perante o órgão fiscal do Estado do Paraná”. A abordagem aos condutores ocorria na BR-116, no perímetro urbano de Rio Negro, na região metropolitana de Curitiba.
De acordo com nota da AEN, a Secretaria da Fazenda decidiu pelo afastamento do servidor no dia 17 de setembro. Ele deve ficar fora de suas funções até posterior determinação judicial, pois ainda tem direito de recorrer da condenação.
Em 10 de setembro, a Secretaria da Fazenda havia determinado o afastamento de outros sete auditores fiscais da Receita Estadual. Eles respondem processo na Justiça sob a acusação de crime contra a administração pública.
Fonte: Gazeta do Povo
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Correio Forense - Auditor fiscal é condenado por extorquir motoristas no Paraná - Direito Penal
Correio Forense - TJSC mantém condenação de médico que cobrou para assinar CAT via SUS - Direito Penal
01-10-2012 07:00TJSC mantém condenação de médico que cobrou para assinar CAT via SUS
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A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Lages que condenou um médico a dois anos de reclusão, substituídos por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo para a APAE, pelo crime de concussão. Segundo os autos, o médico exigiu dinheiro de um paciente para assinar o CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, após atendê-lo pelo SUS.
A vítima contou que sofreu um acidente de trabalho em fevereiro de 2010 e foi encaminhada ao hospital. Após um exame de raio-x, foi finalizar o atendimento com um ortopedista, tudo via SUS. Liberado pelo acusado, o trabalhador compareceu perante o INSS para comunicar o acidente e recebeu a orientação para pegar a assinatura do médico que o atendeu.
Ao retornar ao hospital, teria sido humilhado pelo médico, que afirmou que só iria assinar o documento mediante consulta particular em seu consultório. Inconformado com a condenação, o profissional da saúde apelou ao Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, que não havia provas de exigência de pagamento pelo atendimento.
Acrescentou que o formulário CAT deve ser emitido pelo empregador e sequer foi apresentado ao apelante e que a vítima, por comodidade, forçou o preenchimento do CAT no consultório médico do recorrente, e não no hospital em que foi atendida. Por fim, afirmou que não há nada a desabonar sua conduta, considerando-se um profissional ético e seguidor das normas vigentes.
Para o desembargador Sérgio Heil, relator da decisão, “denota-se que a negativa do réu restou isolada em relação às demais provas acostadas aos autos, sendo que as declarações prestadas em juízo não implicam dúvidas em relação ao cometimento da conduta pelo acusado”. Segundo o julgador, até o diretor administrativo do hospital confirmou a versão da vítima ao encaminhar um ofício para o Ministério Público informando tais fatos. A 2ª Câmara Criminal manteve a sentença por votação unânime. (Apel. Crim. 2012.036508-2)
Fonte: TJSC
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Correio Forense - STJ define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado - Direito Penal
01-10-2012 18:00STJ define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.
O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.
Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.
Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STJ define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado - Direito Penal
Correio Forense - Provas são `torrenciais` em relação a Dirceu, diz procurador-geral - Direito Penal
02-10-2012 08:30Provas são `torrenciais` em relação a Dirceu, diz procurador-geral
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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou na manhã desta segunda-feira (1º) no Rio que continua convencido da atuação do ex-ministro José Dirceu na operação do caso de corrupção mais conhecido como mensalão.
"Continuo absolutamente convencido da participação dele [José Dirceu]. A prova é mais que abundante, a prova é torrencial em relação ao ministro José Dirceu", disse, após ser indagado pela imprensa das versões que serão apresentadas pela defesa do réu.
"A posição da defesa é legítima, mas será difícil convencer os ministros porque as provas são suficientes", completou Gurgel.
O procurador-geral disse ainda acreditar que o STF (Supremo Tribunal Federal) afirmará a existência de formação de quadrilha apontada por ele nos autos do processo e que nesta semana espera ver o início da análise dos ministros sobre os denunciados por corrupção ativa.
Gurgel disse ainda que a condenação dos réus representará um marco contra as práticas políticas denunciadas e que acredita " firmemente" na prisão de diversos envolvidos.
Fonte: Folhaonline
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Correio Forense - Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave - Direito Penal
02-10-2012 13:00Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.
A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.
De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.
Mais rigor
O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.
O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.
Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Um ladrão de galinha no STJ - Direito Penal
03-10-2012 14:30Um ladrão de galinha no STJ
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Mais de 40 linhas foram usadas pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para explicar os motivos de a Quinta Turma da Corte ter trancado a ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30,00. Para o caso que chegou às mãos dos ministros foi aplicado o princípio da insignificância e reformada a decisão do episódio, avaliado anteriormente pelo Tribunal de Justiça (TJ) de Minas Gerais. Ou seja, a tentativa de roubo de um frango tramitou pela Justiça brasileira, cumpriu prazos, ocupou advogados, funcionários e a imprensa do Judiciário, até ser barrada.
A própria relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, teve de explicar no linguajar jurídico sua decisão. Conforme a assessoria do STJ, “a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável.” Além disso, “a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é ‘absolutamente irrelevante’”.
O mais difícil em situações como esta, principalmente àqueles que estão em uma fila de espera de anos por decisões dos tribunais, é tentar compreender os motivos de a legislação do país levar adiante casos tipificados como sem relevância. E entre esse público à espera encontram-se professores que não recebem o piso nacional, aposentados não contemplados com direitos trabalhistas ao longo da vida e doentes ignorados por planos de saúde. Todos se tornaram iguais a um ladrão de galinha no aguardo de atendimento.
Nome do momento no julgamento do caso do Mensalão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, lembrou em entrevista concedida no ano passado que o sistema do Brasil falha ao contar com quatro graus de jurisdição. Na sua opinião, deveriam ser apenas dois, como é adotado atualmente em todo o mundo. Naturalmente o modelo nacional favorece a disseminação de recursos. Mesmo no STF, Barbosa não escapa de casos semelhantes ao do ladrão de galinha. Por sua mesa já passou o pedido de julgamento de um homem processado depois de chutar a canela da sogra.
Coordenador do Movimento Gestor pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Roberto Neves Amorim defende a prática como ferramenta de apoio à agilização de processos. “A Justiça fica mais aberta para a população, melhora o atendimento aos jurisdicionados e o estoque de processos existentes nos tribunais desafoga consideravelmente”, destaca. Amorim trabalha no momento para preparar a 7ª Semana Nacional da Conciliação, de 7 a 14 de novembro. A iniciativa, porém, não barra casos esdrúxulos e de menor importância, levados até os tribunais, como o de Minas Gerais. Para esses episódios, a mudança precisa ser outra.
Fonte: CNJ/DIÁRIO POPULAR
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Correio Forense - Um ladrão de galinha no STJ - Direito Penal
Correio Forense - TJSC mantém condenação de advogado por apropriação indébita na Capital - Direito Penal
04-10-2012 06:00TJSC mantém condenação de advogado por apropriação indébita na Capital
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou um advogado em um ano e quatro meses de reclusão por apropriar-se de R$ 6 mil de um cliente. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo em favor da vítima.
Segundo a denúncia, o profissional representava o cliente em três processos e, em um deles, solicitou o repasse do valor para efetuar depósito judicial que sustaria penhora de imóvel, anteriormente decretada por inadimplência de alimentos. O advogado recebeu o dinheiro mas não efetuou o depósito.
O cliente, ao tomar conhecimento do fato, procurou o advogado para cobrar as providências, porém não foi mais atendido, nem no escritório nem mesmo por telefone. O causídico, em momentos distintos, apresentou versões contraditórias para justificar o episódio.
De início, garantiu não ter se apropriado mas sim recebido tais valores na forma de empréstimo pelo qual, aliás, pagaria juros. Em um segundo momento, disse que o depósito judicial era no valor total de R$ 10 mil e que, após receber R$ 6 mil, aguardou o restante para poder efetivá-lo. Afirmou que, neste ínterim, o cliente sumiu e nem sequer pagou os honorários.
A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da apelação, não acolheu tais argumentos. O alegado empréstimo não foi comprovado, tampouco a versão de que teria guardado o dinheiro e esperado a complementação do valor para efetuar o depósito, complementa a magistrada.
“Por si só, não se revela razoável, visto que não é crível que [a vítima] deixaria tamanha quantia em dinheiro inerte, quando possuía dívida de alimentos”, analisou. A desembargadora anotou no acórdão também que, na esfera cível, o cliente ajuizou e teve julgada procedente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização contra o advogado, atualmente em fase de execução de sentença. A decisão foi unânime. Ainda assim, há possibilidade de recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.015551-5).
Fonte: TJSC
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Correio Forense - TJMS mantém condenação por uso de diploma falso - Direito Penal
05-10-2012 11:00TJMS mantém condenação por uso de diploma falso
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de duas mulheres denunciadas pelo uso de diploma falso, do curso de Letras, delito descrito no art. 304 do Código Penal. Elas tiveram aplicada pena de 2 anos e seis meses de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, além de 53 dias-multa.
A defesa recorreu da condenação alegando que ambas deviam ser absolvidas, porque agiram sem dolo, uma vez que desconheciam a falsidade do documento.
Entretanto, o voto do relator, Desembargador Dorival Moreira dos Santos, foi no sentido de manutenção da sentença condenatória, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara de julgamento.
Os referidos diplomas foram expedidos com o nome de uma universidade do interior de São Paulo.
As apelantes, que utilizaram os diplomas para poder lecionar, alegaram que o curso não era presencial, sendo que fizeram as provas e atividades à distância, tratando sempre com uma pessoa, cujo nome declinaram nos autos, que sempre comparecia na cidade. Até mesmo o pagamento das prestações era efetuado diretamente para citada pessoa.
Porém, conforme constou no voto, elas não produziram provas acerca do que alegaram, nem mesmo dos boletos de pagamento, restando a palavra de ambas isoladas nos autos. “...resta caracterizada a conduta prevista no art. 304 do Código Penal, mormente porque não lograram êxito em comprovar suas versões de que também foram enganadas, pois não demonstraram a existência do alegado curso por correspondência que fizeram para adquirirem os diplomas, sendo que sequer apresentaram as apostilas que teriam recebido pelos Correios, como relataram, tampouco as provas que teriam realizado em casa, como consta nos interrogatórios judiciais”, afirma o desembargador.
O relator também negou provimento ao pedido de redução da pena-base, que o magistrado sentenciante fixou em seis meses acima do mínimo por considerar grave a conduta, uma vez que o uso do documento possibilitou o acesso a emprego público, causando prejuízo a outros candidatos, aos alunos e à própria Administração.
Apelação - 0003319-95.2007.8.12.0009
Fonte: TJMS
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Correio Forense - TJMS mantém condenação por uso de diploma falso - Direito Penal
Correio Forense - Marcinho VP permanece custodiado no Presídio Federal de Campo Grande - Direito Penal
05-10-2012 18:00Marcinho VP permanece custodiado no Presídio Federal de Campo Grande
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao pedido da defesa de Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, que pretendia fazê-lo retornar ao Rio de Janeiro (RJ), seu estado de origem. Apontado pela polícia como um dos principais líderes da facção criminosa Comando Vermelho, Marcinho está custodiado no Presídio Federal de Campo Grande (MS), após passagens anteriores por Catanduvas (PR) e Porto Velho (RO).
A defesa alegou que ele vem cumprindo sua pena em regime disciplinar diferenciado há quase seis anos e que “o juízo de origem sempre pede a prorrogação do prazo de permanência do paciente por mais de 260 dias”. Assim, sustentou que não haveria fundamentação para a prorrogação de sua permanência no presídio federal.
A decisão do STJ afirmou que não há, nos autos, informação de manifestação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre as questões levantadas pela defesa.
“Consoante se infere do artigo 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, o que não ocorre no caso em questão. Não havendo manifestação do tribunal regional sobre o pleito, a matéria não pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância”, afirmou a decisão.
Marcinho VP estava preso no Rio de Janeiro e foi transferido para o presídio de segurança máxima em Catanduvas, em razão de ataques ocorridos no Rio, supostamente por ordens suas. Acusado de comandar o tráfico no Complexo do Alemão, no Rio, ele foi condenado por vários crimes, como homicídio qualificado e formação de quadrilha.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Cola eletrônica é considerada conduta atípica no ordenamento penal brasileiro - Direito Penal
06-10-2012 16:00Cola eletrônica é considerada conduta atípica no ordenamento penal brasileiro
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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a um rapaz habeas corpus ajuizado contra decisão da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de “cola eletrônica” para provimento do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo Cespe/UnB.
O rapaz sustenta, no pedido de habeas corpus, a atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer outro, “motivo pelo qual a denúncia é inepta”.
Os argumentos apresentados pelo rapaz foram aceitos pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”.
Ainda segundo jurisprudência do STJ, “fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelho transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Legislação
Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 171, § 3.º: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Namoro não absolve homem de pena por estupro de adolescente de 13 anos - Direito Penal
06-10-2012 19:00Namoro não absolve homem de pena por estupro de adolescente de 13 anos
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Um namoro por oito meses com menina de 13 anos não absolveu um homem da pena de sete anos de prisão, por estupro. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença condenatória proferida em comarca do oeste de Santa Catarina. O réu teria cometido o crime quando a vítima estava prestes a completar 13 anos, e chegou a tirar a menor da casa dos pais. Como ele era casado e pretendia ficar com a mulher e a adolescente, os pais desta foram buscá-la e denunciaram o crime.
Em sua defesa, o homem afirmou que as relações sexuais foram consentidas e aconteceram no período de novembro de 2008 a junho de 2009. Assim, pediu absolvição com base no fato de terem mantido relacionamento amoroso duradouro. A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, apontou a ocorrência, no caso, de violência presumida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Observou também o consenso jurisprudencial de que o menor de 14 anos de idade é incapaz de avaliar os riscos que o início prematuro da vida sexual representa em sua vida.
A magistrada apontou, ainda, o fato de a menina ter informado que, apesar de não ter sido forçada, não queria manter relações e “cedeu porque era criança na época e gostava dele”. Mosimann entendeu que o acusado, com 30 anos, tinha ciência da idade da vítima. "Dessa forma, fica notória a impossibilidade de se cogitar a relativização da violência, mormente porque é evidente a falta de capacidade de uma menina de 13 anos acerca da gravidade dos atos a que foi submetida." A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
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Correio Forense - Cobrança de celular emprestado leva homem ao banco dos réus - Direito Penal
10-10-2012 09:00Cobrança de celular emprestado leva homem ao banco dos réus
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Um homem de 23 anos vai a julgamento nesta terça-feira, 9/10, sob a acusação de tentativa de homicídio. O motivo do crime teria sido a cobrança da devolução de um aparelho celular. O julgamento acontece no Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante a partir das 9 horas. Conforme a denúncia, “no dia 12 de março de 2011, por volta das 5h30min, no estacionamento do Supermercado Supermaia, localizado na Avenida Contorno, nesta cidade satélite, imbuído de vontade de matar”, Walison Alves de Macedo, conhecido como Cabeça, “utilizando-se de um objeto metálico pontiagudo (...) desferiu um golpe contra a cabeça da vítima Washington Stephane Garcez de Castro, na região próxima a sua mandíbula”. Explica a peça acusatória que o delito não se consumou “por circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois a vítima perdeu os sentidos após receber os golpes, levando o acusado a crer em sua morte”. Washington, 25 anos, foi socorrido e sobreviveu. Para a acusação, o crime foi “praticado por motivo fútil, consistente no fato de o acusado não ter gostado de a vítima haver lhe cobrado, momentos antes do delito, a devolução de um aparelho celular que o denunciado havia pegado emprestado da vítima dias antes e não mais o devolvido”. Entende ainda o Ministério Público que o réu teria se utilizado “de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois se aproximou rapidamente pelas costas do ofendido e o atacou enquanto este urinava nas proximidades de um veículo, colhendo-o desatento, descuidado, desavisado”. O laudo de exame de corpo de delito constante dos autos reporta à “presença de lesão que resultou em perigo de vida, debilidade permanente e doença incurável”. Ouvido em juízo, Walison confessou haver desferido o golpe utilizando-se de uma chave de fenda, mas alegou que teria apenas se defendido no momento em que a vítima teria tentado agredi-lo. Walison foi pronunciado para responder perante júri popular por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e praticado mediante recursos que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2o, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Processo 2011.11.1.002816-2
Fonte: TJDF
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Correio Forense - Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher - Direito Penal
10-10-2012 16:30Pena mais grave imposta por Lei Maria da Penha não se limita a agressões contra mulher
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Não é correto afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso em habeas corpus de um filho que teria ferido o pai ao empurrá-lo.
Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.
O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.
Transação penal
A defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo, com sua redação atual, não poderia ser aplicado no caso, por se tratar de vítima do sexo masculino. O habeas corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com esse argumento, foi pedido o trancamento da ação penal.
O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.
Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 – também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.
Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – dispositivo alterado pela Maria da Penha –, os institutos peculiares dessa lei não são aplicáveis no caso, que não trata de violência contra a mulher.
Fonte: STJ
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Correio Forense - É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância - Direito Penal
11-10-2012 12:00É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.
O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.
No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.
Discordância
Ao analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.
O relator destacou precedentes do STJ no sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Além disso, o ministro ponderou que, em mandado de segurança, não é possível verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados no processo disciplinar foram concedidos legalmente.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Cassada ordem de prisão contra Nenê Constantino, com aplicação de medidas alternativas - Direito Penal
11-10-2012 15:00Cassada ordem de prisão contra Nenê Constantino, com aplicação de medidas alternativas
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Acusado de mandar matar o ex-marido de sua filha, o empresário Constantino de Oliveira, conhecido como Nenê Constantino, 81 anos, teve cassada ordem de prisão decretada contra ele. Constantino teria, segundo alegações, atentado contra uma testemunha da ação penal. No entanto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, por considerar a prisão desnecessária.
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que o mesmo fato – tentativa de homicídio contra João Marques dos Santos – fundamentou a decretação da prisão processual na Ação Penal 2002.07.1.000644-9 e na Ação Penal 2008.01.1.090631-4. Relativamente à primeira, a Quinta Turma, no julgamento do HC 210.817, concedeu em parte a ordem a fim de revogar a prisão cautelar e aplicar medidas alternativas.
Em razão disso, o ministro entendeu que ao HC 216.882 deveria ser aplicado o mesmo raciocínio, pois o motivo da prisão já havia sido considerado inidôneo pela Quinta Turma no julgamento do HC 210.817.
A Turma aplicou medidas alternativas à prisão preventiva – a proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial, a entrega de passaportes, o compromisso de comparecimento aos atos judiciais e o recolhimento domiciliar, à noite e nos fins de semana, conforme fixação pelo juiz da causa.
A acusação
Constantino responde a três ações penais por homicídio – uma de 2001, uma de 2002 e outra de 2008. Na última, foi denunciado perante o tribunal do júri de Brasília pela tentativa de homicídio contra Eduardo Queiroz Alves, seu genro. Ele teria contratado duas pessoas para executar o crime, em razão de desentendimentos patrimoniais com Queiroz. Em 15 de dezembro de 2010, foi decretada sua prisão, revogada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) em 17 de fevereiro de 2011.
No entanto, no dia seguinte, a principal testemunha, corré de Constantino em outro processo (de 2002), sofreu um atentado. A vítima identificou o atirador como “alguém que teria, em outras ocasiões, praticado crimes a mando de Constantino”. Considerando a instrução criminal comprometida, pelo risco de “queima de arquivo”, o juiz decretou novamente a prisão do empresário.
A defesa impetrou habeas corpus. O TJDF manteve a prisão, pois considerou relevante o fato de uma testemunha ter sofrido atentado. Porém, por conta da idade avançada do empresário e por ele estar doente, concedeu prisão domiciliar.
Contra esta decisão, novo habeas corpus foi impetrado, argumentando-se não haver mais necessidade da prisão, porque a motivação relativa à conveniência da instrução criminal estaria esvaziada com o término da instrução, não existindo razão para afirmar que Constantino, em liberdade, pudesse interferir na produção de provas. O TJDF negou o pedido.
No STJ
A defesa impetrou, então, habeas corpus substitutivo de recurso ordinário no STJ. Visando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, o ministro Bellizze não conheceu do pedido, seguindo mudança na orientação jurisprudencial das cortes superiores. O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm restringido o cabimento do habeas corpus às hipóteses previstas na Constituição e no Código de Processo Penal.
Os ministros têm ressaltado que o habeas corpus é instrumento “voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade”. Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
Mesma solução
O ministro Bellizze, porém, verificou a existência de constrangimento ilegal evidente, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício. Em agosto, a Quinta Turma julgou o HC 210.817, relativo à ação penal contra Constantino do ano de 2002.
Naquela ocasião, por maioria, os ministros decidiram pela revogação do decreto de prisão do empresário, aplicando medidas alternativas. A Turma considerou “inexistir a necessidade de manutenção da custódia”, porque a instrução criminal estava encerrada e outras medidas alternativas à prisão poderiam ser aplicadas, além de o réu ter idade avançada, saúde debilitada e residência fixa.
Conforme destacou o ministro Bellizze, naquele decreto de prisão cassado em agosto pela Quinta Turma, o mesmo fato (tentativa de homicídio contra a testemunha) fundamentou a ordem. Assim, para o relator, deve-se aplicar neste habeas corpus o mesmo raciocínio. “Se lá não foi a prisão considerada necessária, cá também dela não existiria necessidade. A razão para prisão de caráter cautelar foi a mesma e, sabemos todos, onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de solução”, ponderou Bellizze.
Fonte: STJ
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