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domingo, 7 de abril de 2013

Correio Forense - Taxista que preenche exigências legais pode comprar veículo com isenção de IPI - Direito Tributário

29-03-2013 15:00

Taxista que preenche exigências legais pode comprar veículo com isenção de IPI

 

A 6.ª Turma Suplementar, de forma unânime, manteve sentença de primeira instância que concedeu a taxista o direito de comprar automóvel, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tendo em vista que o impetrante preencheu todas as exigências contidas nas Leis 8.989/95 e 10.182/2001.   De acordo com a legislação em vigor, “ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)”.   Ao ser impedido de comprar o veículo em razão da perda da autorização, o taxista entrou com ação na Justiça Federal requerendo a segunda via do documento, pelo que teve o pedido atendido pela 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, basicamente, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que não houve ilegalidade ou falta de razoabilidade na atuação da autoridade coatora.   Para o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, a sentença não merece reparos. Segundo o magistrado, consta nos autos que o taxista juntou documentos idôneos à aferição da tentativa de obtenção fiscal prevista na legislação, tais como o pedido formulado na seara administrativa e o boletim de ocorrência relatando a perda da autorização. “Tais elementos evidenciam o interesse de agir da parte autora e a necessária análise do mérito da pretensão mandamental, afastando a alegação de carência de ação”, afirmou.   Além disso, destacou o relator em seu voto, “em um primeiro momento, a parte impetrante preencheu todas as exigências legais previstas nos diplomas. Desse modo, considerando a efetiva indicação de que houve extravio de documento, relatada em boletim de ocorrência, não se mostra razoável a posterior negativa de emissão de nova autorização ao condutor autônomo, uma vez que já fora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício”.   JC   0004028-89.2005.4.01.4100

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem - Direito Tributário

30-03-2013 07:00

Contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de reembolso quilometragem

 

De forma unânime, a 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que desconstituiu o crédito tributário em razão do reconhecimento da não incidência de contribuição social em relação a valores pagos a título de “reembolso quilometragem”.   Na apelação, o INSS alega que a verba denominada “reembolso quilometragem” tem natureza salarial e, portanto, se sujeita à incidência de contribuição social previdenciária.   O argumento trazido pela autarquia não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga. “É firme o entendimento do STJ e desta Corte no sentido de que é indenizatória a natureza dos valores pagos a título de reembolso pela utilização de veículo próprio do trabalhador, na prestação de serviços ao respectivo empregador, desde que não se trate de pagamento habitual, estando, ainda, comprovadas as despesas indenizadas”, afirmou.   No caso em questão, destacou o magistrado em seu voto, ficou comprovado que os valores pagos pela parte autora, a título de “reembolso quilometragem”, destinaram-se à efetiva indenização de despesas suportadas pelos empregados, por ocasião da prestação de serviços em veículos próprios.   “Dessa forma, a conclusão que se impõe é no sentido de que o crédito tributário decorreu da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, impondo-se, com efeito, a desconstituição da dívida”, explicou o relator.   JC   0061109-04.1997.4.01.3800  

Fonte: TRF-1


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terça-feira, 26 de março de 2013

Correio Forense - Taxas de estadia de ciclomotor em pátio foram abusivas - Direito Tributário

22-03-2013 10:30

Taxas de estadia de ciclomotor em pátio foram abusivas

 

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, determinou a suspensão da incidência de aumento na estadia de um ciclomotor, que foi apreendido e rebocado para o pátio de uma concessionária de guarda de veículos do Detran/MG, onde permanece há 63 dias.       Até o julgamento final desse processo, a magistrada também estabeleceu que o ciclomotor não poderá ser levado a leilão e não poderá ser cobrado qualquer outro valor.       De acordo com o condutor do ciclomotor, que não possuía carteira de habilitação, para a liberação do veículo, foi exigido o pagamento de R$ 1.888 mil, referente às diárias. O condutor requereu a revisão do valor da diária e do período de estadia do ciclomotor, limitando a cobrança a 30 dias no máximo, tendo em vista a previsão legal.       A juíza concluiu que as cobranças foram abusivas, destacando que o artigo 5º, anexo IV, da Lei Estadual nº 14.938/03, fixa os valores das taxas. Ela explicou que as taxas cobradas pelo pátio só podem ser fixadas, alteradas ou majoradas por lei, conforme estabelecem o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97, II, do Código Tributário Nacional (CTN).       Analisando o tempo de estadia do ciclomotor no pátio, a magistrada observou que a cobrança contrariou também o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que limita, pelo prazo de 30 dias, a responsabilização do ônus da apreensão ao proprietário.       Essa decisão está sujeita a recurso.  

    Processo nº 1135675-52.2013.8.13.0024

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda - Direito Tributário

26-03-2013 18:00

Supremo recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, nesta segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, “tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia”.

De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, sustenta a OAB.

A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.

Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF - 30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, “tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.

Fonte: STF


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sexta-feira, 22 de março de 2013

Correio Forense - Portador de mal de Alzheimer é isento do imposto de renda - Direito Tributário

19-03-2013 10:00

Portador de mal de Alzheimer é isento do imposto de renda

A 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região negou provimento a recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre o soldo do impetrante.

O juiz de primeiro grau entendeu que, de acordo com a jurisprudência, o requerente não deve sofrer o desconto, uma vez que, como portador da doença, manifesta declínio das funções cognitivas, caracterizado pela dificuldade progressiva em reter memórias recentes, adquirir novos conhecimentos, fazer cálculos numéricos e julgamentos de valor, manter-se alerta, expressar-se na linguagem adequada, manter a motivação e outras capacidades superiores.

A Fazenda Nacional sustenta, em recurso a este Tribunal, que, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, a doença do impetrante não consta do rol das doenças incapacitantes que autorizam a isenção prevista na lei.

O relator, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida, ressaltou que a doença do impetrante foi comprovada, nos autos, por perícia médica. Segundo o magistrado, esta Corte, em caso análogo, se pronunciou a favor da isenção do imposto.

Neste sentido, citou o julgamento da AC 2003.38.00.043424-7 / MG; de relatoria do juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, nesta Corte, publicado em 30/11/2012, no e-DJF1 P. 1314, onde se lê: "1. Comprovado nos autos, mediante perícia médica, que o autor está acometido por mal de Alzheimer em fase avançada de comprometimento mental, caracteriza-se a hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV (doença mental)".

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, a exemplo julgamento do REsp 200501978011, (Relator Francisco Falcão Sigla, 1ª Turma; julgado em 10/04/2006.)

Ante o exposto, o relator negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: 0042451-55.2012.4.01.0000

Fonte: TRF 1ª Região


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Correio Forense - STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações - Direito Tributário

21-03-2013 17:00

STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.   A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.   No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.   A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.   Votos   Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.   “A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.   Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.   Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.   Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.   Modulação   Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.

Fonte: STF


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terça-feira, 19 de março de 2013

Correio Forense - Determinada devolução de valores de IR descontados indevidamente sobre pagamentos acumulados - Direito Tributário

18-03-2013 13:00

Determinada devolução de valores de IR descontados indevidamente sobre pagamentos acumulados

 

O Imposto de Renda cobrado sobre benefícios pagos de forma acumulada deve ser calculado de acordo com as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido quitados, não cabendo aplicar as tabelas da data do efetivo pagamento. A decisão, do dia 6/3, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que devolva à servidora valores descontados indevidamente.   A autora da ação, servidora pública estadual, narrou ter recebido valores referentes à URV, retroativos a 1994, resultantes da conversão dos vencimentos em decorrência do Plano Real. No entanto, o cálculo do Imposto de Renda desses pagamentos recebidos acumuladamente foi realizado pelo regime de caixa (com base no mês do efetivo pagamento) e não pelo regime de competência (baseados nos meses em que o pagamento deveria ter ocorrido), o que lhe acarretou prejuízos.   A Juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido da autora. O Estado foi condenado a devolver as quantias indevidamente retidas.   Recurso   O Estado apelou ao TJ, sustentando estar correto o cálculo realizado.   Para o Desembargador Francisco José Moesch, que proferiu o voto vencedor, deve ser mantida a sentença. Salientou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o Imposto de Renda sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas próprias vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, mês a mês. Portanto, considerou que a forma de desconto foi indevida, já que não foi assegurada à autora a tributação correspondente à época em que o desconto deveria ter sido efetuado.

Destacou ainda que os documentos apresentados pela servidora, contendo declarações de rendimentos, apontam a parcela única dos rendimentos tributados e o imposto retido sem qualquer discriminação, aplicando o regime de caixa.   Dessa forma, votou por manter a decisão de 1º Grau, determinando que o Estado devolvesse os valores indevidamente retidos. O Desembargador Genaro José Baroni Borges acompanhou o voto do Desembargador Moesch.   O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou vencido, pois entendeu que devia ser acolhido o recurso do Estado. Para o magistrado, a documentação apresentada pela servidora não demonstrou em que consistiu o pagamento indevido, decorrente de má aplicação da alíquota. Contudo, prevaleceu o voto do Desembargador Moesch.   Apelação Cível nº 70052425220  

Fonte: TJRS


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sexta-feira, 8 de março de 2013

Correio Forense - Ocupante de imóvel da União cadastrado no SPU é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação - Direito Tributário

07-03-2013 18:00

Ocupante de imóvel da União cadastrado no SPU é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação

 

A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação de imóvel da União é do ocupante do imóvel cadastrado no Serviço do Patrimônio da União (SPU). Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que afastou a responsabilidade tributária do autor relativamente ao pagamento de taxas decorrentes da ocupação de imóvel de propriedade da União, transferindo-a para sua ex-esposa.   Na sentença, o Juízo de primeiro grau assentou que “a obrigação de pagamento do foro ao senhorio constitui um direito real e, por isso, acompanha o sucessor da titularidade deste, independentemente da existência de formalidade a respeito entre as partes”. Por essa razão, “a transferência da posse do imóvel do autor para sua ex-esposa, em razão da separação consensual entre as partes, implicaria a assunção automática desta pelo pagamento dos débitos”, afirmou o Juízo.   Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu a este Tribunal sustentando, inicialmente, que a taxa de ocupação é uma receita patrimonial da União devida anualmente pelo ocupante do imóvel. Alega que o débito objeto da impugnação refere-se a período em que a parte autora, além de efetivamente ocupar o imóvel, assim figurava nos cadastros do Serviço de Patrimônio da União. Sustenta, por fim, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa perdura até que haja a transferência da titularidade da ocupação no SPU, o que, no caso, ocorreu posteriormente à constituição do débito.   A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão à Fazenda Nacional. “Não foram cumpridas as formalidades legais exigidas para a transferência das obrigações relacionadas ao imóvel, sendo certo que, tanto a homologação da separação consensual, havida em 3/1/2002, quanto a averbação desta no registro geral de imóveis, em 22/10/2003, ocorreram em momento posterior à própria constituição do débito”, ressaltou.   Ademais, complementou, “o ocupante do imóvel da União objeto de aforamento – que assim figure nos registros do SPU – é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1976”.   Com tais fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional.  

JC  

0000484-66.2004.4.01.3700

Fonte: TRF-1


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sexta-feira, 1 de março de 2013

Correio Forense - Liminar obriga importadoras de veículos a informar em nota fiscal imposto recolhido - Direito Tributário

27-02-2013 10:00

Liminar obriga importadoras de veículos a informar em nota fiscal imposto recolhido

 

        O desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido liminar da Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva) que pretendia não informar em nota fiscal quanto é recolhido de imposto de importação. A decisão é provisória e aguarda a votação do mérito do recurso de agravo de instrumento.           “Será esta, talvez, a chance de desmascaramento da culpa exclusiva comumente atribuída pelo empresariado à nossa carga tributária, que por certo não é pequena, mas, suspeita-se (e já se escreveu sobre o tema), tampouco justifica práticas de precificação que o CONFAZ agora enfrenta sem temor. Fora disso, a pretensão de preservar sigilo sobre margem de lucros não constitui, em absoluto, regra oponível ao direito de plena informação, menos ainda ao desenvolvimento d’um capitalismo saudável, isento de oligopólios e cartéis, no qual vence quem vende ou fornece serviços com melhor qualidade e menor preço”, afirmou o relator na decisão.               Agravo de instrumento nº 0019116-41.2013.8.26.0000

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas - Direito Tributário

01-03-2013 12:02

Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios - Direito Tributário

01-03-2013 14:05

STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.

No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.

Julgamento

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.

No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.

Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.

Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.

“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”.

Relator

Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).

De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado.

O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.

Fonte: STF


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Correio Forense - STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios - Direito Tributário

 



 

 

 

 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Inadimplência impede cobrança de PIS e COFINS sobre vendas e serviços prestados - Direito Tributário

26-02-2013 10:00

Inadimplência impede cobrança de PIS e COFINS sobre vendas e serviços prestados

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a empresa de telefonia celular o direito de não pagar PIS e COFINS sobre vendas inadimplidas. A empresa contestou decisão anterior que negou o pedido pela isenção do recolhimento dos tributos, buscando o direito ao não recolhimento dos valores sobre as prestações de serviços e vendas efetivadas, mas que, no entanto, não foram pagas, além da compensação pelo que foi recolhido nos 10 anos que antecederam a propositura da ação.  

A empresa alegou que a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as vendas inadimplidas ofende os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da capacidade produtiva e do não confisco.  

A relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a Lei 10.637/2002 define que a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A Lei 10.833/2003, por sua vez, segue a mesma linha para a COFINS, considerando-a de incidência não-cumulativa e tendo como fato gerador o faturamento mensal. “As duas leis estipulam que a base de cálculo da COFINS e do PIS deve incidir sobre o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência. Dessa forma, para o deslinde da questão discutida nos autos, o que se deve levar em consideração é o conceito de receita auferida pela pessoa jurídica”, afirmou a relatora.  

Para a magistrada, é indiscutível que, em razão da inadimplência, sequer ocorrem as entradas; assim, os valores previstos devem ser excluídos da tributação. “O conceito de refeitas auferidas, portanto, está relacionado ao patrimônio do contribuinte, pois quem aufere receita, recebe um valor que altera seu patrimônio, sua riqueza”, completou Maria do Carmo Cardoso. A desembargadora federal afirmou que o regime de competência é um princípio contábil com função específica nos demonstrativos contábeis, condição que obriga as empresas a escriturarem uma receita em potencial, ou seja, estimada. No entanto, Maria do Carmo esclarece que “a chamada receita em potencial é impedida pela inadimplência, não existindo, assim, expressão econômica que justifique a permanência da contribuição para o PIS e para a COFINS”.  

A relatora baseou-se, também, em decisão anterior da 8.ª Turma e de sua própria relatoria que entendeu que os valores escriturados das vendas de serviços conforme regime contábil de competência, apurados com base em presunção de receita, e que não ingressaram nos cofres do contribuinte por inadimplência não configuram receita auferida.  

Com tais argumentos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir o PIS e a COFINS referentes às vendas inadimplidas. Já quanto ao pedido de compensação pelos valores pagos nos 10 anos anteriores, a relatora determinou a compensação dos valores recolhidos em apenas cinco anos anteriores.  

A decisão foi unânime no colegiado da Turma.  

Processo n.º 0029332-85.2007.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Isenção de IR em caso de doenças graves se aplica tanto a proventos quanto a salários - Direito Tributário

26-02-2013 11:00

Isenção de IR em caso de doenças graves se aplica tanto a proventos quanto a salários

 

 

A 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão anterior que a condenou a restituir impostos pagos sobre os proventos de aposentado por tempo de serviço que voltou a exercer atividade laboral.   Histórico – o autor da ação alegou ser portador de neoplasia maligna comprovada por laudo em julho de 2008.  Solicitou, desde janeiro do mesmo ano, isenção do Imposto de Renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço, o resgate do plano de benefícios da entidade de previdência privada BrasilPrev e o recebimento dos rendimentos da atividade que desenvolve junto à Companhia de Ferro Ligas da Bahia – FERBASA, mesmo órgão pelo qual se aposentou. Ele alegou que a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Salvador/BA não lhe respondeu por escrito, mas afirmou, verbalmente, que a isenção solicitada não abrangeria os salários da atividade e que, sobre os proventos da aposentadoria, se aplicaria apenas a partir de novembro de 2008 em diante, após procedimento cirúrgico do autor.

Primeira instância – a sentença afastou, em parte, a tributação desde agosto de 2008, data da emissão do laudo da biópsia, apenas sobre os proventos da aposentadoria. Condenou, então, a Fazenda Nacional (FN) à restituição dos impostos pagos pelo aposentado no referido período.  A FN apelou, alegando que o pedido é improcedente pela falta de apresentação de laudo médico oficial ou pericial que ateste a patologia. O autor da ação apelou, também, solicitando procedência integral de seu pedido.

Segunda instância – em novembro de 2011, a 8.ª Turma do TRF1 deu provimento parcial ao recurso da FN para afastar apenas a gratuidade de justiça. Por maioria, também deu provimento, em parte, à apelação do autor para afastar, desde agosto de 2008, o IR sobre os proventos de aposentadoria e sobre os rendimentos da atividade. A Fazenda solicitou a prevalência do voto vencido de um dos integrantes do colegiado da Turma, que entendeu que a norma prevê a isenção para os rendimentos de pessoas físicas decorrentes de aposentadoria e não sobre a remuneração da atividade.

Diante dos recursos, o processo foi encaminhado à 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região. O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, explicou que, nesse caso, a divergência consiste na incidência ou não do IR sobre os rendimentos auferidos na atividade pelo contribuinte que, sendo portador de neoplasia maligna, é, ainda, aposentado por tempo de serviço.  “O art. 6.º da Lei 7.713/88 define que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, esclareceu o relator.

O magistrado afirmou, ainda, que é inimaginável que o mesmo contribuinte seja considerado sadio para fins de rendimentos ativos e, simultaneamente, doente quanto aos proventos de aposentadoria. “A doença grave é nota da isenção sobre os rendimentos (da atividade e da inatividade) notadamente se o contribuinte já se encontra aposentado: não há sentido lógico-jurídico em afastar o tributo de proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte ‘meio-portador de moléstia grave’ ou o instituto bisonho dos ‘salários que não são rendimentos’”, votou Luciano Tolentino Amaral, explicando, ainda, que a Constituição, ao tratar de IR, estipula que o mesmo é tributo que incide sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidindo sobre salário/proventos. O Código Tributário Nacional (CTN) também fala do IR como sendo tributo incidente sobre renda e proventos, assim sendo também para fins de isenção.

“Tratar, pois, igualmente a tributação do IR dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade ou de proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos, é a única alternativa lógico-tributário possível”. Assim, o relator negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.   A votação foi unânime.   Processo n.º 0009540-86.2009.4.01.3300

Fonte: TRF-1


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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Projeto de lei concede tratamento tributário especial para advogados - Direito Tributário

18-02-2013 08:00

Projeto de lei concede tratamento tributário especial para advogados

  A Câmara dos Deputados está analisando proposta que concede ao advogado profissional individual o mesmo tratamento tributário dado às sociedades de advogados. A medida, prevista no Projeto de Lei 4318/12, é defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O texto é de autoria do deputado Aelton Freitas (PR-MG). “Trata-se de corrigir uma injustiça histórica, pois as sociedades de advogados são tributadas em 11,3% e os advogados profissionais autônomos são tributados em 27,5%”, argumentou.

A diferença ocorre no caso de todos os profissionais liberais. Isso porque os contribuintes pagam o imposto de renda para pessoa física (IRPF), que vai de 0% a 27,5%, enquanto empresas pagam outros impostos.  

Pela proposta, caberá ao Executivo estimar a renúncia fiscal decorrente da lei, que deverá produzir efeitos a partir do primeiro dia do exercício (ano) seguinte ao que a lei for sancionada. O projeto, que tramita em regime conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Com informações da Agencia Câmara)

Fonte: OAB


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Correio Forense - STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação - Direito Tributário

19-02-2013 12:00

STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação

 

 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.   Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea “c”, do mesmo artigo 155, segundo qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.   O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC, na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.   Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate “merece o crivo do Plenário” do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996”, concluiu.

Fonte: STF


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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Portador de AIDS é isento do recolhimento de imposto de renda - Direito Tributário

13-02-2013 07:00

Portador de AIDS é isento do recolhimento de imposto de renda

 

 

Recebimento do benefício de aposentadoria por portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é considerado isento de imposto de renda. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional.   Na apelação a Fazenda Nacional sustenta, entre outros argumentos, que, conforme consignado em parecer da junta médica pertencente ao quadro funcional da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado da Bahia, o demandante foi tido como indivíduo assintomático, isto é, portador do vírus HIV que não apresenta qualquer sintoma específico da doença. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença que isentou o autor do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.   Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Naiber Pontes de Almeida, contestou os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. “O fato de a junta médica da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda/BA ter concluído que o autor não apresenta evidências da doença e ou incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida”, explicou.   Segundo o magistrado, o promovente encontra-se acometido de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), conforme laudos médico acostados nos autos. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, afirmou.   E complementou: “De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda”.   Com tais fundamentos, a 7.ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional.   0023247-53.2011.4.01.3300/BA

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários - Direito Tributário

13-02-2013 13:00

Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários

 

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.   Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.   O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido”, destacou.   O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.   Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.   Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.   Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.   Processo n.º 0054869-93.2000.4.01.9199

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Contribuição previdenciária não incide sobre adicional por assiduidade - Direito Tributário

13-02-2013 14:00

Contribuição previdenciária não incide sobre adicional por assiduidade

 

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que contribuição previdenciária não pode incidir sobre a verba conhecida como “adicional por assiduidade”, a que tem direito determinados servidores públicos.   A questão foi discutida após o recebimento no TRF1 de um agravo regimental do município de Santa Luzia, Minas Gerais, contra a Fazenda Nacional. O município sustenta a legalidade da incidência da contribuição sobre o abono-assiduidade.   O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais federais sobre o tema.   Segundo ele, “não incide contribuição previdenciária sobre o adicional por assiduidade, por não comportar natureza salarial, mas ter nítida feição indenizatória”. (Precedentes: AC 200234000048541, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Trf1 - Sétima Turma, 21/11/2008; RESP 200401804763. Relator(a) Herman Benjamin. Segunda Turma Fonte DJe de 08/09/2009; (AC 200203990231570. Relator(a) Juiz Miguel Di Pierro, TRF3, 6ª TURMA, DJF3 de 06/10/2008).   A 7.ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.   Data da decisão: 18/12/12  Data da publicação: 18/01/12  Proc. n. º: 00459963620124010000

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Redução de tarifas da conta de luz é uma substituição tributária, afirma especialista da Trevisan Escola de Negócios. - Direito Tributário

15-02-2013 14:00

Redução de tarifas da conta de luz é uma substituição tributária, afirma especialista da Trevisan Escola de Negócios.

 

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) divulgou nesta quinta-feira (7), a lista de tarifas de energia elétrica para residências, com reduções entre 18% e 25%.

 

Para o economista e professor da Trevisan Escola de Negócios, Cláudio Gonçalves, tal ação do governo não representa uma reforma, mas sim substituição tributária. “Ele (governo) desonera a tarifa de energia mas assume a conta para si através do Tesouro Nacional”, explica. "O Tesouro assumindo a conta, aumenta a divida pública, ou seja, o problema volta para a sociedade. Este é mais um exercício de mágica do governo para tentar fazer o PIB crescer, não importa o custo. Uma reforma tributária sobre o custo da energia no Brasil é urgente. O PIB só cresce em ambiente com regras claras e estáveis. Em ambiente com constantes mudanças nas regras, falta de clareza no planejamento de médio e longo prazos, presença do Estado ditando quanto o capital deve ter de rentabilidade sobre seus investimentos, dificilmente o capital cresce”, analisa.

Fonte: Trevisan Escola de Negócios


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Correio Forense - Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte - Direito Tributário

16-02-2013 12:00

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte

 

A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais.

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ.

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência.

Lei complementar

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar.

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator.

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”.

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”.

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou.

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município.

 

Fonte: STJ


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