Anúncios


Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Processual Civil. Mostrar todas as postagens

domingo, 14 de abril de 2013

Correio Forense - Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido - Direito Processual Civil

14-04-2013 11:00

Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou decisão de primeiro grau e extinguiu processo sem julgamento de mérito, após constatar evidente ilegitimidade do autor da ação.

Análise acurada dos autos demonstrou que um ex-mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) buscava indevida cobertura securitária, em razão de alegados danos existentes em imóvel situado em município do norte do Estado, mesmo após tê-lo vendido há quase 30 anos.

A atual proprietária, conforme se apurou, ajuizou ação com a mesma causa de pedir. E o mais curioso, na interpretação do relator, é que, apesar de distribuídos a varas diferentes, ambos os processos foram patrocinados pelos mesmos advogados e ajuizados num curto espaço de tempo, de aproximadamente dois meses.

Diante disso, o relator não só extinguiu o processo sem resolução do mérito como também condenou o litigante de má-fé ao pagamento de multa de 1%, mais indenização de 20%, devida à seguradora, ambas calculadas sobre o valor da causa, além de obrigá-lo ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1 mil.

Já no tocante à atuação dos causídicos, foi determinada a remessa de cópia de ambos os processos à Seção de Santa Catarina da OAB, para apuração de possível afronta ao Código de Ética e Disciplina profissional e, ainda, ao que estabelece a respeito a Lei nº 8.906/1994. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.099937-8).

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Ex mutuário condenado por litigância de má fé ao buscar seguro indevido - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica - Direito Processual Civil

14-04-2013 21:00

Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. A decisão foi proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.

A ECT apelou a esta Corte, argumentando que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a Receita Federal e para o Banco Central para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, a recorrente entende que a decisão anterior, que deferiu o pedido de desconsideração, deveria prevalecer e a decisão da SJMG deveria ser anulada por preclusão (perda do direito de ação), posto que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida.

A recorrente alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade de a empresa cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustenta que há fortes indícios de que houve dissolução irregular da empresa, pois não foram encontrados bens de liquidez e que a firma estaria inativa na Receita Federal por não ter apresentado declaração de Imposto de Renda nos anos de 2003, 2004 e 2005.

O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão quando o juiz apenas acolheu o pedido para que fosse expedido o ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de obter informações.

Quanto à solicitação pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado esclareceu que, para que ocorra tal desconsideração, a ECT teria que comprovar as hipóteses por ela levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens. "Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica, não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar o presente recurso", votou Carlos Eduardo Castro Martins.

O relator embasou seu voto em jurisprudência do TRF da 1.ª Região proferida pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, na 4.ª Turma Suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.

Assim, o magistrado indeferiu o agravo de instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pela Turma.

Processo nº 2007.01.00.036365-6/MG

Fonte: TRF 1ª Região


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Inadimplência de empresa não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Correio Forense - Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo - Direito Processual Civil

10-04-2013 19:00

Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo

O afastamento da prescrição reconhecida na sentença permite que o tribunal de segunda instância julgue as demais questões do recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pelo juízo de primeiro grau, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento. No entanto, havendo dúvida sobre matéria de prova, cabe ao juiz concluir a instrução, para que não seja prejudicado o direito de defesa.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um devedor.

Por causa da devolução de três cheques dele pelo banco, uma empresa de postos de gasolina ajuizou ação monitória. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base na ocorrência de prescrição.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) afastou a prescrição da ação e deu razão à empresa, sob o argumento de que, na ação monitória motivada por cheque prescrito (seis meses após a data registrada), não há necessidade de demonstração do fundamento da dívida pelo credor, cabendo ao devedor a obrigação de provar a sua eventual inexistência.

Notas fiscais

No recurso especial, o devedor sustentou que, com o afastamento da prescrição, havia necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para viabilizar a instrução do processo. Ele apresentou parecer do Ministério Público estadual, segundo o qual, “o exame das notas fiscais convence-nos de que a gasolina não foi entregue aos apelados, dada a ausência da assinatura do comprador, atestando o seu recebimento”.

“A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a resolução quanto a uma questão prévia de mérito também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo, portanto, em condições de imediato julgamento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.

No caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Provas

De acordo com Salomão, apesar de o dispositivo utilizar a expressão “exclusivamente de direito”, isso não exclui a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas.

“A adequada interpretação do conteúdo é a de que o dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou.

No caso específico, o TJSE considerou que havia provas suficientes acerca da dívida. Entretanto, segundo Salomão, compete ao juízo de primeiro grau analisar se a causa está em condições de imediato julgamento.

Ao analisar o acórdão e o parecer do Ministério Público, o relator entendeu que havia dúvida plausível acerca da efetiva existência de crédito em favor da empresa de combustíveis. “Ante a impossibilidade de averiguação de matéria probatória em sede de recurso especial, impõe-se a remessa dos autos à instância primeva para que possibilite ao réu o exercício do direito de defesa”, concluiu.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Afastada prescrição e havendo dúvida sobre provas, cabe ao juiz completar instrução do processo - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

terça-feira, 9 de abril de 2013

Correio Forense - Recebimento de verbas indenizatórias atrasadas não afasta o direito à justiça gratuita - Direito Processual Civil

08-04-2013 12:00

Recebimento de verbas indenizatórias atrasadas não afasta o direito à justiça gratuita

O recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários, por si só, não afasta o direito do beneficiário à justiça gratuita. Com esse fundamento a 2.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o afastamento da justiça gratuita concedido, possibilitando, assim, a execução dos honorários advocatícios fixados nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que compete ao interessado na execução comprovar que a parte autora reúne condições de suportar os ônus da sucumbência. “Sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova irrefutável em sentido contrário”, explicou.

Além disso, acrescentou o magistrado em seu voto, o recebimento, em execução de sentença, de valores referentes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a conversão de tempo especial em comum, não afasta o direito ao benefício de gratuidade de justiça. “O simples fato de ao hipossuficiente ter sido assegurado o direito a um crédito não faz prova contra ele”, afirmou.

O relator finalizou seu entendimento destacando que “em momento algum a legislação vigente a respeito da assistência judiciária considera como parâmetro à aferição desse direito o montante que se tem a receber. Leva-se em conta, exclusivamente, os normais rendimentos, isto é, o que se aufere, regularmente, a título de renda mensal”.

A decisão foi unânime.

JC

0011625-34.2008.4.01.3800

Fonte: TRF-1


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Recebimento de verbas indenizatórias atrasadas não afasta o direito à justiça gratuita - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência - Direito Processual Civil

09-04-2013 12:00

É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência

  O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.

A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.

A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).

Igualdade entre credores

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.

Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às ações executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.

Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular.

No caso analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução anteriormente ajuizada.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

terça-feira, 2 de abril de 2013

Correio Forense - Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais - Direito Processual Civil

28-03-2013 19:00

Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais

O benefício da justiça gratuita transfere ao Estado e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito. Com essa fundamentação, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a agravo de instrumento apresentado por servidora pública contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste (RO) que determinou que ela arcasse com os honorários periciais, caso não aceitasse se submeter à realização de perícia médica por servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

No recurso a servidora pública sustenta que a assistência judiciária gratuita, regida pela Lei 1.060/50, compreende a isenção de taxas judiciárias, custas, honorários de advogado e periciais, dentre outras despesas. “Dessa forma, não se pode exigir da agravante, beneficiária da justiça gratuita, que arque com as custas do perito nomeado pelo Juízo, ou aceite que a perícia seja realizada pelo perito do agravado”, defendeu.

 

A recorrente também alega que a decisão do juiz determinando que a perícia médica seja realizada por perito do INSS (agravado), “contraria legislação processual, pois uma vez instaurada a relação jurídico-processual [...], o perito deve ser nomeado pelo juiz, e além de ser habilitado tecnicamente e gozar da confiança do julgador, deve o mesmo ser eqüidistante das partes”.

 

Os argumentos apresentados pela servidora pública foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli. Com relação às custas periciais, a magistrada salientou que “quando a requerente litiga sob o pálio da justiça judiciária, a incumbência de pagamento antecipado dos honorários do perito não deve se transferir à parte contrária e sim ao Estado, a quem incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à justiça”.

 

No que toca à indicação do juiz de perito pertencente aos quadros no INSS, no caso em questão, a parte agravada, a magistrada destacou que a prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. “As exceções de parcialidade visam à autuação do profissional com isenção. Acrescente-se, no presente caso, que o fato de o Juiz não ter conhecimento da existência de outro médico que possa realizar o exame, não quer dizer que inexista na localidade profissional que detenha a necessária qualificação técnica”, explicou a juíza Rogéria Debelli em seu voto.

Fonte: TRF-1


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Benefício da justiça gratuita transfere ao Estado o ônus de arcar com as custas periciais - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Justiça Federal é competente para julgar ação sobre transporte aéreo de pacientes - Direito Processual Civil

29-03-2013 09:01

Justiça Federal é competente para julgar ação sobre transporte aéreo de pacientes

A Justiça Federal é quem deve julgar uma ação civil pública envolvendo o transporte aéreo de pacientes, embora a União não possa ser ré no processo. Esse foi o entendimento adotado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1.ª Vara Federal de Rio Branco, no Acre.

 

O juízo de primeira instância havia declarado a extinção da ação civil pública ajuizada pelo MPF por entender que a União não poderia figurar como ré no processo e, com isso, determinou que a ação fosse transferida da Justiça Federal para a Estadual. Apesar de concordar que a União não possui legitimidade passiva neste caso, o relator do recurso no TRF1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, entendeu que a ação civil pública deve permanecer sob competência da Justiça Federal.

 

Os Ministérios Públicos federal e do estado do Acre acionaram a Justiça para reivindicar a adoção de “medidas necessárias para que todos os pacientes encaminhados para tratamento de saúde fora de domicílio sejam imediatamente embarcados nos voos das empresas aéreas TAM e GOL, independentemente da existência de vagas e da comunicação prévia de 72 horas”. Queriam, assim, afastar “qualquer óbice” imposto pelas companhias quanto ao embarque de pacientes, inclusive em macas, submetidos a tratamento do Sistema Único de Saúde (SUS) custeado pelo governo local.

 

Na ação, estavam listadas como rés as duas empresas aéreas, o estado do Acre e a União, que alegou sua ilegitimidade como parte passiva no processo. O MPF incluiu a União por considerar que, nas causas envolvendo o acesso à saúde por meio do SUS, os entes federados União, estados e municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento aos cidadãos mais carentes. O argumento teve, como base, o artigo 196 da Constituição Federal.

 

Voto

 

No voto, o relator do recurso adotou outro entendimento. Afirmou não haver, no caso em análise, ligação direta entre o pedido do MPF e uma possível falha da União. “A consequência jurídica que aos autores pretendem ver implementada através da atividade jurisdicional independe de qualquer ação ou omissão por parte da União, tampouco decorre de sua conduta ou omissão”, frisou Carlos Eduardo Martins.

 

O magistrado foi contrário, no entanto, ao encaminhamento do processo à Justiça Estadual. Evocou os artigos 127 e 129 da Constituição para discorrer sobre as atribuições do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, e sua função de apresentar ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. “Assim, figurando o douto Ministério Público Federal como autor da ação civil pública [...], afigura-se manifesta a competência do Juízo Federal para processar e julgar a referida demanda”.

 

Neste contexto, o relator citou o entendimento já adotado pelo TRF em outros julgamentos, todos no mesmo sentido: o MPF “não pode litigar, sem expressa autorização constitucional, no âmbito estadual”. Assim, o processo deve ser apreciado pela Justiça Federal, conforme “interpretação sistemática” do artigo 2.º da Lei de Ação Civil Pública, com o parágrafo 2.º do artigo 109, da Constituição Federal.

 

Com esses fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal, unanimemente, manteve a ilegitimidade passiva da União para responder como ré e determinou o prosseguimento normal do processo no âmbito da 1.ª Vara Federal de Rio Branco.

 

RC

 

Processo n.º 0010709-46.2011.4.01.0000

Fonte: TRF-1


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Justiça Federal é competente para julgar ação sobre transporte aéreo de pacientes - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva - Direito Processual Civil

01-04-2013 15:30

Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

Entidade familiar

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito - Direito Processual Civil

01-04-2013 16:00

É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito

O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.

Origem

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).

Recurso especial

Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.

Cobrança

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.

Reparação civil

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.

“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva - Direito Processual Civil

01-04-2013 16:30

Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva

A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.

“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.

Fase executiva

Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.

Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.

Novo recurso

Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Portaria proíbe processos com bens sem destinação - Direito Processual Civil

02-04-2013 14:00

Portaria proíbe processos com bens sem destinação

Diante do excesso de bens apreendidos judicialmente e sem destinação, o juiz e diretor do Fórum da Comarca de Cuiabá, Marcos Faleiros da Silva, expediu portaria em que estabelece uma série de regras para evitar a dilapidação dos bens, como veículos e armas.

 

Ele alerta para a existência, desde 2011, de uma Central de Praças e Leilões. Também aponta para processos extintos ou arquivados, ou mesmo com perícia já realizada, em que a respectiva vara não informa à Central a destinação e disponibilidade das apreensões.

 

Marcos Faleiros determina que os responsáveis pela gestão judicial e pela Central cumpram o manual de bens apreendidos do Conselho Nacional de Justiça e os preceitos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC) referentes à apreensão e destinação adequada dos bens. O magistrado destaca que devem ser observados os procedimentos referentes à restituição, inutilização ou venda, abrangendo todos os objetos apreendidos, desde veículos, capacetes, até armas, entre outros.

 

Pela portaria, fica vedado o arquivamento dos processos em que não conste a destinação das apreensões. Caso não esteja nos autos a especificação do que deve ser feito com os bens, o gestor precisa avisar ao juiz responsável para tomar as devidas providências.

 

Também é solicitado ao corregedor-geral da Justiça, Sebastião de Moraes Filho, a criação de uma ferramenta no sistema Apolo com o intuito de evitar o lançamento de sentença ou o arquivamento de processos sem que o juiz ou o gestor da vara preencha um campo específico ou informe à central qual a destinação dos bens apreendidos.

 

A portaria foi assinada por Marcos Faleiros na sexta-feira (22 de março).

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Portaria proíbe processos com bens sem destinação - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor - Direito Processual Civil

02-04-2013 15:30

Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor

Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor

O entendimento do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na qual ficou estabelecido que, “sendo a finalidade da ação de reintegração de posse a retomada do bem objeto do contrato de comodato, a estimativa econômica perseguida consubstancia-se no valor do bem, devendo este ser o valor da causa”.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição do Código de Processo Civil acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor – que, no caso, corresponde a 12 meses de aluguel do imóvel.

“Nesse sentido, já se decidiu, por exemplo, que, em ação de imissão na posse, deve prevalecer como valor da causa o montante que levou à aquisição da posse; que em ação de manutenção de posse, o valor deve corresponder ao preço pago pela posse em razão da assinatura de contrato de promessa de compra e venda; que em ação de reintegração de posse proposta com lastro em contrato de arrendamento mercantil inadimplido, deve ser estimado pelo saldo devedor”, afirmou a ministra.

Comodato

No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado.

Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse.

Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli.

No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem.

A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente.

“Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora.

E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.”

Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda - Direito Processual Civil

02-04-2013 16:30

Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda

Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador – juízo singular ou tribunal – levá-lo em consideração ao decidir o caso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Serpros Fundo Multipatrocinado, para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou execução movida contra o Grupo OK Construções e Incorporações.

A Serpros propôs ação de execução de título judicial contra o Grupo OK, com o objetivo de receber valores reconhecidos em ação de cobrança julgada procedente. No curso da execução, o Grupo OK alegou nulidade por vício da citação no processo de conhecimento, afirmando que o mandado não indicara os dias de prazo para apresentação da contestação.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade, considerando que a sentença de mérito na ação de cobrança já havia transitado em julgado e só poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória. O Grupo OK recorreu dessa decisão à segunda instância.

O acórdão

O TJRJ acolheu o pedido da OK para anular o processo. Segundo o TJRJ, o mandado de citação, para ser válido, deve conter expressamente o prazo para a defesa do réu, em dias, não valendo sua substituição pela genérica expressão “prazo da lei”. Além disso, o mandado deve advertir o réu de que a falta de impugnação dos fatos alegados pelo autor fará com que sejam tomados por verdadeiros.

“A ausência de qualquer desses requisitos importa na nulidade, de pleno direito, da citação, que, ainda que ocorrida no processo de conhecimento, poderá ser arguida a qualquer tempo pela parte prejudicada, podendo ser conhecida, mesmo na fase de execução da sentença, de ofício, pelo julgador”, afirmou a decisão do TJRJ.

A Serpros interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que, em diversas situações após o ato apontado como imperfeito, o Grupo OK compareceu espontaneamente aos autos e se valeu de inúmeros instrumentos processuais para a defesa de seus interesses, não se preocupando “em suscitar a nulidade de sua citação com fundamento no suposto defeito do mandado”.

Além disso, a Serpros alegou que o Grupo OK deveria ter solicitado a reabertura do prazo para apresentação de contestação quando compareceu espontaneamente aos autos da execução, mas esse comparecimento supriu a nulidade da citação.

Fato novo

Antes que o recurso especial fosse julgado, a Serpros informou um fato novo: o trânsito em julgado de sentença proferida em outro processo, no qual o Grupo OK também buscava a anulação da citação na ação de cobrança.

Nesse outro processo – uma ação declaratória de nulidade de citação, que tramitou paralelamente à execução –, o juiz reconheceu que o mandado de citação na ação de cobrança pecou pela falta de menção aos dias de prazo e também à penalidade por não apresentação da defesa. No entanto, segundo o juiz, esses vícios deveriam ter sido apontados pela parte na primeira oportunidade que teve. Como não o fez, ocorreu a preclusão.

Ao analisar o recurso especial da Serpros, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a coisa julgada formada na ação declaratória de nulidade inviabiliza o reexame do mesmo pedido de nulidade nos autos da execução, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

Ele observou que a ação declaratória ajuizada em paralelo pelo Grupo OK tinha o mesmo objetivo que o recurso interposto para o TJRJ no processo de execução (do qual derivou o recurso especial), ou seja, a anulação da citação. Mas não só isso: também a causa de pedir era a mesma, já que, na ação declaratória, o grupo empresarial igualmente alegou o vício da ausência do prazo quantificado em dias.

Providência salutar

“O julgamento definitivo da ação declaratória deve ser tomado em consideração, como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil”, disse o ministro. Esse artigo estabelece: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."

De acordo com Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 462 não se aplica apenas a juiz de primeira instância, mas também aos tribunais de segundo grau e aos tribunais superiores.

Para o relator, “o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”. Segundo ele, levar em consideração um fato superveniente que afete o direito em discussão é “providência salutar e recomendável, a ser tomada até mesmo de ofício pelo magistrado, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Serpros e cassou o acórdão do TJRJ, pois mantê-lo significaria ofender a coisa julgada formada na ação declaratória. Foi restabelecida, assim, a decisão de primeira instância no processo de execução.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Fato novo deve ser levado em conta pelo tribunal sempre que afetar a realidade da demanda - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

sexta-feira, 29 de março de 2013

Correio Forense - Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais - Direito Processual Civil

27-03-2013 06:00

Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais

A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h.  As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.

O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras  estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão  na resolução dos processos judiciais.  Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.

Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.

Fonte: CNJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

terça-feira, 26 de março de 2013

Correio Forense - Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia - Direito Processual Civil

25-03-2013 13:00

Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.

Valor da cota

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, “a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda”.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”.

Alienação oblíqua

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo.”

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Filantropia não garante direito à justiça gratuita - Direito Processual Civil

26-03-2013 10:30

Filantropia não garante direito à justiça gratuita

 

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo C.N.S.A., em face da decisão proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, em desfavor de E.A.   A agravante ressalta que se encontra momentaneamente em sérias dificuldades financeiras, permanecendo sob intervenção do Estado e do Município, sendo atualmente administrada por uma junta nomeada. Alega que a Constituição garante, sem ressalva ou distinções, o acesso ao Poder Judiciário a todos que, por motivo de ordem econômica ou financeira, não podem arcar com as custas processuais.   O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ao votar esclarece que a Lei n. 1.060/50 assegura a assistência judiciária gratuita aos que precisam, mediante a comprovação de hipossuficiência, no entanto a lei é destinada às pessoas físicas e não às jurídicas. Mesmo a agravante afirmando ser uma associação civil, religiosa, educacional, assistencial e entidade filantrópica, destinando mais de 20% de sua renda anual em gratuidade de serviços, deve comprovar sua necessidade de concessão do benefício.   “Ora, conquanto não se possa afastar o sustento próprio das pessoas jurídicas, não é de aceitar que tais entidades tenham família a sustentar. Daí a conclusão de que a lei de assistência judiciária volta seus olhos primordialmente às pessoas físicas, só se admitindo a concessão do beneplácito às pessoas jurídicas em situações especiais e desde que haja a efetiva comprovação da necessidade alegada”, explicou o relator.   Processo nº 0603196-02.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Filantropia não garante direito à justiça gratuita - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

domingo, 24 de março de 2013

Correio Forense - Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro - Direito Processual Civil

24-03-2013 19:00

Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro

 Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que extinguiu a ação popular movida contra o Município de Porto Alegre e a BM PAR Empreendimentos Ltda., em razão da proposta de ocupação urbanística da antiga área do Estaleiro Só. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (21/3).   Caso   Os autores ingressaram com a ação popular defendendo a inconstitucionalidade das Leis Municipais Complementares 470/02 e 614/09, bem como buscando invalidar a consulta popular prevista no Decreto Municipal 16.313/09, todos referentes à ocupação da área do antigo Estaleiro Só. Segundo eles, esses dispositivos contrariam as diretrizes e normas previstas para construção em áreas às margens do Rio Guaíba.   Afirmaram ainda que o local seria de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao Município somente estabelecer as normas relativas aos equipamentos urbanos, sendo que essas devem obedecer à Constituição Federal, ao Código das Águas e ao Código Florestal.  

No 1º Grau, a Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender que a ação popular é meio inadequado para o que os autores buscavam.   Recurso   Na análise da apelação dos autores, o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro decidiu manter a decisão de 1º Grau. Apontou que a declaração de inconstitucionalidade de leis somente pode ser buscada via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).   Além disso, destacou que, tanto a possibilidade de questionar as leis complementares quanto de discutir a propriedade da área do Pontal do Estaleiro já prescreveram, conforme o art. 21 da Lei 4.717/65. Salientou que os autores não demonstraram a existência de um marco interruptivo capaz de afastar a incidência da prescrição.   Não obstante, há questão que fulmina por completo com a ação, qual seja, a ausência de prova de lesividade ao patrimônio público ou ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, ponderou o magistrado. Enfatizou que os autores não apresentaram elementos concretos que respaldassem os alegados danos ambientais que decorreriam da construção de edificações no Pontal do Estaleiro prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.   Lembrou ainda que o voto popular rejeitou a proposta de construção de residências na área, prevalecendo somente a construção de edifícios comerciais. Portanto, nesse ponto houve perda do objeto da ação. Ressaltou que a falta de uma terceira opção na consulta pública é questão que não se sujeita à ação popular.  

O magistrado concluiu que, em suma, a opção feita pela Administração em relação à área do Estaleiro Só ocorreu dentro dos limites de competência da Municipalidade, não passível de anulação, tampouco de revisão, observada a inadequação da via adotada para tanto, a implementação da prescrição quinquenal, a perda parcial de objeto, bem como a ausência de prova da efetiva lesividade ou ilegalidade do ato, muito embora se reconheça que a escolha, como é normal em um regime democrático, não tenha agradado a todos.

  O relator votou por manter a extinção do feito, modificando a decisão inicial apenas para isentar os autores do pagamento das custas processuais. Conforme a Constituição Federal, cabe essa condenação apenas na hipótese de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, afirmou.   A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza e o Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.   Apelação Cível nº 70052748936

Fonte: TJRS


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Traiçoeiros Embargos Infringentes - Direito Processual Civil

24-03-2013 23:00

Traiçoeiros Embargos Infringentes

O Código de Processo Civil de 1973 manteve os embargos infringentes, em que pese, já naquele tempo, questionava-se sua utilidade. Sua admissibilidade estava assentada em pontos objetivos: decisão por maioria de votos no julgamento da apelação e também da ação rescisória. Indiferente era o conteúdo do acórdão. Qualquer que fosse ele, de mérito, terminativo, anulando a decisão, convertendo o julgamento em diligência, provendo ou improvendo o recurso, desde que houvesse divergência entre os integrantes do colegiado, o recurso poderia ser interposto pelo vencido, que tivesse um voto a seu favor.

Apesar de nunca ter tomado muito tempo e espaço da Justiça, pois os julgadores cediam convicções para evitar novo recurso, o fato é que, sempre que se discutia a demora do Judiciário, eram lembrados os pobres infringentes, pugnando-se por sua extinção. Apesar disso, sobreviveram eles imunes durante quase trinta anos, até a edição da Lei nº 10.352/01, que não o ousou banir, mas mexeu em sua estrutura, para passar a admiti-lo, no que tange à apelação, somente "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito". Desapareceu a objetividade de antes (acórdão por maioria na apelação) e passou-se a pensar no conteúdo do julgado.

A redação não primou pela precisão. À primeira vista, pede-se um voto vencido de manutenção da sentença de mérito e dois em sentido contrário, que poderiam ou não ser também de mérito, de vez que se reclama acórdão que reforme sentença de mérito, preocupando-se com a natureza da sentença, ignorando-se a do acórdão.

Barbosa Moreira refere-se a Cândido Dinamarco para negar, pela redação da lei, que o critério deveria aplicar-se ao acórdão e não à sentença, citando, inclusive, a possibilidade legal, decorrente do § 3º do art. 515, de prover-se recurso contra sentença terminativa, julgando-se o mérito, desde logo. Pontificou na norma, segundo ele, a necessidade de dupla conformidade, entre sentença e voto vencido, para admitir-se o que foi preconizado por Dinamarco (cf. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense, 15. ed., 2009, n. 284, p. 525).

Todavia, apesar do texto legal, cuja literalidade é corretamente interpretada por Barbosa Moreira, prevalece o entendimento de que o acórdão é que tem que ser de mérito. Fredie Didier Junior explicita a necessidade de o acórdão também ser de mérito, pois o terminativo não ficaria sujeito à coisa julgada, podendo ser renovada a demanda e daí, segundo ele, não se fazer possível o recurso em tela (Curso de Direito Processual Civil. Podivm, v. 3. 7. ed., 2009, p. 225). Arruda Alvim despreza a sentença e exige com vigor o acórdão de mérito (cf. Comentários ao Código de Processo Civil. GZ, 2012, p. 879).

Essa divergência é preocupante, não pelos infringentes em si, mas pelo fato de o cabimento do especial e do extraordinário somente ser possível quando esgotada a instância ordinária, falando-se em decisão única ou última de tribunal estadual ou federal. Desse modo, se a hipótese comportar embargos infringentes, o especial e o extraordinário somente são possíveis depois do julgamento dos embargos. Em contrapartida, se os infringentes forem interpostos indevidamente, a temática dos recursos futuros ficará restrita à pertinência ou não do recurso mal oferecido, de modo que pode restar sepultada a questão de fundo que se esperava fosse resolvida.

Coincidentemente - ou seria melhor dizer preocupantemente? -, a edição nº 116 da Revista Dialética de Direito Processualpublica, na mesma página (212), duas ementas do Superior Tribunal de Justiça sobre embargos infringentes: numa, está dito que "o julgamento de mérito é condição de cabimento dos embargos infringentes, conforme literalidade do art. 530 do CPC, devendo o acórdão que se pretende impugnar ser também de mérito"; na outra, afirma-se que "cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC".

No primeiro acórdão (AgRg no REsp 1.019.398, Rel. Luís Felipe Salomão, julgado em 21.08.2012), cuidou-se de decisão proferida em

embargos de declaração, completando o acórdão embargado, no qual se apreciou agravo retido, que extinguiu execução. A decisão do retido integra o acórdão da apelação, tanto que a Súmula nº 255 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir os infringentes contra o nele decidido, desde que se tenha questão de mérito. No caso, o especial foi improvido, dizendo-se que somente são cabíveis os infringentes diante de acórdão de mérito, citando, nesse sentido, outros precedentes e concluindo: "o julgamento de mérito é condição de cabimento do referido recurso, conforme literalidade do art. 530 do CPC, devendo o acórdão que se pretende impugnar também ser de mérito".

Sobre o segundo acórdão (REsp 1.157.383, Rel. Nancy Andrighi, julgado em 14.08.2012) já se postou nota em nosso blog(jurisdrops.com.br - postagem em 26.09.2012), dizendo estar-se diante de uma redefinição do conceito de julgamento de mérito, mas destacando os riscos em que esse entendimento importa. Trata-se de ação procedente em primeiro grau, mas que, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recebeu decisão, por maioria de votos, reconhecendo a ilegitimidade do recorrente, excluindo-o processo. Foram interpostos os infringentes, mas não admitidos, sobrevindo o especial, que acabou sendo provido.

Reconheceu o julgado a aparente intenção do legislador de admitir os infringentes somente contra acórdão de mérito e lembrou que as decisões terminativas (citou o art. 268 do CPC) não impedem a renovação da ação. Todavia, notou que a decisão sobre as condições da ação, "não obstante a matéria seja formalmente considerada processual, ela na prática pode envolver a análise do próprio mérito da controvérsia", adotando, destarte, a chamada teoria da asserção para, então, apoiado em José Roberto Dos Santos Bedaque, firmar que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". Assim, proveu o especial para o tribunal de origem julgar os infringentes.

O confronto das duas decisões agita a temática do especial e do extraordinário, pois a interposição dos infringentes quando não cabíveis ou, então, a não dedução deles quando cabíveis tranca a porta das instâncias superiores. Dada a delicadeza do momento processual em que a questão se fere, necessários seriam elementos imunes a dúvidas para que não se criasse a loteria da admissibilidade. Já não bastasse a dificuldade do texto legal, referindo-se só à matéria da sentença, a interpretação do que seja mérito, apesar do teor dos arts. 267 e 269 do Código, ficaria na dependência de se saber se houve ou não cognição profunda, que, sem dúvida, acaba por ser expressão extremamente subjetiva, fonte de atemporal e, por isso, perigosa incerteza.

 

Autor: Autor: FORNACIARI JÚNIOR, Clito
Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Traiçoeiros Embargos Infringentes - Direito Processual Civil