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quarta-feira, 13 de março de 2013

Correio Forense - Deputados pedem anulação de eleição de Marco Feliciano para CDHM - Direito Eleitoral

13-03-2013 13:00

Deputados pedem anulação de eleição de Marco Feliciano para CDHM

 

 

Um grupo de oito deputados federais impetrou Mandado de Segurança (MS 31951) no Supremo Tribunal Federal contra ato do presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, e da Mesa Diretora que resultou na eleição do deputado Marco Feliciano para a presidência da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (CDHM). O objetivo da ação, apresentada pelos deputados Jean Willys, Érica Kokay, Luiza Erundina, Nilmário Miranda, Domingos Dutra, Mariton Benedito de Holanda (Padre Ton), Janete Capiberibe e Janete Rocha Pietá, é que o STF declare nula a sessão da CDHM do dia 7/3/2013, na qual ocorreu a eleição.   O grupo afirma que, “apesar de todo o triste conteúdo das ideias patrocinadas” por Feliciano, o principal fundamento para o pedido de anulação é o fato de a reunião ter ocorrido sem caráter público. Eles informam que a reunião foi inicialmente marcada para o dia 6/3, mas foi suspensa pelo então presidente da CDHM, deputado Domingos Dutra. Segundo Dutra, “a reunião foi muito conflituosa” entre parlamentares e segmentos sociais presentes, porque o nome de Feliciano, indicado pelo Partido Social Cristão (PSC), “já gerava polêmica na sociedade em virtude de declarações na mídia e nas redes sociais”.   No mesmo dia, a Presidência da Mesa Diretora anunciou, em plenário, que a sessão destinada à escolha do presidente da comissão não seria pública, e contaria apenas com a participação dos parlamentares com direito a voto. Para os autores do MS 31951, o presidente da Câmara, diante da controvérsia, “optou pelo caminho da ilegalidade”. “As portas foram fechadas e a cidadania ficou do lado de fora”, afirmam.   Ofensa à Constituição   Os parlamentares alegam que o funcionamento das comissões parlamentares se encontra normatizado na Constituição Federal (artigo 58) e no Regimento Interno da Câmara (artigo 48), que afirma “categoricamente” que as sessões serão públicas. As reuniões reservadas, sustentam, devem ser decididas pela própria comissão, e as secretas são restritas a deliberações sobre temas específicos (declaração de guerra, acordo de paz, presença de forças estrangeiras no território nacional).   “A sessão da Comissão de Direitos Humanos e Minorias do dia 6/3 tinha como pauta exclusiva a eleição de sua presidência e vice-presidência, mas foi suspensa sem essa definição”, afirmam os autores do MS. “Antes de ser encerrada não houve qualquer deliberação acerca da convocação de uma nova reunião com caráter secreto ou reservado, e a pauta da reunião do dia 7/3 continha apenas o mesmo tópico”. A matéria, segundo eles, não se enquadrava nos casos que permitem sessão reservada, nem no rol das possibilidades de sessão secreta.   Além disso, a decisão de fechar a sessão teria sido tomada por autoridade que não possuía poder para tal. “O ato da Mesa que destituiu a competência para deliberar sobre a não publicidade da sessão que elegeu o presidente da CDHM não apenas ofendeu o Regimento Interno da Casa. Ele retirou a efetividade dos dispositivos constitucionais destinados a dar força às comissões permanente”, afirma o MS 31951.   Liminar   Os parlamentares pedem liminarmente a suspensão dos efeitos da eleição do deputado Marco Feliciano para a presidência da CDHM e, no mérito, a declaração de sua nulidade. O argumento para a liminar é que a comissão tem marcada para amanhã (13/3) sua primeira sessão deliberativa, onde irá debater diversas questões ligadas aos direitos humanos. “O prejuízo para o processo legislativo de diversas proposituras já poderá se concretizar amanhã”, afirmam, destacando que Feliciano “conta com uma marca pública em sentido contrário aos valores e princípios” discutidos na CDHM.   O relator do MS 31951 é o ministro Luiz Fux.

 

Fonte: STF


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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Correio Forense - STF julga improcedente denúncia de crime eleitoral contra deputado João Magalhães - Direito Eleitoral

22-02-2013 20:00

STF julga improcedente denúncia de crime eleitoral contra deputado João Magalhães

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a abertura de ação penal e julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal João Lúcio Magalhães Bifano (PMDB-MG), acusado de incorrer no crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, em decorrência de alegada omissão de despesas e receitas de campanha nas eleições de 2006.

Segundo o relator do Inquérito (INQ) 2829, ministro Gilmar Mendes, o deputado foi acusado de omitir despesas de R$ 3,6 mil referentes a gastos de combustível, R$ 1,5 mil relativos a pintura de muro e outros R$ 1,5 mil direcionados a locação de automóveis. As receitas omitidas foram referentes à cessão não onerosa de 55 veículos.

O ministro observou que as contas do candidato foram aprovadas por unanimidade, com ressalvas, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais. Quanto à omissão de receitas, a questão foi tratada administrativamente como irregularidade formal, admitindo a boa-fé do candidato. “Seria incongruente e desarrazoado emprestar agora ao fato relevância penal”, afirmou Gilmar Mendes.

Em relação às despesas não declaradas, o ministro entendeu frágeis os elementos de prova relativos à locação de veículos e pintura de muro. Já a despesa relativa a combustíveis, apesar de haver nota fiscal que possa indicar vínculo do gasto com a campanha eleitoral, o ministro observa que o mesmo posto de gasolina consta em outras notas devidamente declaradas, e que as despesas de combustível da campanha totalizaram R$ 120 mil, e as despesas totais, mais de R$ 400 mil. A suposta omissão representaria menos de 1% da despesa global. Para o ministro Gilmar Mendes, há razoável plausibilidade na alegação do acusado de que desconhecia a despesa e a nota fiscal, e que a omissão teria ocorrido por um erro.

A posição foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, no exercício presidência da sessão.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio divergiram do relator, recebendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). Para os ministros, há no processo elementos suficientes para o acolhimento da denúncia.

Improcedência

Os ministros que acompanharam o relator também se manifestaram em favor da improcedência da denúncia, e não apenas pela sua rejeição. O ministro Luiz Fux, argumentando em favor do julgamento pela improcedência da ação penal, argumentou que não havendo elemento subjetivo do tipo penal, a conduta é atípica. “Declarar uma conduta atípica, é dizer que não houve crime, e isso faz coisa julgada material. Não há mera rejeição da denúncia”. Segundo o ministro Celso de Mello, a rejeição permitiria a renovação da persecução penal, enquanto não consumada a extinção de punibilidade. Mas julgada a improcedente a ação, há um exame de fundo da ação.

Fonte: STF


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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Correio Forense - TSE anula reeleição do presidente do TRE-MS - Direito Eleitoral

17-02-2013 22:00

TSE anula reeleição do presidente do TRE-MS

A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Nancy Andrighi (foto), concedeu liminar anulando a eleição que reconduziu o desembargador Josué de Oliveira ao cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) para o biênio 2013/2015.

 A decisão foi baseada na reclamação feita pelo atual vice-presidente do TRE e corregedor regional, Atapoã da Costa, com o argumento de que houve violação às normas de eleição para os cargos da administração da Corte que proíbe a reeleição.

 A ministra Nancy Andrighi baseou sua decisão em precedentes do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram inelegíveis os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido esses mesmos cargos por quatro anos ainda que por um único período.

 Diante das justificativas, a ministra determinou a anulação da eleição ocorrida em 28 de janeiro último e a realização de novo pleito o mais rápido possível, obedecendo as regras regimentais do TRE-MS e a exclusão do nome de Josué de Oliveira para concorrer ao cargo de presidente.

 A presidência do TRE-MS será exercida provisoriamente pelo desembargador vice-presidente Atapoã da Costa Feliz, até decisão final do plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Fonte: A Crítica


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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comercial - Direito Eleitoral

05-02-2013 08:30

Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comercial

 

A 1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.   A autora narra que comprou da Sun Color Cine Foto e Eventos, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura pelo valor de R$3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda.   Ao analisar o feito, o juiz afirma incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: "Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe".   Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: "Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor".   Diante desse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00.       Processo: 20110112104006 ACJ

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Servidores devem entregar documentação da Lei da Ficha Limpa até 28 de fevereiro - Direito Eleitoral

12-02-2013 09:00

Servidores devem entregar documentação da Lei da Ficha Limpa até 28 de fevereiro

 

Os servidores ocupantes de funções comissionadas ou cargos em comissão no TRF da 1.ª Região, seções e subseções judiciárias têm até o dia 28 de fevereiro para entregar, na Secretaria de Recursos Humanos (Secre) do Tribunal e nas unidades de recursos humanos das seccionais, respectivamente, as certidões e declarações exigidas pela Resolução 156 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As certidões e declarações estão disponíveis na intranet do Portal do Tribunal, pelo caminho “Servidor, Declaração Negativa, Resolução 156 CNJ”.   Conhecida também como Lei da Ficha Limpa, a resolução proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nos seguintes casos: atos de improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública, contra a incolumidade pública, contra a fé pública, hediondos, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, da redução de pessoa à condição de escravo, crimes eleitorais e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A lei também proíbe a nomeação daqueles que tenham praticado atos causadores de perda do cargo ou emprego público, que tenham sido excluídos do exercício da profissão ou tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure dolo de improbidade administrativa.   As regras não se aplicam no caso de o crime ter sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. As punições estabelecidas na resolução deixam de valer somente depois de decorridos cinco anos da extinção da punibilidade do crime; da decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público; da rejeição das contas ou da cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.   No TRF da Primeira Região, foi designado grupo de trabalho para receber e analisar a documentação recebida.   A partir da edição da Resolução n.º 156, os servidores que ingressarem no Judiciário para desempenhar funções comissionadas ou cargos em comissão deverão entregar a documentação para fins de cumprimento da norma. O nomeado ou designado deverá apresentar certidões ou declarações negativas das justiças Eleitoral, Federal, Estadual ou Distrital, do Trabalho e Militar; dos Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município; do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ; do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; e dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 anos, informando que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.

Fonte: TRF-1


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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Correio Forense - Mantido indiciamento de prefeito por corrupção eleitoral - Direito Eleitoral

31-10-2012 06:00

Mantido indiciamento de prefeito por corrupção eleitoral

 

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 115406, requerida pelo prefeito de Praia Grande, no litoral de São Paulo, Roberto Francisco dos Santos. Ele pedia a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve seu indiciamento pelos crimes de corrupção de testemunha e corrupção eleitoral.   De acordo com a defesa do prefeito, “não faltam elementos sólidos a demonstrar que o ato de indiciamento do paciente é arbitrário, configurando verdadeiro constrangimento ilegal, trazendo terríveis consequências a sua imagem e carreira política”.   O prefeito ganhou as eleições para a Prefeitura de Praia Grande no ano de 2008 e, conforme sustenta sua defesa, um dos coordenadores de campanha, bem como um candidato ao cargo de vereador, para o mesmo pleito, não teriam ficado satisfeitos com os cargos para os quais foram nomeados na nova administração municipal. De acordo com o HC, após saírem dos cargos em comissão, eles compareceram a uma Delegacia da Polícia Federal em Santos (SP) e acusaram o prefeito de compra de votos.   Decisão   Para o relator do HC, ministro Celso de Mello, “a mera instauração de inquérito policial e o indiciamento daí resultante não constituem, nem caracterizam, só por si, situação configuradora de injusto constrangimento, exceto se ocorrente hipótese de flagrante ilegalidade”.   Segundo o ministro, firmou-se orientação jurisprudencial no Supremo no sentido de que a “simples apuração da notitia criminis [notícia do crime] não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus”.   O ministro destacou ainda que, tal como enfatizado no acórdão impugnado, o exame da alegada insuficiência de elementos de provas exigiria “minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação”, providência esta incabível na via do habeas corpus. Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito do habeas corpus.

Fonte: STF


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Correio Forense - Procuradoria da República quer impedir candidatura de político com conta reprovada - Direito Eleitoral

16-01-2013 23:00

Procuradoria da República quer impedir candidatura de político com conta reprovada

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4899) que trata de matéria eleitoral. A ação pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal à expressão "apresentação de contas", que integra o conceito de quitação eleitoral, para que tal expressão seja entendida em seu sentido substancial e não apenas literal. Segundo a ADI, a certidão de quitação eleitoral deve abranger também a apresentação regular das contas de campanha. 

Prevista na Lei nº 9.504/97 e incluída pela Lei nº 12.034/2009, a certidão de quitação eleitoral, que é condição para o registro de candidatura, tem como requisitos a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da justiça eleitoral, a inexistência de multas e a apresentação de contas da campanha eleitoral. 

Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a simples apresentação de contas de campanha, aprovadas ou não, seria suficiente para a obtenção da certidão. No entanto, para Sandra Cureau, o registro de candidaturas com contas de campanhas desaprovadas fere as diretrizes constitucionais e não resguarda os princípios da moralidade, da probidade e da transparência, previstos na Constituição Federal. Segundo a procuradora, tal interpretação reduz a prestação de contas de campanha a um processo meramente formal, desprovido de consequências jurídicas. 

A procuradora explica que a apresentação regular das contas significa que o candidato as tenha apresentado regularmente e, ainda, que não tenha contas referentes a campanhas eleitorais anteriores desaprovadas pela Justiça Eleitoral. 

Fonte: PGR


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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Correio Forense - TJCE aplica multa e suspende direitos políticos de ex-prefeita de São Luís do Curu - Direito Eleitoral

14-10-2012 19:00

TJCE aplica multa e suspende direitos políticos de ex-prefeita de São Luís do Curu

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu, por quatro anos, os direitos políticos da ex-prefeita de São Luís do Curu, Marines Rodrigues de Oliveira. Também determinou o pagamento de multa correspondente a sete vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de chefe do Executivo municipal.

A ex-gestora esteve à frente da Prefeitura no período de 2005 a 2008. Ela deixou de repassar os salários dos servidores do Conselho Tutelar no ano de 2006, bem como negou a concessão dos seguros de vida e de saúde. Liminar proferida pela Justiça do Trabalho determinou que a prefeita efetivasse o pagamento e implantasse os benefícios, mas a ordem foi descumprida.

Por conta disso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) propôs ação requerendo a condenação de Marines Rodrigues de Oliveira por ato de improbidade administrativa. O órgão ministerial alegou prática de má gestão dos recursos públicos, violando assim os princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Devidamente citada, a então gestora não apresentou contestação.

Em março de 2009, a juíza substituta da Comarca de São Luís do Curu, Ana Cláudia Gomes de Melo, condenou a ex-prefeita a pagar 50 vezes o valor da última remuneração no cargo de prefeita, devidamente corrigido. Além disso, suspendeu os direitos políticos por quatro anos e a proibiu de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dois anos.

Objetivando modificar a sentença, Marines Rodrigues de Oliveira interpôs apelação (nº 603-80.2007.8.06.0165/1) no TJCE. Sustentou que a condenação foi motivada por vingança orquestrada pelo representante do MP/CE e pela magistrada.

Ao relatar o caso nessa quarta-feira (10/10), o desembargador Teodoro Silva Santos destacou que o argumento é descabido. “Sem qualquer prova, a ré [ex-prefeita] põe em xeque a dignidade profissional do promotor de Justiça e da juíza, os quais simplesmente perseguiram a aplicação da lei”.

O desembargador ressaltou que “restou comprovado nos autos a situação de desmando, violando os princípios administrativos da legalidade, eficiência e moralidade”. No entanto, o relator considerou desproporcional a condenação e votou pela redução.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a multa em sete vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de chefe do Executivo. Os demais termos da sentença foram mantidos.

 

Fonte: TJCE


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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Correio Forense - Pargendler nega liminar a ex-prefeito impedido de disputar eleição - Direito Eleitoral

23-07-2012 11:00

Pargendler nega liminar a ex-prefeito impedido de disputar eleição

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do ex-prefeito de Engenheiro Beltrão, no Paraná, José Dalpont. O pedido era para suspender uma condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ªRegião (TRF-4), que o impede de se candidatar as eleições do próximo pleito eleitoral.

O ex-prefeito foi condenado a dois anos de reclusão e multa por não ter recolhido nos anos de 1997, 1999 e 2000 imposto de renda de pessoa física quando estava no exercício do cargo. Os valores somariam cerca de R$ 132 mil. O montante é relativo aos rendimentos obtidos como prefeito municipal, quando não teria havia a retenção do imposto na fonte. A condenação foi imposta com base no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90 e no artigo 71 do Código Penal.

Embora o réu não esteja preso, segundo a defesa, o risco iminente de danos irreparável é evidente, uma vez que o ex-prefeito pode ser impedido de disputar a eleição de 2012. A defesa sustenta que a condenação é ilegal e já está prescrita. Os pedidos de registro de candidatura devem ser decididos pelo juízo eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012.

Segundo o ministro Ari Pargendler, a extinção da punibilidade pela prescrição tem efeitos permanentes, e por isso não pode ser decretada no âmbito de medida liminar.O habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, que também apreciará um recurso especial interposto pelo réu. O relator de ambos é o ministro Gilson Dipp.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Pré-candidato a prefeito de Capetinga (MG) poderá concorrer às eleições - Direito Eleitoral

26-07-2012 16:30

Pré-candidato a prefeito de Capetinga (MG) poderá concorrer às eleições

O pré-candidato ao cargo de prefeito municipal de Capetinga (MG) Daniel Bertholdi, acusado de praticar fraude em processo licitatório, poderá concorrer às eleições. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu medida cautelar para, provisoriamente, afastar a inelegibilidade decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O TJMG afastou a possibilidade de condenação por crime de responsabilidade, visto que não houve comprovação da apropriação de bens ou rendas públicas ou do desvio em proveito próprio ou alheio pelos quais o pré-candidato foi denunciado.

Contudo, Bertholdi foi condenado à inelegibilidade, de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990, porque supostamente concorreu para a contratação de obra pela administração pública sem processo licitatório e sem a observância das formalidades aplicáveis aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Suspensão

Para não perder o direito de recorrer contra a inelegibilidade, Bertholdi interpôs recurso especial no STJ. Posteriormente, ajuizou medida cautelar, pretendendo que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.

A defesa pediu, em caráter liminar, a suspensão da sua inelegibilidade que, em seu entendimento, foi configurada de forma ilegal pelo TJMG. Alegou que o pré-candidato, impedido de concorrer às eleições, não obteve qualquer vantagem em decorrência da suposta fraude licitatória. Sustentou que o erário teria sido preservado, não havendo lesão, ofensa ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico a autorizar a condenação.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.

Em seu entendimento, as circunstâncias autorizam o reconhecimento da exceção, visto que o perigo da demora é manifesto, “porque sem a tutela cautelar perecerá o direito de o requerente registrar sua candidatura ao cargo de prefeito municipal”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prefeito afastado de Araripina (PE) deve retornar ao cargo - Direito Eleitoral

01-08-2012 10:00

Prefeito afastado de Araripina (PE) deve retornar ao cargo

 

Luiz Wilson Ulisses Sampaio, prefeito afastado do município pernambucano de Araripina, deve retornar ao cargo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.

Réu em ação civil pública por suposta prática de atos de improbidade administrativa, o prefeito foi afastado por decisão do juiz de direito da comarca de Araripina. Segundo essa decisão, Sampaio deveria ficar fora da prefeitura até o trânsito em julgado da sentença.

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu pedido de suspensão da decisão de primeiro grau, que acabou sendo restabelecida no julgamento de agravo regimental. Por isso o pedido de suspensão de liminar e de sentença ao STJ.

A defesa de Sampaio afirmou que a prefeitura de Araripina ficou sem prefeito eleito por quase sete meses. Alegou que a suspensão do afastamento era necessária para evitar a perpetração de perseguições políticas e a destituição indevida de cargo público numa forma de “cassação branca”.

Segundo a defesa, a instrução processual já foi concluída e, no início de julho de 2012, foi interposto recurso de apelação que ainda não foi recebido pelo juízo. “É um absurdo que se mantenha [o prefeito] afastado cautelarmente do exercício do mandato por prazo indeterminado. Uma decisão judicial provisória se presta a uma espécie de impeachment transverso”, reclamaram os advogados.

O ministro Ari Pargendler destacou que o afastamento previsto no artigo 20 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) visa garantir a instrução da ação civil pública. Ele observou que não era essa a hipótese, pois já havia até mesmo prolação de sentença. E não se pode falar em trânsito em julgado porque há prova de interposição de apelação que ainda não foi recebida pelo juízo responsável.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos - Direito Eleitoral

02-08-2012 16:00

Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

 

 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.   A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.   O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.   Vicente exerceu cargo de prefeito do município de Rio das Flores (RJ) por dois mandados consecutivos (2000-2004 e 2004-2008) e, posteriormente, candidatou-se e elegeu-se, no pleito de 2008, prefeito de Valença (RJ), o que motivou a proposição de recurso pela coligação adversária contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou provimento ao recurso. Porém, o TSE, ao analisar a matéria em recurso especial, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice.     No RE interposto ao Supremo, os advogados do recorrente sustentam que o acórdão questionado violou a norma do artigo 14, parágrafos 5º e 6º, e do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Alegam que o acórdão contestado não fez a necessária distinção entre reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza e que “a surpreendente alteração de jurisprudência ocorrida depois da eleição realizada afeta, de forma evidente, o princípio da segurança jurídica, porquanto frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado”.   Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos decorre do princípio democrático da alternância de poder, a fim de evitar a perpetuação de mesmo grupo político à frente da administração de determinada localidade. Porém, argumenta que novo mandato em município diverso ao anterior não encontra óbice no conceito de reeleição.   Mudança de jurisprudência   Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.   Segurança Jurídica   O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu que ao caso incide o instituto da repercussão geral. Para ele, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, o ministro entendeu que houve lesão.   De acordo com o relator, houve regular registro da candidatura, bem como legítima participação e vitória do candidato no pleito, tudo conforme as regras então vigentes e a sua interpretação pela justiça eleitoral. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou.   O ministro Gilmar Mendes observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”. Ele comentou que essa tem sido a praxe do Supremo quando há modificação radical da jurisprudência.   O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator. Ele afirmou que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”.   Eficácia prospectiva   No caso concreto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que apesar de ter entendido ser inelegível para o cargo de prefeito cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza em município diverso, a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor do RE, vencedor das eleições de 2008 para a prefeitura de Valença (RJ).   Dessa forma, o relator entendeu que as decisões do TSE que no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Acompanharam o voto do relator a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.   Divergência   Pelo desprovimento do recurso apresentado pelo prefeito de Valença, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

Fonte: STF


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Correio Forense - Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos - Direito Eleitoral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Atos de improbidade tornam político inelegível - Direito Eleitoral

08-08-2012 09:00

Atos de improbidade tornam político inelegível

 

  O juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães, que atua na Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239km a norte de Cuiabá), condenou o ex-presidente da Câmara Moysés Santos Durães por atos de improbidade administrativa. Por conta da extensão dos danos causados à coletividade, da gradação da improbidade praticada e ainda de sua repercussão no patrimônio do município, o político teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foi multado civilmente de forma a ressarcir o Erário em dez vezes o valor de sua remuneração mensal percebida à época em que estava à frente da Câmara de Vereadores.

    Ele também foi condenado ao ressarcimento no valor de R$200, atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir do pagamento indevido relacionado a uma licitação. Tanto a multa civil quanto o ressarcimento deverão ser revertidos em favor da Câmara Municipal de Tangará da Serra, conforme dispõe o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa.       O político atuou como presidente da Câmara de Vereadores de Tangará da Serra durante o ano de 2004 e durante sua gestão incorreu em pelo menos 19 atos de improbidade administrativa. Dentre eles o pagamento indevido de verba indenizatória aos vereadores em um total de R$129.384,79 mil; criação de cargos públicos sem a realização de concurso e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; irregularidades em licitações; ilegalidade no gasto de R$7.972,16 mil com lanches, uniformes, confraternizações e cestas natalinas voltadas aos servidores da casa; ilegalidade no pagamento de R$ 31.296,50 nas despesas com deslocamento de servidores e vereadores e gasto excessivo de  combustível; realização de despesas indevidas com deslocamento de servidores e vereadores sem observância da Lei Orgânica do Município; e depósitos injustificados no valor de R$ 139.109,47 na conta corrente do então contador da Câmara.                 

  Em sua defesa, dentre tantas, o réu alegou o fato de o sistema de verba indenizatória direcionada aos vereadores ter sido totalmente legal, moral e vantajoso para a administração, sendo um sistema utilizado em vários municípios com o mesmo perfil de Tangará da Serra. Quanto à criação de cargos sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária, aduziu não ter havido violação da Constituição Federal, pois seria inverídica a alegação de que houve reajuste de salários dos servidores, assim como a criação de cargo sem a devida autorização. Já quanto à fraude na contração de servidores sem concurso, o político alegou que a Lei Municipal nº 2.122/04 prevê que os cargos em comissão serão em número de dois, possuindo caráter temporário e devendo ser extintos quando realizados concurso público.

    Para o magistrado, ao analisar os fatos separadamente, ficou provado que quando ocupara o cargo de presidente da Câmara Municipal, o requerido praticou condutas injustificáveis que violaram princípios básicos do ordenamento jurídico nacional, merecendo sanção. Nesse sentido, o gasto de mais de R$7 mil com lanches, uniformes, confraternizações e cestas natalinas foi classificado pelo juiz como demonstração vergonhosa da “farra” proporcionada por Moysés Santos Durães. “Percebe-se gritante violação aos princípios gerais da administração pública, e, ao que parece latente, a demonstração de vontade/dolo ao praticar os atos de improbidade administrativa descritos na exordial”, adiciona o julgador.       O juiz Roberto Zeni Guimarães explica ainda que os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevêem improbidade administrativa como atos que “causem lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens arrolados no artigo 1º da referida lei, além de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - TRE-SP aumenta multa contra Google Brasil - Direito Eleitoral

20-08-2012 07:30

TRE-SP aumenta multa contra Google Brasil

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) elevou o valor da multa diária de R$ 500 para R$ 5 mil à empresa Google Brasil Internet Ltda., até que a mesma cumpra ordem para retirar os vídeos postados no YouTube do candidato a vereador Francisco das Chagas Francilino (PT). A empresa foi multada pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral da capital por veicular vídeos que contêm ataques caluniosos ao candidato.

Segundo o juiz relator do processo, Paulo Hamilton, o valor da multa de R$ 500 não foi suficiente para que a empresa cumprisse a sentença de primeiro grau. A Google Brasil tem 24 horas, contadas da publicação do acórdão, para retirar os vídeos. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: TSE


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Correio Forense - Gravação feita por eleitor sobre tentativa de compra de voto é prova ilícita - Direito Eleitoral

20-08-2012 07:00

Gravação feita por eleitor sobre tentativa de compra de voto é prova ilícita

 

Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta quinta-feira (16), considerou ilícita a gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Corte manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia rejeitado a referida gravação como meio de prova e mantido o diploma de Délcio Mascarenhas de Almeida Filho, eleito vereador de Santo Antônio de Jesus-BA, nas eleições de 2008.

Segundo o voto do relator, a gravação ambiente submete-se à regra da inviolabilidade dos dados, sendo que o afastamento da proteção não pressupõe gravações escondidas ou dissimuladas por um dos interlocutores, mas sim decorrentes de ordem judicial e sempre vinculadas à investigação criminal ou à instrução processual penal.

Para o ministro Marco Aurélio, a questão ganha ainda mais relevo quando se trata de processo eleitoral, onde as disputas são acirradas, prevalecendo, muitas vezes, reações passionais. “Penso que na situação em exame houve violação ao direito da intimidade, não se devendo admitir a prova como lícita”, afirmou em seu voto.

O ministro ressaltou, ainda, que se constitui verdadeiro paradoxo reconhecer como válida gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores, tendo em conta admitir-se tal prova somente quando autorizada pelo Poder Judiciário.

A ação de impuganção de mandato eletivo contra Délcio Mascarenhas de Almeida Filho foi promovida pela coligação “Com a Força do Povo” e pelo PMDB municipal, por suposta captação ilícita de sufrágio ou compra de votos. Segundo os autos, o eleitor Israel Nunes dos Santos teria gravado, clandestinamente, utilizando um telefone celular, um suposto oferecimento de dinheiro por seu voto e de sua família.

Os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio acompanharam o relator. Já os ministros Arnaldo Versiani e Nancy Andrighi divergiram do relator e consideraram a gravação uma prova lícita e, no mesmo sentido, votou a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: TSE


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Correio Forense - Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos - Direito Eleitoral

20-08-2012 08:30

Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos

 

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, por unanimidade de votos, dois recursos especiais eleitorais apresentados por Maria Jozeneide Fernandes Lima, candidata que ficou em segundo lugar no pleito municipal de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, que buscava a impugnação do mandato eletivo da chapa eleita - Wallen Rodrigues Mousinho (prefeito) e Francineth Lima da Costa (vice-prefeita). Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.

“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997'. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.

A defesa da candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que em uma cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos.

A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de sufrágio.

Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vista que a pequena quantidade de combustível distribuída se esgotou no percurso da carreata.

Fonte: TSE


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Correio Forense - Falta de mesário em dia de eleição é infração administrativa - Direito Eleitoral

20-08-2012 09:00

Falta de mesário em dia de eleição é infração administrativa

Decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterou o entendimento da Corte no sentido de que o não comparecimento de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, mas apenas infração administrativa. O ministro negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Rio de Janeiro que queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra Leandro Coelho. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral.

Esse artigo classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. Já o artigo 124 diz que o mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após o pleito, incorrerá em multa de 50% a um salário-mínimo.

Inconformado com a decisão regional, o MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal de Leandro Coelho e argumentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente.

Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.

Fonte: TSE


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Correio Forense - Vereadora de Aracaju é processada por irregularidades no uso do fundo partidário - Direito Eleitoral

26-08-2012 23:00

Vereadora de Aracaju é processada por irregularidades no uso do fundo partidário

Em seu mandato como presidente do PSDB, em 2007, Miriam Ribeiro e a ex-tesoureira Fátima Viera gastaram R$ 19.488 em despesas ilegais

A vereadora de Aracaju Miriam Ribeiro, ex-presidente do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Sergipe, e Fátima Luiza Ribeiro Vieira, ex-tesoureira do partido, estão sendo processadas pelo Ministério Público Federal por uso indevido de verbas do Fundo Partidário. De acordo com a ação de improbidade administrativa, o desvio soma R$ 19.488,00.

A ação é baseada no relatório do Tribuna Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) que identificou, nas contas do PSDB de Sergipe referentes a 2007, pelo menos 30 despesas que não estão relacionadas a fins partidários. Na lista dos gastos irregulares aparecem despesas com restaurantes, funerárias, realização de missas e compra de medicamentos. As contas do partido foram rejeitadas por unanimidade no TRE/SE e em seguida investigadas pelo MPF, que identificou os atos de improbidade administrativa.

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, chamado de Fundo Partidário, é formado por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei. A aplicação desses recursos também é regida por lei e verificada anualmente pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Nas contas do PSDB/SE de 2007, segundo a ação, fica clara a responsabilidade de Miriam Ribeiro e Fátima Vieira no dano ao erário, já que as duas eram as gestoras das verbas do partido e, de forma livre e consciente utilizaram R$ 19.488 em recursos públicos de forma ilegal.

Pedidos – O MPF/SE requereu que Miriam Ribeiro e Fátima Vieira sejam condenadas ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito por cinco anos. A ação tramita na Justiça Federal com o número 0005031-16.2012.4.05.8500.

Outros processos - As duas dirigentes respondem a outra ação de improbidade administrativa na Justiça Federal, de número 0006136-62.2011.4.05.8500, por improbidade na administração do fundo partidário do PSDB/SE, neste caso referentes às contas do partido em 2008.

Miriam Ribeiro também já foi processada pelo MPF/SE pelo mesmo motivo, quando ocupou o cargo de tesoureira do PSDB/SE em 2005 e deixou de comprovar a aplicação regular de quase R$ 145 mil repassados pelo Fundo Partidário. A ação de improbidade se encontra em andamento na Justiça Federal em Sergipe com o número 0004846-46.2010.4.05.8500.

Fonte: PGR


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Correio Forense - Suspensa decisão do TRE-MA que descumpriu julgamento sobre Ficha Limpa - Direito Eleitoral

05-09-2012 19:00

Suspensa decisão do TRE-MA que descumpriu julgamento sobre Ficha Limpa

 

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar para a Coligação “Trabalho e Paz”, que disputa as eleições majoritárias ao cargo de prefeito do município de Bom Jardim, no Maranhão. Por meio da Reclamação (RCL) 14451, a coligação pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral maranhense (TRE-MA), segundo o qual a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não se aplica a fatos anteriores.   Para a autora, houve afronta à autoridade do STF. Segundo ela, teria sido desrespeitada decisão do Supremo tomada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, ambas do Distrito Federal, que validaram a Lei da Ficha Limpa.   Conforme a coligação, o TRE-MA assentou nesse acórdão que a LC 135/2010 não se aplica a fatos pretéritos. A decisão questionada refere-se ao julgamento de um recurso em registro de candidatura de Humberto Dantas dos Santos, conhecido como Beto Rocha, para as Eleições 2012. A decisão da Corte maranhense reformou sentença de primeiro grau que havia aplicado ao caso a Lei da Ficha Limpa.   A Coligação “Trabalho e Paz” afirmou que a inelegibilidade surgiu durante as Eleições de 2008, uma vez que o candidato teria praticado captação ilícita de sufrágio, sendo condenado por decisão colegiada da Justiça Eleitoral, “na sanção do art. 41-A da Lei 9.504/97”.   Deferimento   Nesta primeira análise dos autos, o relator observou que “o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão sufragou a tese de que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a fatos pretéritos porquanto ‘àquele tempo, sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje invocada, uma vez que a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da Lei da inelegibilidade, é inovação legislativa oriunda da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)’”.   Na instância de origem, de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o candidato foi condenado por captação ilícita de sufrágio. “Por não ter sido eleito em 2008, não teve diploma cassado, mas recebeu multa no valor de R$ 53.205,00, posteriormente reduzida pelo Tribunal Regional para R$ 1.064,10“, recordou.   “Desse modo, em um exame prefacial desta reclamação constitucional, verifico que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão afrontou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30, ambas do Distrito Federal, que validaram a Lei Complementar 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, confirmando, pois, no mérito, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nas Eleições Gerais de 2010”, avaliou o relator.   Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do acordão contestado na reclamação, “sem prejuízo de melhor exame da questão, por ocasião da apreciação do mérito”.

Fonte: STF


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Correio Forense - OAB teme que exigência de dolo em contas irregulares iniba Ficha Limpa - Direito Eleitoral

10-09-2012 06:00

OAB teme que exigência de dolo em contas irregulares iniba Ficha Limpa

 O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, manifestou hoje (03) extrema preocupação com a eficácia da Lei Complementar 135/10 – mais conhecida por Lei da Ficha Limpa – em razão de decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na última quinta-feira, o colegiado liberou o registro para concorrer às eleições de outubro a um candidato a vereador por Foz do Iguaçu (PR) sob o argumento de que não havia como inferir, a partir da decisão que rejeitou a prestação de contas relativa ao mandato do candidato como presidente do Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz, no ano de 2002, se houve dolo ou culpa em sua conduta.

No recurso ao TSE, a defesa do vereador Valdir de Souza (PMDB) alegou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade. O registro de Valdir havia sido indeferido por juiz eleitoral, que acolheu impugnação com base na rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Paraná. Para os ministros do TSE, que tomaram a decisão por unanimidade com base no voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, se há dúvida em relação à existência de dolo ou de culpa na conduta do candidato, prevalece o direito à elegibilidade.

Com a decisão, abre-se uma brecha para que possam concorrer os políticos que, embora tenham tido suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas, não tenham suas condutas reconhecidas como intencionais. O problema, explica o presidente da OAB, é que os Tribunais de Contas passam a ter que afirmar se houve dolo na aplicação de recursos e/ou nas condutas enquanto gestor de contas, o que, na prática, não acontecerá.

“Foge da missão dos tribunais de contas interpretar a conduta do agente publico. O que têm de fazer, apenas, é verificar a correção, ou não das contas. A meu ver, é uma porteira que se abre para aniquilar com a eficácia da Lei da Ficha Limpa", afirmou Ophir Cavalcante. “Não é possível fazer com que os tribunais de contas façam ilações sobre a vontade do gestor, uma vez que estes estão autorizados a, somente, decidir sobre a correção das contas."

Essa nova interpretação, ainda no entendimento de Ophir, reduz a quase nada o esforço da sociedade em ver implementada a Lei de responsabilidade fiscal, pois permitirá que aquele que gasta além do orçamento esteja liberado para concorrer às eleições. “São situações que, como se vê, trazem grande preocupação com os destinos da lei, na medida em que conferem, quanto à rejeição de contas, um subjetivismo acentuado, colocando os destinos da lei na interpretação dos juízes, o que é perigoso. O dolo em matéria administrativa eleitoral tem uma conceituação completamente distinta do dolo em matéria criminal.".

Fonte: OAB


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