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terça-feira, 9 de abril de 2013

Correio Forense - Vereador impedido de concluir o mandato na década de 70 não pode ser considerado anistiado político - Direito Constitucional

08-04-2013 06:30

Vereador impedido de concluir o mandato na década de 70 não pode ser considerado anistiado político

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento a recurso apresentado por ex-vereador objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiado político, bem como o pagamento de R$ 36 mil em virtude do impedimento da conclusão de seu mandato de vereador no município de Engenho Navarro (MG) nos anos de 1971 e 1972.

A União defendeu a improcedência do pedido ante a falta de comprovação dos fatos descritos na inicial. Argumentou que os mandatos de vereador a título gratuito ensejam tão somente a contagem de tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.

Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que a anistia de que trata o art. 8.º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. “É imprescindível, para o gozo do benefício da anistia, provas irrefutáveis da perseguição política”, afirmou.

Ademais, acrescentou a magistrada, não constam nos autos documentos aptos a demonstrar sequer a diplomação do apelante como vereador, sendo insuficiente para tanto a prova testemunhal. “Todavia, ainda que demonstrado tal fato, não seria cabível a indenização pleiteada, uma vez que o próprio requerente admite ter exercido mandato a título gratuito”, ressaltou.

A relatora finalizou seu voto destacando que o suposto mandato de vereador, alegado pelo recorrente, deu-se sob a vigência da Constituição de 1967, que previa a ausência de remuneração. “Não houve inovação legislativa no decorrer do mandato a cassar-lhe tal direito, de modo que desde a eleição o autor já tinha ciência de que a atividade não seria remunerada. Por tal razão, não pode ser considerado como perseguido político”.

JC

0000448-86.2007.4.01.3807

Fonte: TRF-1


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