11-04-2013 07:00Partido questiona dispositivos do novo código florestal
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O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4937 contra dispositivos do novo código florestal (Lei 12.541, de 25 de maio de 2012). Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a intenção do constituinte originário.
O partido alega que o artigo 225, da Constituição Federal, estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de proteção permanente ou de reserva legal.
“A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim, muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.
Segundo o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão ambiental não estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo 1º, incisos I e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos teoricamente bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que benefícios”, afirma.
O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” do conceito de utilidade pública – contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”. Isto porque, sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.
Segundo a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em dispositivos porque proporcionam anistia aos proprietários que desmataram suas terras desde que tais crimes ambientais tenham sido cometidos até o dia 22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas onde foram cometidos danos ambientais. O partido acrescenta que essa limitação temporal viola o princípio da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual a proprietários de imóveis rurais que cometeram condutas lesivas ao meio ambientes.
Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Partido questiona dispositivos do novo código florestal - Direito Constitucional
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terça-feira, 16 de abril de 2013
Correio Forense - Partido questiona dispositivos do novo código florestal - Direito Constitucional
terça-feira, 9 de abril de 2013
Correio Forense - STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena - Direito Constitucional
06-04-2013 10:00STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.
“O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra”, afirmou. De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais.
Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime. Portanto, segundo afirmou, a “reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa”. Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso.
Voto
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais”.
Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, dentre outros.
“Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”, afirmou o ministro.
Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim Barbosa.
A ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito “a oportunidade de pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade”.
O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades.
Repercussão geral
Apesar desse processo ter chegado à Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à decisão de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será aplicado a todos os processos semelhantes em trâmite nos demais tribunais do País.
Além disso, o Plenário decidiu que os ministros poderão aplicar esse entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema.
Habeas Corpus
Em seguida, os ministros também negaram quatro Habeas Corpus (HCs 93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da mesma matéria. O relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar todos os pedidos e fez uma distinção apenas em relação ao HC 93411, que discutia uma multa aplicada ao réu. “Diante da jurisprudência segundo a qual não se permite a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nesse ponto não estou conhecendo do habeas corpus”.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Vereador impedido de concluir o mandato na década de 70 não pode ser considerado anistiado político - Direito Constitucional
08-04-2013 06:30Vereador impedido de concluir o mandato na década de 70 não pode ser considerado anistiado político
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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento a recurso apresentado por ex-vereador objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiado político, bem como o pagamento de R$ 36 mil em virtude do impedimento da conclusão de seu mandato de vereador no município de Engenho Navarro (MG) nos anos de 1971 e 1972.
A União defendeu a improcedência do pedido ante a falta de comprovação dos fatos descritos na inicial. Argumentou que os mandatos de vereador a título gratuito ensejam tão somente a contagem de tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.
Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que a anistia de que trata o art. 8.º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. “É imprescindível, para o gozo do benefício da anistia, provas irrefutáveis da perseguição política”, afirmou.
Ademais, acrescentou a magistrada, não constam nos autos documentos aptos a demonstrar sequer a diplomação do apelante como vereador, sendo insuficiente para tanto a prova testemunhal. “Todavia, ainda que demonstrado tal fato, não seria cabível a indenização pleiteada, uma vez que o próprio requerente admite ter exercido mandato a título gratuito”, ressaltou.
A relatora finalizou seu voto destacando que o suposto mandato de vereador, alegado pelo recorrente, deu-se sob a vigência da Constituição de 1967, que previa a ausência de remuneração. “Não houve inovação legislativa no decorrer do mandato a cassar-lhe tal direito, de modo que desde a eleição o autor já tinha ciência de que a atividade não seria remunerada. Por tal razão, não pode ser considerado como perseguido político”.
JC
0000448-86.2007.4.01.3807
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Interesse da União prevalece sobre direito de propriedade de particulares - Direito Constitucional
08-04-2013 08:30Interesse da União prevalece sobre direito de propriedade de particulares
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A 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de particulares contra sentença que negou sua reivindicação de propriedade sobre área onde a União instalou, há mais de vinte anos, Estação Experimental de Piscicultura.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que “aplica-se ao caso o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, regra geral do direito, inerente a qualquer sociedade e também condição de sua existência
A magistrada frisou que os autores deveriam ter ajuizado ação de desapropriação indireta, uma vez que o interesse público é protegido e a União não tem título válido de propriedade da terra que foi cedida por pessoa ilegítima. Acrescentou que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 20 anos, de acordo com a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a relatora manteve a União na posse, assegurando o direito de os apelantes ajuizarem a ação adequada para garantir seu direito.
A decisão foi unânime.
Apelação 45067820064013901
Fonte: TRF-1
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - STJ pacifica entendimento sobre termo de suspensão temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento - Direito Constitucional
08-04-2013 15:00STJ pacifica entendimento sobre termo de suspensão temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento
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A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal.
O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização.
Os fatos
No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado na 3ª Vara Criminal de Natal por infração aos artigos 14 (porte ilegal de arma de uso permitido) e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 (porte ilegal de arma de uso restrito, com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). A apreensão ocorreu em 22 de setembro de 2006.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do artigo 14 para a do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), reconhecendo, em relação a essa conduta, a existência da abolitio criminis temporária, e mantendo a condenação do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826.
A defesa ingressou com recurso no STJ, com o argumento de que a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826 também estaria abrangida pela abolitio criminis. Para a defesa, o termo final da abolitio criminis se deu em 31 de dezembro de 2009, levando-se em conta as sucessivas prorrogações do prazo original.
Conduta típica
A Seção entendeu que a Lei 11.706/08 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro de 2005.
“A suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida pela Lei 11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido, desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a conduta de possuir armas de uso restrito ou de uso permitido com numeração raspada ou adulterada”, argumentou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826.
A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
sexta-feira, 5 de abril de 2013
Correio Forense - Instalada comissão que vai elaborar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação - Direito Constitucional
04-04-2013 17:30Instalada comissão que vai elaborar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação
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Começaram os trabalhos de elaboração da nova legislação brasileira de arbitragem. O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, instalou nesta quarta-feira (3) a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação (Lei 9.307/96).
“A finalidade do direito é a pacificação social, e a arbitragem nada mais é do que uma instituição da paz. Temos uma lei moderna, eficaz e que já consolidou a arbitragem brasileira como uma das melhores do mundo. A lei tem sido alvo de questionamentos importantes, que precisam ser removidos. O momento é de aperfeiçoamento e fortalecimento dessa lei, bem como da instituição da mediação como alternativa viável para a resolução de conflitos”, ponderou o presidente do Senado.
A comissão de juristas é presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.
Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.
Fortalecimento
Para Luis Felipe Salomão, a lei passará por ajustes, de modo a fortalecer a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos. “A proposta é apresentar ao parlamento e ao povo brasileiro um trabalho de vanguarda, consentâneo com a posição que o país hoje ocupa no concerto das nações. Precisamos aperfeiçoar o instituto para evitar problemas de interpretação que detectamos no Judiciário”, afirmou o ministro.
Salomão ressaltou que o Brasil é reconhecido como grande aplicador da arbitragem e que o guardião desse instituto é o Poder Judiciário, sobretudo o STJ. “O meu olhar é o de julgador, aquele que observa os problemas surgidos na implementação da lei. Não é demasia afirmar que o Judiciário tem sido o guardião da arbitragem no Brasil. Assim, precisamos verificar os pontos que a jurisprudência já sendimentou e adaptar a lei a essa nova realidade”, declarou.
Outro ponto destacado pelo presidente da comissão é a necessidade de regulamentar a mediação, de modo a incentivá-la a crescer de maneira ordenada no Brasil. “Hoje, a mediação acontece informalmente no Brasil, mas não tem uma regulação. Ela é amplamente utilizada no mundo, e nós acreditamos que é também um mecanismo eficaz para que o Brasil possa implementar essa solução alternativa, mas consensual”, avaliou Salomão.
O ex-senador Marco Maciel, integrante da comissão, ressaltou que, além de desafogar a Justiça, a mediação vai dar respostas rápidas para quem quer resolver algum conflito. “O Brasil é um país assertivo e que assimila rapidamente os novos mecanismos. Acho que precisamos também entrar nessa atividade, que é indispensável. No mundo todo, a prática da arbitragem e da mediação tem sido cada vez mais assimilada pela sociedade, até como forma de simplificar e reduzir o número de demandas”, afirmou.
Plano de trabalho
Segundo o ministro Salomão, a ideia é colocar em debate questões como a necessidade ou não de especificar quais as causas de direito disponível podem ser submetidas à arbitragem, a possibilidade e as condições para a administração pública submeter-se à arbitragem e ainda os conflitos de competência entre a câmara arbitral e o Judiciário.
“Os meios alternativos não crescem à sombra do fracasso da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o decantado volume de processos”, concluiu Salomão.
A comissão terá 180 dias para concluir a minuta do projeto de lei. A primeira reunião foi nesta quarta-feira, logo após sua instalação. A proposta de aperfeiçoamento será submetida à consulta pública pela internet. Depois, serão realizadas audiências públicas com entidades empresariais.
Além dos componentes da comissão, estiveram presentes à solenidade o senador José Sarney, os ministros do STJ Nancy Andrighi, Humberto Martins, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Marco Aurélio Bellizze e Cesar Asfor Rocha, hoje aposentado.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
terça-feira, 2 de abril de 2013
Correio Forense - Juíza baixa portaria que disciplina ingresso de crianças e adolescentes em evento - Direito Constitucional
31-03-2013 17:00Juíza baixa portaria que disciplina ingresso de crianças e adolescentes em evento
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A juíza Alda Maria Holanda Leite, coordenadora das Varas da Infância e da Juventude de Fortaleza, baixou portaria disciplinando o ingresso de crianças e adolescentes no evento “Aniversário do Siriguella 20 anos”.
Na portaria, assinada numa sexta-feira (23/03), a magistrada determina que jovens com até 16 anos incompletos só poderão entrar no evento acompanhados dos pais, de responsável legal (tutor ou guardião), apresentando cópia do documento que comprove a tutela ou guarda; ou acompanhado de avós, irmãos e tios, desde que comprovem o parentesco.
A juíza determina também a fiscalização, pelos agentes de proteção do Juizado, "sobre qualquer forma de negligência, exploração, inclusive laboral, de violência, discriminação, maus tratos e mau exercício do poder familiar, praticados contra crianças e adolescentes".
Os agentes poderão ter acesso a todos os setores e espaços do complexo estrutural erguido para o evento e, caso haja tentativa de impedimento ou embaraço, o transgressor deverá ser conduzido para a delegacia plantonista, para que sejam adotados os procedimentos legais. O diretor do Departamento de Agentes de Proteção (DAP) deverá adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento da portaria.
Tentar impedir ou embaraçar a ação dos Agentes de Proteção, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção a criança ou adolescente,constitui o crime tipificado no Art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sujeitando-se o infrator à pena de detenção de seis meses a dois anos.
Fonte: TJCE
A Justiça do Direito Online
quinta-feira, 28 de março de 2013
Correio Forense - Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado - Direito Constitucional
27-03-2013 12:00Comissão para reforma da Lei de Arbitragem será instalada dia 3 no Senado
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O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidirá a comissão de juristas formada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação. O assunto está hoje regulamentado pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que resultou de projeto do então senador Marco Maciel. A comissão será instalada no próximo dia 3, quarta-feira, às 10h, no salão nobre do Senado Federal, pelo senador Renan Calheiros, presidente da casa.
A instalação da comissão, que terá prazo de 180 dias, foi autorizada pelo Senado ao aprovar o Requerimento 702/12, de autoria do senador Calheiros. Para ele, a arbitragem deixou de ser vista com reserva e se tornou o sistema de resolução de disputas adotado preferencialmente em alguns segmentos sociais.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da comissão é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. Além dele, irão compor a comissão o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União, a ministra Ellen Gracie, aposentada do Supremo Tribunal Federal, e o ex-senador Marco Maciel.
Completam o grupo os advogados José Antônio Fichtner, Caio César Rocha, José Rogério Cruz e Tucci, Marcelo Rossi Nobre, Francisco Antunes Maciel Müssnich, Tatiana Lacerda Prazeres, Adriana Braghetta, Carlos Alberto Carmona, Eleonora Coelho, Pedro Paulo Guerra Medeiros, Sílvia Rodrigues Pachikoski, Francisco Maia Neto, André Chateaubriand Martins, José Roberto Neves e Marcelo Henriques de Oliveira.
Praticidade e rapidez
A arbitragem consiste em uma forma de solução de litígios entre pessoas físicas ou jurídicas, diversa daquela oferecida pelo Poder Judiciário. Ela visa garantir às partes uma solução mais prática, célere e eficaz de conflitos, devendo ser escolhida em comum acordo pelas partes, antes ou após o surgimento da controvérsia.
Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009.
O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma no Rio de Janeiro e outra em Minas Gerais.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas - Direito Constitucional
27-03-2013 11:00Senado aprova ampliação dos direitos das empregadas domésticas
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O Senado aprovou por unanimidade nesta terça-feira (26), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A proposta, aprovada em primeiro turno na semana passada, deve ser promulgada na terça-feira (2), em sessão do Congresso marcada para o meio-dia. De acordo com o texto, as novas regras entram em vigor na data da publicação, o que também deve ocorrer na próxima semana. Alguns dos direitos são imediatos, como a jornada definida, com limite de 8 horas diárias e 44 semanais, e as horas extras. Para outros, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o texto prevê a necessidade de regulamentação. - Alguns itens necessitarão de regulamentação, mas o fundamental é que os direitos trabalhistas estão assegurados - disse o presidente do Senado, Renan Calheiros. Mais uma vez, a aprovação da proposta se deu por unanimidade entre os senadores presentes, com 66 votos a favor. O procedimento adotado, no entanto, chegou a ser questionado pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR), que criticou o fato de a matéria ser colocada em votação antes da discussão. Vários senadores lembraram, porém, que a matéria havia sido aprovada em primeiro turno por unanimidade (70 a 0), motivo pelo qual não haveria problema em se iniciar a votação, enquanto os parlamentares se manifestavam. Igualdade A maioria dos senadores classificou a aprovação da PEC como o fim de uma injustiça e a garantia, depois de muito tempo, de tratamento igual aos empregados domésticos, em relação aos demais trabalhadores. A relatora da PEC no Senado, Lídice da Mata (PSB-BA), lembrou que, desde a escravidão, há o argumento de que a garantia de direitos pode gerar o caos. No entanto, ressaltou, a história já desmentiu esse tipo de afirmação. - O passo que o Senado hoje está dando aqui é um passo fundamental para garantir a modernidade da vida e das relações democráticas de trabalho neste país – disse. A senadora Ana Rita (PT-ES) disse considerar que a alegação de muitos patrões de que as domésticas fazem parte da família não é suficiente e não se opõe à necessidade de que sejam garantidos os direitos desses trabalhadores. O argumento foi reforçado por Aécio Neves (PSDB-MG), que reiterou a importância de o vínculo trabalhista substituir o familiar, além de afirmar que a medida beneficiará uma parcela expressiva da população. - Não há, a meu ver, neste momento, em discussão no Congresso uma medida de tanto efeito e de tamanha repercussão a uma categoria tão expressiva de brasileiros e brasileiras como essa – afirmou Aécio. Filho de empregada doméstica, o senador Magno Malta (PR-ES) sugeriu que a emenda constitucional resultante da PEC das Domésticas seja conhecida pelo nome de “Lei Benedita da Silva”. A deputada, relatora da proposta na Câmara, começou a trabalhar como doméstica ainda criança, aos dez anos. A ideia do senador recebeu o apoio dos colegas. Além de Benedita, compareceram à sessão a coordenadora da bancada feminina na Câmara, deputada Janete Pietá (PT-SP); a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci; a ministra da Secretaria de Igualdade Racial, Luiza Bairros; e a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Arantes, que também já trabalhou como doméstica. Depois de encontrar o presidente Renan Calheiros, mais cedo, a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), Creuza Maria Oliveira, foi convidada a fazer parte da mesa. Direitos Atualmente, o trabalhador doméstico tem apenas parte dos direitos garantidos pela Constituição aos trabalhadores em geral. Alguns dos direitos já garantidos são salário mínimo, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e licença-paternidade, aviso-prévio e aposentadoria. Entre os novos direitos está o controle da jornada de trabalho, uma das mudanças mais relevantes na prática e, por isso mesmo, uma das mais polêmicas entre empregadores. Se antes os empregados domésticos não tinham duração do trabalho definida, agora passam a ter direito a uma jornada de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias. Além disso, passam a receber horas extras, que devem ser remuneradas com valor pelo menos 50% superior ao normal. Empregadores e críticos da medida alegam que a definição da jornada poderia levar à demissão em massa de trabalhadores. Muitos empregados domésticos dormem no local de trabalho, o que gera dúvida, por exemplo, sobre a possibilidade de que as horas à disposição sejam consideradas horas trabalhadas. FGTS Outro direito garantido pela PEC é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei. Apesar de o texto condicionar o pagamento do FGTS a regulamentação, o consultor legislativo Eduardo Modena diz considerar que a aplicação é imediata. O assunto, para ele, já está regulamentado porque o pagamento do FGTS ao empregador doméstico é uma opção prevista em lei e tem a sistemática estabelecida. A diferença é que agora o recolhimento passa a ser obrigatório. No entendimento do consultor, os depósitos devem começar a ser feitos assim que as mudanças da PEC entrarem em vigor. Dos novos direitos previstos na proposta, nove tem validade imediata e sete ainda precisam de regulamentação.
Fonte: Senado
A Justiça do Direito Online
sexta-feira, 22 de março de 2013
Correio Forense - CNJ cobra providências contra tortura e superlotação de presídio do Maranhão - Direito Constitucional
19-03-2013 06:00CNJ cobra providências contra tortura e superlotação de presídio do Maranhão
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou ofício à governadora do Maranhão, Roseana Sarney, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Regional da República cobrando providências contra uma série de irregularidades verificadas na Central de Custódia de Presos de Justiça do Anil (CCPJ do Anil), bairro de São Luís. A unidade prisional, superlotada e com péssimas condições de higiene, é alvo de denúncias de tortura e outras formas de maus tratos a detentos.
O ofício foi encaminhado pela coordenação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ). No documento, o departamento informa que os problemas persistem mesmo depois do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 24 de agosto de 2011, entre a Secretaria da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, o Ministério Público do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Pelo Termo de Ajuste, as instituições se comprometeram a sanar irregularidades constatadas durante inspeção do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Maranhão, realizada em 23 de março de 2011. A vistoria identificou graves problemas que violam a dignidade dos detentos e prejudicam sua reinserção social. Havia, por exemplo, internos baleados e torturados, que apontaram agentes penitenciários, supostamente drogados e alcoolizados, como autores das agressões. O Conselho de Direitos Humanos constatou também que muitos presos, por falta de espaço, eram obrigados a dormir no banheiro. À época da inspeção, a unidade abrigada 238 internos, quase o triplo de sua capacidade, de 85 vagas. Também foram alvos de reclamação o fornecimento de comida azeda, infiltrações e goteiras nas celas. A Coordenação do DMF decidiu enviar o ofício às autoridades maranhenses ao tomar conhecimento, por meio do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Luís, que a situação degradante dos detentos do CCPJ continua praticamente a mesma, sem o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta assinado em agosto de 2011. Jorge Vasconcellos
Fonte: CNJ
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Correio Forense - É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia - Direito Constitucional
21-03-2013 14:00É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigação alimentícia
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um diretor da CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, que foi ameaçado de prisão em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
O colegiado, em decisão unânime, entendeu ser inviável a decretação de prisão nos autos de processo civil, como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.
“É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que decreto de prisão decorrente de decisão de magistrado no exercício da jurisdição cível, quando não se tratar da hipótese de devedor de alimentos, é ilegal”, observou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No caso, um consumidor ajuizou ação de indenização contra a CR2 Empreendimentos Imobiliários S/A, por não ter recebido o imóvel que comprou. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada e ordenou a entrega, ameaçando decretar a prisão do diretor da empresa, pela prática do crime de desobediência.
Diante da ameaça, o diretor da empresa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça fluminense, mas foi negado seguimento ao pedido devido à falta de competência das câmaras criminais para apreciá-lo, o que levou a defesa a entrar com recurso no STJ.
Fonte: STJ
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terça-feira, 19 de março de 2013
Correio Forense - Governadores do Espírito Santo e do Rio de Janeiro ajuízam ADIs contra Lei dos Royalties do Petróleo - Direito Constitucional
16-03-2013 12:00Governadores do Espírito Santo e do Rio de Janeiro ajuízam ADIs contra Lei dos Royalties do Petróleo
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Duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei 12.734/2012, que fixa novas regras de distribuição dos royalties do petróleo, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) na manhã desta sexta-feira (15). Uma ação (ADI 4916) é do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e a outra (ADI 4917) é do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A ministra Cármen Lúcia é a relatora dos dois processos. Espírito Santo Segundo Casagrande, a aplicação das novas regras legais resultará na “destinação da maior parte dos royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás a unidades federadas que não são impactadas pelo exercício dessa atividade”.
Outra consequência será “a incidência dessa nova opção política-legislativa sobre operações relativas a áreas já licitadas, e que já se encontram em produção”. O governador pede que enquanto não for editada “norma válida” disciplinando a distribuição dos royalties a estados e municípios e um regime de partilha de participação especial devem ser aplicados os critérios estabelecidos nas leis anteriores sobre a matéria, as Leis 7.990/1989 e 9.478/1997. Assim, ele pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição à Lei 12.351/2010. Casagrande explica que a Lei 12.734/2012, republicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, estipula novos percentuais para a distribuição dos royalties relativos a operações regidas pela Lei 12.351/2010, sobre regime de partilha de produção, e para a distribuição dos royalties e participais especiais previstas na Lei 9.948/1997, que trata do regime de concessão. Nesse tipo de regime, a nova lei prevê ainda a redução anual dos percentuais fixados até 2020.
“As unidades federadas impactadas pela exploração de petróleo e gás passarão a receber menos royalties e participações especiais que as unidades federadas que não são impactadas, a quem serão distribuídos recursos destinados aos chamados ´fundos especais´”, afirma o governador capixaba.
Ele acrescenta que essa perda financeira “afetará de forma muito incisiva” as finanças dos estados e municípios produtores e de municípios não produtores situados nos estados produtores.
“Certamente não conseguiremos executar o nosso orçamento de 2013 e, por isso, já estamos revendo nosso cronograma de investimentos com recursos próprios, com graves prejuízos para o atendimento de necessidades básicas da população capixaba”, ressalta Casagrande. "Assim, a modificação dos critérios de distribuição de royalties e participações especiais impõe aos estados e municípios produtores relevante perda financeira, afetando, com isso, a realização de serviços públicos básicos, restando evidente, na hipótese, a excepcional urgência para a concessão da medida cautelar de que trata o parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.869/1999 (Lei das ADIs), que caracteriza o perigo na demora (da decisão)", defende. Ele afirma que a nova lei ofende o princípio da isonomia, o princípio federativo e o princípio da segurança jurídica, todos da Constituição Federal.
Rio de Janeiro Nas 51 páginas da ADI 4917, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, argumenta que a Lei dos Royalties sancionada ontem pela presidenta da República é inconstitucional e pede a concessão de liminar ao STF para suspender a imediata aplicação da nova lei ou a interpretação da mesma conforme a Constituição.
Na ação, o governador do Rio divide seus argumentos em duas teses, pelas quais defende a inconstitucionalidade da lei. Na primeira, o governador sustenta violação do sentido e o alcance do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, que trata da natureza compensatória de distribuição dos royalties para os estados e municípios produtores.
Sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, uma vez que “o pagamento de royalties e a fórmula de cobrança do ICMS sobre o petróleo no destino – e não na origem – formam um sistema entre estados produtores e não-produtores” que não pode ser alterado por meio de lei ordinária.
Na segunda tese defendida na ação, o governador Sergio Cabral afirma que a mudança na lei de distribuição dos royalties viola o direito adquirido, o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o princípio da responsabilidade fiscal. Na avaliação do governador fluminense, “a criação de um novo regime jurídico – que seja válido – somente pode afetar concessões futuras”, uma vez que, segundo ele, “as participações não são devidas em bloco e cada concessão gera um direito autônomo à percepção das participações governamentais a ela referentes”. Argumenta ainda que nas concessões já existentes, esse direito se concretizou e se incorporou ao patrimônio jurídico dos entes federativos, nos termos das normas de regência.
Com relação ao princípio da segurança jurídica, Sérgio Cabral defende que as inovações trazidas pela Lei 12.734/2012 sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties.
Sobre a alegada violação ao ato jurídico perfeito, o governador afirma que o Estado do Rio de Janeiro refinanciou sua dívida junto à União, “que ultrapassa dois bilhões de reais”, usando a cessão de cotas dos royalties e participações para a amortização dos débitos. “A União não pode se valer da sua competência legislativa para tornar inviável o cumprimento do contrato que celebrou com o Estado, gerando graves sanções para este”, afirma na ação.
Já a respeito da alegada violação aos princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da boa-fé objetiva, Cabral sustenta que “a modificação drástica e súbita do sistema de distribuição das participações governamentais – sobretudo para alcançar as concessões já existentes – produziria um desequilíbrio orçamentário dramático e impediria o cumprimento de inúmeras obrigações constitucionais, legais e contratuais dos Estados afetados”. Pedidos Na ação, o governador do Rio manifesta-se acerca da possibilidade de se conferir uma interpretação conforme a Constituição dos dispositivos questionados, “na eventualidade de que não venham a ser declarados inconstitucionais em si mesmos”, de forma a excluir a possibilidade de que incidam sobre as concessões celebradas na vigência da legislação anterior. Argumenta que “nenhum dos dispositivos introduzidos pela Lei 12.734/2012 prevê de forma expressa a aplicação do novo regime às concessões já existentes, ao menos no que diz respeito às participações devidas aos Estados produtores”. Ao se referir à impossibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição para o artigo 50-B, relativo às participações especiais, o governador pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Na ação, o governador do Rio também pede que seja aplicado o parágrafo 3º da Lei das ADIs, segundo o qual, “em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”.
Ao sustentar o pedido de liminar, o governador do Rio afirma que terá um prejuízo imediato de R$ 1,6 bilhões com a nova partilha dos royalties, podendo chegar a R$ 27 bilhões até 2020, comprometendo uma série de obras e compromissos, inclusive para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Dessa forma o governador do Rio de Janeiro pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), alterados pela Lei 12.734/2012 (Lei dos Royalties). No mérito, pede que o Tribunal declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionandos e também da Medida Provisória (MP) 592/2012, caso a Corte entenda que a mesma continua vigente. Também, por eventualidade, pede que “seja reconhecida a invalidade da aplicação das novas regras aos contratos firmados na vigência da legislação anterior.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juiz suspende pensão de viúva de ex-presidente da Assembleia - Direito Constitucional
18-03-2013 09:30Juiz suspende pensão de viúva de ex-presidente da Assembleia
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O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, determinou, em caráter liminar, o cancelamento de pensão por morte, no valor de R$ 5 mil, paga a Maria Nazareth de Lima Costa, viúva do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Nerivaldo Costa.
De acordo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), a Lei Estadual nº 17.228, de 21 de dezembro de 2010, foi criada unicamente para beneficiá-la e já teria causado prejuízos da ordem de R$ 120 mil aos cofres públicos.
Maria Nazareth preencheria todos os requisitos da Lei 11.280, de 4 de julho de 1990, uma vez que seu marido prestou relevantes serviços ao Estado de Goiás – foi ex-presidente da Assembleia, das Centrais Elétricas de Goiás e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO), entre outros – e, na condição de político, não poderia transmitir a seus dependentes o benefício da pensão no âmbito estadual.
Esta lei relaciona três exigências para a concessão de pensão especial, como rendimento inferior a um salário mínimo ou ser portadora de doença incapacitante para o trabalho, declaração de bens e prestação de serviços ao Estado sem fazer jus a outra pensão.
O magistrado observou, no entanto, que, nessa época (1990), ainda não havia a emenda constitucional nº 20, de dezembro de 98, que acrescentou ao artigo 40 da Constituição Federal, que o valor pago, nesses casos, será igual a quantia dos proventos do servidor falecido ou ao que ele teria direito quando em atividade na época de seu falecimento.
Além disso, em dezembro de 2003, uma nova emenda estabelecia que a pensão por morte seria igual ao valor do salário do servidor falecido até o teto máximo estabelecido pelo regime geral da Previdência, acrescido de 70% da parcela excedente, caso aposentado ou em atividade até a data da morte.
“Percebe-se por apenas esses dois dispositivos constitucionais a clara intenção do Poder Constituinte em delimitar o benefício da pensão infingindo maior rigor que as aposentadorias, certamente, pelo fato do pensionista não ter dado a sua cota de contribuição para o custeio da seguridade social”, explicou Ari. No entanto, ele não determinou o bloqueio de bens de Maria Nazareth por ausência de previsão legal, já que não há acusação da prática de improbidade administrativa.
Fonte: TJGO
A Justiça do Direito Online
sexta-feira, 15 de março de 2013
Correio Forense - STJ retoma julgamento sobre possibilidade de anulação de anistia a militares da Aeronáutica - Direito Constitucional
14-03-2013 15:00STJ retoma julgamento sobre possibilidade de anulação de anistia a militares da Aeronáutica
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O gabinete do ministro Napoleão Nunes Maia Filho confirmou que o magistrado levará para apreciação da Primeira Seção, nesta quarta-feira (13), seu voto-vista no mandado de segurança que discute a possibilidade de a União anular ato que anistiou algumas centenas de cabos excluídos da Força Aérea Brasileira em 1964.
O mandado de segurança foi impetrado por um anistiado da Aeronáutica, que contesta a Portaria Ministerial 1.009, publicada no ano passado pelo ministro da Justiça, fundamentada na Lei 10.559/02.
A portaria anulou ato declaratório de anistia política do ano de 2004. O militar reformado sustenta decadência: alega que a União tinha o prazo de cinco anos para iniciar o processo de revisão, o que não fez. Por isso, a portaria violaria direito líquido e certo seu, já que ele recebe há mais de oito anos a prestação mensal continuada.
Legalidade e segurança jurídica
A União afirma que “o princípio da segurança jurídica não aniquila o princípio da legalidade, notadamente para albergar situação contrária ao texto constitucional”. Informou ainda que, após estudos, constatou-se a necessidade de reexame dos requerimentos de anistia deferidos unicamente com base na Portaria 1.104/64.
Além disso, o prazo prescricional de cinco anos não teria expirado em razão de interrupção, “a partir do momento em que a autoridade tomou conhecimento da suspeição de que muitas decisões proferidas com base em tal portaria sejam fruto de erro”. Isso se deu em 2006, com emissão de uma nota da Advocacia-Geral da União (AGU). O Ministério Público Federal deu parecer contrário ao militar.
Votos
O julgamento encontra-se empatado: a relatora, ministra Eliana Calmon, seguindo entendimento firmado em 2012 no julgamento do MS 15.457 realizado na Primeira Seção, votou pelo reconhecimento de que a discussão sobre a decadência para contestar a anistia não pode se dar em mandado de segurança.
A ministra ressaltou que a matéria “pode e deve ser amplamente discutida na via ordinária, em que se assegurará a produção de provas, bem como a ampla defesa e o contraditório, a ambas as partes da controvérsia”. Essa posição foi seguida pelo ministro Teori Zavascki, que à época ainda compunha o STJ (atualmente, ele integra o Supremo Tribunal Federal).
Votaram favoravelmente ao ex-cabo, reconhecendo a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins. Ainda deverão votar, além do ministro Napoleão, os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios - Direito Constitucional
14-03-2013 16:29STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos. Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT. Artigo 100 Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”. Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado. Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
quinta-feira, 7 de março de 2013
Correio Forense - Questionada lei do MT sobre fornecimento de cadeiras de rodas - Direito Constitucional
05-03-2013 18:00Questionada lei do MT sobre fornecimento de cadeiras de rodas
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A Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4913), com pedido de liminar, contra a Lei 9.835, de 4/12/2012, do Estado de Mato Grosso. Essa norma torna obrigatório o oferecimento, pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de deficiência física ou auditiva que tenham renda mensal inferior a três salários mínimos.
De acordo com a Central Sindical, a lei questionada restringe a um grupo específico a obrigação do Estado de fornecer cadeiras de rodas e aparelhos auditivos e, por isso, contraria a Constituição Federal. A autora destaca que os artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 196 e 198, inciso II, da CF, “estabelecem como fundamento do país democrático em que vivemos a dignidade da pessoa humana e dispõe ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, que tem a obrigação de proporcionar atendimento integral”.
Também afirma que, conforme o artigo 196 da CF, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Central Sindical ressalta que o Estado de Mato Grosso violou não só a Constituição Federal, mas a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do SUS. Segundo ela, a Lei 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), garante o acesso aos serviços de saúde de maneira eficaz sem qualquer discriminação.
Ressalta, ainda que a Lei Orgânica do SUS [artigo 2º, parágrafo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 6º, inciso I, alínea “d” e artigo 7º, incisos I, II, IV, XII] também estabelece que o Poder Público deve garantir o atendimento integral à saúde de todos os cidadãos, sem qualquer distinção, abrangendo a assistência terapêutica integral, farmacêutica e de possuir capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. “A diretriz mais importante a ser destacada neste sistema diz respeito à integralidade e equidade dos serviços do SUS, o qual preconiza que a assistência à saúde deve atender a todos de que dela necessitam, sem discriminação de qualquer natureza”, salienta.
A autora acrescenta que, segundo a Constituição mato-grossense, em seu artigo 217, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, “assegurando mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação”.
Dessa forma, a Central Sindical argumenta que o Estado deve prestar atendimento integral à saúde e, portanto, tem por obrigação fornecer os serviços aos seus usuários de forma integral, sem qualquer tipo de discriminação. “Caso não seja concedida liminar, os cidadãos de Mato Grosso não terão acesso a cadeiras de rodas e aparelhos auditivos, que são de extrema necessidade para sua saúde, sua reabilitação e para seu convívio com a sociedade”, conclui.
Por essas razões, pede a concessão da liminar para suspender a eficácia do inteiro teor da Lei Estadual 9.835/12, de Mato Grosso, em razão de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por fim, requer a procedência do pedido a fim de ser declarada a inconstitucionalidade da norma.
Fonte: STF
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Correio Forense - ADI sobre norma paraense que trata de ICMS em compras pela internet será julgada diretamente no mérito - Direito Constitucional
05-03-2013 20:00ADI sobre norma paraense que trata de ICMS em compras pela internet será julgada diretamente no mérito
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Por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) que questiona norma paraense sobre a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais por meio da internet será julgada diretamente no mérito. Dessa forma, não será necessário analisar a liminar, uma vez que o Plenário tomará a decisão em definitivo quando a ação entrar na pauta do Plenário da Corte.
A previsão do rito abreviado está contida no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). De acordo com o ministro Lewandowski, a adoção do rito abreviado é necessária “tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
Argumentos da ADI
A ADI foi ajuizada no STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixou a incidência do imposto sobre todas as operações de compras interestaduais feitas de forma não presencial. De acordo com a ADI, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e pode ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais.
O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Segundo o procurador-geral da República, “aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.
O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.
Amicus curiae
No mesmo despacho, o ministro Lewandowski deferiu o ingresso do Estado de São Paulo como interessado na ação. Diante disso, essa unidade da federação passará a integrar o processo como amicus curiae.
O ministro ainda solicitou informações ao governador do Pará sobre a norma questionada e determinou que, após o prazo para recebimento dessas informações, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que emitam um parecer sobre a ação.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
terça-feira, 5 de março de 2013
Correio Forense - Julgada ADI sobre criação da região metropolitana do Rio - Direito Constitucional
01-03-2013 15:00Julgada ADI sobre criação da região metropolitana do Rio
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas do estado do Rio de Janeiro que tratam da criação da região metropolitana do Rio de Janeiro e da microrregião dos Lagos e disciplinam a administração de serviços públicos.
O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas ao instituir região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos (Lei Complementar 87/89) transferindo do âmbito municipal para o âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (Lei estadual 2.869/97).
Os ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber manifestaram-se pela procedência parcial da ação direta, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio – que julgava procedente em menor extensão – e o relator da ação, ministro Maurício Corrêa (falecido), que julgava a ADI totalmente improcedente.
O ministro Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação dos efeitos da decisão. A maioria dos ministros votou pela modulação da decisão a fim de que seus efeitos passem a valer 24 meses depois do julgamento da ADI, para que os municípios possam se adequar à solução. O ministro Marco Aurélio votou contrariamente à modulação.
Voto-vista
O ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista durante o julgamento de hoje (28). Ele votou pela procedência parcial da ação direta, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A gestão regional compartilhada não significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de que a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário.
De acordo com o ministro, no caso, deve haver um consenso na medida em que nem o estado nem o conjunto dos municípios podem ter a última palavra. “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente regional ou vice-versa”, salientou.
Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.
Lewandowski acrescentou que, além da gestão compartilhada, a participação das entidades civis é importante. “Não me parece haver nenhum problema em delegar a execução das funções públicas de interesse comum a uma autarquia territorial, intergovernamental e plurifuncional, desde que a lei complementar instituidora da entidade regional lhe confira personalidade jurídica própria, bem como o poder concedente quanto ao serviço de interesse comum”, avaliou.
Modulação
O ministro Lewandowski modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela só tenha eficácia a partir de 24 meses após este julgamento. “Entendo que se cuida de uma decisão que envolve a prestação de serviços públicos relevantes da região metropolitana do Rio de Janeiro, da microrregião dos Lagos, os quais não podem sofrer dissolução de continuidade”, completou.
Ministro Teori Zavascki
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a constituição das regiões metropolitanas não pode ocorrer por mera transferência de atribuições para os estados, pois isso comprometeria o núcleo central do federalismo, e proferiu voto pela procedência da ação de inconstitucionalidade. O ministro realçou que se abstém em seu voto de traçar uma fórmula precisa para a participação dos diversos entes em uma entidade comum: “Independentemente do critério, que deve ficar em grande medida reservada ao legislador estadual, é certo que não pode se constituir pura e simples transferência para o estado-membro, o que é suficiente para um juízo de procedência da ADI”, afirmou Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber seguiu a mesma linha da divergência aberta por Gilmar Mendes, apontando a inconstitucionalidade das leis fluminenses no que toca as atribuições do poder estadual. “Nos votos há convergência para que se preserve a autonomia municipal. De fato há necessidade de assegurar a participação do estado e dos municípios envolvidos, não necessariamente a paridade. Mas não é necessário que formatemos essa participação” afirmou.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio observou em seu voto que a região metropolitana trata de funções e serviços públicos de interesse comum, mas o debate está centrado no saneamento básico. O serviço, observa o ministro, configura-se em um monopólio natural – em específico o fornecimento de água e esgoto – uma vez que seu fornecimento por uma única empresa terá necessariamente um custo menor do que com o fornecimento por diversos grupos concorrentes.
Ainda que reconheça a pertinência da criação das regiões metropolitanas para a gestão dos serviços públicos compartilhados, o ministro ressaltou em seu voto que o artigo 25 da Constituição Federal, que trata dessa hipótese, “não representa autorização para que o estado avoque competências locais à sua livre escolha”. A submissão das decisões da administração metropolitana ao referendo dos órgãos estaduais – o governador e a Assembleia Legislativa – implicaria, para o ministro, um desequilíbrio federativo, implicando a inconstitucionalidade dessas regras.
Resultado
Com o final do julgamento quanto ao mérito da matéria, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa” constante no inciso I do artigo 5º; a inconstitucionalidade do artigo 4º do parágrafo 1º do artigo 5º; dos incisos I, II, IV e V do artigo 6º; do artigo 7º; artigo 10; e do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar 87 de 1997 do Estado do Rio de Janeiro; e dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869 de 1997. Ficou registrado o pedido de vista do ministro Luiz Fux quanto à questão da modulação.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1826, 1843 e 1906 também foram analisadas em conjunto com a ADI 1842 na sessão de hoje, em razão da existência de conexão entre os temas tratados nesses processos.
Fonte: STF
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Correio Forense - Julgada ADI sobre criação da região metropolitana do Rio - Direito Constitucional