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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Correio Forense - Matéria decidida por juiz incompetente só pode ser reapreciada se não prejudicar réu - Direito Processual Civil

16-11-2010 20:00

Matéria decidida por juiz incompetente só pode ser reapreciada se não prejudicar réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver dois empresários acusados de fraude a licitação por elevação arbitrária de preços e onerosidade injustamente excessiva da proposta. Os empresários haviam sido absolvidos pela Justiça estadual, em sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2002, mas foram condenados a três anos de reclusão em nova ação, referente aos mesmos fatos, dessa vez proposta no âmbito da Justiça federal.

As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei n. 8.666/1993. O habeas corpus buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.

Os réus foram inocentados pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados, estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.

A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,50, o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289,00. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6.290,00. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.

Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando ter ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.

Validade

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.

“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ


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