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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Correio Forense - Servidores da Justiça de MT poderão exercer direito de defesa perante o CNJ - Direito Processual Civil

11-11-2010 13:00

Servidores da Justiça de MT poderão exercer direito de defesa perante o CNJ

 

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta quarta-feira (10), decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em Processo de Controle Administrativo (PCA), desconstituiu  atos de nomeação de servidores praticados pelo Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso (TJ-MT). A Corte entendeu que não foi dado a eles o devido direito de defesa. Com isso, os nomeados poderão permanecer em seus cargos, até novo julgamento do caso.

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27154, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa que, em fevereiro de 2008, concedeu medida liminar suspendendo os atos de exoneração dos servidores envolvidos.

Ao desconstituir essas nomeações, o CNJ considerou que elas ocorreram depois de expirado o prazo de validade dos respectivos concursos, pois estes teriam sido inconstitucionalmente estendidos pelo TJ-MT, por meio das Portarias nº 58/2003 e 231/2005. Por isso, ele determinou a adoção de providências necessárias à regularização da situação, pela realização de novo concurso para provimento das vagas.

Decisão

Acompanhando voto do relator, o Plenário da Suprema Corte entendeu, entretanto, que o CNJ não assegurou aos interessados o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), e contrariou, até, dispositivo inscrito no artigo 98 de seu próprio Regimento Interno. Segundo o relator, não há, nos autos, comprovação de que os servidores tivessem podido exercer devidamente o seu direito de defesa

O MS foi impetrado por diversos servidores nomeados pelo TJ-MT. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que concedia o mandado tão somente para assegurar a eles o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de o CNJ vir a julgar novamente os atos de nomeação.

Em seu voto, ele citou jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do MS 27909, quando, sob o mesmo entendimento de violação do artigo 5º, inciso LV da CF, a Corte suspendeu os efeitos de decisão do CNJ que desconstituíra nomeações de diversos titulares de serventias extrajudiciais efetivadas pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA).

No caso de Mato Grosso, o Conselho entendeu que o Tribunal de Justiça daquele estado usou de estratagema para escamotear os prazos de validade dos concursos, ao suspendê-los por diversas vezes para interromper a contagem do prazo de sua validade.

A decisão sobre este caso foi tomada pelo Conselho em agosto de 2007. Os autores do MS alegam, entretanto, que não correu prazo de prescrição, pois não tomaram ciência da decisão do CNJ, a não ser quando foram informados pelo TJ-MT da iminência de sua exoneração, em função dela.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que “o CNJ também está subordinado à autoridade da Constituição e das leis. Não pode agir como agiu, em frontal transgressão do direito ao devido processo legal”.

 

Fonte: STF


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