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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Direito do Estado - Ministro nega liminar que questionava decreto da criação da Reserva Extrativista Cassurubá (BA) - Direito Público

9/11/2010
Ministro nega liminar que questionava decreto da criação da Reserva Extrativista Cassurubá (BA)

O ministro Gilmar Mendes indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 28310, no qual os municípios baianos de Nova Viçosa e Alcobaça questionam decreto do presidente da República que criou a Reserva Extrativista de Cassurubá, localizada nos municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no estado da Bahia.

Segundo o pedido dos municípios de Nova Viçosa e Alcobaça, o processo administrativo de criação da Reserva Extrativista de Cassurubá, que resultou no referido decreto, apresentaria diversas irregularidades, “que não só comprometeriam a sua validade, mas também prejudicariam os municípios afetados, em termos econômicos e sociais”. Entre os problemas apontados na impetração estão: ilegalidade na formulação e realização de audiências públicas; irregularidades na elaboração dos estudos técnicos; descumprimento de normativo interno do Ministério do Meio Ambiente (MMA); ilegalidade no pedido de criação da unidade de conservação; inexistência de comunidade tradicional na área.

Os advogados dos municípios também alegam que há, em potencial, inúmeros prejuízos às municipalidades, ausência de recursos orçamentários para as desapropriações, além de indevida ampliação da área da reserva extrativista sem prévia consulta dos interessados. Dessa forma, sustentam que estariam sendo violados o artigo 22, caput, parágrafos 2º e 3º, combinado com os artigos 4º e 5º, parágrafos 1º e 2º, todos da Lei 9985/2000 – que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza –, bem como o artigo 37, da Constituição Federal.

Ao fazer o pedido de liminar, a defesa argumentou que as irregularidades poderão causar “uma série de danos aos impetrantes, que ficarão impedidos de prestar serviços essenciais à população, em face da queda na arrecadação, provocada pelo fechamento das empresas existentes na área da RESEX.” Alegam, ainda, ausência da indicação da dotação orçamentária que irá custear as desapropriações e que, desde o dia 8 de junho de 2009, “a população não pode mais exercer atividades comerciais naquele espaço.”

Quanto ao perigo na demora, o município sustentava a possibilidade de ocorrência de diversos danos irreparáveis, como o apossamento ilegal das propriedades, as limitações administrativas, a queda na arrecadação de tributos e diversos danos sociais e econômicos.

Negativa

O relator, ministro Gilmar Mendes, analisou que no caso não está presente o requisito do perigo na demora, tendo em vista a data de publicação do ato questionado, ou seja, 8 de junho de 2009. “A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final”, explicou.

Conforme o ministro, desde a época da impetração do MS no Supremo (6 de outubro de 2009), não consta nos autos qualquer informação quanto à ocorrência de algum dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de tal ato. Além disso, Mendes ressaltou que os advogados não comprovaram de forma concreta e específica em que sentido a suspensão do decreto impediria a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.

“As razões da inicial se limitam a apresentar suposições vagas e imprecisas relacionadas a prejuízos econômicos e sociais, as quais não evidenciam risco imediato à eficácia da prestação jurisdicional pretendida na presente ação mandamental”, avaliou o relator. Assim, ele considerou que não foi demonstrada “de forma inequívoca e patente” a plausibilidade do direito líquido e certo do município.

De acordo com o relator, as alegações contidas na petição inicial se confundem com o mérito da demanda “e exigem análise cuidadosa de todos os elementos fáticos e jurídicos envolvidos no caso”. Assim, o ministro Gilmar Mendes negou a liminar, ao verificar que a concessão da medida, nesse momento, “esvaziaria o próprio objeto do mandado de segurança, em prejuízo da implementação da unidade de conservação e do alcance de suas finalidades, dada a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos”.


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