06-10-2011 13:00Comprador tem recurso negado por falta de pagamento de veículo
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Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por L.O.C. em face de H.P.S., objetivando indenização referente à compra de um ônibus.
De acordo com os autos, L.O.C. e H.P.S. firmaram contrato de compra e venda de um ônibus ano 1980, em boas condições mecânicas, estofamento e pintura, seis pneus seminovos e documentação regular, pelo valor de R$ 27.800,00.
No entanto, o apelante L.O.C. afirma que H.P.S. furtou o ônibus usando da chave reserva que possuía enquanto o veículo estava em um lava a jato, sob a alegação de falta de pagamento das prestações da compra.
Sob alegação de que tem direito a receber os valores pelos prejuízos causados, sendo dano material, os meses de desapossamento, somados aos R$ 27.800,00 do valor do veículo e ainda danos morais, L.O.C. pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.800,00.
Em defesa, H.P.S. alegou que os cheques emitidos por L.O.C. foram devolvidos por estar sem provisão de fundos e depois foram sustados, e que as notas promissórias igualmente não foram pagas.
Além disso, cita que recebeu as chaves no lava a jato por autorização de L.O.C. e na presença de testemunhas, e que o ônibus estava com pneus em mau estado de uso, sem tacógrafo, com os 44 bancos danificados, sem freio e com o câmbio quebrado.
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente, alegando que restou suficientemente provado pelo contrato a retomada do veículo em razão do não pagamento do preço ajustado. O juiz mencionou ainda que L.O.C. queria reclamar o valor integral do veículo sem tê-lo pago, o que denota contrassenso.
Irresignado com a sentença proferida, L.O.C. ajuizou recurso de apelação, aduzindo que efetuou o pagamento parcial do veículo, e a rescisão do contrato foi efetuada por culpa do H.P.S. que retirou o bem à força, e que deve devolver os valores já pagos.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explicou em seu voto que o caso retrata um contrato bilateral, ou seja, L.O.C. alega inadimplemento do contrato por H.P.S. ter retomado o veículo, enquanto este alega o descumprimento de L.O.C. pelo inadimplemento dos cheques.
O Des. Vladimir mencionou, então, o art. 476 do Código Civil: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
“Se a transação não foi aperfeiçoada com o pagamento do preço ajustado, em razão de os cheques não terem provisão de fundos e restar evidenciado ter sido o vendedor induzido a erro pelo comprador, que entabulou o negócio sem pretender quitar o preço ajustado, resulta, inevitavelmente, na rescisão do negócio”, citou o desembargador.
Por tais razões, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por L.O.C., mantendo a sentença de primeiro grau.
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
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