11-12-2012 08:00TJMS nega Agravo de Instrumento em favor do Estado
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Por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande, movida por R.E.D.
O Estado requer a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Entende que não estaria presente o requisito de verossimilhança da alegação feita pelo agravado.
Argumenta que teria sido comprovado, por meio de amostragem (notas fiscais, cheques, dentre outros documentos), que o agravado adquiriu gados em nome do Frigorífico Peri Ltda, que executou tributo devido pela empresa referida. Sustenta que a obrigação de pagar tributo se instalou depois de verificada por meio de procedimento administrativo, o interesse em comum entre o frigorifico e R.E.D.
Nos documentos juntados aos autos, há indícios de que R.E.D. foi funcionário do frigorifico realizando na empresa a intermediação de compra de gado com os produtores rurais. O apelado nega fazer parte da empresa, afirmando que não há no processo administrativo provas da existência dessa sociedade e, mesmo assim, todo o débito referente ao total das supostas diferenças do ICMS do ano de 2000, da empresa lhe foi imputado, mesmo sem a comprovação de sua responsabilidade. O fisco baseou-se no fato de haver nove notas fiscais em que aparece o mesmo nome do apelado e em um cheque de R$ 200,00, utilizado para o pagamento de complementação de tributo do frigorifico.
“Após uma análise detida dos autos, tenho que o recurso deve ser improvido, e por, consequência, mantida a decisão que concedeu a tutela antecipatória postulada pelo recorrido”, votou o relator do caso, Des. Marco André Nogueira Hanson. O relator esclareceu ainda que não há motivos para se falar em perigo “in mora inverso”, já que em relação ao frigorifico já foi constituído o crédito tributário, podendo o Fisco tomar todas as medidas cabíveis para receber seu crédito.
Agravo de Instrumento nº 0602621-91.2012.8.12.0000
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
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