17/11/2010
Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (16), pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) 104314 e 100875 pelos empresários paulistas Marco Antonio Mansur e Marco Antonio Mansur Filho, para que fosse trancado o andamento de diversas ações penais em curso contra eles na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) .
A defesa pedia, também, que fosse estendida a eles decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transitada em julgado, que trancou uma ação penal por falsidade ideológica, movida contra outro réu, preso juntamente com eles, sob igual acusação, numa ação da Polícia Federal.
Além da acusação de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal CP), pesa contra os empresários também a de descaminho (artigo 334 do CP) em concurso de agentes. Ambas as acusações foram motivadas pela suposta prática de fraudes em operações de importação e exportação, mediante subfaturamento do valor das mercadorias importadas e declaração falsa sobre os produtos importados. Uma outra acusação, esta por formação de quadrilha (artigo 288 do CP), foi desqualificada pelo juiz de primeiro grau.
Alegações
A defesa alegou que o juiz de primeiro grau desdobrou, em 13 processos, a ação penal original, porque ela era muito volumosa (mais de 130 folhas), já que havia 103 réus envolvidos. Entretanto, segundo ela, em todos os processos, as acusações são fruto da mesma operação desencadeada pela Polícia Federal.
Ao reclamar a extensão, aos empresários paulistas, da decisão da 6ª Turma do STJ, a defesa invocou o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, no caso de concurso de agentes, decisão de recurso em favor de um dos réus, se fundado em razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, beneficiará os demais.
A defesa alegou, também, que o crime de descaminho (importação e exportação, sem recolhimento dos tributos devidos), a eles imputado, na verdade demandaria procedimento semelhante ao do crime tributário, em que somente é possível a abertura de processo quando o débito já tiver sido devidamente constituído em processo administrativo fiscal, o que ainda não teria ocorrido.
Assim, eles estariam sofrendo constrangimento ilegal, por já ter transitado em julgado decisão do STJ que trancou ação penal relativa a outro investigado por falsidade ideológica na mesma investigação e, ainda, por estarem sendo enquadrados em delito ainda não devidamente provado.
Voto
Em seu voto, acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma, a ministra Ellen Gracie observou que os fatos descritos nos diversos processos não são exatamente iguais, porque há valores e produtos diversos, além de um grande número de réus e, portanto, haveria a necessidade de amplo revolvimento de provas, o que é impossível em sede de habeas corpus.
Também, segundo ela, em três dos processos em curso contra réus em consequência da operação da PF, três denúncias foram formuladas apenas pelo crime previsto no artigo 299 (falsidade ideológica) em crime continuado (artigo 71 do CP).
Ademais, segundo a ministra, a jurisprudência firmada pelo STF só admite trancamento da ação penal em caso de flagrante ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que ela considerou não ser o caso nos HCs por ela relatados.
Ela observou também que, em se tratando de descaminho, não é preciso aguardar o término do procedimento administrativo-fiscal para processar o réu, ao contrário do que ocorre nos crimes contra a ordem tributária.
Notícias STF
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