31-05-2011 10:00Investigado por crime em área indígena pede revogação de prisão
![]()
Preso preventivamente na Cadeia Pública de Juína (MT) em função de operação da Polícia Federal (PF) denominada Arco de Fogo, o empresário P.A.W. ajuizou Habeas Corpus (HC 108645), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede a revogação de sua custódia. A operação investiga suposta derrubada e transporte ilegal de madeira na Terra Indígena Serra Morena, dos índios Cinta Larga.
A defesa diz que faltaria justa causa para que seu cliente seja mantido segregado. Sustenta que nos autos do processo não existiria prova efetiva do envolvimento do empresário nos fatos investigados pela PF. Para o advogado, P.A. foi preso preventivamente apenas por ser sócio administrador de duas empresas acusadas de receber madeira extraída da reserva indígena uma madeireira e uma exportadora de madeiras.
Além disso, sustenta o defensor, P.A. estaria preso desde novembro de 2010, o que teria configurado excesso de prazo. Passados mais de 179 dias, diz o advogado, vários corréus ainda nem foram citados para apresentar defesa preliminar.
Com o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva de seu cliente foi genérica e não atende aos pré-requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a defesa pede a concessão de liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura em nome do empresário. E, no mérito, a concessão da ordem, confirmando a liminar.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Anúncios
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Correio Forense - Investigado por crime em área indígena pede revogação de prisão - Direito Ambiental
Correio Forense - Autoridade que determinou apreensão deve analisar pedido de restituição de animais de outro estado - Direito Ambiental
31-05-2011 15:30Autoridade que determinou apreensão deve analisar pedido de restituição de animais de outro estado
![]()
A Justiça Federal da 11ª Vara de Goiânia deve processar e julgar um pedido de restituição de pássaros silvestres apreendidos em Corumbá, no Mato Grosso do Sul. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de restituição de bens formulado por uma suspeita de traficar aves deve ser apreciado pela mesma autoridade que determinou a busca e apreensão de animais e não por outro juízo processante.
A questão foi decidida em um conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem a atuação de um órgão administrativo nas investigações poderia modificar o juízo da causa. Mas, segundo a Seção, o artigo 120, do Código de Processo Penal (CPP) determina que o destino dos pássaros apreendidos seja resolvido pelo juízo criminal de onde partiu a ordem para apreensão, já que há fundados indícios de que também sejam produtos dos crimes em investigação.
A restituição de bens está sendo solicitada por uma mulher supostamente esposa de um criador local. Eles são suspeitos de fraudar o banco de dados do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com objetivo de burlar o limite do número de aves permitido para comercialização. Na residência do casal, foram apreendidos diversos apetrechos para fabricação e adulteração de anilha, bem como animais sem registro de comercialização.
De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, se de fato, a requerente do pedido de restituição é mesmo terceiro de boa-fé, isso deverá ser deslindado pelo juízo criminal que determinara a diligência e não por outro juízo, simplesmente porque houve, no local da busca e apreensão, a concomitante atuação administrativa do órgão competente.
Os efeitos disso decorrentes, segundo a ministra, deverão ser questionados por via própria, na esfera cível, mas não em pedido de restituição, perante o juízo com competência criminal.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Anulação de multa por vazamento em refinaria no Paraná será julgada em Curitiba - Direito Ambiental
01-06-2011 13:00Anulação de multa por vazamento em refinaria no Paraná será julgada em Curitiba
![]()
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não conseguiu reverter decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que determinou a remessa do processo de anulação de multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à uma das varas federais de Curitiba (PR). O auto de infração se refere ao vazamento de óleo ocorrido na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), no município de Araucária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa já havia tido a pretensão de manter o processo no Rio negada pela Primeira Turma do STJ, mas alegava que essa decisão contrariava jurisprudência do próprio tribunal. Para isso, apontava julgados em que se definiu que a competência para processar causas contra autarquias federais que não envolvam direito de obrigações seria o foro de sua sede ou de uma de suas sucursais, conforme escolha do autor da ação.
Mas o ministro Humberto Martins esclareceu que a jurisprudência apontada como divergente da decisão da Primeira Turma trata de um caso específico, de ressarcimento de despesas médicas por atendimento prestado por beneficiários de plano de saúde. Esses processos discutem a aplicação de lei em tese e envolvem a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não tratam de sanções aplicadas por órgão de regulação.
Conforme o relator, para configurar a divergência apontada pela Petrobras, o STJ exige que as decisões conflitantes tenham tratado matéria fática e jurídica idêntica, com base na mesma legislação federal, porém apresentado resultados diferentes.
Não cabe em embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, concluiu.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online