30-06-2011 14:00Reclamação alega desrespeito a súmula em processo sobre gratuidade de transporte em PE
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Idosos aposentados do Estado de Pernambuco ajuizaram Reclamação (RCL 11929) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. Esse enunciado prevê que viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A Reclamação aponta que, por meio da Lei Municipal 4.359/2004, foi concedida gratuidade aos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a 65 anos, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Caruaru (PE). Porém, em 2007, depois de três anos de vigência da lei municipal, as empresas de transporte coletivo impetraram mandado de segurança, no qual requeriam a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. Afirmam que "o juízo de primeiro grau reconheceu o decurso de prazo decadencial e decretou a extinção do mandamus, sem resolução de mérito".
Segundo a ação, as empresas de transporte apelaram da decisão para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que reformou a sentença de primeiro grau. Conforme os autores, nesse julgamento ocorreu inversão de procedimento, pois "a 7ª Câmara Cível julgou o mérito da apelação e depois remeteu os autos à Corte Especial para apreciar a alegação de inconstitucionalidade".
Os aposentados sustentam ainda que o Município de Caruaru teria cancelado a gratuidade, tolhendo o direito dos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a 65 anos. E que o munícipio teria se pronunciado que estava cumprindo uma ordem da Justiça, visto que o TJ pernambucano tornou inconstitucional a Lei Municipal 4.359, que determinava a gratuidade na utilização do transporte público para idosos com idade a partir de 60 anos.
Para os autores da Reclamação, o TJ-PE procedeu à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo. Diante do evidente error in procedendo, em face do tolhimento do direito à gratuidade, concessão que já vinha ocorrendo até dezembro de 2009, requerem que sejam liminarmente suspensos os efeitos do julgamento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Fonte: STf
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 1 de julho de 2011
Correio Forense - Reclamação alega desrespeito a súmula em processo sobre gratuidade de transporte em PE - Direito Constitucional
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Correio Forense - Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor - Direito Processual Penal
29-06-2011 19:00Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.
O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.
A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.
Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Nova aposentadoria dá revisão de 100% na Justiça - Direito Previdenciário
27-06-2011 10:00Nova aposentadoria dá revisão de 100% na Justiça
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Ações judiciais movidas por aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada e que envolvem a renúncia à aposentadoria para incorporar o desconto mensal de 11% aos benefícios podem garantir até 100% de ganho. É o que defendem alguns advogados, que ressalvam: só valem para casos específicos de aumento da remuneração após a aposentadoria e aproveitamento do fator previdenciário.
Muita gente pensa que, pelo fato de o tema desaposentação estar parado em repercussão geral (quando a ação julgada vai orientar todas as outras) no Supremo Tribunal Federal, as ações estão suspensas. Não estão. As decisões estão saindo normalmente. Segundo o consultor jurídico da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund, a matéria é alvo de desinformação e preconceito. Vamos fazer uma assembleia no dia 30, quinta-feira, às 10h, para falar sobre a ação na Faaperj na sexta-feira. Gosto mais do termo reaposentação, porque, culturalmente, dá mais valor à nova aposentadoria, explica.
Jund destaca que os tribunais do Rio não exigem que o segurado devolva o que já recebeu desde a primeira aposentadoria no momento da renúncia para obter a segunda. É o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos. E ressalta que a desaposentação não significa se desfazer do benefício, mas obter um novo, mais vantajoso, com reaposentação.
STJ tem decisões favoráveis que incentivam as ações
O advogado Guilherme de Carvalho defende que é possível dobrar o benefício. Um de seus clientes recebia R$ 1.462,33 e entrou com ação em 2009. Em 2011, foi concedida a desaposentação, e o valor subiu para R$ 3.218,90. A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar, diz.
Pesa de forma favorável ao segurado o fator previdenciário. Com idade mais avançada e tempo de contribuição maior, o fator sobe. Especialistas como Humberto Tommasi ressalvam que é preciso ter cautela, porque o Superior Tribunal de Justiça já publicou decisões favoráveis aos segurados, mas os tribunais do País ainda estão divididos e falam em casos especiais: Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral terá aumento garantido, descreve.
Autor: LUCIENE BRAGA
Fonte: O DIA
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Nova aposentadoria dá revisão de 100% na Justiça - Direito Previdenciário