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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Correio Forense - Professor acusado de matar aluna consegue liminar para suspender audiência - Direito Processual Penal

29-11-2011 09:03

Professor acusado de matar aluna consegue liminar para suspender audiência

O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu deferiu, em parte, o pedido liminar da defesa do professor de direito Rendrik Vieira Rodrigues para que fosse suspensa audiência marcada para a tarde desta sexta-feira (25). O desembargador, entretanto, manteve a prisão do professor, acusado de matar a estudante Suênia Farias de Sousa, de 24 anos, em Brasília (DF).

Em habeas corpus requerido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – que negou liminar em outro habeas corpus –, a defesa de Rendrik alegou constrangimento ilegal, baseado no fato de que até o momento ela não teve acesso aos elementos probatórios produzidos e se encontra impossibilitada de produzir suas próprias provas.

A defesa se referiu, especialmente, à existência de supostas ameaças praticadas por Rendrik e a diligências requeridas pelo Ministério Público do Distrito Federal, tais como a oitiva de sua ex-esposa, a reinquirição de testemunha, a apreensão de telefones celulares da vítima e do esposo desta, a fim de que sejam periciados, dentre outras.

Assim, sustentou que o prévio conhecimento da prova requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juízo de primeiro grau “é fundamental para a caracterização ou não das qualificadoras imputadas ao paciente”. Esta seria a primeira audiência de instrução do caso.

Em sua decisão, o relator constatou haver ilegalidade flagrante, de modo a suavizar o teor do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao menos nesse primeiro exame, se vislumbra que a defesa não se encontra em condições de ser exercida em sua plenitude. A Súmula 691, aplicada por analogia, impede o STJ de analisar habeas corpus impetrado contra decisão de relator que negou liminar na segunda instância.

Em sua decisão, o desembargador convocado Adilson Macabu assegurou à defesa de Rendrik o conhecimento das diligências requeridas pelo MP, e autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja garantido o princípio da ampla defesa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falsificação de certidão federal deve ser julgada pela JF - Direito Processual Penal

30-11-2011 18:00

Falsificação de certidão federal deve ser julgada pela JF

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um réu acusado de falsificar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias deve ser julgado pela Justiça Federal, mesmo que não tenha apresentado o documento falsificado perante órgão federal.

O acusado, que é proprietário de uma gráfica na cidade de Porto União, em Santa Catarina, teria enviado a certidão falsa de regularidade fiscal para a Associação Brasileira da Indústria Gráfica de Santa Catarina (Abigraf/SC) com o objetivo de obter ‘atestado de capacidade técnica’ para sua empresa.

O MPF recorreu ao tribunal após a Justiça Federal de 1º grau ter decidido remeter o caso para a Justiça Estadual de Santa Catarina, sob o argumento de que a certidão falsa não teria sido apresentada em órgão federal. Conforme a Procuradoria, o uso de documento de emissão federal falsificado, por si só, já configura infração penal praticada contra os interesses da União.

Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, entendeu que  os crimes de falsificação de certidões negativas (CND) expedidas por ente federal devem ser julgados pela Justiça Federal, ainda que seu uso não tenha relação com os interesses da União.

Fonte: TRF-4


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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Correio Forense - Condenação por litigância de má-fé - Direito Processual Civil

28-11-2011 18:00

Condenação por litigância de má-fé

O juiz em cooperação na 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Agnaldo Rodrigues Pereira, condenou a mãe de uma vítima de acidente de trânsito ao pagamento de multa e de dez vezes o valor das custas do processo por litigância de má-fé. A autora repetiu uma ação anteriormente ajuizada para receber indenização relativa ao seguro DPVAT que já havia sido quitada pelo consórcio responsável pelo pagamento da dívida. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário dessa quinta-feira, dia 24 de novembro.

H.L.A. ajuizou ação de cobrança contra a Vera Cruz Seguros relatando que o filho morreu devido a um acidente de moto em abril de 1992. Pediu a condenação da seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos na data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, “deduzindo qualquer importância eventualmente já paga pela ré a título de indenização”. Requereu ainda os benefícios da Justiça Gratuita o que, inicialmente, foi concedido.

A Vera Cruz Seguros alegou que não houve comprovação de que o direito da autora foi violado e nem mesmo de que seu filho fora vítima de acidente automobilístico. Requereu que o pedido de H.L.A. fosse julgado improcedente. Em caso de possível condenação, pediu que a indenização fixada fosse de 20 salários mínimos vigentes na época do acidente já que, conforme argumentou e tendo em vista legislação específica, o valor da indenização em caso de morte é limitado a 50% do valor total do capital segurado, sendo que, em caso de uso do salário mínimo como base na fixação da indenização, o valor a ser utilizado será o da época do acidente.

Diante das várias denúncias sobre fraudes nos convênios DPVAT publicadas no início deste mês de novembro pelo jornal Estado de Minas, o juiz, como medida de cautela, pesquisou e constatou que a autora, que mora em Almenara, já havia ajuizado ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil no Juizado Especial Cível daquela comarca.

O magistrado verificou que H.L.A. comprovara a morte do filho quando juntou ao processo certidão de óbito indicando o falecimento dele por traumatismo crânio encefálico devido a acidente de moto. Ela juntou ainda certidão de óbito do pai do filho dela. Para o juiz, tudo estava aparentemente normal, inclusive em relação à declaração de pobreza.

Mas, com a juntada de peças enviadas pelo juízo da comarca de Almenara, ficou claro que H.L.A. repetiu, em Belo Horizonte, ação idêntica já baixada que tramitou em Almenara, na qual recebeu R$ 7.550 de indenização ao entrar em acordo com a Minas Brasil que foi homologado por sentença em outubro de 2006. O julgador entendeu que houve, incontestavelmente, litigância de má-fé. O valor da condenação correspondente a dez vezes o valor das custas do processo será apurado pela contadoria judicial.

O juiz extinguiu o processo uma vez que já existe coisa julgada e a obrigação foi satisfeita. Por fim, o magistrado considerou inidônea (imprópria) a declaração de pobreza para concessão da justiça gratuita, uma vez que a indenização recebida é mais do que suficiente para pagamento das despesas iniciais do processo. O valor da multa imposta a H.L.A. foi de 1% do valor da causa, que é de R$ 20,4 mil, devidamente corrigido.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG


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