28-07-2010 09:00Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.
Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos.
Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.
Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário, concluiu o relator.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 30 de julho de 2010
Correio Forense - Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital - Direito Processual Civil
Correio Forense - Adventistas do 7º Dia recorrem ao STF para mudar dia de prova em concurso do MPU - Direito Processual Civil
28-07-2010 19:00Adventistas do 7º Dia recorrem ao STF para mudar dia de prova em concurso do MPU
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Cinco candidatos inscritos no concurso público para provimento de cargos de analista e técnico do Ministério Público da União (MPU) ajuizaram Mandado de Segurança (MS 28960) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pedem liminar para que seja alterado o dia da prova (sábado, 11 de setembro de 2010), ou para que lhes seja permitido fazer a prova apenas após o sol se pôr. Os candidatos são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, para eles, o sábado é considerado dia sagrado de adoração. Segundo os candidatos, a fixação da data está impedindo que eles tenham acesso a cargos públicos pela via democrática do concurso sem que firam suas consciências.
Para os adventistas, o dia de repouso escolhido, abençoado e santificado por Deus é o sétimo, com o objetivo de ser um memorial da Criação, um dia em que se adora e se reconhece a Deus como Criador de todas as coisas e o ser humano como simples criatura. Neste aspecto, a questão da tolerância fará grande diferença à efetivação do direito fundamental à liberdade religiosa em uma sociedade pluralista e democrática, sem que se restrinjam os direitos daqueles que desejarem seguir suas convicções, afirmam os impetrantes (quatro bacharéis em Direito e um licenciado em História). Segundo eles, a importância dos dias religiosos sagrados é reconhecida pelo Direito Internacional e citam, como exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No mandado de segurança, o pedido principal é para que a data da prova seja alterada para outro dia de semana, de preferência domingo. É feito um pedido alternativo para que seja permitido aos cinco candidatos chegar ao local da prova no horário estabelecido, mas esperar o pôr do sol, num local que permaneçam isolados e incomunicáveis, para só depois disso a prova ser aplicada com o mesmo tempo de duração concedido aos demais candidatos. Para resguardar a integridade espiritual, os candidatos pedem ainda que lhes seja permitido ler a Bíblia durante as horas sabáticas (até o pôr do sol).
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz - Direito Processual Civil
29-07-2010 16:00STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.
Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.
Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada, disse o ministro.
Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, sem sombra de dúvida, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal.
O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online