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terça-feira, 28 de junho de 2011

Correio Forense - Confissão não abranda medida socioeducativa - Direito Processual Penal

26-06-2011 12:00

Confissão não abranda medida socioeducativa

 

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de aplicação de medida socioeducativa mais branda a um menor que confessou espontaneamente o ato infracional por ele cometido. O adolescente pediu aplicação da liberdade assistida combinada com medidas protetivas, isto é, inclusão em programas comunitários ou de auxílio à família e aos adolescentes e também programas de profissionalização. A câmara julgadora, entretanto, entendeu que o ato cometido pelo adolescente (roubo mediante grave ameaça com emprego de arma) é análogo ao crime de tentativa de roubo qualificado.

 

O adolescente, com ajuda de outro e utilizando uma arma de fogo, roubou R$60,00 dentro de um ônibus no bairro Planalto, em Cuiabá. Por conta disso foi aplicada a medida de internação, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, por tempo indeterminado, não superior a três anos, devendo ser realizado exame psicossocial a cada três meses para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida.

 

De acordo com a juíza convocada Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, relatora do processo, a confissão espontânea é atenuante de pena, por isso trata-se de instituto de direito penal, mas não se aplica a atos infracionais, os quais são refutados por medidas socioeducativas, pois estas têm objetivo de reeducar e não de punir.

 

A relatora também levou em consideração as informações do Juízo de Primeiro Grau que constatou que uma medida mais branda, neste momento, não será suficiente para redirecionar o adolescente, tendo em vista sua fragilidade pelo uso de drogas e também pela ineficiência do estabelecimento de limites e regras por seus responsáveis.

 

“Destaque-se que o adolescente poderá receber mais ajuda para sua recuperação durante a sua internação, sendo auxiliado por profissionais especializados, inclusive recebendo tratamento para desintoxicação de drogas. Se fosse concedida a medida socioeducativa de liberdade assistida, ele não teria acesso a tais auxílios ou poderia não segui-los à risca, como se vê obrigado a fazer durante a internação”, ressaltou a relatora.

 

O desembargador Manoel Ornellas de Almeida, revisor do recurso, votou juntamente com a relatora e acrescentou que os tribunais pátrios respaldam a aplicação da internação nos casos em que o menor age praticando esse tipo infracional. O desembargador Paulo da Cunha, vogal, também corroborou com a decisão da magistratura.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Pensão de ex-governador é suspensa - Direito Previdenciário

23-06-2011 16:00

Pensão de ex-governador é suspensa

 

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Lílian Maciel Santos, determinou que o Estado de Minas Gerais suspendesse o pagamento de vencimentos a quatro ex-governadores de Minas Gerais e à viúva de um deles. O pagamento do benefício está previsto na Lei 1.654/57.

A decisão, que contempla a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público Estadual (MP) em ação civil pública movida contra o Estado de Minas Gerais, foi publicada hoje no Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O MP afirma na ação que, com base na Lei Estadual 1.654/57 e em leis posteriores que lhe deram nova redação, foram concedidos e mantidos pagamentos mensais equivalentes a R$ 10.500 para os ex-governadores Rondon Pacheco, Francelino Pereira dos Santos, Hélio Carvalho Garcia e Eduardo Brandão Azeredo e ainda R$ 5.250 à viúva do ex-governador Israel Pinheiro, Coracy Uchoa Pinheiro.

Para o MP, tais pensões “são totalmente inconstitucionais”, pois foram concedidas por legislações que não foram “recepcionadas” pela última Constituição. O MP considerou que a manutenção de tais benefícios “fere a impessoalidade, a isonomia, assim como a moralidade, na medida em que cria uma situação privilegiada àqueles ex-titulares de cargos eletivos”.

Ao decidir sobre a antecipação de tutela, entre outros argumentos, a juíza analisou a possibilidade de revogação de direitos previstos em constituições anteriores. Também analisou que tais benefícios, sejam eles considerados pensão ou aposentadoria, “não seguem a regra básica – e constitucional – de que o sistema previdenciário tem caráter contributivo”. Por essa razão, conclui que “os referidos benefícios são insustentáveis”.

Antes de reconhecer a relevância dos fundamentos do MP e ainda o risco de danos aos cofres públicos para determinar a suspensão dos pagamentos em caráter provisório, a juíza Lílian Maciel destacou ainda que os princípios da administração pública foram violados. Em seu argumento, o fato de um ex-governador receber um benefício “sem qualquer contribuição para tanto” é um privilégio “que viola o princípio da isonomia e, via de consequência, da própria moralidade”.

Por último, destacou ainda a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Mato Grosso do Sul, citada pelo MP. Na visão dela, “por força da transcendência”, é possível concluir que a Lei Estadual mineira 1.654/57 “não foi recepcionada pela Carta de 1988”. Em complemento à suspensão, estipulou ainda multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento e a intimação do MP para retificação do pedido inicial, “ante os reflexos diretos da presente ação”, a fim de incluir os ex-governadores e a viúva, que posteriormente também deverão ser intimados.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Pensão de ex-governador é suspensa - Direito Previdenciário

 



 

 

 

 

Correio Forense - Doença grave: TJMG concede benefício - Direito Previdenciário

23-06-2011 18:00

Doença grave: TJMG concede benefício

 

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a um sentenciado, portador de doença grave, o benefício da prisão domiciliar. O relator do processo, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, argumentou que a permanência do acusado no ambiente prisional influi de maneira negativa na sua condição de saúde.

O habeas corpus foi impetrado em favor do preso, que cumpre pena no presídio de Varginha, sob a alegação de que, diante da condição precária de saúde do paciente, este vinha recebendo tratamento adequado em regime de prisão domiciliar, concedido anteriormente pelo juiz de 1ª Instância. Como o benefício foi revogado quando da sentença condenatória, foi requerida o restabelecimento da medida.

Em seu voto, o relator considerou os relatórios médicos juntados, demonstrando, efetivamente, que o tratamento ao qual o paciente está submetido é fundamental para sua sobrevivência e que o ambiente prisional não é o adequado durante sua recuperação. Entende que o benefício da prisão domiciliar, de acordo com o que o art. 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), somente é compatível com o regime aberto, todavia, os tribunais superiores, em casos excepcionais ligados à ausência de estabelecimento adequado para o tratamento, vêm aceitando tal benesse ainda que o condenado não esteja cumprindo pena no regime possível.

No caso, argumentou que há comprovação de que o paciente padece de um grave problema de saúde, necessitando, assim, de tratamento especializado que certamente não encontrará nos estabelecimentos prisionais pátrios. Quanto à possibilidade de fuga do paciente, acrescentou que é preciso que os motivos geradores da custódia antecipada estejam demonstrados nos autos, não bastando simplesmente a presunção de que se fazem presentes pela mera suposição de fuga do distrito da culpa.

Fonte: TJMG


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