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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Correio Forense - Condenado por lesão corporal a menor tem sentença mantida pelo TJSP - Direito Penal

23-11-2011 10:00

Condenado por lesão corporal a menor tem sentença mantida pelo TJSP

         A 14ª Câmara da Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o dono de uma padaria por lesão corporal. 

        De acordo com a denúncia, o acusado empregava um menor de 12 anos de idade na padaria de sua propriedade. No dia dos fatos, ao limpar uma máquina de fazer pães, o menor prendeu uma das mãos, sofrendo lesões gravíssimas pela perda parcial de dois dedos da mão esquerda. Consta ainda que, o acusado não poderia permitir que a vítima realizasse tal tarefa, que se reserva a adultos experientes e treinados para o serviço; aliás, sequer poderia admitir que a criança ali trabalhasse.

        A decisão do juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro, da 1ª Vara Judicial de Lorena, o condenou a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto.

        O proprietário da padaria recorreu da decisão pedindo a desclassificação para a lesão corporal culposa e a substituição da pena corporal por pena alternativa.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Walter da Silva, ao permitir que o menor trabalhasse no estabelecimento, o apelante criou o risco da ocorrência do resultado lesivo, quando podia e devia tê-lo evitado.

        Ainda segundo o magistrado, a conduta do réu é penalmente relevante, de maneira que era de rigor a sua condenação. “O meio executório do crime impede a pretensa substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, como também é inviável a suspensão condicional da execução da pena diante da quantidade de reprimenda aplicada”, concluiu.

        O julgamento também teve a participação dos desembargadores Marco Antonio De Lorenzi e Wilson Barreira.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Mantida condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro - Direito Penal

23-11-2011 16:00

Mantida condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um empresário do Paraná acusado de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, refutou todas as alegações apresentadas pela defesa, como nulidades no processo, cerceamento de defesa, aumento injustificado da pena e dupla condenação pelo mesmo fato.

O esquema foi revelado pela Força Tarefa CC5 do Ministério Público Federal no Paraná, que denunciou dezenas de pessoas por crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Os denunciados operavam no Brasil sob a fachada de empresas de câmbio e turismo.

Inicialmente, o empresário foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 233 dias-multa. A pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a defesa recorreu novamente, desta vez ao STJ.

Cerceamento

No recurso, sustentou que diversos documentos levados ao processo pela defesa não foram traduzidos, o que teria prejudicado o réu. O ministro Dipp, no entanto, observou que o juiz considerou que os documentos pertinentes e suficientes ao deslinde da causa foram adequadamente traduzidos. O artigo 236 do Código de Processo Penal estabelece que a tradução ocorrerá quando necessária.

O ministro Dipp concluiu que o recurso não demonstrou em que medida a falta de tradução da totalidade dos documentos teria causado prejuízo concreto ao réu, “limitando-se a afirmar que a simples não tradução, por si só, teria acarretado o prejuízo alegado”.

Em outro ponto, a defesa alegou que a substituição de uma das testemunhas teria prejudicado o acusado. Na mesma linha, o ministro relator afirmou que, “no processo penal, não se declara nulidade de ato se dele não sobrevier prejuízo”. No caso, a substituição da testemunha do MP deu-se no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa, a qual não pode, de acordo com o ministro, alegar vício que lhe tenha causado prejuízo, o qual não ficou comprovado.

Pena

A defesa alegou também descabimento da majorante da "habitualidade” – em um terço – aplicada pelo juiz ao delito de lavagem de dinheiro. O ministro Dipp ressaltou que a conduta estendeu-se por cerca de quatro anos e envolveu centenas de operações financeiras fraudulentas, conforme relatado pelo magistrado de primeiro grau e confirmado pelo TRF4.

Portanto, segundo o ministro, como o réu investia na prática delituosa de forma reiterada e frequente, não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade.

Por fim, o ministro considerou impossível a pretensão da defesa de absorção do crime de evasão de divisas por ser meio para o cometimento do crime mais grave, qual seja, a lavagem de capitais (consunção). No caso, Gilson Dipp ressaltou que ficou comprovado o cometimento do crime de evasão de divisas e sua caracterização como delito anterior e autônomo em relação à lavagem de dinheiro, devendo ser, de fato, aplicada a regra do concurso de crimes.

Segundo o ministro, as condutas recebem punição autônoma. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, explicou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TST nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará - Direito Penal

23-11-2011 17:00

TST nega liberdade a homem que matou babá de 11 anos no Pará

Está mantida a condenação a 48 anos de prisão, em regime inicial fechado, imposta a Ronivaldo Guimarães Furtado, condenado, junto com a esposa, por violentar e matar a babá Marielma de Jesus Silva Sampaio, de 11 anos à época do crime, ocorrido no dia 12 de novembro de 2005, no Pará.

A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liberdade e anulação da decisão do tribunal do júri, que afastou a alegação de insanidade mental e o condenou pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado.

Consta do processo que a mãe da vítima conheceu o casal na cidade de Vigia, quando foram visitar sua família e pediram para levar a menina para tomar conta de um bebê, com a promessa de receber uma cesta básica mensal, o que nunca ocorreu. Ronivaldo disse que era agente federal e prometeu dar continuidade aos estudos da menina. Levada pelo casal para Colares, a garota os seguiu posteriormente para Belém, sem que fosse informado o endereço à família dela.

Segundo um depoimento, o acusado bebeu muito no dia do crime e Marielma foi vista uma única vez, quando saiu para comprar refrigerante. A testemunha afirmou, no entanto, que ninguém ouvia ruídos de violência na casa do casal porque, quando começava a beber, o réu aumentava o volume do som. A menina foi violentada e espancada, teve oito costelas quebradas e hemorragia interna.

Exame de sanidade mental realizado em 2006 concluiu pela inimputabilidade do réu. Insatisfeito, o Ministério Público solicitou nova perícia e foi atendido pelo juiz. O segundo laudo, elaborado por dois psiquiatras e dois psicólogos ligados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da Universidade de São Paulo, concluiu que o acusado era "plenamente capaz de discernir a licitude ou a ilicitude de seus atos".

Em julgamento de 4 de dezembro de 2006, foi condenado a 52 anos pelos os crimes de homicídio quadruplamente qualificado, estupro, porte ilegal de armas e cárcere privado, com os agravantes de que agiu de maneira fútil, torpe e usou método cruel que impossibilitou a defesa da vítima. Ele ainda tentou atribuir toda a culpa à esposa, condenada a 38 anos, dizendo que ela teria agido por ciúme. Durante o julgamento, o juiz preferiu retirar o acusado do tribunal, pois muitos depoentes alegaram ter medo de Ronivaldo.

Teve, no entanto, direito a novo julgamento, benefício então previsto pelo Código de Processo Penal a qualquer pessoa condenada a mais de 20 anos em regime fechado. A condenação foi confirmada pelo tribunal do júri em 7 de maio de 2007, em julgamento acompanhado por diversas entidades de defesa dos direitos humanos e de luta contra o trabalho infantil. A defesa interpôs apelação, parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para reduzir a prisão para 48 anos. O habeas corpus impetrado foi negado pelo tribunal estadual.

Processo anterior

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa requereu a anulação da condenação e a liberdade para Ronivaldo, alegando nulidade do segundo laudo pericial, que não teria sido elaborado por peritos registrados no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará. Sustentou, também, que a inimputabilidade já havia sido comprovada pela justiça em outro processo, no qual se apurava a suposta prática de crime de estupro. Afirmou que desde aquela época, 1996, a saúde mental do acusado só piorou.

O pedido foi negado. O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que não é a simples existência de dois laudos distintos que leva necessariamente à anulação, para elaboração de um terceiro. Segundo lembrou o relator, os laudos são dirigidos ao juiz, que pode adotá-los ou não. “Não se considerando na posse dos elementos necessários, pode o julgador solicitar nova perícia”, ressaltou. Se não o fez, disse o relator, foi porque não considerou necessário.

Ao negar o habeas corpus, o ministro rechaçou também o argumento de suspeição dos profissionais por terem sido remunerados para a segunda perícia, pois essa é a prática forense. “Também a particularidade de o paciente ter sido, num momento anterior, absolvido (absolvição imprópria) em virtude da constatação, àquela altura, de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento de sua condenação”, lembrou.

Para o relator, não se pode falar em julgamento contrário à prova dos autos quando os jurados firmaram seu convencimento baseados em elementos colhidos durante a instrução. “Ressalto que, por duas vezes, os jurados entenderam que o paciente, à época dos fatos, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos”, afirmou Og Fernandes, ao votar contra a concessão do habeas corpus.

Fonte: STJ


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