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terça-feira, 9 de abril de 2013

Correio Forense - STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena - Direito Constitucional

06-04-2013 10:00

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena.

Argumentos

A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria Pública, era de que a aplicação da reincidência caracterizaria bis in idem, ou seja, o réu seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a sustentação oral no Plenário, o defensor público federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situação com a de pessoas que cometem infração de trânsito e nem por isso são punidas como reincidentes.

“O agravamento pela reincidência traz a clara situação de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situação com a projeção de uma pena já cumprida sobre a outra”, afirmou. De acordo com o defensor, a regra também contraria o princípio constitucional da individualização da pena, estigmatiza e cria obstáculos para o réu a uma série de benefícios legais.

Já a representante do Ministério Público Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla função: reprovação e prevenção do crime. Portanto, segundo afirmou, a “reincidência foi pensada no sentido de censura mais grave àquele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosa”. Para ela, não se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideração uma circunstância que o autor do fato carrega e a história de vida do agente criminoso.

Voto

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala”. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidência está em harmonia com a lei básica da República – a Constituição Federal – e “a regência da matéria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoável política criminal, além de envolver mais de 20 institutos penais”.

Nesse sentido, ele destacou que as repercussões legais da reincidência são diversas e não se restringem à questão do agravamento da pena. Por essa razão, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicações que usam a reincidência como critério, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensão condicional do processo, dentre outros.

“Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”, afirmou o ministro.

Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim Barbosa.

A ministra Cármen Lúcia ponderou que a regra é uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e garante àquele que cometeu um delito “a oportunidade de pensar sobre isso para que não venha a delinquir novamente em afronta à sociedade”.

O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra que a pena não cumpriu nenhuma dessas finalidades.

Repercussão geral

Apesar desse processo ter chegado à Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os ministros decidiram aplicar à decisão de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento será aplicado a todos os processos semelhantes em trâmite nos demais tribunais do País.

Além disso, o Plenário decidiu que os ministros poderão aplicar esse entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema.

Habeas Corpus

Em seguida, os ministros também negaram quatro Habeas Corpus (HCs 93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da mesma matéria. O relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar todos os pedidos e fez uma distinção apenas em relação ao HC 93411, que discutia uma multa aplicada ao réu. “Diante da jurisprudência segundo a qual não se permite a conversão da multa em pena privativa de liberdade, nesse ponto não estou conhecendo do habeas corpus”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Vereador impedido de concluir o mandato na década de 70 não pode ser considerado anistiado político - Direito Constitucional

08-04-2013 06:30

Vereador impedido de concluir o mandato na década de 70 não pode ser considerado anistiado político

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, provimento a recurso apresentado por ex-vereador objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiado político, bem como o pagamento de R$ 36 mil em virtude do impedimento da conclusão de seu mandato de vereador no município de Engenho Navarro (MG) nos anos de 1971 e 1972.

A União defendeu a improcedência do pedido ante a falta de comprovação dos fatos descritos na inicial. Argumentou que os mandatos de vereador a título gratuito ensejam tão somente a contagem de tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.

Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que a anistia de que trata o art. 8.º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. “É imprescindível, para o gozo do benefício da anistia, provas irrefutáveis da perseguição política”, afirmou.

Ademais, acrescentou a magistrada, não constam nos autos documentos aptos a demonstrar sequer a diplomação do apelante como vereador, sendo insuficiente para tanto a prova testemunhal. “Todavia, ainda que demonstrado tal fato, não seria cabível a indenização pleiteada, uma vez que o próprio requerente admite ter exercido mandato a título gratuito”, ressaltou.

A relatora finalizou seu voto destacando que o suposto mandato de vereador, alegado pelo recorrente, deu-se sob a vigência da Constituição de 1967, que previa a ausência de remuneração. “Não houve inovação legislativa no decorrer do mandato a cassar-lhe tal direito, de modo que desde a eleição o autor já tinha ciência de que a atividade não seria remunerada. Por tal razão, não pode ser considerado como perseguido político”.

JC

0000448-86.2007.4.01.3807

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Interesse da União prevalece sobre direito de propriedade de particulares - Direito Constitucional

08-04-2013 08:30

Interesse da União prevalece sobre direito de propriedade de particulares

A 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de particulares contra sentença que negou sua reivindicação de propriedade sobre área onde a União instalou, há mais de vinte anos, Estação Experimental de Piscicultura.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que “aplica-se ao caso o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, regra geral do direito, inerente a qualquer sociedade e também condição de sua existência

A magistrada frisou que os autores deveriam ter ajuizado ação de desapropriação indireta, uma vez que o interesse público é protegido e a União não tem título válido de propriedade da terra que foi cedida por pessoa ilegítima. Acrescentou que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 20 anos, de acordo com a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, a relatora manteve a União na posse, assegurando o direito de os apelantes ajuizarem a ação adequada para garantir seu direito.

A decisão foi unânime.

Apelação 45067820064013901

Fonte: TRF-1


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