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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Correio Forense - STF declara validade de decisão de TRF tomada por juízes convocados - Direito Processual Civil

18-11-2010 17:00

STF declara validade de decisão de TRF tomada por juízes convocados

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 597133) que contestava a validade de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS), tomada por colegiado composto por juízes federais convocados, e não por desembargadores federais. A defesa alegou que a decisão tomada nessas circunstâncias violaria os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, que assegura não apenas a revisão da decisão de primeira instância, mas permite que esta revisão seja feita por órgão colegiado de desembargadores, “em tese mais experientes e de maior saber jurídico” que os juízes de primeiro grau convocados.

A matéria teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão de hoje deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes. O argumento para contestar a validade do acórdão do TRF-4 foi rechaçado pelo relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. “No caso específico dos Tribunais Regionais Federais, existe um lei que permite esta convocação de juízes federais e juízes federais substitutos, em caráter excepcional, quando o acúmulo de serviço assim o exigir. Ademais, verifico que não houve ofensa ao princípio do juiz natural e que foram obedecidos os princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal”, afirmou o relator.

A norma a que se referiu o ministro é a Lei nº. 9.788/99 que, em seu artigo 4º, dispõe que “os TRFs poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar juízes federais ou juízes federais substitutos, em número equivalente ao de juízes de cada tribunal, para auxiliar em segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. O ministro Lewandowski acrescentou que os tribunais brasileiros atualmente encontram-se “espremidos, de um lado, pela chamada ‘explosão de litigiosidade; de outro, pelas metas estabelecidas pelo CNJ; e, de outro, pelos escassos recursos humanos e materiais”, o que exige a adoção de soluções criativas.

Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora seja necessário impor certa reserva a este modelo de funcionamento dos tribunais, por meio da exigência de base legal para sua prática, “a realidade dos tribunais brasileiros impõe algum tipo de imaginação institucional” em razão da sobrecarga de processos. O ministro lembrou que o acúmulo de processos no TRF da 3ª Região (com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso) levou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a propor a realização de um mutirão de julgamento.

Ao também acompanhar o voto do ministro relator, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que a convocação de juízes seja “uma solução transitória para permitir que o sistema judicial volte à sua funcionalidade original, mediante a aplicação de mecanismos como a repercussão geral e a súmula vinculante”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Segundo ele, a convocação de juízes para auxiliar desembargadores tem funcionado como uma “verdadeira clonagem”. “Sob pena de transgressão ao princípio medular do juiz natural, só concebo a convocação em substituição. Não concebo esta sobreposição."   Se o tribunal é composto de 40 integrantes, não pode convocar 40 juízes para, numa alternância que não está prevista em lei nem na Constituição, se revezarem na composição do órgão colegiado julgador.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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