18-11-2010 17:00STF declara validade de decisão de TRF tomada por juízes convocados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 597133) que contestava a validade de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS), tomada por colegiado composto por juízes federais convocados, e não por desembargadores federais. A defesa alegou que a decisão tomada nessas circunstâncias violaria os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, que assegura não apenas a revisão da decisão de primeira instância, mas permite que esta revisão seja feita por órgão colegiado de desembargadores, em tese mais experientes e de maior saber jurídico que os juízes de primeiro grau convocados.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão de hoje deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes. O argumento para contestar a validade do acórdão do TRF-4 foi rechaçado pelo relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. No caso específico dos Tribunais Regionais Federais, existe um lei que permite esta convocação de juízes federais e juízes federais substitutos, em caráter excepcional, quando o acúmulo de serviço assim o exigir. Ademais, verifico que não houve ofensa ao princípio do juiz natural e que foram obedecidos os princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, afirmou o relator.
A norma a que se referiu o ministro é a Lei nº. 9.788/99 que, em seu artigo 4º, dispõe que os TRFs poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar juízes federais ou juízes federais substitutos, em número equivalente ao de juízes de cada tribunal, para auxiliar em segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal. O ministro Lewandowski acrescentou que os tribunais brasileiros atualmente encontram-se espremidos, de um lado, pela chamada explosão de litigiosidade; de outro, pelas metas estabelecidas pelo CNJ; e, de outro, pelos escassos recursos humanos e materiais, o que exige a adoção de soluções criativas.
Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora seja necessário impor certa reserva a este modelo de funcionamento dos tribunais, por meio da exigência de base legal para sua prática, a realidade dos tribunais brasileiros impõe algum tipo de imaginação institucional em razão da sobrecarga de processos. O ministro lembrou que o acúmulo de processos no TRF da 3ª Região (com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso) levou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a propor a realização de um mutirão de julgamento.
Ao também acompanhar o voto do ministro relator, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que a convocação de juízes seja uma solução transitória para permitir que o sistema judicial volte à sua funcionalidade original, mediante a aplicação de mecanismos como a repercussão geral e a súmula vinculante.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Segundo ele, a convocação de juízes para auxiliar desembargadores tem funcionado como uma verdadeira clonagem. Sob pena de transgressão ao princípio medular do juiz natural, só concebo a convocação em substituição. Não concebo esta sobreposição." Se o tribunal é composto de 40 integrantes, não pode convocar 40 juízes para, numa alternância que não está prevista em lei nem na Constituição, se revezarem na composição do órgão colegiado julgador.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Correio Forense - STF declara validade de decisão de TRF tomada por juízes convocados - Direito Processual Civil
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