12/11/2010
STF reafirma que insignificância não se aplica a porte de drogas em estabelecimento militar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94685, ajuizado na Corte em favor de um ex-soldado do exército, condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8 gramas de maconha no quartel em que cumpria serviço militar obrigatório.
Os ministros confirmaram, nesta tarde (11), a decisão tomada pelo Plenário em 21 de outubro deste ano, no julgamento do HC 103684, que tratava do mesmo tema. Na oportunidade, por maioria de votos, os ministros entenderam que seria inaplicável a tese da insignificância no âmbito das relações militares. E ainda que a legislação especial o Código Penal Militar prevalece sobre a lei comum, a nova lei de tóxicos (Lei 11.343/06). Para os ministros, as relações militares são dominadas pela disciplina e hierarquia.
No início do julgamento do HC 94685, em outubro de 2008, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, considerou que o porte de droga, mesmo que para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. A ministra entendeu, na ocasião, que um julgamento favorável ao réu poderia fragilizar as instituições militares e lembrou que a Lei de Tóxicos não revogou o artigo 290, do Código Penal Militar, que trata do uso, porte ou tráfico de entorpecentes em lugar sujeito à administração militar.
No julgamento do HC 94685, ficou vencido apenas o ministro (aposentado) Eros Grau.
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