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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Direito do Estado - Compete à Justiça Federal julgar ações sobre títulos de terras em faixa de fronteira no PR - Direito Público

16/11/2010
Compete à Justiça Federal julgar ações sobre títulos de terras em faixa de fronteira no PR

Compete à Justiça Federal no Paraná julgar ações referentes a títulos de terras em faixa de fronteira no estado. Com este argumento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 745, 746, 550, 551 e 581.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação, mantendo contudo liminar concedida por aquele juízo, que determinava a suspensão do pagamento de indenizações. No ano de 2000, o então ministro (aposentado) Moreira Alves manteve a liminar concedida pelo juiz e referendada pelo TRF-4. Em 2004, o ministro Joaquim Barbosa, após assumir a relatoria da Ação Originária 550, determinou o desmembramento da ação, considerando a multiplicidade dos réus envolvidos.

Citado a se pronunciar nos processos, o Incra aduziu a incompetência do STF para julgar a causa, o que foi confirmado pelo ministro Joaquim Barbosa. “A competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal no estado do Paraná”, disse o relator, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido, como as ACOs 85, 95, e 1480. Neste último caso, a Corte entendeu não haver conflito federativo a atrair a competência do Supremo.

“Declarada a inexistência de qualquer direito do estado do Paraná sobre essas terras em acórdão transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, sejas nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes”. Com isso, entendeu o Supremo, fica afastada a incidência do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição de 1988, que diz ser competência do STF julgar conflitos entre União e estados.

Com esse argumento, o ministro manteve a liminar concedida pelo ministro Moreira Alves e determinou a devolução dos autos para a vara federal de Cascavel.


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