Anúncios


quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Correio Forense - Glosa de créditos tributários em obrigação acessória - Direito Tributário

15-11-2010 22:00

Glosa de créditos tributários em obrigação acessória

[color=#333333]Alguns contribuintes prestadores de serviços têm recebido da Secretaria da Receita Federal, via correio, Despacho Decisório não Homologatório de créditos pleiteados em PERD/COMP. Alguns desses despachos dizem respeito à glosa de créditos em razão de o tomador do serviço não ter retido 1,5% referente a Imposto de Renda na fonte.

Contudo, no nosso entender, o contribuinte deve apresentar Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório, haja vista que o contribuinte prestador de serviço não pode ser punido por falta de cumprimento de obrigação acessória do tomador do serviço.

Nos termos da legislação tributária, a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na fonte é da empresa contratada e não da empresa contratante. Aliás, constatada a falta de retenção do imposto, o qual tiver a natureza de antecipação (caso da retenção aqui tratada), antes da data fixada para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, estimado mensal ou anual), devem ser exigidos da fonte pagadora: i) o imposto reajustado (principal); ii) a multa de ofício e iii) juros de mora, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para o encerramento do período de apuração.

O Regulamento do Imposto de Renda–RIR/99, no artigo 722, determina claramente que a fonte pagadora é quem fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. De outra maneira, a única dispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10 (Solução de Consulta nº 149/00 — 8ª RF). Por meio do art. 30, da Lei nº 11.941/2009, foi outorgado ao Poder Executivo a faculdade de elevar para até R$ 100 o limite para fins de dispensa da retenção do IR.

Segundo dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. E denomina-se "contribuinte" quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, ou "responsável", quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Portanto, a sujeição passiva na relação jurídico-tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável tributário. Nos rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43, do CTN.

A fonte pagadora, por expressa determinação do parágrafo único, do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário.

Nos termos do art. 128, do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a este a responsabilidade, em caráter supletivo.

A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do Imposto de Renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação).

Com a figura do responsável tributário, é certo que nasce uma relação jurídico-tributária entre a União e a fonte pagadora. A fonte pagadora, nos termos da legislação tributária, é a responsável tributária.

Ademais, nas faturas ou notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas há o destaque quanto à retenção de 1,5% do Imposto de Renda, de modo que a empresa prestadora de serviços somente recebe o valor após o desconto do IR, ou seja, recebe o valor líquido.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Segunda Turma, ao julgar em 2007 o Recurso Especial (2004/0053505-0, decidiu que a retenção do IR pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel de um imóvel já com o desconto do tributo.

Desse modo, os contribuintes prestadores de serviços não podem ser punidoss pela falta de cumprimento — por parte do responsável tributário — de obrigação acessória. [/color]

[color=#333333]Autor : Bruno Zanim

Do escrtiório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados

[/color]

Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Glosa de créditos tributários em obrigação acessória - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário