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terça-feira, 16 de abril de 2013

Correio Forense - Partido questiona dispositivos do novo código florestal - Direito Constitucional

11-04-2013 07:00

Partido questiona dispositivos do novo código florestal

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4937 contra dispositivos do novo código florestal (Lei 12.541, de 25 de maio de 2012). Para a legenda, os dispositivos questionados fragilizam a proteção do meio ambiente, mitigam os seus princípios e frustram a intenção do constituinte originário.

O partido alega que o artigo 225, da Constituição Federal, estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No entanto, conta que o artigo 44 da Lei 12.651/12 criou a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), um título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação. A intenção, conforme o PSOL, é a de que as áreas que excedam os limites legais mínimos de reserva ambiental possam ser transacionadas economicamente com proprietários de áreas que tenham desmatado áreas de proteção permanente ou de reserva legal.

“A possibilidade de transformar uma reserva ambiental, ainda que particular, num título nominativo de valor monetário fará com que apenas aquelas áreas de menor valor econômico sejam utilizadas como reservas ambientais, estimulando a especulação imobiliária”, afirma. “Assim, muitos proprietários rurais continuarão com esse instrumento para promover desmatamento em áreas de maior valor econômico, pagando um valor menor pela cota de reserva ambiental”, acrescenta.

Segundo o autor da ação, a cota de reserva ambiental e a servidão ambiental não estão em conformidade com o artigo 225, caput, e parágrafo 1º, incisos I e III, da Constituição Federal. “Estes são mecanismos teoricamente bons, mas que, na prática, trarão maiores malefícios que benefícios”, afirma.

O PSOL ressalta, ainda, a necessidade de que haja interpretação conforme a Constituição, para excluir as expressões “gestão de resíduos” e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” do conceito de utilidade pública – contidas no artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”. Isto porque, sustenta, “não se pode inferir que um Estado, ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.

Segundo a ADI, a lei contestada apresenta inconstitucionalidade em dispositivos porque proporcionam anistia aos proprietários que desmataram suas terras desde que tais crimes ambientais tenham sido cometidos até o dia 22 de julho de 2008, bem como consolida as áreas onde foram cometidos danos ambientais. O partido acrescenta que essa limitação temporal viola o princípio da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual a proprietários de imóveis rurais que cometeram condutas lesivas ao meio ambientes.

Assim, a agremiação pede a procedência da ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”; artigo 7º, parágrafo 3º; artigo 13, parágrafo 1º; artigo 44; artigo 48, parágrafo 2º; artigo 59, parágrafos 2º, 4º e 5º; artigo 60; artigo 61-A; artigo 61-B; artigo 61-C e artigo 63, todos da Lei 12.651/12.

Fonte: STF


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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Correio Forense - TRF-1 mantém proventos integrais de servidor aposentado por doença grave - Direito Previdenciário

15-04-2013 10:00

TRF-1 mantém proventos integrais de servidor aposentado por doença grave

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação contra sentença que concedeu aposentadoria a um servidor público com proventos integrais. Na 1.ª instância, o servidor teve mantida sua aposentadoria por neoplasia maligna, após ter recebido determinação da Administração Pública para retornar ao trabalho. A União, porém, recorreu, baseando-se em decisão do Tribunal de Contas da União, que apontava ilegalidade na forma de cálculo do benefício (proventos integrais).   Em sua contestação, a União alegou que não ficou comprovada a incapacidade permanente do autor. “Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente, não subsiste o fundamento da aposentadoria concedida, tampouco se mostra aplicável, por óbvio, a regra de proventos integrais”. Segundo O ente público, de acordo com a lei, a invalidez só pode ser atestada quando ‘caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo’, o que não ocorreu com o suplicante.   Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, observou que é incontroverso nos autos o fato de que autor foi efetivamente diagnosticado como portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata), tendo se submetido a tratamento específico em decorrência da constatação da referida doença.   Segundo o magistrado, tanto a Constituição quanto a Lei 8.112/90 conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor permanentemente inválido em decorrência de quaisquer das doenças constantes do rol taxativo previsto em lei, com base na medicina especializada, devendo ser afastada, na hipótese, qualquer forma de cálculo que implique concessão de proventos proporcionais.   “Inexiste, portanto, ilegalidade do ato de aposentaria do autor, sob esse especial aspecto”, observou. Por outro lado, o relator considerou ser impossível, nesse processo, resolver impasses como a falta de comprovação da invalidez decorrente da doença, pois isso extrapolaria os limites da ação proposta pela União, já que “a análise do caso, realizada pelo TCU (...), limitou-se à forma de cálculo do benefício”, explicou o magistrado.   “Assim, embora a apelante tenha insistido no ponto “inexistência de invalidez permanente”, circunstância que afastaria o direito à própria aposentadoria, inclusive com proventos proporcionais, esta questão não foi objeto da lide, tanto é que, repita-se, não se cogitou da necessidade de realizar perícia médica no âmbito judicial”.   Dessa maneira, o juiz julgou procedente o pedido do autor, para manter a aposentadoria integral, “o que não significa vedação a eventual revisão administrativa de sua aposentadoria com base em fundamentos diversos daqueles efetivamente postos em discussão nos presentes autos, porque a possibilidade de revisão decorre da própria natureza do benefício em questão, já que se trata de um direito que se submete à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferido, podendo ser cassado quando não mais presentes os motivos que o ensejou, ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que o justifique”, disse.   A 2.ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.   Processo n.º 0018565-46.2011.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT - Direito Processual Penal

12-04-2013 07:05

Reconhecida prescrição em processo penal contra ex-vereadores de MT

 

A ministra Assusete Magalhães, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou extinta a punibilidade de sete ex-vereadores de Tangará da Serra (MT), acusados de corrupção passiva. O recurso especial em que o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia a condenação dos réus ficou prejudicado, devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

O juízo de primeiro grau fixou a pena de um ano e quatro meses de prisão para cada um. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso da defesa para absolver todos os réus. Inconformado com a decisão, o MPMT interpôs recurso especial no STJ, no qual pediu o restabelecimento da condenação.

“Não é mais possível restabelecer a condenação pelo crime tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (CP), tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Cálculo da prescrição

De acordo com a ministra, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é de um ano e quatro meses de reclusão, que corresponde ao montante fixado na sentença. “Não haveria sentido na utilização da pena máxima cominada em lei, uma vez que, na hipótese de provimento do recurso, a reprimenda máxima não mais poderia ser imposta”, disse.

Ela constatou que o prazo prescricional aplicável ao caso é de quatro anos, conforme o artigo 109, inciso V, do CP. Havia informação no processo de que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a publicação da sentença condenatória, em fevereiro de 2004.

Como se passaram mais de quatro anos desde essa data, Assusete Magalhães concluiu que o recurso especial do MPMT não poderia ser examinado

Fonte: STJ


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