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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Correio Forense - Borracheiro tem recurso provido em parte - Direito Processual Penal

27-05-2012 15:03

Borracheiro tem recurso provido em parte

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento parcial a pedido da defesa do borracheiro F.W.S.S., condenado pelo assassinato de sua ex-mulher, a cabeleireira M.I.M., em 20 de janeiro de 2010, no bairro Santa Mônica, e reduziu a pena do réu de 15 para 14 anos de reclusão em regime fechado devido ao fato de haver confissão espontânea.

Os desembargadores Eduardo Brum (relator), Júlio Cezar Guttierrez (revisor) e Herbert Carneiro (vogal) negaram provimento à apelação do Ministério Público (MP), que pedia pena mais rigorosa, em vista da sua conduta social reprovável e apresentar personalidade negativa. Para o relator, esses aspectos já haviam sido considerados quando o juiz Christian Gomes de Lima sentenciou o borracheiro. Já o recurso do assistente de acusação não foi conhecido, por repetir a argumentação do MP.

Brum, entendendo que o fato de F. ter confessado espontaneamente ter atirado na ex-mulher configura circunstância atenuante, reduziu a pena de 15 para 14 anos de prisão, sendo seguido pelos outros desembargadores.

Atualmente, F. está preso no Presídio Inspetor José Martinho Drumond, em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte. O julgamento foi assistido pelo advogado do réu, Ércio Quaresma Firpe.

Assessoria de Comunicação Institucional Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0024.10.001535-3/002

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ - Direito Previdenciário

29-05-2012 13:00

Indeferida liminar a juiz aposentado compulsoriamente pelo CNJ

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar requerida no Habeas Corpus (HC 109598) pela defesa do juiz federal Weliton Militão dos Santos, para suspender os efeitos de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, rejeitando o recurso de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática, ratificou os atos e as decisões cautelares proferidas pelo corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região.

Weliton Militão foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do suposto envolvimento na distribuição ou concessão de decisões judiciais favoráveis a municípios mineiros em ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A defesa alega que houve quebra do princípio do juiz natural, uma vez que o inquérito instaurado para apurar eventual prática de delitos por magistrados foi presidido pelo corregedor-geral do TRF-1.

Mas, segundo o STJ, o fato de a Corregedoria-Geral do TRF-1 ter instaurado inquérito para apurar eventual prática de delito pelo juiz, após empreender diligências para verificar a idoneidade dos fatos narrados na denúncia anônima apresentada contra ele, não ofende o princípio do juiz natural. E quando foram encontrados indícios da prática de crime por autoridade com foro privilegiado, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região suscitou questão de ordem, que foi acolhida pela Corte Especial do TRF-1, que determinou a remessa dos autos do inquérito ao STJ.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”. Além disso, segundo o relator, as alegações da defesa não têm suporte na jurisprudência que o STF firmou nas diversas matérias veiculadas na presente impetração.

Citando diversos julgados do STF – como os HCs 94028, 99490 e 105527 e os RHCs 85575 e 88371, o ministro afirmou que “todos os precedentes que venho de expor levam-me a vislumbrar descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida na presente causa”.

O relator requisitou informações “detalhadas e atualizadas” sobre a ação penal contra Weliton Militão ao juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG).

Fonte: STF


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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Correio Forense - Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado - Direito Processual Civil

29-05-2012 09:30

Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado

Não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.

No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.

A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.

Sanção penal

A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.

A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais - Direito Processual Civil

29-05-2012 15:00

Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.

A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado, contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à

execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Processual material

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento do Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material".

Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ.

A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz - Direito Processual Civil

29-05-2012 12:00

Adotado rito abreviado em ADI sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos legais que asseguram aos membros do Ministério Público (MP), quando atuarem como parte em julgamentos, o direito de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

Segundo a ministra, que é relatora da ADI, ”o tema exige o posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal”. Assim, “seria temerário o julgamento meramente cautelar (liminar) e, portanto, precário da questão posta”. Ainda de acordo com a ministra, “a posição do membro do Ministério Público à direita do magistrado ou do presidente do órgão colegiado, constitucional ou não, constitui prática secular baseada não apenas no costume, mas também na legislação, não se cumprindo os requisitos de urgência ou risco de danos decorrentes do tempo próprio do curso do processo”.

Itens questionados

Na ADI, ajuizada no STF em abril deste ano, a OAB pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), e 41, inciso XI, da Lei 8.625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que asseguram lugar privilegiado ao Ministério Público nas salas de audiência ou sessões colegiadas.

Reza o primeiro dispositivo: “São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I – Institucionais: 1) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem”. Já o artigo 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 dispõe: “Constituem prerrogativa as dos membros do MP, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: XI – tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”.

Alegações

A OAB alega que tais dispositivos são inconstitucionais “por evidente afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente agasalhados pelo artigo 50, caput (cabeça) e seus incisos I, LIV e LV da Carta Magna”.

Segundo a autora da ação, “a posição de desigualdade dos assentos durante os julgamentos é mais do que simbólica e pode, sim, influir no andamento do processo”. Sustenta que “o cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante do que o Estado, simbolizado pelo magistrado ou pelo membro do MP", valendo a máxima das democracias segundo a qual o Estado deve servir ao cidadão, e não estar acima da Constituição Federal.

A OAB observa que, embora seja histórica a posição do representante do MP durante os julgamentos, ela provoca no jurisdicionado “a impressão de parcialidade do julgador e confusão de atribuições”. Ainda segundo a ação, não raro, as partes, testemunhas ou advogados presenciam conversas ao pé do ouvido entre magistrado e representante do MP que, de certo modo, “traz a impressão de que ‘o jogo estaria combinado’”. E é esse “complô imaginário (apenas imaginário)” entre magistrado e membro do Ministério Público que “leva à necessidade de redefinição do modelo de cátedra”, segundo a entidade.

Isso porque, no entender da OAB, “o modelo atual materializa a premissa de que o advogado (defesa técnica) é menos importante que o MP na busca do processo justo, isto é, que o cidadão é menos importante que o Estado”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Delegada detida em blitz terá que doar materiais para ABBR - Direito Penal

28-05-2012 20:00

Delegada detida em blitz terá que doar materiais para ABBR

A delegada de polícia  Daniela dos Santos Rebelo Pinto, que desacatou um policial militar durante uma blitz da Operação Lei Seca, terá que doar R$ 2 mil à Associação Brasileira de Reabilitação (ABBR) em materiais de tratamento para as vítimas. O incidente ocorreu na madrugada do dia 22 de janeiro, na Avenida Lúcio Costa, 1800, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

 Com a prestação pecuniária, o processo ficará suspenso pelo prazo de dois anos e, durante este período, a delegada deverá comparecer ao juizado mensalmente para informar e justificar suas atividades. A decisão é do juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, titular do 9º Juizado Especial Criminal, na Barra da Tijuca.

 “A prestação pecuniária deverá ser cumprida no prazo de trinta dias, trazendo a denunciada aos autos nota fiscal de compra dos bens indicados pela beneficiária e recibo da mesma”, esclareceu o juiz. Ele disse também que a ABBR é uma instituição que atende pacientes vítimas de acidente de trânsito, muitos dos quais ocorridos em razão da direção sob uso de álcool.

 De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, Daniela Rebelo desacatou o policial militar Bernard Giuseppe Barbosa Biggi Carnevale, que na ocasião trabalhava como coordenador da operação. Apresentando sinais de embriaguez, a delegada jogou sua carteira em direção ao policial e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ela também agrediu e empurrou o coordenador, arranhando seu pescoço, o que o levou a algemá-la.

 Processo nº 000374788.2012.8.19.0209

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica - Direito Constitucional

28-05-2012 11:00

Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo. O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação (RCL) 13818, para suspender uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.

O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.

O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação “sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos”.

O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora [periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da Lei municipal 15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes. 

Fonte: STF


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Correio Forense - Inconstitucional Resolução da Câmara de Porto Alegre que concedeu gratificação a servidores - Direito Constitucional

29-05-2012 09:00

Inconstitucional Resolução da Câmara de Porto Alegre que concedeu gratificação a servidores

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (28/5), consideraram inconstitucional a Resolução nº 1.814/2004, que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/RS), proponente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a Resolução criou gratificação especial para os funcionários que exercem suas atividades no setor de Mimeografia e autorizou a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria.

Para a PGJ/RS, o ato normativo viola o princípio da legalidade remuneratória, pois fixa, por meio de mera resolução, vantagem pecuniária a servidor público, o que afronta a Constituição.

Julgamento

O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que votou pela procedência da ADIN.

Em seu voto, o magistrado afirma que a competência do Poder Legislativo é restrita à criação, transformação, e extinção de cargos, sendo que a fixação e/ou alteração da remuneração exige lei formal, sujeita à sanção do Poder Executivo

O voto foi acompanhado por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

ADIN nº 70032039844

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Arquivada ADI da Anamages contra resolução do CNJ sobre veículos oficiais - Direito Constitucional

29-05-2012 14:00

Arquivada ADI da Anamages contra resolução do CNJ sobre veículos oficiais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa não conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4311, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata das normas e procedimentos para a utilização de veículos oficiais por integrantes do Poder Judiciário.

A Resolução 83/2009 do CNJ determina que os carros oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público, sendo vedado seu uso aos sábados, domingos, feriados, durante o recesso forense e após o fim do expediente dos tribunais. A regra também estabeleceu que os veículos oficiais de representação devem ser utilizados exclusivamente por ministros de tribunais superiores e pelos presidentes, vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais.

Em relação aos veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, o CNJ determinou que esses podem ser utilizados pelos desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria dos respectivos tribunais.

Para a Anamages, “na medida em que o Poder Judiciário é uno, não se pode criar distinções entre seus membros, sobretudo porque a representação é inerente a todos os magistrados, e não a determinada classe específica”. A associação sustentou ainda que o CNJ teria invadido competência dos tribunais para tratar do tema.

Falta de legitimidade

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou entendimento firmado pelo STF no sentido de que a Anamages não tem legitimidade para ajuizar ADI contra norma de interesse de toda a magistratura. Isso porque a Anamages, por ser uma associação de magistrados estaduais, só poderia instaurar o controle de constitucionalidade quando a norma versar direitos, interesses e prerrogativas dos magistrados integrantes da Justiça dos Estados.

“Como se percebe facilmente, a referida Resolução 83/2009, ora impugnada, envolve interesse de toda a magistratura, se dirigindo a todos os órgãos do Poder Judiciário, e não apenas aos magistrados estaduais”, afirmou o ministro que, em seguida, considerou prejudicada a análise da liminar solicitada pela associação.

Fonte: STF


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terça-feira, 29 de maio de 2012

Correio Forense - STF mantém entendimento do STJ sobre imunidade penal relativa - Direito Processual Penal

23-05-2012 07:30

STF mantém entendimento do STJ sobre imunidade penal relativa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento de ação penal na Justiça gaúcha em que L.T.B. responde por suposto furto de dois revólveres da casa de seu tio idoso que o hospedou por três semanas. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 112668) proposto pela Defensoria Pública da União em favor do acusado, com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a incidência da imunidade penal relativa para os casos de relação de parentesco entre tio e sobrinho (artigo 182, inciso III, do Código Penal), por ter o sobrinho apenas se hospedado na casa do tio em caráter temporário.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso da defesa do acusado contra decisão do STJ que determinou a continuação da ação penal. Inicialmente, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão (RS) declarou extinta a punibilidade do acusado com base na imunidade relativa prevista no artigo 182, inciso III, do Código Penal. A norma prevê a exigência de ação pública condicionada à representação quando o crime é cometido por sobrinho que mora com o tio.

O Ministério Público do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que não deveria ter sido aplicado o artigo 182 do CP, uma vez que a convivência do denunciado com a vítima foi apenas uma “hospitalidade temporária”. O TJ-RS manteve o entendimento do juiz de Viamão e, dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ, que reformou o entendimento para declarar que a coabitação requer constância, vida em comum, com relativa dependência, até mesmo econômica, de um membro para com outro.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou em seu voto que o sobrinho tinha envolvimento com drogas, devia dinheiro para os fornecedores e, por estar sendo pressionado pelos cobradores, foi passar algumas semanas na casa do tio. O ministro afirmou que não está comprovada a coabitação, “pois não houve convivência contínua, vida em comum ou dependência econômica”.

O relator descartou o argumento da defesa segundo o qual o crime seria condicionado à representação. “O ato de representação para fins penais prescinde de qualquer formalidade, bastando a inequívoca manifestação da vítima no sentido de processar o ofensor”, afirmou o relator ao lembrar que a vítima registrou a ocorrência dois dias após o fato, bem como compareceu à delegacia para prestar declarações.“Entendo, portanto, que houve manifestação inequívoca do ofendido no sentido de processar o acusado”, disse o ministro.

Ele lembrou também que na data dos fatos a vítima tinha 70 anos e, por isso, aplica-se o artigo 183 do Código Penal, que afasta a imunidade penal quando o crime é praticado contra idosos. Os demais ministros integrantes da Turma seguiram o mesmo entendimento e confir

Fonte: STF


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Correio Forense - Justiça do Rio suspende pensões de filha de juiz falecido - Direito Previdenciário

25-05-2012 09:00

Justiça do Rio suspende pensões de filha de juiz falecido

 

A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o pagamento dos benefícios previdenciários da cirurgiã dentista Márcia Maria Machado Brandão, filha do juiz José Erasmo do Couto. Magistrado do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Rio, ele faleceu em 11 de fevereiro de 1982, deixando pensão para a viúva Maria Eujobenes Couto e filhas solteiras. Embora maior de 25 anos e casada, Márcia Maria Machado recebia duas pensões, uma do RioPrevidência, no valor mensal de R$ 36.467,11, e outra do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio, totalizando mais de R$ 40 mil.   A decisão foi proferida na terça-feira, dia 22, na ação popular proposta pela advogada Thatiana Travassos Oliveira Lindo, pelo RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro.   Na ação, a cirurgiã alegou que a lei vigente no momento do óbito do seu pai previa o recebimento da pensão previdenciária para a viúva e para as filhas até a idade limite de 25 anos, e desde que fossem solteiras. Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985, ela deixou de fazer jus ao benefício.   No entanto, com o falecimento de sua mãe em 2004, quando já tinha mais de 25 anos, Márcia Machado requereu ao RioPrevidência a reversão, em seu favor, da pensão previdenciária que vinha sendo paga à viúva do juiz. Ela afirmou à administração pública, em 2005, que seu estado civil era o de solteira, omitindo seu casamento celebrado em cerimônia religiosa, no ano de 1990, com João Batista Fonseca Vasconcelos, com quem teve dois filhos.   Para a juíza, há elementos nos autos, como certidão de casamento religioso, fotos e DVD da celebração, que comprovam o casamento da ré e a união estável. Segundo ela, Márcia Machado declarava-se casada até mesmo para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club e Credicard.   “Verifico que foram apresentados diversos elementos de prova comprobatórios da celebração do casamento religioso entre a ré e o Sr. João Batista, cerimônia que fora mesmo admitida pela própria ré em seus esclarecimentos e contestação, e novamente em audiência de instrução e julgamento, ocasiões em que tentara justificar o ocorrido asseverando que esta relação não seria verdadeira ou duradoura”, afirmou a magistrada.   “Considerados todos esses elementos, a conclusão é que a lei determina a concessão do benefício de pensão à filha solteira maior de ex-servidor falecido sempre que o óbito deste servidor tiver ocorrido antes do início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22 de fevereiro de 1999, ou quando este óbito ocorrer em momento posterior ao início de vigência desta Lei, mas tiverem sido cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda nº 20 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Significa dizer que, considerada apenas a lei vigente ao tempo do falecimento do ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento do benefício previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência daquele casamento, que, à vista da intenção desta norma, tem por conseqüência obrigatória a cessação do pagamento do benefício”, concluiu.   Processo No 0223802-26.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Estado do Rio é condenado a pagar R$ 300 mil à viúva de homem morto por policiais - Direito Previdenciário

28-05-2012 18:00

Estado do Rio é condenado a pagar R$ 300 mil à viúva de homem morto por policiais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou de R$ 60 mil para R$ 300 mil a indenização por dano moral que o Estado do Rio terá que pagar à viúva de uma vítima mantida refém após ter seu carro rendido por bandidos.  

Simone da Costa conta que, durante a perseguição, seu marido foi atingido por tiros dos policiais, retirado ainda vivo do veículo e arrastado até uma viatura, na qual foi conduzido ao hospital, onde faleceu.

De acordo com o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, relator do processo, o comportamento dos policiais se revestiu de inimaginável truculência e barbárie.

“A excludente de responsabilidade com esteio na legítima defesa da sociedade e no estrito cumprimento do dever legal não prospera, na medida em que o comportamento dos policiais se revestiu de inimaginável truculência, muito além do que seria razoável admitir, totalmente fora do padrão de comportamento exigido a uma autoridade policial no desempenho de sua função pública. Quem deveria estar preparado para a defesa da sociedade não pode cometer os bárbaros crimes descritos neste feito”, ressaltou.

Nº do processo: 0169650-28.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Correio Forense - Juiz nega revogação da prisão de acusado de atirar em ex-mulher - Direito Penal

27-05-2012 19:30

Juiz nega revogação da prisão de acusado de atirar em ex-mulher

 

 

Em decisão desta quinta-feira (24), o juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Alexandre Ito, negou o pedido da defesa de M.L.C., apelidado de “Maninho” para revogar a prisão preventiva dele.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra M.L.C. porque no dia 14 de maio de 2011, por volta das 20h30, no Bairro Jardim Monumento, em Campo Grande, ele atirou na vítima P. de O.G. De acordo com o MP, o acusado teria tentado matar a vítima, pois não concordava com o término do relacionamento entre eles. Após atingir a ex-mulher, ele teria fugido do local. Ela sofreu lesões graves e correu risco de morte segundo o laudo do exame de corpo de delito.

O acusado pediu a revogação de sua prisão preventiva porque não existiria mais motivo para mantê-lo preso. O MP opinou pelo indeferimento do pedido. De acordo com Alexandre Ito, “a prisão preventiva foi decretada em 19 de maio de 2011 por conveniência da instrução criminal porque, após o fato, ele fugiu”.

Conforme observou o juiz, o mandado de prisão só foi cumprido no dia 11 de maio de 2012, ou seja, mais de um ano após a decretação. De acordo com o magistrado, “não houve alteração da circunstância fática que ensejou a decretação da prisão, uma vez que a instrução criminal sequer teve início”, analisou.

O magistrado também destacou que o fato do réu possuir residência fixa e ocupação lícita por si só não autorizam a revogação da prisão preventiva. Por tais razões, ele indeferiu o pedido.

 

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Juiz nega revogação da prisão de acusado de atirar em ex-mulher - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Ex-prefeito de São Bento vai responder ação penal - Direito Penal

27-05-2012 18:00

Ex-prefeito de São Bento vai responder ação penal

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu recurso do Ministério Público estadual e reformou sentença de primeira instância, para determinar que seja recebida denúncia e instaurada ação penal contra o ex-prefeito do município de São Bento, Isaac Rubens Brito Dias. A denúncia apresentada anteriormente acusava Dias de não ter prestado contas do exercício financeiro de 2004 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).   A defesa do ex-prefeito sustentou que ele apresentou as contas no prazo legal. Argumentou que instrução normativa do TCE, de 2005, definiu novas regras, advertindo-o que a prestação estava em desacordo com o estabelecido e solicitando a regularização, o que teria ocorrido com a reapresentação das contas em maio daquele ano. Acrescentou que Dias pagou multa pelo alegado atraso.   A sentença da Justiça de 1º grau foi pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que o ex-prefeito apresentou as contas antes do oferecimento da denúncia, o que não configuraria o crime. Entendimento semelhante teve o desembargador Bernardo Rodrigues, ao julgar o recurso, por considerar não haver justa causa para o recebimento, interpretando o fato como mera infração administrativa.   Os desembargadores José Luiz Almeida (relator) e Raimundo Nonato de Souza, entretanto, deram provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença de 1º grau. Ambos observam que o Decreto-Lei nº. 201/67, em seu artigo 1º, inciso VI, diz que é crime de responsabilidade dos prefeitos deixar de prestar contas anuais nos prazos e condições estabelecidos. Na opinião dos dois, o fato de o ex-prefeito ter apresentado as contas depois do prazo, com pagamento de multa, já é motivo para recebimento da denúncia.

O parecer da procuradora de justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo provimento, foi mantido na sessão pelo colega Marco Antonio Guerreiro, da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Ex-deputado perde foro privilegiado e será julgado por juiz criminal - Direito Penal

27-05-2012 18:30

Ex-deputado perde foro privilegiado e será julgado por juiz criminal

 Com a cassação de Valter Araújo Gonçalves do cargo de deputado estadual, os processos em que figura como réu ou ainda investigado devem passar a tramitar no 1º grau de jurisdição, isso porque, com a perda do cargo, ele também perdeu o foro privilegiado que lhe garantia julgamento pela Corte de Justiça, ou seja, o colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia. Tão logo a decisão de cassar o parlamentar seja publicada, a exemplo do que já foi feito com outros réus nesses processos, a Justiça fará o encaminhamento dos processos para julgamento em uma das 3 varas criminais da comarca de Porto Velho.

 

Segundo reiteradas manifestações no âmbito do Judiciário, a prerrogativa de foro não é uma proteção à pessoa, mas à função pública, que pela importância que tem, deve ter as questões relativas ao seu exercício julgadas por um colégio de juízes. Com a perda do mandato, Valter Araújo Gonçalves será julgado por juiz singular, como todo cidadão acusado de cometer um crime. No seu caso, já são mais de 18 denúncias feitas pelo MP e aceitas ela Justiça para serem julgadas. Essa divisão, que estabeleceu para cada conduta um processo, dá mais eficiência à análise de provas e demais passos da instrução, impossibilitando que o processo judicial tenha milhares de páginas, como o do Mensalão, por exemplo, que tramita no Supremo Tribunal Federal.

 

As cortes superiores de Justiça, STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem, por meio de suas decisões, a confirmação de que pode ser relativizada a vedação de processamento ou prisão de autoridades com foro privilegiado. Desde a operação Dominó, também desencadeada em 2006, os julgados da Justiça de Rondônia têm sido ratificados pelo STF e STJ, servindo, inclusive, de base para decisões históricas, como a que decretou a prisão do então governador do Distrito Federal, ano passado.

 

Segundo o TJRO, os processos desencadeados pela Operação Termópilas em 18 de novembro de 2011, numa ação conjunta de investigação feita pelo Ministério Público e Polícia Federal, têm continuidade e serão instruídos para julgamento independente da decisão da Assembleia Legislativa na sessão do último dia 23 de maio. Além de cassar o mandato do deputado, que está foragido, os outros envolvidos foram penalizados com suspensão por 30 dias e um foi absolvido. Esses parlamentares, que continuam no cargo, ainda terão seus processos instruídos e julgados no Tribunal de Justiça.

 

A cassação é uma reação popular, como verdeiro fiscal do interesse público, em especial a imprensa escrita e digital, que deu ampla divulgação às sessões da Comissão Parlamentar Processante. Mesmo que o processo judicial e as investigações ainda estejam em curso, os indícios, fortes, de autoria e materialidade enviados pela Justiça à ALE, foram suficientes para o julgamento político feito pelos parlamentares. Essa foi a primeira cassação da história do Legislativo rondoniense. Contudo isso não impede a apreciação criminal e administrativa (improbidade) pela qual os envolvidos ainda respondem. Uma das penas, em caso de condenação, é justamente a perda da função pública, após o trânsito em julgado.

Fonte: TJRO


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Correio Forense - TJ mantém acesso do MP a contas bancárias do município de São Luís - Direito Constitucional

27-05-2012 22:00

TJ mantém acesso do MP a contas bancárias do município de São Luís

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sua última sessão, negou recurso do município de São Luís e manteve liminar que determinou ao Banco do Brasil o fornecimento de extratos bancários detalhados das contas correntes do Executivo Municipal, para fins de investigação pelo Ministério Público Estadual do suposto desaparecimento de R$ 73,5 milhões.

O MP moveu ação civil pública contra o Banco do Brasil que, alegando sigilo bancário, negou acesso às contas municipais referentes a repasses de convênios firmados com o Estado do Maranhão.

O município de São Luís recorreu da negativa de suspensão da liminar alegando, entre outros pontos, inadequação da ação civil pública para o caso, irreversibilidade da determinação e inexistência dos requisitos que autorizam esse tipo de concessão.

O relator do pedido, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, entendeu que os pontos levantados pela defesa do Executivo Municipal não poderiam ser apreciados no recurso, uma vez que se referem a temas jurídicos de mérito que ultrapassam os limites do permitido.

Guerreiro Júnior ressaltou ser temerosa a imposição de risco ao livre exercício de uma função investigativa constitucionalmente conferida ao Ministério Público, dirigida a coibir atos afrontosos à ordem jurídica.

Ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a garantia do sigilo bancário não se estende à atividades ilícitas, não cabendo ao banco negar ao MP informações sobre recursos do erário, para instrução de procedimento instaurado em defesa do patrimônio público.

 

Fonte: TJMA


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domingo, 27 de maio de 2012

Correio Forense - TJMA extingue indenização concedida a juiz afastado - Direito Processual Civil

25-05-2012 11:00

TJMA extingue indenização concedida a juiz afastado

 

A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) negou os pedidos do magistrado

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça retirou indenização por danos morais, fixada em R$ 380.000,00 pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em favor do juiz Abraão Lincoln Sauáia, que alegou afronta à sua honra por ter sido afastado liminarmente de suas funções ao responder nove processos administrativos disciplinares em 2001, retornando em 2002 por meio de Mandado de Segurança.

Em recurso, Sauáia pediu que o Estado do Maranhão, além do pagamento da indenização, fosse obrigado a publicar em jornais de grande circulação, local e nacional, notícia em destaque a respeito dos fatos e da condenação, com a íntegra da decisão.

O Estado do Maranhão, em seu recurso, negou a existência de dano moral, sustentando que o afastamento de servidor público é exercício regular do poder disciplinar autorizado pela Constituição Federal, buscando garantir a produção de provas. A instauração de processo administrativo contra magistrados seria uma faculdade lícita concedida aos Tribunais, portanto não poderia ser vista como ato excessivo ou capaz de gerar ofensa à honra.

Apreciando os recursos, a desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) negou os pedidos do magistrado e acatou a pretensão do Estado do Maranhão. Ela ressaltou a inexistência de responsabilidade civil pela abertura de processos administrativos, sendo que o dever investigativo conferido à administração não gera dano moral ao servidor ou magistrado investigado.

O afastamento do investigado, segundo a relatora, é inerente ao exercício de instrução do processo administrativo, a fim de que se evite a interferência nos atos da comissão processante, somente tratando-se de responsabilidade civil em casos de excesso ou violação às regras de defesa.

Para a desembargadora, não houve excesso de prazos no caso, considerando que o juiz respondia a nove processos disciplinares, cuja instrução demandaria tempo razoável.

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - TJPB nega recurso e mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização - Direito Processual Civil

25-05-2012 14:00

TJPB nega recurso e mantém decisão que indefere inclusão de seguradora em processo de indenização

Os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento (200.2011.008919-6/001), interposto pela Makro Atacadista S/A. Eles mantiveram a decisão da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido para incluir a Bradesco Seguros S/A, na condição de listisdenunciada (parte), na Ação de Indenização ajuizada por Maria Clementina Silva contra a empresa agravante. Os membros, durante sessão nesta segunda-feira (21), acompanharam entendimento da relatora, a juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, em setembro de 2010, Maria Clementina Silva sofreu um acidente no interior da empresa Makro, quando foi atingida por uma empilhadeira, conduzida por um funcionário, levando-a ao chão, chegando ela a sofrer agravadas lesões corporais. No recurso, o Makro alegou que o magistrado de primeiro grau decidiu equivocadamente ao entender descabido o pedido de denunciação à lide da Seguradora Bradesco S/A, uma vez que interpretou a apólice de forma errônea.

No entanto, a relatora entendeu que o juiz decidiu de forma correta. “Como é cediço, o instituto da denunciação à lide é entendido como uma das modalidades de intervenção provocada, onde qualquer das partes traz um terceiro ao debate dos autos, com o objetivo de auxiliar o litisdenunciante na demanda principal e, ainda, compor, como réu, um segundo processo, de natureza eventual e regressiva, caso haja sucumbência”, destacou Maria das Graças Morais.

A magistrada, no seu voto, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que a denunciação à lide com fundamento no o art. 70, III, do Código de Processo Civil, não é hipótese de observância obrigatória, porquanto o direito do litisdenunciante poderá ser satisfeito, ulteriormente, mediante a respectiva ação regressiva autônoma após o transcurso em julgado da ação indenizatória intentada anteriormente.

“Nessa trilha de raciocínio, o art. 70, do CPC, prevê as hipóteses de cabimento do instituto da denunciação à lide, cingindo-se às situações nas quais há ocorrência de evicção, quando for o caso de posse ou ainda, existir obrigação, legal ou contratual, de indenizar em ação regressiva, observando que a denunciação somente se processará desde que não afronte o princípio da paridade de armas e a celeridade do processo”, ressaltou a relatora, acrescentando ainda, que, “tendo sido ajuizada ação pleiteando, exatamente, danos morais não há que se falar em denunciação à lide”. 

Fonte: TJPB


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Correio Forense - Procuradoria pede bloqueio dos bens do ex-ministro da AgriculturaWagner Rossi - Direito Processual Civil

25-05-2012 08:30

Procuradoria pede bloqueio dos bens do ex-ministro da AgriculturaWagner Rossi

O Ministério Público Federal pediu o bloqueio de bens do ex-ministro Wagner Rossi (PMDB-SP) por conta de um contrato fraudulento feito com a Fundasp – fundação que mantém a PUC-SP-, no período em que esteve no Ministério da Agricultura. A Procuradoria quer ainda o bloqueio de mais 11 pessoas, entre elas o ex-chefe de gabinete Milton Ortolan e o lobista Júlio César Fróes.

Os outros acusados são ex-funcionários do ministério e professores da PUC. Eles são acusados de improbidade administrativa. O bloqueio será usado para cobrar o ressarcimento de desvio de R$ 3 milhões, segundo o Ministério Público.

Em 2010, a fundação da PUC foi contratada por R$ 9,1 milhões para dar cursos aos funcionários do ministério. Em agosto do ano passado, a Folha revelou que a tomada de preços foi fraudada. Foram usados documentos forjados com o timbre da FGV (Fundação Getúlio Vargas). A Fundasp chegou a receber R$ 5 milhões antes da suspensão do contrato. O caso foi um dos episódios que levaram à queda de Rossi.

Fonte: Congresso em Foco e Folha de São Paulo


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Correio Forense - Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária - Direito Processual Civil

25-05-2012 15:04

Embargos de declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária

O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória.

A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração – destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.

Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.

Súmula 281

Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.

O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.

Segundo a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.

Duas hipóteses

A ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são duas as situações possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão, ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise do colegiado.

Em outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula 281 configure um obstáculo.

No caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”.

Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.

Direito da parte

“A parte não pode ser prejudicada pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra.

Ela explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência de omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão singular de relator”. Neste caso, acrescentou a ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração, requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e 535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro recurso especial”.

Revisão de provas

Apesar de afastar a aplicação da Súmula 281 do STF ao caso, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, entendendo que seu recurso especial não deveria ser admitido – mas por outro motivo.

É que, segundo Isabel Gallotti, a corte local apreciou a situação de fato envolvida no processo para concluir que estavam atendidos os requisitos legais para a dispensa de caução em execução provisória, como a natureza alimentar do crédito, a limitação do valor levantado a 60 salários mínimos e o estado de necessidade do exequente.

A ministra disse que rever tais conclusões exigiria reexame de provas, o que não pode ser feito no âmbito do recurso especial, por determinação da Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Agressividade contra oficial de Justiça não justifica valoração negativa de personalidade - Direito Processual Civil

25-05-2012 15:30

Agressividade contra oficial de Justiça não justifica valoração negativa de personalidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a réu condenado por tráfico internacional de drogas, para afastar a valoração negativa de sua personalidade. Com a decisão do STJ, a pena foi reduzida em seis meses, somando três anos e seis meses de prisão.

Ele foi condenado por ter cedido sua propriedade para auxiliar o ingresso em território nacional de 42,5 kg de maconha trazida da Argentina. Para fixar a pena-base, a sentença havia considerado o fato de ele ter recebido o oficial de Justiça portando um facão, jogado ao chão para intimidá-lo. Ainda havia considerado outra ação penal em trâmite contra o réu, o que também foi afastado pelo STJ.

A ministra Laurita Vaz julgou que não havia elementos suficientes para a valoração negativa da personalidade do condenado. “Suposta rispidez, descortesia ou certa agressividade do apenado com agente público, por si só, não autoriza que se forme um juízo conclusivo acerca de sua personalidade desajustada”, afirmou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios - Direito Processual Civil

25-05-2012 18:00

Embargos infringentes são admissíveis para discutir honorários advocatícios

São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.

“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.

No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.

Afirmam que a norma violada “não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios”.

Verba de sucumbência

Segundo o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.

“Isso porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado”, destacou o ministro.

Castro Meira ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.

“Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência”, afirmou o ministro relator.

Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mulher é absolvida da acusação de homicídio culposo por direção perigosa de veículo - Direito Penal

25-05-2012 13:00

Mulher é absolvida da acusação de homicídio culposo por direção perigosa de veículo

 Aplicando o princípio "in dubio pro reo", a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná absolveu, por falta de provas, a condutora de um veículo (I.K.), acusada de ter provocado um acidente em que morreu uma pessoa.   I.K. havia sido condenada à pena de 2 anos de detenção, pelo magistrado de 1.º grau, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O juiz entendeu que havia nos autos provas suficientes de que teria sido ela a causadora do acidente.   No recurso de apelação, I.K. alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que vinha em alta velocidade e na contramão.   O relator do recurso, desembargador Campos Marques, registrou em seu voto: "[...] a prova se resume na palavra da acusada, de um lado, e numa presunção destituída de qualquer amparo probatório, já que o local em que terminaram parados os carros, por si só, não autoriza tirar, com todo respeito, conclusão alguma".   "É possível, portanto, que tenha ocorrido tanto o que registra a versão da ré como a suposição consignada na sentença, o que, como consequência, autoriza afirmar que inexiste a demonstração segura da conduta culposa da apelante, exigida para permitir a condenação, de sorte que é forçoso reconhecer que ao presente caso deve prevalecer o princípio in dubio pro reo."   "Da jurisprudência, a propósito, vale transcrever o seguinte precedente, que resolve inteiramente a questão, a saber: ‘APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EVIDENCIAR CULPA DO ACUSADO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O processo penal exige prova robusta para embasar decreto condenatório, haja vista que a culpa não pode ser presumida e necessita ser devidamente provada a imprudência, a negligência ou a imperícia daquele a quem se imputa a prática de delito. Na menor dúvida, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição do acusado, na forma da regra jurídica expressa no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.' (Apelação Crime nº 387.061-1, 1ª CCr., relator Juiz Convocado Rui Portugal Bacellar Filho)."   (Apelação Criminal n.º 726579-4)

Fonte: TJPR


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