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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Correio Forense - Liminar afasta prisão decretada em desacordo com decisão da 1ª Turma do STF - Direito Processual Penal

09-05-2012 08:00

Liminar afasta prisão decretada em desacordo com decisão da 1ª Turma do STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na Reclamação (Rcl) 13424, ajuizada pela defesa de Aílton Guimarães Jorge e Júlio César Guimarães Sobreira, e determinou a expedição de alvarás de soltura em benefício dos dois. O fundamento da decisão foi o fato de que a ordem de prisão preventiva não observou decisão da Primeira Turma do STF no julgamento, em 2010, do Habeas Corpus (HC) 91723, de relatoria do próprio ministro Marco Aurélio.

Aílton Guimarães Jorge, conhecido como “Capitão Guimarães”, foi condenado em março deste ano a 48 anos de reclusão, e Júlio César a 18 anos. Segundo a sentença da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que decretou a prisão preventiva de ambos e de outros corréus, Capitão Guimarães, juntamente com Aniz Abrahão David e Antônio Petrus Kalil, conhecido como “Turcão”, seria o chefe de uma organização criminosa de exploração de jogos ilegais. Júlio Guimarães, por sua vez, além de explorar pontos de bicho, foi condenado como responsável pela administração de escritórios da quadrilha.

Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio remeteu-se ao julgamento pela Primeira Turma do HC 91723, que confirmou liminar concedida a 20 pessoas presas em decorrência de investigações realizadas pela Polícia Federal – e que resultou na sentença da 6ª Vara Federal Criminal do RJ. Na ocasião, ele assinalou que o decreto de prisão não estava devidamente fundamentado, e o histórico sobre práticas criminosas e a gravidade dos crimes não eram suficientes para respaldar a ordem. O HC 91723 foi impetrado pela defesa de Turcão e estendido, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, aos então acusados – que, ressalta o relator, “nesta condição ainda permanecem ante a ausência de culpa selada”.

A determinação de expedição de alvará de soltura deve ser cumprida “com as cautelas próprias”, caso os presos não estejam recolhidos por outro motivo, e se estende, em virtude da previsão do artigo 580 do CPP, aos demais favorecidos, que deverão ser advertidos da necessidade de permanecerem no distrito da culpa.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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