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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Correio Forense - Acusado de tráfico questiona decisão sobre cópia de processo - Direito Processual Penal

28-01-2012 06:00

Acusado de tráfico questiona decisão sobre cópia de processo

Preso preventivamente por suposto tráfico internacional de drogas, C.R.R. tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) assegurar a obtenção de cópias de todas as provas constantes na ação penal a que responde na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ele requer que seja cassada decisão do Juízo de primeiro grau e anulado ato administrativo que o teriam impedido de ter acesso amplo e irrestrito, por meio de fotocópias, ao inteiro teor dos autos.

O pedido é feito por meio da Reclamação (Rcl) 13215, instrumento jurídico que visa preservar ou garantir o cumprimento das decisões do STF. Nela, a defesa do réu sustenta que, ao restringir a extração de cópias de parte do processo, o Juízo de primeira instância infringiu a Súmula Vinculante 14 da Suprema Corte. O dispositivo assegura o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, estejam relacionados ao exercício do direito de defesa.

Os advogados de C.R.R. apontam que o Juízo competente restringiu a extração de cópias por parte dos réus dos documentos referentes à Operação Semilla, da Polícia Federal, que serviu de base à denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e resultou na prisão temporária de vários envolvidos em dezembro último. De acordo com a Reclamação, o juiz federal garantiu que a defesa dos acusados consultasse o inteiro teor dos autos, mas vedou a cópia integral do processo. Esta ficou restrita às páginas indicadas pelos advogados como mais necessárias para a formulação das respectivas defesas.

Conforme consta na decisão, a medida buscou garantir maior celeridade ao processo, dado o tamanho do documento (60 volumes) e a quantidade de envolvidos, todos interessados em realizar cópias, o que poderia atrasar a tramitação. A restrição se baseou na Portaria 36/2011 da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a qual permite o limite de cópias em ações desencadeadas por grandes operações da Polícia Federal. A validade do referido ato administrativo também é questionada na Reclamação ajuizada no STF.

“Se o acesso aos autos é qualificado pela amplitude, o ato administrativo que impõe à parte o dever de se deslocar ao juízo para – no balcão cartorário – consultar mais de 60 volumes de intenso trabalho policial, sem a possibilidade de extração integral de cópias, termina por limitar o exercício do direito de defesa”, argumentam os advogados do acusado. Para eles, a deficiência de aparelhagem judiciária e a logística de se deslocar os autos da secretaria cartorária ao setor de reprografia não servem de justificativa para impedir o amplo acesso da defesa às informações.

Além disso, a defesa sustenta que a medida viola o sistema de paridade de armas, visto que foi garantido ao Ministério Público Federal (MPF), autor da acusação, acesso amplo e irrestrito aos autos, prejudicando assim o réu. C.R.R. é acusado pelo MPF, junto com vários outros corréus, de associação para o tráfico internacional de drogas, com base em investigação da Polícia Federal.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha - Direito Processual Penal

30-01-2012 13:15

STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus em favor de William de Oliveira e de Alexandre Leopoldino da Silva, líderes comunitários da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, presos preventivamente sob acusação de associação para o tráfico. William e Alexandre aparecem em vídeo supostamente negociando um fuzil AK-47 com o traficante Antônio Bonfim Lopes, conhecido como Nem e que está preso desde novembro.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva, os denunciados já foram investigados pela prática do mesmo crime. Além disso, seu papel de relevo na comunidade dá a eles alto poder de influência, por conta das ligações com políticos e autoridades.

A defesa dos dois acusados alega que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) não estão presentes no caso. Porém, para a desembargadora do tribunal fluminense, a liberdade dos denunciados acarreta risco à ordem pública, pois eles poderiam voltar a praticar os mesmos crimes, além de terem a possibilidade de atrapalhar a colheita de provas, por poderem influenciar o depoimento das testemunhas.

“A decretação da custódia provisória é extremamente importante para possibilitar que as testemunhas prestem depoimentos livres de quaisquer constrangimentos, como também para assegurar a manutenção da ordem pública”, afirmou a desembargadora. O ministro Ari Pargendler considerou a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada e indeferiu a liminar.

Fonte: STJ


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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Correio Forense - Veja como evitar problemas com a Receita ao comprar ou vender um imóvel - Direito Tributário

29-01-2012 22:00

Veja como evitar problemas com a Receita ao comprar ou vender um imóvel

Compradores e vendedores de imóveis, em alguns casos, são isentos do pagamento do Imposto de Renda e de outros tributos. Contudo, na ânsia de realizar o sonho da casa própria — ou de trocar a propriedade por outra maior —, muita gente não presta atenção em detalhes que podem representar desembolsos inesperados. A Receita Federal vem sofisticando a cada ano seus métodos de cruzamento de informações e está de olho nos que sonegam impostos, seja por desconhecimento ou por má-fé. Para se livrar do pesado chicote do Leão, é indispensável saber como encontrar, sem ferir a lei, as oportunidades certas para economizar.

A primeira dica dos especialistas é incluir no valor de venda todos os custos da transação, como corretagem, escritura, registro e obras de melhoria e ampliação (desde que comprovadas por recibos ou notas fiscais). Carlos Harada, advogado tributarista do escritório PLKC Advogados, faz os cálculos para mostrar a diferença de uma simples inclusão de despesa. Se o imóvel custar, por exemplo, R$ 1 milhão e a remuneração do corretor for de 5% do valor, portanto, R$ 50 mil, na hora de prestar conta no cartório, o dono vai declarar ter recebido apenas R$ 950 mil, reduzindo, assim, a prestação de contas com o Fisco.

Quem comprou vai revelar o preço total que desembolsou. Só terá a responsabilidade de pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que pode variar de 2% a 4% do valor do imóvel, de acordo com as regras de cada município. Em caso de doação, ou transmissão de pai para filho, quem recebe o bem recolhe o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota é estabelecida pelos governos locais. Esses impostos também devem estar incluídos no custo da aquisição.

O proprietário de um único imóvel que decide vendê-lo por até R$ 440 mil está isento do Imposto de Renda sobre ganho de capital (diferença entre o preço de compra e o de venda), “desde que o contribuinte não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos”, esclarece Harada. Acima desse valor, o pagamento do imposto tem que ocorrer até o último dia do mês subsequente. Se o bem foi comprado em janeiro, não importa se no início ou no fim do mês, a data-limite é 29 de fevereiro, último dia útil.

O cidadão só se liberta das garras do Leão se assumir, e cumprir, que vai comprar outro imóvel dentro de 180 dias. Ele não pode esperar até a data da declaração de rendimentos, que, normalmente, ocorre em abril. Se perder o prazo, terá prejuízo. “Os juros para pagamentos em atraso são calculados mês a mês, com base na taxa básica de juros da economia (Selic)”, informa a Receita Federal.

“Se o cidadão quer vender um imóvel para comprar outro, primeiro deve efetuar a venda, para não perder vários benefícios fiscais”, ensina André Duarte, diretor da Declare Certo, empresa do grupo IOB. Nesse caso, se usar o dinheiro recebido para comprar outro imóvel, de qualquer valor, em seis meses, também estará isento de IR. E, se fizer a mesma transação, após cinco anos, estará igualmente desobrigado do pagamento do imposto.

Duarte dá também uma dica para quem tem dois imóveis. “Se o proprietário tiver uma filha solteira, pode doar um para ela. A herdeira pode vender dentro do prazo e também não pagar o IR. Por isso, aconselho primeiro fazer a venda. Depois que comprou, sem consultar um advogado, não há mais o que fazer dentro da lei”, alerta.

Cruzamento

Não é permitido fazer atualização do imóvel pelo valor de mercado. Quem já fez isso e passou pelo Fisco não pode repetir a proeza. Há cinco anos, a Receita Federal faz o cruzamento de todos os dados da Declaração de Imposto de Renda e quem errou ou omitiu dados vai para a malha fina. “Tem que, para isso (valorização), haver uma justificativa legal. A lei já permite uma redução do imposto pelo tempo. No site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte pode acessar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP). Ele faz todas as simulações”, ensina André Duarte, diretor da Declare Certo.

Na época da prestação de contas anual, os dados contidos no GCAP devem ser transportados para a Declaração de Rendimentos. Todas as obras e melhoramentos precisam de nota fiscal ou recibo da empresa ou pessoa física que as realizaram. Outro cuidado que o comprador deve ter é com imóveis irregulares. Todos os tributos devem ser pagos dentro do prazo. Principalmente, o ITBI e o ITCMD. Muitas vezes, não se paga a transmissão para o nome do novo proprietário, na ilusão de economizar. “Como não se paga, também não se declara que comprou. A Receita Federal, em princípio, desconhece. O imóvel, para ela, não existe”, destaca Harada.

O equívoco fica encoberto até o momento em que um novo proprietário resolve regularizar a situação. “Aí, ele descobre que comprou o que não existe. O imóvel pode ter passado por cinco, seis ou 10 donos. Todos vão ter que pagar os atrasados, com multa. É uma dor de cabeça desnecessária”, alerta Duarte.

Outro detalhe importante é como fazer a declaração dos imóveis financiados. Os valores precisam ser informados à medida que forem efetivamente pagos. Só no fim, quando saldar o compromisso financeiro, o contribuinte declara o valor total do bem. “Deste modo, os valores dos juros do financiamento, pagos pelo adquirente, também integrarão o custo de aquisição”, explica Harada.

Fontes: PLKC Advogados e Declare Certo-IOB.

Autor: VERA BATISTA
Fonte: Correio Braziliense


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Correio Forense - TIM pagará multa por descumprir sentença - Direito Processual Civil

26-01-2012 07:00

TIM pagará multa por descumprir sentença

O juiz Geomar Brito Medeiros da 11ª Vara Cível de Natal condenou a empresa TIM Celular S/A - pelo descumprimento das decisões judiciais - a pagar R$ 3 mil pela negativação indevida de uma empresa e mais mil reais em razão do envio de novas faturas. O magistrado determinou ainda que a TIM e o Serasa Experian, no prazo de três dias, excluam o nome da empresa do cadastro restritivo ao crédito junto ao SPC sob pena de se submeterem, solidariamente, ao pagamento da multa de R$ 500,00 por cada dia de postergação no cumprimento do que determinado, ficando tal multa limitada ao valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, desde fevereiro de 2011 a justiça vem determinando, através de liminar, que a TIM retire o nome da empresa do cadastro de devedores do Serasa e que pare de enviar cobranças indevidas. Mas a empresa denunciou o descumprimento das determinações judiciais, apesar da sentença contra TIM já ter sido transitada em julgado desde outubro.

Por sua vez, a TIM informou, em 27/10, que foi feito depósito da importância de R$ 7.778,37 como cumprimento da obrigação a ela imposta na sentença. A empresa, de outro lado, disse que a TIM descumpriu a determinação judicial consistente em abster-se de incluir o nome da parte-autora nos cadastros restritivos ao crédito.

O juiz determinou também a expedição, em favor da empresa, o alvará de autorização para o levantamento da quantia já depositada em Juízo, acrescida dos juros e correção monetária.

Processo nº 0004450-68.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Magistrada julga improcedente pedido de anulação de Pregão - Direito Processual Civil

26-01-2012 08:00

Magistrada julga improcedente pedido de anulação de Pregão

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, julgou improcedente o pedido de anulação de um procedimento licitatório (pregão) ajuizada através de ação popular. No pedido inicial, o autor da ação alegou que havia vício de legalidade no processo que objetivava a aquisição de três mil carteiras escolares, visando atender 11 escolas do ensino médio noturno, ao preço total de R$ 360 mil reais – recurso proveniente do Ministério da Educação e Cultura.

De acordo com o autor da ação entre as exigências previstas no edital encontrava-se a "declaração de que não possui em seu quadro pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor de 14 (quatorze) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (Lei 9.854/99)", a qual não fora cumprida por nenhuma das dez empresas licitantes credenciadas. E que apesar disso apenas três empresas – todas do Estado da Paraíba – foram desclassificadas sem o devido laudo técnico específico que a Comissão estava obrigada a expedir.

Ainda segundo consta nos autos do processo, o autor da ação afirma que o certame tramitou de forma viciada, uma vez que violou os princípios da legalidade e isonomia. Ele pediu pela decretação de ilegalidade/nulidade do certame, com a condenação dos responsáveis pelos vícios verificados.

De acordo com a magistrada, a análise do conjunto probatório contido nos autos demonstra que o pedido inicial não merece prosperar, pois a exigência constante no Edital (5.2, "a", da Cláusula Quinta),destina-se, exclusivamente, à fase de habilitação do processo licitatório, etapa que se inicia somente após o término da etapa competitiva do certame. Não sendo o atendimento dessa cláusula exigência nas fases iniciais do certame.

“Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade em relação ao atendimento do item 5.2, "a", da Cláusula Quinta, constante do Edital, do Pregão Presencial nº 02/09. Igualmente, não há que se falar em ilegalidade no que se refere à ausência do relatório de vistoria que deveria acompanhar a desclassificação das empresas concorrentes, bem assim, no que concerne à qualificação dos integrantes da Comissão de Mobilizados do dito certame”, destacou a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.

Ainda segundo a magistrada, “o Pregão Presencial nº 02/09 tramitou em estrita observância ao princípio da legalidade, razão pela qual o pedido inicial deve ser indeferido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial”.

Ação Popular nº 0030004-73.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Indeferida medida cautelar proposta em desfavor da Fundação da Memória Republicana - Direito Processual Civil

26-01-2012 14:00

Indeferida medida cautelar proposta em desfavor da Fundação da Memória Republicana

A Lei n.º 9.479/2011, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, só terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão durante o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 31305/2011, ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. Por 12 votos a 5, o Pleno do TJ, em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (25), decidiu indeferir a medida cautelar pedida no processo, por considerar que não há urgência para a análise do caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, afirma que os únicos pontos da referida Lei que merecem atenção imediata por apresentarem grande possibilidade de confronto aos ditames constitucionais estaduais e federais estão inseridos no artigo 5º, inciso VI, e § 1º, que tratam da administração da Fundação.

Sem adentrar na discussão acerca da possibilidade da concessão do título de patrono da Fundação ao senador José Sarney em pleno exercício de sua função política, e muito menos questionar os méritos do homenageado, Serejo aponta que “a livre indicação de dois membros da entidade transmuda a homenagem em considerável poder de ingerência e virtual ‘personalização’ de uma fundação de direito público”.

O desembargador lembra que tramita também no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4694, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, tem como principal questionamento o mesmo item destacado por ele.

“O certo é que, por qualquer ângulo de análise, as disposições legais acima referidas parecem não se ajustar ao modelo constitucional vigente, seja no âmbito estadual, seja na esfera federal. A prevalência do interesse público sobre o interesse privado, uma das facetas do citado princípio da impessoalidade, aponta para a necessidade de urgente suspensão da eficácia dos dispositivos legais apontados”, assinalou Serejo, votando pelo deferimento parcial do pedido cautelar. Outros quatros membros da Corte tiveram o mesmo entendimento.

Sustentação – A sustentação oral pela OAB-MA foi feita pelo advogado Rodrigo Lago. Segundo ele, “a entidade não quer tolher o fomento da cultura, se negando a receber o acervo do senador José Sarney, mas apenas garantir que o político não tenha poderes de gerir uma entidade pública de forma vitalícia, como prevê a Lei criada pelo Estado em 21 de outubro de 2011”.

“Ao contrário do que é afirmado amplamente pela imprensa, não houve estatização da Fundação José Sarney – no aspecto jurídico do termo – nem haverá sucessão da Fundação José Sarney pela Fundação da Memória Republicana Brasileira, após a vigência da lei impugnada. O que haverá na verdade, segundo o texto da Lei, é a criação de uma fundação pública, estatal, que receberá em doação patrimônio pertencente a um particular”, destacou o advogado.

Os pontos contestados pela OAB são o § 1º do artigo 1º; os incisos II, III e IV do artigo 4º; o artigo 5º, incisos V, VI, VII e § 1º; e os artigos 7º; 8º; e 10. Todos eles determinam como a entidade será administrada e seus atos aprovados por decisão unânime do seu Conselho Curador, que terá dois membros indicados pelo senador José Sarney.

Fonte: TJMA


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Correio Forense - MP denuncia juízes que venderam sala de associação para pagar suas dívidas - Direito Penal

27-01-2012 09:30

MP denuncia juízes que venderam sala de associação para pagar suas dívidas

O Ministério Público Federal (MPF) em Brasília denunciou criminalmente, por apropriação indébita, os juízes federais Moacir Ferreira Ramos e Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos - ex-presidentes da Associação dos Juízes Federais da 1.ª Região (Ajufer), entidade que reúne magistrados do Distrito Federal e de 13 Estados.

Ramos (presidente da associação entre 2008-2010) e Solange (presidente por dois mandatos, de 2002 a 2006) são acusados de terem vendido, em fevereiro de 2010, sem autorização de assembleia da Ajufer, a única sala comercial da entidade, no edifício Business Point, Setor de Autarquias Sul, em Brasília. O dinheiro da venda, R$ 115 mil, segundo o MPF, foi usado para abater dívidas de empréstimos que os dois magistrados tinham com a Fundação Habitacional do Exército (FHE/Poupex).

Ramos é autor de representação criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional da Justiça, que o afastou liminarmente da função em novembro de 2010.

O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, cassou a decisão de Calmon, mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRF-1 restabeleceram a ordem de afastamento do juiz Moacir Ramos. A juíza Solange continua exercendo suas funções.

Autor: Fausto Macedo
Fonte: Estado de São Paulo


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Correio Forense - Acusado de tráfico, porte de arma e corrupção permanece em prisão preventiva - Direito Penal

28-01-2012 10:00

Acusado de tráfico, porte de arma e corrupção permanece em prisão preventiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus apresentado em favor de um preso acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma e corrupção ativa. A prisão foi realizada no dia 6 de março de 2011, em Itabaianinha (SE).

Segundo informações da Polícia Militar de Sergipe, com o acusado foram encontrados, além de uma pistola calibre 380 milímetros, um carregador com 13 munições, 11 pedras de crack, cinco tabletes de maconha, um aparelho celular, R$ 205 e uma motocicleta CG 125.

Por considerar excessivo o prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). Segundo a defesa, o juiz de primeira instância havia marcado a audiência para 24 de janeiro de 2012, data em que a prisão completaria 318 dias.

A relatora do caso naquele tribunal, desembargadora Geni Silveira Shuster, negou a liminar por entender que “certo atraso no término da instrução criminal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade, não causa constrangimento ilegal, porque as diligências são procedimentos triviais no feito e causa natural de demora no processamento de uma ação penal”. Após a negativa do TJSE, a defesa renovou o pedido de liberdade perante o STJ.

O ministro Pargendler manteve a decisão do TJSE por entender que não havia, no pedido de liminar, elementos suficientes para formar um juízo acerca do alegado excesso de prazo. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ. O relator do caso é o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo - Direito Penal

29-01-2012 13:00

Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo

Os proprietários de embarcação marítima apelam contra sentença de 1º grau que os condenou à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, por expor a perigo embarcação, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea, delito tipificado no art. 261 do Código Penal.

A sentença considerou que o delito ficou demonstrado pela notícia do excesso de lotação na embarcação, na qual consta que a quantidade máxima permitida na embarcação é de 138 pessoas, mas que foram embarcados 209 passageiros e pelo Auto de Infração lavrado pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental. Afirmou que a autoria restou devidamente comprovada pelo fato de os acusados, no exercício da função de Comandantes e tripulantes responsáveis pela embarcação, não se desincumbiram de agir de forma inibidora do ilícito penal, pois permitiram a entrada de passageiros na embarcação, muito além da quantidade máxima permitida para o porte do barco.

Os proprietários sustentam que não efetuaram qualquer ato que viesse a expor a perigo os passageiros. Além disso, alegaram que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros que iriam efetuar o transporte de pessoas. Afirmam também que a referida embarcação não estava com a capacidade extrapolada, tanto que houve a liberação do barco pela Capitania. Entendem que suas atitudes não configuram dolo, haja vista que não tinham por vontade expor a perigo, em momento algum, os passageiros da citada embarcação. Requerem assim, suas absolvições.

O Ministério Público Federal alega que diferentemente do que afirmam os proprietários, a condenação não se baseou em indícios ou suposições, mas em provas que confirmam a autoria e materialidade do delito. Afirma que não comprovaram que houve o fretamento da embarcação e que a superlotação da embarcação encontra-se exaustivamente comprovada. Salienta que os proprietários eram os únicos responsáveis pelo comando da embarcação, devendo controlar a quantidade de passageiros de modo que fosse respeitada a lotação máxima suportada, a garantir a segurança de todos. Aduz que o dolo encontra-se demonstrado pelo fato de terem manifestado a vontade livre e consciente de expor a perigo a embarcação e seus passageiros. Opina assim, pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Para o relator, desembargador federal Tourinho Neto, restou comprovado que houve a exposição de todos os ocupantes da embarcação a um risco efetivo de dano, consistente na possibilidade de naufrágio, ou queda do navio, haja vista que havia mais de 71 pessoas acima do limite permitido.

O magistrado esclareceu que segundo testemunha Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, os réus eram os comandantes da embarcação e responsáveis pelo controle do número de passageiros. Além disso, a testemunha declarou que o comandante é o único responsável pelo controle do número de passageiros da embarcação.

Para o desembargador, a alegação dos réus de que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros, não procede, já não comprovaram essa afirmação e mesmo que houvesse o frete do barco, incumbe ao proprietário, ao comandante e ao prático garantir a segurança no transporte.

Por fim, o relator concluiu que restou comprovado que os réus agiram com omissão em relação à fiscalização e controle da quantidade de passageiros permitidos para a embarcação, expondo os passageiros a risco. Não merecendo reparos a sentença de 1º grau.

Ap – APELAÇÃO 2004.32.00.000577-5

Fonte: TRT-1


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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Correio Forense - CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico - Direito Tributário

25-01-2012 06:00

CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Alegações

A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.

Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea “b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar”.

Para a CNI, o protocolo provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.

De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a “livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.

A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”, afirma a CNI.

Pedido

A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.

Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

Fonte: STF


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Correio Forense - Serviço de saneamento de Santo André (SP) quer manter taxas - Direito Tributário

26-01-2012 16:00

Serviço de saneamento de Santo André (SP) quer manter taxas

O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa), autarquia municipal criada em 1969, apresentou Reclamação (Rcl 13209) ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta decisões judiciais que determinaram o fim da cobrança de taxas de limpeza pública e drenagem, questionadas em ação movida por um aposentado.

A autarquia alega que tais cobranças têm amparo legal e constitucional nos termos das Súmulas Vinculantes do STF 19 e 29, em relação, respectivamente, à taxa de limpeza pública e à taxa de drenagem.

De acordo com os autos, foi questionada a constitucionalidade da legislação municipal que regula a matéria (Leis 8.151/00 e 6.580/89) no STF. Contudo, conforme alega a Semasa, a declaração de inconstitucionalidade se referia “à prestação do serviço de varrição de vias públicas, lavagem e capinação no município”.

Com a declaração de inconstitucionalidade em 2005, a autarquia suspendeu imediatamente a cobrança da chamada “taxa de varrição”, passando a ser cobrada somente a taxa de limpeza publica, “que tem como fato gerador presentemente a coleta de lixo domiciliar”.

Ainda em sua defesa, a Semasa ressalta que a cobrança da taxa de drenagem passou para o rol de suas competências desde o advento da Lei 7.469/97, quando a Prefeitura Municipal de Santo André deixou de cobrar por esse tipo de serviço, que era embutido na cobrança do IPTU. Afirma que, dessa forma, coube à autarquia, na qualidade de prestador dos serviços, proceder a essa cobrança, sendo dotada de capacidade tributária. Ressalta ainda que, deixando de cobrar pelos serviços que efetivamente presta, “restará comprometida sua adequada prestação futura”.

O caso

A Reclamação informa que, em 2010, o aposentado pleiteou nos autos de uma ação ajuizada na Comarca de Santo André a declaração de inexigibilidade da cobrança das taxas de limpeza pública e drenagem incidentes sobre imóvel de sua propriedade. Pediu a restituição de valores pagos deste junho de 2005 (dentro do quinquênio imprescrito), alegando suposta inconstitucionalidade, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Assim, a autarquia recorreu da sentença, mas o TJ-SP manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, julgando procedente o pedido do contribuinte.

Pedido

Com isso, pede ao STF a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ-SP, de modo a para permitir a cobrança das taxas. Ao final, pede para julgar procedente a presente reclamação, cassando em definitivo as decisões.

Fonte: STF


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Correio Forense - Improcedente ação contra a isenção de imposto de transmissão de bens imóveis - Direito Processual Civil

25-01-2012 14:00

Improcedente ação contra a isenção de imposto de transmissão de bens imóveis

O Poder Legislativo municipal tem legitimidade para propor projeto de lei que estabeleça isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, considera o Órgão Especial do TJRS. Com a decisão desta tarde (23/11/2012), por unanimidade de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Canguçu contra a Lei local nº 3.628/11. A decisão foi por unanimidade de votos.

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal, há iniciativa concorrente entre o Chefe do Executivo e membros do Legislativo sobre matéria tributária. Assinala o magistrado que a única restrição cabível, de cunho material, estaria na irrazoabilidade da lei, o que não ocorre no caso em julgamento.

ADI 70045759347

Fonte: TJRS


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Correio Forense - STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia - Direito Penal

25-01-2012 14:30

STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia

O ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia José Batista da Silva, preso pela Polícia Federal durante a Operação Termópolis, não teve sucesso em nova tentativa para conseguir a liberdade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus, porque a defesa de Batista já havia impetrado outro habeas corpus no Tribunal, ainda pendente de julgamento.

Trata-se do HC 226.465, que chegou ao STJ em 25 de novembro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma. O ex-secretário quer a revogação da prisão preventiva. Batista é acusado de fazer parte de suposta organização criminosa que teria desviado pelo menos R$ 12 milhões dos cofres públicos.

Ao decidir, o ministro Pargendler levou em conta o princípio da unirrecorribilidade. O habeas corpus analisado pelo presidente do STJ foi apresentado depois do habeas corpus ainda pendente de julgamento na Sexta Turma, e sua admissão não é possível pois haveria o risco de decisões conflitantes.

O Tribunal de Justiça de Rondônia já havia negado seguimento a outro habeas corpus de Batista pelo mesmo motivo. “No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para isso não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica”, afirmou o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, na decisão.

A Operação Termópolis foi deflagrada em 18 de novembro de 2011 e resultou na prisão de 15 pessoas, entre elas quatro servidores públicos.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Inconstitucional Decreto Legislativo que previa convocação de plebiscito sobre serviços de água e esgoto - Direito Constitucional

25-01-2012 13:00

Inconstitucional Decreto Legislativo que previa convocação de plebiscito sobre serviços de água e esgoto

O Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (23/1) , declarou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 195/2011, da Câmara Municipal de Vereadores de São Luiz Gonzaga, que convoca plebiscito com o objetivo de consultar a população em relação à outorga dos serviços de água e esgoto. A decisão foi unânime.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal.

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, salta à vista a pretensão do legislativo municipal interferir na definição quanto à concessão de serviços públicos, na esteira de tentativas anteriores. Lembra o magistrado que descabe ao legislativo municipal intervir nas atividades destinadas ao Executivo, sob pena de inviabilizar suas funções.

ADI 70044660546

A Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31120, em que pede a concessão de liminar para seja determinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Guarda Municipal de São José que suspendam imediatamente a desocupação da área denominada “Pinheirinho”, cuja posse é reclamada pela massa falida da empresa Selecta, mas que vinha sendo ocupada, desde 2004, por cerca de 1.300 famílias sem teto.

A desocupação da área teve início no último fim de semana. E, conforme alega a associação, o comandante da Polícia Militar (PM-SP) que estava à frente da operação teria ignorado uma ordem da Justiça Federal para que não desocupasse a área, e o comandante da Guarda Municipal não teria recebido a ordem para suspender as atividades das mãos do oficial de Justiça que foi entregar o mandado.

Conflito

Inicialmente, uma liminar do juiz da 18ª Vara de Falência de São Paulo concedeu a reintegração de posse da área à massa falida da Selecta. Essa liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por incompetência da Vara de Falência.

Entretanto, a massa falida pediu nova liminar ao juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), que a negou. Mas o TJ-SP reformou essa decisão e concedeu nova liminar para reintegrar a área a empresa Selecta. Posteriormente, o próprio TJ-SP suspendeu essa liminar, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todo o processo, por entender que havia irregularidade nele.

Segundo a associação, a decisão do STJ foi comunicada à 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), "mas a juíza, hoje titular desse juízo, analisando um pedido da massa falida para que o processo tivesse prosseguimento com a definição de uma data de audiência entre as partes, resolveu 'ressuscitar' a liminar da Vara de Falência".

Diante do quadro existente, conforme relata a associação, a União passou a manifestar interesse pela solução do problema e chegou a firmar um termo de compromisso com o governo paulista e com o município de São José, em que se comprometeram a tomar uma série de iniciativas para regularizar a gleba de terras. Foi, então, enviado ofício pelo Ministério das Cidades ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, informando sobre seu interesse na resolução da questão.

Em virtude do interesse jurídico da União, e diante da iminente desocupação da área por forças policiais, que ainda perdurava, foi ajuizada medida cautelar inominada com pedido de liminar na Justiça Federal. O juiz federal de plantão, reconhecendo interesse jurídico da União no caso, deferiu liminar, para determinar às forças policiais que se abstivessem de promover a desocupação.

Entretanto, após a distribuição do processo na Justiça Federal, um juiz federal substituto cassou essa liminar e declinou da competência sobre o caso em favor da Justiça estadual paulista. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu efeito suspensivo, reconhecendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal para decidir o caso, novamente determinando que as forças policiais se abstivessem da desocupação.

Mesmo assim, no último domingo, a PM-SP e a Guarda Municipal de São José dos Campos iniciaram a desocupação da área.

Ontem (22), a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal para o caso. O presidente daquela corte indeferiu pedido de liminar, determinando, em caráter provisório, que a competência para decidir o caso é da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. E é contra essa decisão que a associação impetrou agora o MS 31120 no STF.

Ela alega perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), observando que não é possível aguardar o fim do recesso do Judiciário para que o STJ julgue recurso de agravo regimental interposto contra a decisão do presidente daquela corte superior.

No mérito, a associação pede o reconhecimento do interesse da União e a competência da Justiça Federal para analisar o caso.

Fonte: TJRS


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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Correio Forense - TJRN reforma sentença e diminui indenização - Direito Processual Civil

22-01-2012 09:00

TJRN reforma sentença e diminui indenização

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) reformaram a sentença da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo, que condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, em virtude de agressão física cometida por Policiais Militares contra um morador do bairro Vale Dourado. Os magistrados reduziram indenização para R$ 15 mil por entenderem ser a quantia suficiente para minorar as consequências do ato praticado.

A Ação Indenizatória promovida pela vítima relatou, em síntese, os fatos ocorridos no momento das agressões. Ele afirmou que no dia das eleições de 2004 caminhava com amigos pelas ruas, embriagado, quando jogaram uma garrafa de vidro no chão. Ainda segundo ele, houve abordagem por parte de policiais militares e estes o agrediram, causando-lhes graves lesões.

Mas o desembargador Amílcar Maia, relator do processo no âmbito da 1ª Câmara Cível, ponderou o fato, destacando que a narrativa de duas testemunhas revelou que a vítima, em pleno dia das eleições municipais de 2004 – e estando próximo a um local de votação – passou a proferir palavras de baixo calão para as duas - eleitoras, de partido distinto - e que ali passavam em direção ao local de votação, tendo elas comunicado o fato ao efetivo policial.

“A agressão foi severa, entretanto, há de se considerar que o apelado (a vítima) se colocou em uma situação na qual deveria estar ciente das consequências daí advindas”, assinalou o desembargador Amílcar Maia. A vítima requereu indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão por incapacidade laboral. Mas os magistrados entenderam ser suficiente a indenização para reparo do dano.

Apelação Cível n° 2011.009868-3

Fonte: TJRN


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Correio Forense - É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos - Direito Processual Civil

23-01-2012 19:00

É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos

As decisões da Justiça estadual na ação de reintegração de posse de área conhecida como Pinheirinho, na zona sul da cidade de São José dos Campos (SP), devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Ele negou liminar em que se pretendia a validação de decisão da Justiça Federal que impedia a desocupação. O ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos para decidir sobre a questão.

A disputa da área envolve a empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Na ação que tramita na Justiça estadual, foi ordenada a reintegração de posse do imóvel. Para suspender os efeitos dessa decisão, José Nivaldo de Melo apresentou ao STJ uma medida cautelar, preparatória de representação a ser feita ao Ministério Público Federal (MPF), para instauração de incidente de deslocamento de competência, por violação aos direitos humanos.

No dia 16 de janeiro, o presidente do STJ decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou Pargendler.

No dia seguinte, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou, perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos (SP), uma ação cautelar. Pediu liminar para determinar que a Polícia Civil e Militar de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstivessem de efetivar a desocupação na Fazenda Pinheirinho. A liminar foi concedida e posteriormente cassada.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a liminar foi restabelecida. A decisão considerou que se tratava de assegurar a eficácia de sentença que viesse a condenar as entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) à instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.

Frente às decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual. Apesar disso, pretendia que a decisão nela proferida cedesse à força da liminar concedida pelo TRF3.

“Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, observou o ministro Pargendler. “A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Segunda Seção do STJ. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Gratuidade de justiça não se aplica nos casos de litigância de má-fé - Direito Processual Civil

24-01-2012 08:00

Gratuidade de justiça não se aplica nos casos de litigância de má-fé

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50) é inaplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Rinaldi,“o litigante de má-fé não pode ser favorecido com os benefícios da gratuidade de justiça, devendo arcar com o pagamento de todos os ônus sucumbenciais, e não apenas a multa por litigância de má-fé”.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e condenaram a autora, Vera da Silva, a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.

“Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero”, destacou o magistrado.

Nº do processo: 0207592-60.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Juiz condena Estado por descumprimento de decisão - Direito Processual Civil

24-01-2012 08:30

Juiz condena Estado por descumprimento de decisão

Diante do descumprimento do Governo de Mato Grosso em fornecer alimento especial a uma portadora da doença celíaca, o juiz da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), Alexandre Delicato Pampado, determinou que o contador judicial calcule o valor da multa diária desde o descumprimento da tutela e solicitou ainda a penhora online do montante via Bacen Jud nas contas do Estado.

Ainda como parte da decisão, o magistrado pede que o Ministério Público do Estado (MPE) junte aos autos planilha de cálculo contendo o valor da lata de leite Nan sem lactose usada pela paciente, bem como a quantidade de latas que será usada pela menor até o final do tratamento, quando esta completará 9 anos de idade. “Após, com a juntada da planilha da supra, expeça-se alvará de levantamento do valor apresentado em favor da representante da menor”. O restante do dinheiro, caso exista, deverá ser revertido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Consta dos autos que a ação civil pública com pedido de antecipação de tutela movida pelo MPE resultou na obrigatoriedade do Governo do Estado em fornecer alimento especial Leite Nan sem lactose a uma paciente menor de idade. A decisão inicial fixava multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida. O Estado deixou de forma reiterada de fornecer o referido alimento à menor.

Para decidir, o magistrado recorreu ao artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Apontou ainda a Carta Magna, que ressalta a importância pública das ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O magistrado também enfatizou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, parágrafo único, que estabelece que as crianças e os adolescentes têm: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O juiz destacou que o atendimento à saúde de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, devendo ser prestado pela União, Estados e Municípios, através de um sistema público de saúde, que é o SUS. “Denota-se dos autos que o Estado deveria estar fornecendo de forma regular o alimento especial à menor, tal como estabelecido na decisão de fls. 35/41. Porém, conforme se verifica ás fls. 78/80, 82 e 98 e 115, tal decisão vem sendo descumprida pelo mesmo”.

Diante do desatendimento por parte do poder público, o magistrado justificou a adoção de providências enérgicas tendentes ao cumprimento, entre as quais o bloqueio de valores. “Com efeito, a determinação de bloqueio de verbas públicas somente se justifica em situação excepcional, ou seja, quando permanecer situação de inadimplência imotivada do ente público, uma vez que o seu objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, como no presente caso”.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Casal pagará dano moral a servidora de rodoviária por injúria racista - Direito Penal

24-01-2012 12:00

Casal pagará dano moral a servidora de rodoviária por injúria racista

   O casal Alex Sandro e Meri Cristina Afonso terão que indenizar Rosemarie de Oliveira em R$ 2 mil, por injúria e xingamentos racistas, ocorridos no final de 2005, quando a autora atuava como servidora na Rodoviária de Porto União. Donos do restaurante existente no piso superior, os dois agrediram verbalmente a funcionária, que fazia serviços gerais e chamara a atenção das filhas do casal sobre o perigo de brincar com bola no pátio local, escorregadio e com intenso movimento de passageiros.

    Na apelação, Alex e Meri reforçaram a negativa sobre ofensas à servidora. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, não acolheu os argumentos e destacou as provas de testemunhas que presenciaram os fatos e confirmaram a agressão. Para o magistrado, o casal deve responder pelos atos, "pois flagrantemente danosos à subjetividade da apelada, a qual, de origem humilde e simples prestadora de serviço de limpeza da rodoviária, foi gravemente humilhada em seu ambiente de trabalho."

   "Ouso afirmar, outrossim, que os recorrentes, na condição de donos do restaurante da estação viária, valeram-se inclusive de sua superioridade social e profissional para, em seu intento, reduzir a dignidade da apelada. Com efeito, a proteção da honra e dignidade pessoal do indivíduo injuriado — sobretudo se atacado quanto à cor de sua pele e idoneidade moral, caracteres dos mais íntimos existentes na subjetividade humana — impõe, de pronto, a reprimenda pecuniária em favor da vítima, a fim de lhe amenizar o sofrimento experimentado", concluiu Torret Rocha.

    A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Porto União. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.073082-2)

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Negado habeas corpus a réu acusado de fraude fiscal e corrupção - Direito Penal

24-01-2012 16:00

Negado habeas corpus a réu acusado de fraude fiscal e corrupção

Um empresário do Rio Grande do Norte, acusado de envolvimento na chamada “máfia dos combustíveis”, teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a acusação, o empresário estaria entre os mentores de um esquema de sonegação responsável por prejuízos de mais de R$ 65 milhões ao fisco – no qual também estariam envolvidos diversos ocupantes de cargos públicos, entre eles o ex-governador do estado Fernando Antônio da Câmara Freire.

O réu, juntamente com outros acusados, teria montado um esquema para que a empresa American Distribuidora de Combustível Ltda. adquirisse e revendesse combustíveis sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, um benefício fiscal irregular teria sido concedido para permitir que a American adquirisse combustível na Refinaria de Manguinhos sem a retenção do imposto nas operações de compra.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa revendeu o combustível a terceiros sem emitir notas fiscais, sonegando assim os impostos devidos sobre as operações. Na denúncia, o MP afirma que o regime tributário especial que permitiu à American comprar combustível sem retenção do ICMS foi concedido mediante propinas pagas ao então governador Fernando Freire e seu secretário de tributação. Ainda segundo a denúncia, o empresário que pediu o habeas corpus ao STJ era dono informal da American e teria participado do pagamento das propinas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de habeas corpus com o entendimento de que essa ação não seria adequada para decidir se houve cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, conforme alegado. Considerou também que o Ministério Público teria procedido com a coleta de provas e investigações de modo adequado e, portanto, não haveria nulidade na denúncia.

No recurso ao STJ, alegou-se que o réu não seria parte legítima, por não ser sócio da American Distribuidora. Também foi sustentado que a denúncia seria inepta por não descrever a suposta conduta criminosa do acusado. O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, considerou que a condição do réu como representante da empresa foi reconhecida pelo TJRN, e para rever esse entendimento seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é cabível em habeas corpus.

Antídoto restrito

“O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, disse o relator. Para ele, o ideal “é que se proceda à verificação da idoneidade das provas no juízo de maior alcance – o juízo de primeiro grau”.

Quanto à alegada inépcia da denúncia, o ministro observou que os dados bancários obtidos na investigação indicam que, para conseguir o regime tributário especial, os representantes da American teriam pago propina ao ex-governador e ao secretário de tributação. “Esta ainda não é a fase juridicamente apropriada para se exigir do órgão acusatório a plena individualização da conduta de cada acusado”, afirmou o ministro, assinalando que essa individualização pode ocorrer no curso da instrução processual.

“A conclusão a que chego é a de que não carece a denúncia de aptidão formal. O Código de Processo Penal fala de ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’. Isso aqui ocorreu”, disse o ministro.

Para ele, “a denúncia está embasada em dados empíricos que tenho como fortes indícios de materialidade e autoria do crime. Não encontro justificativa para o encerramento prematuro da persecução penal. A denúncia foi oferecida de modo a permitir ao paciente o desembaraçado exercício da ampla defesa”.

A defesa também argumentou que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, seria inconstitucional, pois obrigaria o acusado a produzir prova contra si mesmo. Mais uma vez, o ministro relator não aceitou os argumentos.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, o habeas corpus não pode ser usado para questionar a constitucionalidade de lei em tese, mas apenas para combater coação representada por “ato concreto que ponha em risco a liberdade de locomoção”.

Fatos supervenientes

Outra alegação da defesa era que a quebra de sigilo bancário havia sido decretada por juiz incompetente. A decisão foi tomada pelo juízo da 10ª Vara Criminal de Natal, que, depois, declinou da competência em favor da 4ª Vara Criminal. Sobre isso, o ministro Bellizze apontou que o juiz da 10ª Vara decretou a quebra do sigilo quando o que se apurava era apenas um suposto caso de crime tributário.

“A competência foi firmada com base nos fatos até então tidos como delituosos”, afirmou o ministro, observando que só posteriormente surgiram evidências de crimes contra a administração (como a acusação de corrupção passiva contra o ex-governador), as quais deslocaram a competência para a 4ª Vara. “Foram fatos novos, supervenientes àquela decisão”, disse o ministro, ao considerar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a declinação de competência não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então regularmente produzida”.

Por fim, a defesa alegou que as investigações do Ministério Público seriam nulas, como também seriam nulos os depoimentos dados pelos corréus, já que o acusado não foi intimado para presenciá-los. O ministro relator rechaçou essas alegações, afirmando que o MP, segundo “pacífica jurisprudência do STJ”, tem prerrogativa de instaurar procedimentos de investigação e conduzir diligências, conforme previsto no artigo 129 da Constituição. “Dessa forma, a par das investigações destinadas à polícia nas áreas federal e estadual, o MP pode, concorrentemente, desempenhá-las”, apontou.

O ministro admitiu que impedir a participação do defensor de um réu no interrogatório ofenderia a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, e geraria nulidade absoluta. Entretanto, mais uma vez, não foi o que ocorreu. “Uma leitura rápida das peças que instruem este processo revela que o impetrante foi intimado para todos os atos do processo. Foi dada à defesa oportunidade de participar dos interrogatórios dos corréus, optando esta por não comparecer”, asseverou.

Com essa fundamentação, o ministro Marco Aurélio Bellizze negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhado pela maioria da Quinta Turma. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que entendeu haver irregularidades na quebra do sigilo.

Fonte: STJ


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