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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Correio Forense - TJCE aplica multa e suspende direitos políticos de ex-prefeita de São Luís do Curu - Direito Eleitoral

14-10-2012 19:00

TJCE aplica multa e suspende direitos políticos de ex-prefeita de São Luís do Curu

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu, por quatro anos, os direitos políticos da ex-prefeita de São Luís do Curu, Marines Rodrigues de Oliveira. Também determinou o pagamento de multa correspondente a sete vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de chefe do Executivo municipal.

A ex-gestora esteve à frente da Prefeitura no período de 2005 a 2008. Ela deixou de repassar os salários dos servidores do Conselho Tutelar no ano de 2006, bem como negou a concessão dos seguros de vida e de saúde. Liminar proferida pela Justiça do Trabalho determinou que a prefeita efetivasse o pagamento e implantasse os benefícios, mas a ordem foi descumprida.

Por conta disso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) propôs ação requerendo a condenação de Marines Rodrigues de Oliveira por ato de improbidade administrativa. O órgão ministerial alegou prática de má gestão dos recursos públicos, violando assim os princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Devidamente citada, a então gestora não apresentou contestação.

Em março de 2009, a juíza substituta da Comarca de São Luís do Curu, Ana Cláudia Gomes de Melo, condenou a ex-prefeita a pagar 50 vezes o valor da última remuneração no cargo de prefeita, devidamente corrigido. Além disso, suspendeu os direitos políticos por quatro anos e a proibiu de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de dois anos.

Objetivando modificar a sentença, Marines Rodrigues de Oliveira interpôs apelação (nº 603-80.2007.8.06.0165/1) no TJCE. Sustentou que a condenação foi motivada por vingança orquestrada pelo representante do MP/CE e pela magistrada.

Ao relatar o caso nessa quarta-feira (10/10), o desembargador Teodoro Silva Santos destacou que o argumento é descabido. “Sem qualquer prova, a ré [ex-prefeita] põe em xeque a dignidade profissional do promotor de Justiça e da juíza, os quais simplesmente perseguiram a aplicação da lei”.

O desembargador ressaltou que “restou comprovado nos autos a situação de desmando, violando os princípios administrativos da legalidade, eficiência e moralidade”. No entanto, o relator considerou desproporcional a condenação e votou pela redução.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a multa em sete vezes o valor da última remuneração recebida no cargo de chefe do Executivo. Os demais termos da sentença foram mantidos.

 

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria - Direito Previdenciário

30-10-2012 08:30

Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria

 A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”.

Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.

O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”.

Jurisprudência

Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.

Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.

No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Fragilidade de provas gera absolvição de acusados de falso testemunho - Direito Processual Penal

29-10-2012 08:30

Fragilidade de provas gera absolvição de acusados de falso testemunho

 

        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Rede Anhanguera de Comunicação a indenizar uma criança que teve sua fotografia indevidamente publicada em reportagem sobre pobreza e fome. A decisão é da última quarta-feira (24).           O autor, representado por sua mãe, alegou que o jornal publicou sua fotografia, sem autorização, para ilustrar a manchete “A fome apertou para os pobres”. Sustentou que sofreu abalo psicológico decorrente da publicação de sua fotografia atrelada à reportagem de pobreza e falta de comida e pediu indenização por danos morais.

        A empresa sustentou que a matéria tinha cunho social e que as crianças que foram fotografadas queriam sair na publicação.

        A decisão da 6ª Vara Cível do Fórum de Campinas julgou o pedido procedente e condenou a empresa a indenizar a criança em R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “a infeliz manchete insinua que o autor seria pobre e que passaria fome. Por mais que o conteúdo da reportagem tenha cunho econômico, é difícil extrair outra correlação entre a fotografia e a manchete”.           As duas partes recorreram da sentença. O autor pediu o aumento da indenização fixada e a empresa sustentou que a fotografia utilizada não teve proveito comercial ou publicitário nem contornos sensacionalistas, ofensivos ou ainda qualquer juízo de valor depreciativo a ponto de abalar a honra e a moral do autor.

        Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, a ré extrapolou o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão quando utilizou a imagem do autor, atrelando-a a situação de carência de recursos financeiros e alimentares, sem cercar-se do cuidado de obter a autorização expressa do representante legal. “Diante das provas colhidas nos autos, entendo que ao autor sofreu abalo psíquico e emocional, e teve violado o seu direito íntimo à imagem”, disse.

        O magistrado entendeu razoável o valor fixado por danos morais e manteve na íntegra a sentença. Os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando aos pedidos.

                 Apelação nº 0024066-86.2006.8.26.0114

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Decisões monocráticas concessivas de habeas corpus não ferem princípio da colegialidade - Direito Processual Penal

31-10-2012 16:00

Decisões monocráticas concessivas de habeas corpus não ferem princípio da colegialidade

As decisões monocráticas dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática anterior da relatora, ministra Laurita Vaz.

O princípio da colegialidade esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.

O réu foi acusado pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O MPF requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a antecipação.

O tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender do TJSP, seria razoável e teria suporte na legislação processual.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu o pedido e determinou que os elementos de prova conseguidos com a antecipação fossem retirados do processo.

O MPF recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela ministra relatora, já que o tema de antecipação de provas não tinha entendimento pacífico no STJ. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 da própria Corte, que determina que a antecipação de provas baseada no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP) não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.

Jurisprudência

A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento do TJSP não estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Admitiu que o artigo 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas, mesmo assim, o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida.

O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta. “Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo”, afirmou a ministra.

Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no STJ, Laurita Vaz apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455 do Tribunal, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.

Colegialidade

Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.

Laurita Vaz afirmou que o STJ não tem essa regra. Para não ferir o princípio da colegialidade, os habeas corpus impetrados na Corte só têm seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o entendimento do próprio STF.

Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo regimental, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas.

Fonte: STJ


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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Correio Forense - Supervia não responde por atos ilícitos praticados pela Flumitrens - Direito Processual Civil

30-10-2012 07:00

Supervia não responde por atos ilícitos praticados pela Flumitrens

 

A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário não tem legitimidade para responder a ações judiciais de reparação de danos contra atos praticados pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) quando esta operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros no Rio de Janeiro. A decisão, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Seção deu provimento a recurso em que a Supervia pedia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em ação de indenização decorrente de acidente com morte na ferrovia, quando esta era operada pela Flumitrens.

Também ficou decidido que a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da Supervia, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a Flumitrens. Assim, a Supervia não terá de cumprir condenação imposta à antiga concessionária.

As teses foram definidas no julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de orientação para todos os magistrados. Só caberá recurso ao STJ quando esse entendimento não for aplicado.

Mudança na jurisprudência

O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que antigamente o STJ entendia que a Supervia era responsável pelas obrigações contraídas pela Flumitrens, como as decorrentes de ato ilícito.

Depois de gradativa alteração na jurisprudência, em 2010 a Quarta Turma decidiu que a Supervia, por não ser sucessora da Flumitrens, não poderia responder por ilícitos praticados por esta.

Ação de indenização

A ação inicial que resultou nesse recurso ao STJ foi proposta pelo pai de jovem morto em 1996, vítima de atropelamento em linha férrea da Flumitrens. Ele pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz entendeu que o jovem assumiu o risco de sofrer acidente ao caminhar pela via.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a culpa concorrente da empresa e arbitrou indenização. Determinou o pagamento de pensão mensal, por 39 anos, de valor equivalente a um terço dos ganhos comprovados da vítima e, a título de dano moral, o correspondente a cem salários mínimos.

A execução foi iniciada. Diante de falta de pagamento, em 2007 o autor da ação solicitou a inclusão da Supervia no processo, na condição de sucessora da Flumitrens, com expedição de penhora de parte de sua renda bruta. O pedido foi atendido pela Justiça fluminense, o que motivou a apresentação do recurso ao STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal - Direito Processual Civil

30-10-2012 09:30

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

 

É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves.

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA”, afirmou o relator.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória - Direito Processual Civil

30-10-2012 10:00

Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória

 

A lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha como base inicial prova escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a cobrança embasada em faturas, planilha orçamentária e duplicatas sem aceite.

A Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos, necessários após as obras de desobstrução da tubulação de esgoto nas vias públicas.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da ação monitória. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os documentos são “mais que suficientes” e que os serviços foram prestados.

“Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”, disse o relator.

 

Fonte: STJ


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domingo, 28 de outubro de 2012

Correio Forense - Código Florestal dispensa averbação de reserva legal em matrícula de imóvel - Direito Ambiental

13-10-2012 09:00

Código Florestal dispensa averbação de reserva legal em matrícula de imóvel

   

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.

   Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a Lei nº 4.777/1965 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012.

    E em que pese tenha definido a reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa”, a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.

    “A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079146-6).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Primeiras condenações a empresas por dano ambiental na baía da Babitonga - Direito Ambiental

13-10-2012 17:00

Primeiras condenações a empresas por dano ambiental na baía da Babitonga

       

   As empresas responsáveis pelas embarcações que naufragaram na baía da Babitonga, em 30 de janeiro de 2008, e provocaram danos ambientais com o derramamento de 107 m³ de óleo tiveram, na última semana, a confirmação das três primeiras condenações.

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a três pescadores. Cada um receberá R$ 11,5 mil, valor sobre o qual incidirão juros e correção a contar da data do naufrágio.

   Atualmente, existem vários processos individuais e coletivos sobre o acidente em tramitação em primeiro grau. Uma barcaça e um empurrador compunham o comboio que transportava 340 bobinas de aço, com peso total de 9 mil toneladas, quando aconteceu o acidente.

   Os pescadores afirmaram que o óleo derramado provocou poluição tanto dentro quanto fora da baía, especialmente na região conhecida como "Boca da Barra", onde ocorre a migração de espécies marinhas – fato que acarretou prejuízo aos pescadores artesanais.

    Eles apontaram que as empresas responsáveis levaram seis dias para anunciar a contratação de serviços especializados na contenção de poluentes mas, mesmo assim, quando da execução dos trabalhos utilizaram instrumentos e embarcações impróprias para a situação de emergência.

   Na apelação, as rés alegaram a ilegitimidade dos trabalhadores para propor a ação. Sustentaram que nenhum deles comprovou o exercício da pesca na época do acidente. Para as empresas, apenas a apresentação da carteira de pescador não é suficiente.

   O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que os documentos dos pescadores, válidos para o período em que aconteceu o naufrágio, são suficientes para comprovar a atividade pesqueira. Ele observou, ainda, que as empresas, além de não ter provas, pagaram aos autores valores a título de verba alimentar.

    Steil apontou que o direito ambiental prevê a reparação do dano, a qual deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso natural atingido, como também toda a extensão dos danos à qualidade ambiental em consequência do fato.

    Assim, estão também incluídos os danos morais e individuais às vítimas que sofreram diretamente com o acontecimento prejudicial ao meio ambiente. A decisão foi unânime e cabe recurso a tribunais superiores (Apelações Cíveis n. 2012.008131-3, 2012.016467-9 e 2012.016605-1).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Terreno do Aeroclube de Dourados vai a leilão por R$ 339,5 mil - Direito Processual Civil

28-10-2012 11:00

Terreno do Aeroclube de Dourados vai a leilão por R$ 339,5 mil

 

 

Localizado na Vila Industrial em Dourados, o terreno do Aeroclube de Dourados vai a leilão, no dia 23 de novembro, pelo lance inicial de R$ 339,5 mil. A oferta é resultado do processo nº 0017982-02.2009.8.12.0002, movido pelo Município.

O terreno tem área total de 6.009 m², está matriculado sob o número 4.929 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, e contém duas casas de madeira, em mau estado de conservação; um terreno todo murado e quatro casas de alvenaria, em estado regular de conservação.

O lote tem informado o valor total de R$ 87,5 mil de débitos na Prefeitura Municipal de Dourados e o processo judicial não está sujeito a recurso pendente de julgamento.

Fonte: TJMS


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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Correio Forense - Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público - Direito Processual Civil

24-10-2012 15:30

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

  Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ eleva de R$ 10 mil para R$ 500 mil os honorários em causa de R$ 22,4 milhões - Direito Processual Civil

24-10-2012 16:00

STJ eleva de R$ 10 mil para R$ 500 mil os honorários em causa de R$ 22,4 milhões

   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 500 mil o valor de honorários advocatícios a serem pagos pela Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. em caso que envolvia a execução de R$ 22,4 milhões. Os ministros deram provimento a recurso especial da Telelistas Ltda. para aumentar a verba.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, o valor de R$ 10 mil é irrisório, tendo em vista que a exceção de pré-executividade apresentada pela Telelistas foi acolhida, acarretando a extinção de execução em que o valor da causa era R$ 22,4 milhões.

“Em hipóteses como a dos autos, justifica-se a intervenção excepcional do STJ, de modo que devem ser majorados, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.

O aumento dos honorários foi determinado em decisão individual do relator. A Publicar entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração, ou que o caso fosse levado a julgamento por órgão colegiado. Argumentou que ainda não foi proferida sentença na ação principal, de forma que não poderiam ser fixados os honorários advocatícios.

A Publicar também alegou que tanto o tema tratado na ação quanto o trabalho da defesa não apresentavam grande complexidade. Pediu a aplicação da Súmula 7 – que impede a revisão de provas em recurso especial – e a manutenção da decisão de segundo grau que havia reduzido o valor dos honorários.

Cueva ressaltou que o STJ tem afastado a incidência da Súmula 7 para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando eles são irrisórios ou abusivos. Reportando-se a precedentes da Terceira Turma em casos análogos, o ministro manteve seu entendimento de que, na situação analisada, eram irrisórios. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator, fixando os honorários em R$ 500 mil.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção - Direito Processual Civil

24-10-2012 17:00

Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

 

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Valor da causa é aumentado de R$ 10 mil para mais de R$ 600 mil - Direito Processual Civil

26-10-2012 10:00

Valor da causa é aumentado de R$ 10 mil para mais de R$ 600 mil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 601,2 mil o valor da causa em que o ex-sócio majoritário de uma empresa pede remuneração mensal de R$ 50,1 mil pelo uso de seu capital. Inicialmente, o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O juízo de primeiro grau atendeu parcialmente pedido da empresa para elevar o valor da causa a R$ 50,1 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão para fixar o valor em R$ 601,2 mil – montante correspondente a um ano da remuneração mensal pretendida.

No recurso ao STJ, o autor da ação afirmou que teve sua participação esvaziada nos negócios da empresa farmacêutica e que teria ocorrido apropriação de fórmulas de produtos e medicamentos, tecnologia e segredos de fabricação, entre outros conhecimentos.

Ele pede que seja atribuído à causa o valor de R$ 10 mil, argumentando que o montante pedido a título de remuneração não pode servir de base para o arbitramento, uma vez que não se pode determinar com precisão a verba mensal a que teria direito.

Prestação anual

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, apontou que o artigo 260 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, nos pedidos de prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de todas elas. Segundo esse dispositivo, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Como a decisão do TJRJ aplica corretamente o referido artigo, todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso.

O valor da causa é de grande importância no processo, pois o afeta de diversas formas, como na definição da competência do órgão julgador – como é o caso dos juizados de pequenas causas –, além de influir no rito do processo de conhecimento e servir de base para fixação de honorários e aplicação de multas. Por isso, o artigo 258 do CPC determina que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado - Direito Processual Civil

26-10-2012 12:00

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

 A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.

Recurso da CEF

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.

Defesa do próprio direito

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital - Direito Processual Civil

26-10-2012 13:00

Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser por edital

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido.

O réu foi denunciado pelo suposto crime de homicídio, por fato ocorrido em 21 de novembro de 1993. No curso da instrução criminal, o réu foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da prisão antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia.

Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de primeiro grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de pronúncia. O edital foi publicado no dia 19 de maio de 2009 e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.

Retroação

No habeas corpus, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do artigo 420 do Código de Processo Penal (CPP) autorizar a intimação da pronúncia por edital, o juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.

A defesa pediu a anulação da sentença proferida pelo tribunal do júri, caso tivesse havido o julgamento, com a consequente suspensão do processo, até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia.

Legalidade

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a Lei 11.689 trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais.

“Até o advento da referida lei, a antiga redação dos artigos 413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência”, observou o relator.

“No entanto”, prosseguiu, “com a nova redação operada pelo aludido regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.”

Segundo o desembargador convocado, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia.

“No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento - Direito Processual Civil

26-10-2012 14:00

Cônjuges com advogados distintos têm prazo em dobro, mesmo sem requerimento

Mesmo que sejam cônjuges, as partes com advogados distintos têm prazo em dobro, independentemente de requerimento. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma também decidiu que, acolhida exceção de incompetência, o processo permanece suspenso. O prazo para contestação só será retomado após o réu ser intimado no novo juízo.

Os ministros analisavam recursos de cônjuges que tiveram revelia declarada nas instâncias inferiores, sob fundamento de que não apresentaram contestação, limitando-se a suscitar exceções de incompetência.

No caso, o Branco Bradesco S. A. ajuizou ação contra os cônjuges, em que pedia rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um apartamento, imissão na posse do imóvel e perdas de danos. O banco argumentou que os réus deixaram de efetuar o pagamento das prestações do bem, comprado em setembro de 1999, desde dezembro de 2000.

Ampla defesa

O casal recorreu ao STJ, alegando nulidade pela falta de intimação da redistribuição do feito. Segundo eles, ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa e violação do contraditório. Além disso, os cônjuges sustentaram ter advogados distintos, devendo o prazo para oferecimento de contestação ser contado em dobro.

O ministro Luis Felipe Salomão julgou procedentes as alegações dos réus. O relator afirmou que, “conforme iterativa jurisprudência do STJ, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil, harmoniosa com o princípio da ampla defesa, é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente”.

Com base no artigo 191 do Código de Processo Civil, o ministro Salomão avaliou que os recorrentes têm prazo em dobro para oferecer contestação, enquanto permanecerem defendidos por patronos distintos, independentemente de requerimento. Em seu voto, o relator trouxe vários precedentes no mesmo sentido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ação popular contra concessão da ponte Rio-Niterói terá seguimento independentemente de dano ao erário - Direito Processual Civil

26-10-2012 15:00

Ação popular contra concessão da ponte Rio-Niterói terá seguimento independentemente de dano ao erário

A ação popular visa preservar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, bastando para seu cabimento a ilegalidade do ato administrativo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação que questiona a concorrência para exploração da ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), realizada em 1993.

Para o ministro Mauro Campbell, é dispensável o prejuízo material aos cofres públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade do ato administrativo que se visa anular. A ação, também movida em 1993, ataca o ato de pré-qualificação da licitação.

No mesmo ano, a petição inicial foi indeferida pela Justiça Federal no Distrito Federal. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o seguimento da ação, entendendo que a mera ausência de lesão econômica no ato administrativo atacado não basta para indeferir a petição inicial por alegada falta de interesse de agir de seu autor. Daí o recurso da União ao STJ.

Lesão presumida

O relator afirmou também que a jurisprudência do STJ entende desnecessário o dano material ou lesão efetiva, podendo ser também legalmente presumida. Além disso, o ato administrativo que impõe limitação anormal à concorrência e à competição é presumido como lesivo e nulo, diante do disposto no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ação de busca e apreensão em empresa de automação não será anulada - Direito Processual Civil

26-10-2012 16:00

Ação de busca e apreensão em empresa de automação não será anulada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um dos fundadores da Smar Equipamentos Industriais, uma das principais empresas da área de automação industrial no Brasil. Ele pretendia que fosse anulada ação de busca e apreensão feita em sua residência e na empresa, além das provas decorrentes.

Durante fiscalização para apurar supostas fraudes em operações de comércio exterior, a Receita Federal encaminhou representação criminal ao Ministério Público Federal (MPF), apontando a existência de um complexo esquema de atividades ilegais, em benefício da empresa.

Segundo a Receita, haveria indícios da prática de formação de quadrilha, falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade, contrabando e fraude de concorrência pública.

Provas

Consta no processo que, para evitar o desaparecimento das provas, o MPF pediu em juízo a busca e apreensão de objetos relacionados com os supostos crimes. Além disso, requereu a quebra do sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário de diversos investigados, entre eles, o fundador da empresa.

Quatro meses depois, o juízo federal autorizou a busca e apreensão, tanto na empresa como na residência de vários investigados, como medida necessária para eventual comprovação do corpo de delito. A defesa do empresário impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que foi indeferido.

O TRF3 não constatou nulidade a ser sanada. Em seu entendimento, a necessidade de realização de busca e apreensão foi suficientemente fundamentada pelo magistrado.

Nulidade

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, com a consequente devolução de todo o material. Alegou que, sem realizar a devida investigação, o MPF requereu em juízo a autorização de uma série de medidas invasivas, com base exclusivamente na representação feita pela Receita Federal.

Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pelo fato de a medida de busca e apreensão, na empresa e na residência de seu fundador, não ter sido fundamentada de forma concreta.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, votou no sentido de conceder o habeas corpus para declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas decorrentes da medida. Para ele, o juiz não fundamentou concretamente a relevância da busca e apreensão, “deixando de tecer qualquer consideração sobre sua real necessidade”.

Entretanto, a Sexta Turma, por maioria de votos, divergiu do relator, entendendo que a fundamentação da medida, apesar de sucinta, foi clara, uma vez que reconheceu, com base nas informações do processo, a eventual prática de ilícito penal, “tornando-se necessária a busca e apreensão para eventual formação de corpo de delito”.

Para a Turma, não houve irregularidade na medida porque, apesar de ter sido decretada contra várias pessoas, não deixou de especificar as razões relativas a cada uma delas e, além disso, teve objetivo certo e apresentou fundadas razões.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Carro apreendido com mercadoria ilegal continua retido pela Receita - Direito Tributário

24-10-2012 08:30

Carro apreendido com mercadoria ilegal continua retido pela Receita

 

 

A Sétima Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao agravo de instrumento impetrado por mulher que teve o carro apreendido por agentes da Receita Federal em Céu Azul, Paraná, por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, sujeitas à pena de perdimento.   Ao recorrer, a impetrante alega ser proprietária do bem apreendido, mas não ter concorrido para a entrada de mercadorias importadas no país, tampouco tinha conhecimento da irregularidade, porque o veículo era conduzido por terceiro, requerendo, assim, a manutenção da decisão agravada.   Em análise desta Corte, o relator, juiz federal convocado Ricardo Machado Rabelo, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo ele, a apreensão do veículo por transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento tem explícita previsão no § 1.º do art. 75 da Lei 10.833/03. “O § 2.º do art. 39 do Decreto-Lei n.º 37/66 estabelece que o veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores”.   O magistrado julgou que “a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiro ou que o veículo estivesse emprestado a terceiro é absolutamente desinfluente para a tipificação da infração”.   A decisão foi unânime.

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Trabalho voluntário é livre da incidência de contribuição à previdência social - Direito Tributário

24-10-2012 09:00

Trabalho voluntário é livre da incidência de contribuição à previdência social

 

 

“Trabalho voluntário [...] não enseja contraprestação econômica. Sendo gratuito e prestado sem vínculo empregatício, não há que se falar em fato gerador de contribuições destinadas à Seguridade Social”. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, da 6.ª Turma Suplementar, em julgamento de apelação proposta a esta corte pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus.   Discute-se no processo a legitimidade da cobrança de contribuições ao INSS sobre trabalho executado com mão de obra não assalariada, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. O juiz relator esclareceu que o dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem partes as contribuições previdenciárias.   O magistrado ressaltou que “a ausência de comunicação prévia do regime de mutirão não tem o condão, por si só, de atrair a obrigação de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social porquanto não se operou o fato gerador da exação”.   Com base em tais fatos, a Turma entendeu nulas as notificações fiscais lançadas em desfavor da apelante e reformou a sentença, de acordo com o requerido em apelação.   A decisão foi unânime.

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da comercialização interna - Direito Tributário

24-10-2012 09:30

Produtos importados são tributados com IPI apenas no momento da comercialização interna

 

 

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso proferiu decisão ontem, 16 de outubro, deferindo antecipação de tutela recursal, para determinar que seja suspensa a exigibilidade de IPI nas operações de comercialização de produtos importados realizadas no mercado interno, desde que não ocorra operação classificada como industrialização de tais produtos. A desembargadora frisou que a decisão foi proferida apenas em face da verossimilhança das alegações de periculum in mora da agravante, visto o momento processual, que não permite avaliação mais aprofundada da situação.   O recurso foi interposto pela Leadership Comércio e Importação S/A, que alegou que apenas importa produtos industrializados, não realizando qualquer operação que possa ser considerada de industrialização antes de comercializar tais produtos no mercado interno. Afirmou também que a exigência de IPI sobre operação de revenda de produtos importados configura interpretação extensiva e unilateral do art. 51 e seus incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), “acarretando uma ilegítima ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum”. Portanto, requereu antecipação da tutela recursal.   Em resposta, a Fazenda Nacional disse que não se trata de dupla tributação, mas de exigência do mesmo tributo, do mesmo contribuinte em diferentes momentos, em razão da ocorrência de dois fatos geradores.   A relatora Maria do Carmo lastreou a decisão monocrática nos artigos 46 e 51 do CTN e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro, para evitar a bitributação (REsp 841.269/BA, rel. min. Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006). No mesmo sentido, citou acórdão do TRF da 5.ª Região, resultante do julgamento da AC 2008.82.00.005555-1, de relatoria do desembargador federal Paulo Gadelho, publicado no DJE de 30 de agosto de 2012.

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica - Direito Tributário

26-10-2012 14:37

Concessionária pode descontar do PIS/Cofins créditos relativos a frete de veículos desde a fábrica

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que na apuração do valor do PIS/Cofins é possível o desconto de créditos calculados em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.

A questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda.

A controvérsia provocada pelo recurso estava em definir se o valor relativo a frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o automóvel ser transportado após a realização da venda, para entrega ao consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.

A concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei 10.833/03.

A Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e, portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva. O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.

Operação complexa

A maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.

Houve, no caso, o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da operação de venda.

De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de venda, em relação a bens adquiridos para revenda.

“Não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”, afirmou o ministro Cesar Rocha. Para ele, o texto da lei “permite o desconto envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária com o propósito de revenda”.

Em reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente, permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor.

Segundo posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o revendedor.

Fonte: STJ


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