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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Correio Forense - Processo que apura morte de dirigente médico no Sul passa à competência da Justiça Federal - Direito Processual Penal

10-09-2012 08:00

Processo que apura morte de dirigente médico no Sul passa à competência da Justiça Federal

A ação penal contra os acusados de envolvimento no assassinato do vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), Marco Antonio Becker, vai correr na Justiça Federal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus entendendo que o crime tem relação com as atividades desempenhadas pelo médico no conselho, afastando a competência da Justiça estadual.

A decisão se deu no habeas corpus de um dos acusados pelo assassinato do vice-presidente, no qual o homem, preso pela acusação de homicídio qualificado, alegava a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o caso, tendo em vista que a Constituição “estabeleceu a competência da Justiça Federal para os crimes praticados em detrimento de serviços das entidades autárquicas da União”.

Crime pessoal

Segundo a denúncia, o crime teria sido encomendado por um médico que estava para ser julgado no Cremers e poderia ter seu registro profissional cassado. O suposto mandante colocava na vítima a responsabilidade pela instauração do processo administrativo contra ele. Além disso, consta nos autos que era pública a inimizade entre os dois.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o homicídio qualificado correspondia à pessoa e não à instituição ou aos serviços prestados por ela, atraindo a competência estadual. De acordo com o TJRS, ainda que a vítima fosse, na época, vice-presidente do Cremers, “tal circunstância não torna, automaticamente, da competência da Justiça Federal o exame do aludido crime”.

Relação com a função pública

A relatora do caso, Ministra Laurita Vaz, discordou dessa afirmação. Segundo ela, o crime “apresenta uma relação com as atividades desempenhadas pela vítima junto à autarquia federal”. Portanto, o caso se enquadra na Súmula 147 do STJ, que determina: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.”

Diante disso, a Quinta Turma do STJ concedeu o habeas corpus para declarar a incompetência da Justiça estadual (o caso era apurado na 1ª Vara do Júri de Porto Alegre), anulando o processo desde o início, com o aproveitamento dos atos não decisórios já praticados, determinando a imediata remessa dos autos para a Justiça Federal. A decisão se estende a todos os acusados.

Fonte: STJ


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